Masterclass Processo Civil Ambiental: A Contestação na Ação Civil Pública e as Teses de DefesaInscreva-se
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Infrações Administrativas Ambientais

Infração do art. 25 do Decreto 6.514/08: introduzir espécime animal fora da área de distribuição

O art. 25 do Decreto 6.514/08 pune introduzir espécime animal no País ou fora de sua área de distribuição natural sem parecer técnico e licença, com multa de R$ 2.000,00 e acréscimos por exemplar. Veja os elementos do tipo, a guarda equiparada do §1º, a reintrodução do §2º e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena15 de agosto de 2026 15 min de leitura

O que é a infração do art. 25 do Decreto 6.514/08?

O art. 25 do Decreto 6.514/08 pune introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença da autoridade ambiental competente, quando exigível. A multa é de R$ 2.000,00, com acréscimo por exemplar excedente.

O tipo não se contenta com a posse do animal. Reclama a demonstração do deslocamento vedado e do risco que a espécie representa ao ambiente que a recebe, e é sobre essas duas exigências que a defesa se organiza.

A razão da norma é o desequilíbrio provocado pela espécie deslocada. Sem predador natural no novo ambiente, ela se multiplica e compete com as nativas, como ocorreu com o caramujo gigante africano, hoje praga de difícil controle.

A autuação costuma nascer de fiscalização em criadouro, pet shop ou transporte, e atinge tanto quem introduz quanto quem mantém o animal fora da sua origem. O que se pune, porém, é o risco à fauna nativa, e não o fato de alguém possuir animal de outra procedência.

Quais são os elementos do tipo do art. 25?

São três os elementos que a autuação precisa demonstrar: o deslocamento vedado, a ausência do parecer técnico oficial favorável e da licença quando exigíveis, e o potencial lesivo ao ecossistema receptor. A falta de qualquer um deles retira do fato a tipicidade.

"Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível" (art. 25 do Decreto 6.514/08).

O parecer técnico e a licença não são formalidade acessória, e sim parte do tipo. A introdução autorizada, ainda que de animal exótico, não configura a infração, porque o que a norma reprime é o deslocamento feito sem o filtro técnico prévio.

A expressão "quando exigível" tem peso próprio na defesa. Ela impõe ao órgão demonstrar que, naquele caso, o parecer e a licença eram efetivamente devidos, e não presumir a exigência a partir da origem estrangeira do animal.

Por fim, a subsunção precisa distinguir a introdução vedada da simples posse de animal de outra procedência. Sem a descrição do deslocamento, o auto de infração afirma a infração sem demonstrá-la, e a defesa opõe a atipicidade da conduta.

O que o §1º e o §2º do art. 25 acrescentam?

O §1º amplia o conceito de introdução. Além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, considera-se introdução a guarda e a manutenção continuada do espécime a qualquer tempo, o que alcança quem recebeu o animal muito depois da entrada no País.

O §2º estende as mesmas penas a quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença, quando exigível. A soltura bem-intencionada, feita sem autorização, entra nesse dispositivo.

A extensão do §1º tem reflexo direto na contagem do prazo prescricional, porque a manutenção continuada projeta a conduta no tempo. Antes de calcular a prescrição, portanto, é preciso classificar a infração, tema tratado no artigo sobre a classificação da infração e o marco inicial da prescrição.

Há um ponto que a defesa costuma deixar passar. A guarda equiparada do §1º continua exigindo os demais elementos do tipo, entre eles o potencial lesivo, de modo que a manutenção de espécime sem qualquer aptidão de fixação no ambiente não realiza a infração pelo só fato da permanência.

Qual o valor da multa do art. 25 e como se calcula?

A multa base é de R$ 2.000,00. A ela se somam R$ 200,00 por indivíduo de espécie que não conste de listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção, e R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada, inclusive da CITES.

Composição da multa do art. 25 do Decreto 6.514/08
ParcelaValorBase
Multa baseR$ 2.000,00Caput do art. 25
Por exemplar excedente de espécie não ameaçadaR$ 200,00Inciso I
Por exemplar excedente de espécie ameaçada ou da CITESR$ 5.000,00Inciso II

A diferença de vinte e cinco vezes entre os dois acréscimos explica por que a classificação da espécie é o primeiro ponto de impugnação do valor. Enquadrar um exemplar na lista de ameaçadas sem a devida identificação taxonômica multiplica a multa sem base fática.

