Quais são os dois elementos que a autuação precisa provar?
O primeiro elemento é o estado bruto do material. O art. 26 alcança a pele e o couro em bruto, não a manufatura acabada, de modo que a autuação que não demonstra tecnicamente esse estado descreve conduta atípica. A ausência de subsunção é a primeira alegação a ser deduzida na impugnação.
O segundo elemento é a efetiva exportação, isto é, a saída do território nacional com destino ao exterior. Guardar o material, transportá-lo internamente ou prepará-lo para embarque futuro não realiza a infração do art. 26, porque o tipo exige a exportação consumada.
Os dois elementos são cumulativos. O auto que afirma a exportação sem descrever o embarque, ou que afirma o estado bruto sem classificação técnica do material, sustenta a penalidade em premissa não provada.
Some-se a esses dois elementos a exigência de autorização específica e a de dolo do agente. São quatro pontos de verificação, e a falha em qualquer um deles compromete a autuação. A defesa que os enfrenta em ordem produz mais resultado do que a que se limita a negar o fato.
Material já beneficiado configura a infração do art. 26?
Material já beneficiado não configura a infração do art. 26. A pele ou o couro industrializado, transformado em manufatura, deixou de ser material em bruto, e a sua exportação escapa ao alcance do dispositivo, que pune expressamente a exportação do produto em bruto.
A distinção tem consequência probatória direta. Cabe ao órgão que autua demonstrar, por laudo técnico, que o material apreendido era bruto, e não beneficiado. A fotografia do volume retido não substitui esse exame, porque o estado do material é questão técnica, e não de mera percepção do agente.
Na prática, a peça de defesa opõe o beneficiamento com prova documental da cadeia produtiva, notas fiscais de industrialização e ficha técnica do produto. Demonstrado que o couro passou por curtimento e acabamento, a subsunção ao art. 26 se desfaz, e a penalidade perde o seu suporte fático.
Guardar o couro para exportar depois é infração do art. 26?
Guardar o couro para exportação futura não é infração do art. 26, porque o tipo exige a saída efetiva do território nacional. A conduta anterior ao embarque pode caracterizar outra infração contra a fauna, mas não a deste artigo, e o enquadramento equivocado é vício do auto de infração.
A consequência prática é relevante. Autuado antes de qualquer embarque, o administrado responde por infração que não se consumou, e a defesa alega a atipicidade da conduta em relação ao art. 26, sem prejuízo de discutir o enquadramento correto, se houver.
O erro de enquadramento, quando prejudica a defesa, não é irregularidade sanável. A jurisprudência distingue a hipótese em que o autuado se defende dos fatos daquela em que a capitulação equivocada altera a própria imputação, e a segunda conduz à nulidade. O tema aparece no estudo do art. 24 do Decreto 6.514/08, cuja lógica de subsunção se aplica aqui.
Como se calcula a multa do art. 26 e o acréscimo por unidade?
A multa do art. 26 parte de R$ 2.000,00 e recebe acréscimo por unidade. O inciso I fixa R$ 200,00 por unidade de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. O inciso II fixa R$ 5.000,00 por unidade constante de lista oficial de fauna ameaçada, inclusive da CITES.
Um exemplo de cálculo esclarece a mecânica. Autorizada a exportação de dez peles e constatadas onze unidades no ato fiscalizatório, a multa recai sobre a totalidade, resultando em R$ 2.000,00 de base mais onze acréscimos de R$ 200,00, o que perfaz R$ 4.200,00.
Essa incidência sobre o total decorre do parágrafo único do art. 26, que determina ao agente autuante considerar a totalidade do objeto da fiscalização quando a quantidade ou a espécie estiver em desacordo com o autorizado. A regra é literal, e a defesa a examina para conferir a contagem.
