Workshop Teses de Defesa: Teses sobre as Sanções, a Prescrição e a DecadênciaInscreva-se
Todos os conteúdos

Infrações Administrativas Ambientais

Art. 26 do Decreto 6.514/08: a infração de exportar peles e couros em bruto

O art. 26 do Decreto 6.514/08 pune exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização, com multa de R$ 2.000,00 e acréscimo de R$ 200,00 ou de R$ 5.000,00 por unidade. Veja os dois elementos do tipo, o alcance do parágrafo único, a distinção em relação ao material beneficiado e as teses de defesa contra o auto de infração.

Cláudio Farenzena08 de agosto de 2026 14 min de leitura

O que o art. 26 do Decreto 6.514/08 pune?

O art. 26 do Decreto 6.514/08 pune exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização da autoridade competente. A multa é de R$ 2.000,00, com acréscimo de R$ 200,00 por unidade de espécie não listada e de R$ 5.000,00 por unidade constante de lista oficial de fauna ameaçada, inclusive da CITES.

A infração tem dois elementos que o auto de infração precisa demonstrar, o estado bruto do material e a efetiva saída do território nacional com destino ao exterior. Faltando qualquer um deles, a conduta não se subsome ao tipo, ainda que possa configurar outra infração da mesma seção.

Na rotina do contencioso, a autuação do art. 26 costuma nascer de uma retenção em porto ou aeroporto, com apreensão do material. O advogado recebe um auto que descreve a conduta em uma linha, sem laudo técnico e sem relatório de fiscalização, e é exatamente aí que a defesa se organiza.

"Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES."

Quais são os dois elementos que a autuação precisa provar?

O primeiro elemento é o estado bruto do material. O art. 26 alcança a pele e o couro em bruto, não a manufatura acabada, de modo que a autuação que não demonstra tecnicamente esse estado descreve conduta atípica. A ausência de subsunção é a primeira alegação a ser deduzida na impugnação.

O segundo elemento é a efetiva exportação, isto é, a saída do território nacional com destino ao exterior. Guardar o material, transportá-lo internamente ou prepará-lo para embarque futuro não realiza a infração do art. 26, porque o tipo exige a exportação consumada.

Os dois elementos são cumulativos. O auto que afirma a exportação sem descrever o embarque, ou que afirma o estado bruto sem classificação técnica do material, sustenta a penalidade em premissa não provada.

Some-se a esses dois elementos a exigência de autorização específica e a de dolo do agente. São quatro pontos de verificação, e a falha em qualquer um deles compromete a autuação. A defesa que os enfrenta em ordem produz mais resultado do que a que se limita a negar o fato.

Material já beneficiado configura a infração do art. 26?

Material já beneficiado não configura a infração do art. 26. A pele ou o couro industrializado, transformado em manufatura, deixou de ser material em bruto, e a sua exportação escapa ao alcance do dispositivo, que pune expressamente a exportação do produto em bruto.

A distinção tem consequência probatória direta. Cabe ao órgão que autua demonstrar, por laudo técnico, que o material apreendido era bruto, e não beneficiado. A fotografia do volume retido não substitui esse exame, porque o estado do material é questão técnica, e não de mera percepção do agente.

Na prática, a peça de defesa opõe o beneficiamento com prova documental da cadeia produtiva, notas fiscais de industrialização e ficha técnica do produto. Demonstrado que o couro passou por curtimento e acabamento, a subsunção ao art. 26 se desfaz, e a penalidade perde o seu suporte fático.

Guardar o couro para exportar depois é infração do art. 26?

Guardar o couro para exportação futura não é infração do art. 26, porque o tipo exige a saída efetiva do território nacional. A conduta anterior ao embarque pode caracterizar outra infração contra a fauna, mas não a deste artigo, e o enquadramento equivocado é vício do auto de infração.

A consequência prática é relevante. Autuado antes de qualquer embarque, o administrado responde por infração que não se consumou, e a defesa alega a atipicidade da conduta em relação ao art. 26, sem prejuízo de discutir o enquadramento correto, se houver.