A defesa exige, por isso, a indicação da lista oficial invocada e do laudo que identificou a espécie. A afirmação de que o animal é ameaçado, feita no corpo do auto sem exame técnico, não sustenta o acréscimo do inciso II.

A responsabilidade pela infração do art. 25 é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal. Exige dolo ou culpa, conduta própria do autuado e nexo causal entre a conduta e o resultado, e não se confunde com a responsabilidade civil pelo dano, que é objetiva.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a premissa ao decidir que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas à sistemática da teoria da culpabilidade, no REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012.

A mesma orientação aparece no REsp 1.401.500/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, e é reafirmada nos tribunais estaduais para anular autos de infração lavrados sem demonstração da conduta do autuado.

No art. 25, a consequência é direta. A apreensão do animal prova a materialidade, nunca a autoria nem o elemento subjetivo, cujo ônus é do órgão que autua, tema desenvolvido no artigo sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental.

A pessoalidade da sanção completa o quadro. A multa administrativa não se estende a quem não praticou o ato, e o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa distinção, no REsp 1.823.083/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/06/2024.

Como se prova a infração do art. 25?

A prova incumbe ao órgão que autua, porque a presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e não substitui a demonstração dos fatos. Sem relatório de fiscalização e sem laudo técnico que comprove conduta, autoria e nexo, o auto não ostenta a fé pública que invoca.

No art. 25 há uma exigência probatória adicional. O potencial lesivo do deslocamento reclama laudo que demonstre a viabilidade da espécie no ambiente receptor e a probabilidade de proliferação, exame que a fotografia isolada ou a imagem de satélite não substituem.

O relatório de fiscalização, aqui, tem função reforçada. Cabe a ele narrar não apenas a apreensão do animal, mas as circunstâncias do deslocamento e o risco que ele representa. Sem essa narrativa, o auto descreve a posse do exótico, e não a introdução vedada.

A identificação da espécie é outro ponto sensível. A distinção entre espécie exótica, nativa e doméstica nem sempre é visual, e a ausência de laudo taxonômico compromete a materialidade quando o animal não é de reconhecimento notório.

Qual a diferença entre a infração do art. 25 e o crime do art. 31 da Lei 9.605/98?

O crime do art. 31 da Lei 9.605/98 pune introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, com pena de detenção de três meses a um ano, e multa. A infração administrativa do art. 25 alcança mais condutas.

Infração do art. 25 do Decreto 6.514/08 e crime do art. 31 da Lei 9.605/98
AspectoArt. 25 do Decreto 6.514/08Art. 31 da Lei 9.605/98
CondutaIntroduzir no País ou fora da área de distribuição naturalIntroduzir no País
EquiparaçõesGuarda e manutenção continuada (§1º) e reintrodução na natureza (§2º)Não há equiparação expressa
SançãoMulta de R$ 2.000,00, com acréscimos por exemplarDetenção de três meses a um ano, e multa
Elemento subjetivoDolo ou culpa, na teoria da culpabilidadeDolo, sem previsão de forma culposa

A diferença de alcance é a chave de uma tese de enquadramento. Deslocar animal dentro do território nacional, para fora da sua área natural, atrai o art. 25, mas não realiza o núcleo do art. 31, que exige a introdução no País.

As esferas são independentes, com uma ressalva relevante. A absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute na esfera administrativa e impede a subsistência da penalidade, enquanto a absolvição por insuficiência de provas não produz esse efeito.

Daí a exigência de coerência entre as defesas do mesmo fato. A tese administrativa e a penal não podem se contradizer, sob pena de a peça de uma esfera ser usada como prova emprestada contra o autuado na outra, como detalha o artigo sobre o crime de introdução de espécime animal do art. 31.

Quem tem competência para autuar pelo art. 25?

A competência para fiscalizar é comum aos entes federativos, mas o mesmo fato não pode ser punido em duplicidade. Prevalece o auto de infração do órgão licenciador, nos termos da Lei Complementar 140/2011, e a dupla autuação configura bis in idem.

Lavrados dois autos pelo mesmo fato por órgãos diferentes, subsiste o do ente competente, e o segundo é nulo. Cabe à defesa demonstrar a identidade do fato, com cotejo de data, local, espécime e conduta descrita nos dois autos.

A competência comum não autoriza a dupla punição do administrado, e a distinção entre atuação supletiva e subsidiária é o que define qual ente podia agir. O tema é desenvolvido no artigo sobre a competência fiscalizatória e a LC 140/2011.