Faixas de acréscimo da multa do art. 26 do Decreto 6.514/08
| Situação da espécie | Base | Acréscimo por unidade | Dispositivo |
| Não constante de listas oficiais de risco ou ameaça | R$ 2.000,00 | R$ 200,00 | Art. 26, I |
| Constante de lista oficial de fauna ameaçada, inclusive CITES | R$ 2.000,00 | R$ 5.000,00 | Art. 26, II |
A verificação da faixa aplicada é tese de rendimento imediato. O acréscimo agravado do inciso II depende de a espécie figurar, de fato, em lista oficial de fauna ameaçada, e a autuação que o aplica sem indicar a lista e o enquadramento da espécie majora a penalidade sem fundamento.
Confirmada a faixa, resta conferir a dosimetria. O art. 4º do Decreto 6.514/08 obriga o agente autuante a observar a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a sua situação econômica. A ausência de motivação desses critérios vicia a gradação da multa.
A autorização válida afasta a penalidade?
A autorização válida afasta a penalidade, porque o art. 26 pune a exportação feita sem licença da autoridade ambiental competente. A autorização é elemento do tipo, e não circunstância externa, de modo que a sua existência retira a conduta do alcance do dispositivo.
A juntada do documento é providência de defesa que não admite adiamento. Comprovada a autorização que cobria a operação, a impugnação demonstra a atipicidade e não precisa avançar para o exame do dolo ou da dosimetria, que se tornam prejudicados.
Situação distinta é a da exportação feita em desacordo com a autorização obtida, para a qual o parágrafo único do art. 26 tem regra própria. Aqui não se discute a inexistência da licença, e sim o seu excesso, e a defesa se concentra na exatidão da contagem e na proporcionalidade da penalidade.
Como a ausência de dolo entra na defesa do art. 26?
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, e exige dolo ou culpa, conduta própria do autuado e nexo causal. A apreensão do material prova a materialidade, nunca a autoria ou o elemento subjetivo, cujo ônus permanece com o órgão que autua.
Quem embarca o material sem conhecer a sua natureza, ou por erro escusável quanto à exigência de licença, não pratica a infração dolosa que o tipo pressupõe. A demonstração do erro, com documentos da operação e da cadeia de custódia da carga, sustenta a alegação de ausência de dolo.
A cadeia da exportação costuma envolver produtor, intermediário, despachante e exportador. Autuar qualquer deles sem prova da conduta própria confunde materialidade com autoria, e a defesa reconduz a responsabilidade a quem efetivamente promoveu a saída do material sem autorização.
Sobre a distribuição desse encargo probatório, o exame do ônus da prova no auto de infração ambiental reúne os fundamentos que aqui se aplicam sem adaptação.
Qual a diferença entre o art. 26 do Decreto e o art. 30 da Lei 9.605/98?
O art. 26 do Decreto 6.514/08 descreve a infração administrativa. O art. 30 da Lei 9.605/98 descreve o crime correspondente, ao punir "exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente", com pena de reclusão, de um a três anos, e multa.
A correspondência entre as duas esferas impõe coerência à estratégia. A tese administrativa que nega o estado bruto do material não pode conviver, na esfera penal, com a admissão desse mesmo estado, sob pena de a contradição ser usada contra o autuado em ambas as frentes.
A independência das instâncias tem limite conhecido. A absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria vincula a Administração. A absolvição por insuficiência de provas, ao contrário, não impede a manutenção da penalidade administrativa, e essa distinção precisa estar clara antes de se escolher a linha de defesa.
A articulação entre as duas esferas está desenvolvida na correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental, leitura recomendada antes de protocolar a impugnação.
O que a jurisprudência decide sobre autuações na exportação de fauna?
Os tribunais regionais federais têm anulado autuações que confundem irregularidade formal com infração ambiental. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que anulou multa aplicada a exportadora de aves quando ficou comprovado que a divergência decorrera de erro material no pedido administrativo, corrigido pelos meios legais.
O mesmo Tribunal, na Apelação Cível 0007620-90.2017.4.03.6000, reduziu a multa ao patamar do inciso I porque a espécie autuada figurava no Anexo II da CITES, referente a espécies que não estão ameaçadas de extinção. O precedente é diretamente útil para o art. 26, cujo inciso II exige lista oficial de fauna ameaçada.
Há também julgados que anulam a autuação por falta de individualização da conduta, quando a Administração deduz a autoria da simples proximidade física com o objeto apreendido. A lógica se transporta para a exportação, em que o material passa por várias mãos até o embarque.