O erro de enquadramento, quando prejudica a defesa, não é irregularidade sanável. A jurisprudência distingue a hipótese em que o autuado se defende dos fatos daquela em que a capitulação equivocada altera a própria imputação, e a segunda conduz à nulidade. O tema aparece no estudo do art. 24 do Decreto 6.514/08, cuja lógica de subsunção se aplica aqui.

Como se calcula a multa do art. 26 e o acréscimo por unidade?

A multa do art. 26 parte de R$ 2.000,00 e recebe acréscimo por unidade. O inciso I fixa R$ 200,00 por unidade de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. O inciso II fixa R$ 5.000,00 por unidade constante de lista oficial de fauna ameaçada, inclusive da CITES.

Um exemplo de cálculo esclarece a mecânica. Autorizada a exportação de dez peles e constatadas onze unidades no ato fiscalizatório, a multa recai sobre a totalidade, resultando em R$ 2.000,00 de base mais onze acréscimos de R$ 200,00, o que perfaz R$ 4.200,00.

Essa incidência sobre o total decorre do parágrafo único do art. 26, que determina ao agente autuante considerar a totalidade do objeto da fiscalização quando a quantidade ou a espécie estiver em desacordo com o autorizado. A regra é literal, e a defesa a examina para conferir a contagem.

Faixas de acréscimo da multa do art. 26 do Decreto 6.514/08
Situação da espécieBaseAcréscimo por unidadeDispositivo
Não constante de listas oficiais de risco ou ameaçaR$ 2.000,00R$ 200,00Art. 26, I
Constante de lista oficial de fauna ameaçada, inclusive CITESR$ 2.000,00R$ 5.000,00Art. 26, II

A verificação da faixa aplicada é tese de rendimento imediato. O acréscimo agravado do inciso II depende de a espécie figurar, de fato, em lista oficial de fauna ameaçada, e a autuação que o aplica sem indicar a lista e o enquadramento da espécie majora a penalidade sem fundamento.

Confirmada a faixa, resta conferir a dosimetria. O art. 4º do Decreto 6.514/08 obriga o agente autuante a observar a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a sua situação econômica. A ausência de motivação desses critérios vicia a gradação da multa.

A autorização válida afasta a penalidade?

A autorização válida afasta a penalidade, porque o art. 26 pune a exportação feita sem licença da autoridade ambiental competente. A autorização é elemento do tipo, e não circunstância externa, de modo que a sua existência retira a conduta do alcance do dispositivo.

A juntada do documento é providência de defesa que não admite adiamento. Comprovada a autorização que cobria a operação, a impugnação demonstra a atipicidade e não precisa avançar para o exame do dolo ou da dosimetria, que se tornam prejudicados.

Situação distinta é a da exportação feita em desacordo com a autorização obtida, para a qual o parágrafo único do art. 26 tem regra própria. Aqui não se discute a inexistência da licença, e sim o seu excesso, e a defesa se concentra na exatidão da contagem e na proporcionalidade da penalidade.

Como a ausência de dolo entra na defesa do art. 26?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, e exige dolo ou culpa, conduta própria do autuado e nexo causal. A apreensão do material prova a materialidade, nunca a autoria ou o elemento subjetivo, cujo ônus permanece com o órgão que autua.

Quem embarca o material sem conhecer a sua natureza, ou por erro escusável quanto à exigência de licença, não pratica a infração dolosa que o tipo pressupõe. A demonstração do erro, com documentos da operação e da cadeia de custódia da carga, sustenta a alegação de ausência de dolo.

A cadeia da exportação costuma envolver produtor, intermediário, despachante e exportador. Autuar qualquer deles sem prova da conduta própria confunde materialidade com autoria, e a defesa reconduz a responsabilidade a quem efetivamente promoveu a saída do material sem autorização.

Sobre a distribuição desse encargo probatório, o exame do ônus da prova no auto de infração ambiental reúne os fundamentos que aqui se aplicam sem adaptação.

Qual a diferença entre o art. 26 do Decreto e o art. 30 da Lei 9.605/98?

O art. 26 do Decreto 6.514/08 descreve a infração administrativa. O art. 30 da Lei 9.605/98 descreve o crime correspondente, ao punir "exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente", com pena de reclusão, de um a três anos, e multa.