Quais nulidades derrubam o auto de infração do art. 25?

O auto é nulo quando lhe falta requisito essencial, quando descreve a conduta de forma genérica que impede a defesa ou quando erra o enquadramento em prejuízo do autuado. O ato nulo não interrompe a prescrição, e a nulidade repercute na contagem do prazo.

O erro de enquadramento tem contorno específico no art. 25, porque a introdução de espécie não se confunde com a caça, com a guarda de fauna silvestre nem com o comércio de produtos, tratados em dispositivos próprios do Decreto 6.514/08.

Autuar pelo art. 25 a conduta que corresponde a outro artigo, quando disso resulta prejuízo à defesa, vicia o auto de infração. A conferência dos tipos vizinhos é, por isso, a primeira leitura do autuado, ao lado do artigo sobre a infração do art. 24 do Decreto 6.514/08.

As medidas administrativas também se impugnam de forma autônoma. Apreensão, embargo e suspensão exigem cada qual a sua motivação, e a medida imposta sem fundamentação objetiva, ou desproporcional ao caso, é anulável.

Sobre a apreensão, convém antecipar o precedente contrário. No Tema 1036, julgado no REsp 1.814.944/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, em 10/02/2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a apreensão do instrumento independe do uso específico, exclusivo ou habitual na infração.

O precedente trata do instrumento, e não do animal apreendido. A defesa o distingue e concentra o pedido na destinação do espécime e na nomeação do autuado como depositário, hipótese admitida pelo art. 106, II, do Decreto 6.514/08, quando a posse não traz risco de nova infração.

Como se monta a defesa: ausência de potencial lesivo e ausência de dolo

A tese de maior rendimento no art. 25 conjuga dois fundamentos. A ausência de potencial lesivo, quando a espécie não tem condição de fixar-se ou proliferar no ambiente receptor, e a ausência de dolo, quando falta ao autuado a consciência da vedação.

A norma não pune toda introdução, e sim a que ameaça o ambiente receptor. A autuação que se limita a constatar a origem estrangeira do animal, sem demonstrar aptidão de fixação e proliferação, presume o dano em vez de prová-lo.

A defesa expõe essa presunção e reconduz o exame ao risco efetivo, único que legitima a penalidade. O laudo particular, com parecer de biólogo ou veterinário sobre a inviabilidade da espécie no local, é a prova que ocupa o espaço deixado pelo órgão.

O segundo fundamento é subjetivo. Quem recebe ou transporta o animal sem saber da procedência, ou sem intenção de introduzi-lo no ambiente, não age com o elemento que a infração reclama, matéria tratada no artigo sobre as excludentes de responsabilidade na infração ambiental.

A individualização fecha a defesa nas cadeias de comércio, em que várias pessoas manuseiam o animal até chegar ao autuado. Responder pela introdução quem apenas recebeu, ou transportou sem conhecimento da origem, confunde materialidade com autoria.

Erros que enfraquecem a defesa no art. 25

O primeiro erro é discutir apenas o valor da multa. A impugnação do quantum sem atacar a tipicidade aceita a infração e reduz a defesa a um pedido de dosimetria, quando havia atipicidade disponível no primeiro exame.

O segundo é não pedir a produção de prova técnica na impugnação. A ausência de laudo sobre viabilidade e proliferação é vício do órgão, mas a defesa que não requer a perícia perde a oportunidade de fixar a controvérsia técnica no processo administrativo.

O terceiro é tratar a guarda equiparada do §1º como conduta idêntica à introdução. As duas exigem o mesmo potencial lesivo, e igualar as hipóteses entrega ao órgão uma presunção que o texto não autoriza.

O quarto é ignorar o processo criminal em curso. A defesa administrativa escrita sem coerência com a penal cria contradição que a acusação aproveita, sobretudo quando o mesmo fato responde pelo art. 31 da Lei 9.605/98.

Checklist de defesa contra o auto do art. 25

  1. Verificar se o auto descreve o deslocamento, e não apenas a posse do animal.
  2. Conferir se o parecer técnico e a licença eram exigíveis naquele caso concreto.
  3. Exigir a identificação taxonômica da espécie e a lista oficial invocada.
  4. Checar a existência de relatório de fiscalização e de laudo sobre potencial lesivo.
  5. Conferir a competência do órgão autuante à luz da LC 140/2011 e afastar a dupla autuação.
  6. Distinguir a hipótese do caput das equiparadas do §1º e do §2º.
  7. Impugnar as medidas administrativas de forma autônoma, uma a uma.
  8. Recalcular a multa, separando a base dos acréscimos por exemplar.
  9. Alinhar a tese administrativa com a defesa penal do art. 31 da Lei 9.605/98.