A jurisprudência contrária costuma invocar a presunção de legitimidade do auto de infração para dispensar prova adicional. A objeção se refuta com a natureza relativa dessa presunção, que inverte o ônus da impugnação, mas não substitui a demonstração dos fatos, como mostra a análise sobre o auto de infração ambiental sem laudo técnico.
Erros que enfraquecem a defesa no art. 26
- Discutir a dosimetria antes de atacar a subsunção. Reconhecida a atipicidade, a multa cai por inteiro, e não apenas se reduz.
- Não pedir cópia integral do processo administrativo, o que impede identificar a ausência de laudo e de relatório de fiscalização.
- Admitir, na peça, o estado bruto do material sem que o órgão o tenha demonstrado tecnicamente.
- Ignorar a conferência da contagem quando incide o parágrafo único, que manda considerar a totalidade do objeto da fiscalização.
- Sustentar teses contraditórias na esfera administrativa e na penal sobre o mesmo fato.
- Deixar de juntar a autorização existente por considerá-la implícita nos autos do órgão.
Checklist de análise do auto de infração do art. 26
- Conferir se o auto descreve a efetiva saída do território nacional, com indicação do embarque ou da tentativa de saída.
- Verificar se há laudo técnico classificando o material como pele ou couro de anfíbio ou réptil e atestando o estado bruto.
- Localizar o relatório de fiscalização e conferir a narrativa das circunstâncias da apreensão.
- Checar se existe autorização para a operação e se ela cobre a quantidade e a espécie constatadas.
- Conferir a faixa aplicada, o inciso invocado e a indicação da lista oficial quando houver agravamento.
- Refazer o cálculo da multa, base mais acréscimo por unidade, e comparar com o valor lançado.
- Examinar a motivação da dosimetria à luz dos três critérios do art. 4º do Decreto 6.514/08.
- Verificar se houve dupla autuação pelo mesmo fato por entes diversos, hipótese vedada pelo bis in idem.
- Alinhar a tese administrativa com a linha de defesa penal do art. 30 da Lei 9.605/98.
Perguntas frequentes
O art. 26 do Decreto 6.514/08 alcança couro já curtido?
Não. O art. 26 pune a exportação de peles e couros em bruto. O material curtido, beneficiado ou transformado em manufatura deixou de ser bruto, e a sua exportação não se enquadra no dispositivo. A prova do beneficiamento se faz por documentação da cadeia produtiva e por laudo técnico.
Quem apreende o material no aeroporto pode autuar sem laudo?
A lavratura é possível, mas a penalidade não se sustenta sem a demonstração técnica de que o material é pele ou couro de anfíbio ou réptil em estado bruto. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e não dispensa a prova dos fatos que a Administração afirma.
Exportar quantidade maior do que a autorizada gera multa sobre o excesso ou sobre o total?
Sobre o total. O parágrafo único do art. 26 determina que, estando a quantidade ou a espécie em desacordo com o autorizado, o agente autuante promova a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. A defesa se concentra na exatidão da contagem e na proporcionalidade da penalidade.
A multa agravada de R$ 5.000,00 por unidade se aplica a qualquer espécie da CITES?
Não. O inciso II do art. 26 exige que a espécie conste de lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. A simples inclusão em anexo da Convenção que reúne espécies não ameaçadas não autoriza o agravamento, e a autuação que o aplica sem indicar a lista é impugnável.
O mesmo fato pode ser autuado por órgão federal e por órgão estadual?
Não. A competência para fiscalizar é comum aos entes federativos, mas a Lei Complementar 140/2011 impede a dupla punição do mesmo fato, prevalecendo o auto do ente competente. Lavrados dois autos de infração, cabe à defesa demonstrar a identidade do fato e requerer o afastamento do segundo.
A infração do art. 26 é permanente?
Não. A infração do art. 26 se consuma com a saída do material do território nacional, e não se prolonga no tempo como ocorre nas hipóteses de guarda ou manutenção continuada. A consequência prática está na contagem do prazo prescricional, que corre da consumação.