A correspondência entre as duas esferas impõe coerência à estratégia. A tese administrativa que nega o estado bruto do material não pode conviver, na esfera penal, com a admissão desse mesmo estado, sob pena de a contradição ser usada contra o autuado em ambas as frentes.

A independência das instâncias tem limite conhecido. A absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria vincula a Administração. A absolvição por insuficiência de provas, ao contrário, não impede a manutenção da penalidade administrativa, e essa distinção precisa estar clara antes de se escolher a linha de defesa.

A articulação entre as duas esferas está desenvolvida na correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental, leitura recomendada antes de protocolar a impugnação.

O que a jurisprudência decide sobre autuações na exportação de fauna?

Os tribunais regionais federais têm anulado autuações que confundem irregularidade formal com infração ambiental. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que anulou multa aplicada a exportadora de aves quando ficou comprovado que a divergência decorrera de erro material no pedido administrativo, corrigido pelos meios legais.

O mesmo Tribunal, na Apelação Cível 0007620-90.2017.4.03.6000, reduziu a multa ao patamar do inciso I porque a espécie autuada figurava no Anexo II da CITES, referente a espécies que não estão ameaçadas de extinção. O precedente é diretamente útil para o art. 26, cujo inciso II exige lista oficial de fauna ameaçada.

Há também julgados que anulam a autuação por falta de individualização da conduta, quando a Administração deduz a autoria da simples proximidade física com o objeto apreendido. A lógica se transporta para a exportação, em que o material passa por várias mãos até o embarque.

A jurisprudência contrária costuma invocar a presunção de legitimidade do auto de infração para dispensar prova adicional. A objeção se refuta com a natureza relativa dessa presunção, que inverte o ônus da impugnação, mas não substitui a demonstração dos fatos, como mostra a análise sobre o auto de infração ambiental sem laudo técnico.

Erros que enfraquecem a defesa no art. 26

  • Discutir a dosimetria antes de atacar a subsunção. Reconhecida a atipicidade, a multa cai por inteiro, e não apenas se reduz.
  • Não pedir cópia integral do processo administrativo, o que impede identificar a ausência de laudo e de relatório de fiscalização.
  • Admitir, na peça, o estado bruto do material sem que o órgão o tenha demonstrado tecnicamente.
  • Ignorar a conferência da contagem quando incide o parágrafo único, que manda considerar a totalidade do objeto da fiscalização.
  • Sustentar teses contraditórias na esfera administrativa e na penal sobre o mesmo fato.
  • Deixar de juntar a autorização existente por considerá-la implícita nos autos do órgão.

Checklist de análise do auto de infração do art. 26

  1. Conferir se o auto descreve a efetiva saída do território nacional, com indicação do embarque ou da tentativa de saída.
  2. Verificar se há laudo técnico classificando o material como pele ou couro de anfíbio ou réptil e atestando o estado bruto.
  3. Localizar o relatório de fiscalização e conferir a narrativa das circunstâncias da apreensão.
  4. Checar se existe autorização para a operação e se ela cobre a quantidade e a espécie constatadas.
  5. Conferir a faixa aplicada, o inciso invocado e a indicação da lista oficial quando houver agravamento.
  6. Refazer o cálculo da multa, base mais acréscimo por unidade, e comparar com o valor lançado.
  7. Examinar a motivação da dosimetria à luz dos três critérios do art. 4º do Decreto 6.514/08.
  8. Verificar se houve dupla autuação pelo mesmo fato por entes diversos, hipótese vedada pelo bis in idem.
  9. Alinhar a tese administrativa com a linha de defesa penal do art. 30 da Lei 9.605/98.

Perguntas frequentes

O art. 26 do Decreto 6.514/08 alcança couro já curtido?

Não. O art. 26 pune a exportação de peles e couros em bruto. O material curtido, beneficiado ou transformado em manufatura deixou de ser bruto, e a sua exportação não se enquadra no dispositivo. A prova do beneficiamento se faz por documentação da cadeia produtiva e por laudo técnico.

Quem apreende o material no aeroporto pode autuar sem laudo?

A lavratura é possível, mas a penalidade não se sustenta sem a demonstração técnica de que o material é pele ou couro de anfíbio ou réptil em estado bruto. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e não dispensa a prova dos fatos que a Administração afirma.