Perguntas frequentes

O que caracteriza a introdução de espécime animal para o art. 25?

Caracteriza-se pelo deslocamento do espécime para o País ou para fora da sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença, quando exigíveis. O §1º equipara à introdução a guarda e a manutenção continuada a qualquer tempo, o que alcança quem recebeu o animal após a entrada no território nacional.

Qual o valor da multa do art. 25 do Decreto 6.514/08?

A multa base é de R$ 2.000,00, acrescida de R$ 200,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas, e de R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada, inclusive da CITES.

Soltar um animal silvestre na natureza é infração?

Pode ser. O §2º do art. 25 do Decreto 6.514/08 aplica as mesmas penas a quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença, quando exigível. A soltura feita sem autorização, ainda que bem-intencionada, se enquadra nessa hipótese.

A posse de animal exótico já configura a infração do art. 25?

Não. A posse prova a materialidade do objeto, não a conduta de introduzir nem o elemento subjetivo. A autuação precisa descrever o deslocamento vedado e demonstrar o potencial lesivo ao ecossistema receptor, sob pena de atipicidade, porque o dispositivo pune o risco à fauna nativa, e não a propriedade do animal.

A absolvição criminal no art. 31 anula a multa administrativa?

Depende do fundamento. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute na esfera administrativa e impede a subsistência da penalidade. A absolvição por insuficiência de provas não produz esse efeito, e a Administração pode manter a multa se demonstrar a conduta no processo próprio.

Dois órgãos podem autuar pelo mesmo fato?

Não. A competência fiscalizatória é comum, mas prevalece o auto do órgão licenciador, nos termos da Lei Complementar 140/2011, e a dupla punição do mesmo fato configura bis in idem. Demonstrada a identidade entre os dois autos, o lavrado pelo ente incompetente é nulo.

Domine as infrações contra a fauna na prática

A infração do art. 25 é uma das poucas em que a prova do risco, e não a prova do fato, decide o processo. O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas trabalha exatamente essa passagem, mostrando como exigir do órgão o laudo de viabilidade e proliferação que o auto costuma dispensar.

Outra frente é a das infrações vizinhas contra a fauna. Os arts. 24 a 29 do Decreto 6.514/08 tratam de caça, guarda, comércio, exportação de peles e maus-tratos, e o curso percorre cada tipo mostrando as fronteiras entre eles, que são a matéria-prima da tese de erro de enquadramento.

Há um bloco dedicado à identificação da espécie e ao laudo taxonômico. As aulas mostram quando a ausência do laudo compromete a materialidade e quando o julgador tende a tratar a espécie como fato notório, distinção que muda o rendimento da tese no caso concreto.

O curso também trabalha a articulação entre a impugnação administrativa e a defesa criminal do art. 31 da Lei 9.605/98, com a construção de teses coerentes entre as esferas e o cuidado com a prova emprestada, que é onde a defesa mal costurada costuma se perder.

Para aprofundar o tema, conheça a Oficina de Infrações Administrativas Ambientais e leia também os artigos sobre a infração do art. 26, de exportação de peles e couros e a infração do art. 27, de caça profissional.

Conclusão

A defesa contra o auto do art. 25 se ganha no exame do risco, e não na negativa da posse. Quem organiza a impugnação em torno da viabilidade da espécie no ambiente receptor conduz o processo para o terreno em que o órgão raramente produziu prova.

O efeito prático aparece na execução fiscal. Reconhecida a atipicidade ou a nulidade do auto, não há crédito a inscrever, e a discussão posterior sobre certidão de dívida ativa e penhora simplesmente não se instala.

Há um desdobramento que merece atenção nos próximos anos. O crescimento da criação legalizada de animais exóticos aumenta o número de autuações por manutenção continuada, hipótese do §1º, em que a conduta punida se afasta bastante do ato de trazer o animal ao País.

Para o próximo auto que chegar ao escritório, o roteiro cabe em uma folha. Descrição do deslocamento, exigibilidade do parecer e da licença, identificação da espécie, laudo de risco, competência do órgão e recálculo da multa. O que faltar nessa lista é a tese, e ela vem pronta para a impugnação.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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