Exportar quantidade maior do que a autorizada gera multa sobre o excesso ou sobre o total?

Sobre o total. O parágrafo único do art. 26 determina que, estando a quantidade ou a espécie em desacordo com o autorizado, o agente autuante promova a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. A defesa se concentra na exatidão da contagem e na proporcionalidade da penalidade.

A multa agravada de R$ 5.000,00 por unidade se aplica a qualquer espécie da CITES?

Não. O inciso II do art. 26 exige que a espécie conste de lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. A simples inclusão em anexo da Convenção que reúne espécies não ameaçadas não autoriza o agravamento, e a autuação que o aplica sem indicar a lista é impugnável.

O mesmo fato pode ser autuado por órgão federal e por órgão estadual?

Não. A competência para fiscalizar é comum aos entes federativos, mas a Lei Complementar 140/2011 impede a dupla punição do mesmo fato, prevalecendo o auto do ente competente. Lavrados dois autos de infração, cabe à defesa demonstrar a identidade do fato e requerer o afastamento do segundo.

A infração do art. 26 é permanente?

Não. A infração do art. 26 se consuma com a saída do material do território nacional, e não se prolonga no tempo como ocorre nas hipóteses de guarda ou manutenção continuada. A consequência prática está na contagem do prazo prescricional, que corre da consumação.

Domine as infrações contra a fauna do Decreto 6.514/08 na prática

O art. 26 é uma das trinta e poucas infrações contra a fauna do Decreto 6.514/08, e cada uma tem verbo, elemento normativo e faixa de multa próprios. O curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, no Direito Ambiental na Prática, comenta artigo por artigo, do art. 24 ao art. 92, com a mesma grade de análise aplicada aqui.

A parte dedicada à fauna trabalha as hipóteses que o escritório encontra com frequência, a exportação sem licença, a guarda de espécime silvestre, os maus-tratos e o comércio de produtos da caça. Cada infração é dissecada pelo tipo, pelo objeto tutelado, pela prova exigida e pelas nulidades que costumam aparecer no auto.

O módulo de prova é o que mais se aproveita em casos como o do art. 26. Ali se examina o que o relatório de fiscalização precisa narrar, quando o laudo técnico é indispensável, o que a fotografia comprova e o que não comprova, e como se ataca a autuação que substitui perícia por percepção do agente.

Há ainda o trabalho com dosimetria e com o cálculo da multa por unidade, com exercícios sobre autos reais, para que o profissional saiba conferir a base, o acréscimo, a faixa aplicada e a motivação dos critérios do art. 4º do Decreto 6.514/08. É a parte que costuma render redução mesmo quando a infração subsiste.

Quem atua com fauna, com licenciamento de criadouros ou com operações de comércio exterior encontra no curso o repertório completo de teses por infração. Conheça a proposta na página do curso de Infrações Administrativas Ambientais do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A defesa no art. 26 se ganha na subsunção, e não na dosimetria. Demonstrado que o material não era bruto, ou que não houve saída do território nacional, a penalidade cai por inteiro, e o esforço aplicado na discussão do valor da multa se torna desnecessário.

Essa lógica muda a ordem de trabalho no escritório. O primeiro pedido não é de redução, e sim de acesso integral ao processo administrativo, porque é no relatório de fiscalização e no laudo, ou na sua ausência, que se descobre se o órgão provou o que afirmou.

O caso do art. 26 também ensina a ler o parágrafo único com atenção. A regra que manda considerar a totalidade do objeto da fiscalização amplia a base de cálculo, mas não dispensa a exatidão da contagem nem a motivação da faixa aplicada, e ambas são atacáveis.

Para a próxima peça, fica um método transponível a qualquer infração da seção da fauna. Isolar os verbos e os elementos normativos do tipo, exigir do órgão a prova técnica de cada um, conferir a faixa e o cálculo, e só então discutir a proporcionalidade da sanção.

O passo seguinte é articular a defesa administrativa com a penal do art. 30 da Lei 9.605/98, desde o início e não depois da decisão de primeira instância. A coerência entre as duas frentes, construída no primeiro atendimento, é o que evita que uma tese enfraqueça a outra.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

Não perca

Próximas aulas ao vivo