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Infrações Administrativas Ambientais

Art. 24 do Decreto 6.514/08: a infração de matar, caçar ou capturar fauna silvestre

O art. 24 do Decreto 6.514/08 pune matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem autorização, com multa de R$ 500,00 por indivíduo de espécie comum e de R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie ameaçada. Veja a exigência de subsunção a um dos seis verbos, os limites do erro de enquadramento, a redução da multa e a regularização do animal apreendido.

Cláudio Farenzena03 de agosto de 2026 17 min de leitura

O que é a infração do art. 24 do Decreto 6.514/08?

O art. 24 do Decreto 6.514/08 pune matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem permissão, licença ou autorização, ou em desacordo com a obtida. A multa é de R$ 500,00 por indivíduo de espécie comum e de R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie ameaçada de extinção.

É a infração de maior incidência entre as que protegem a fauna, e nasce, na prática, da captura e da guarda de animal silvestre sem autorização, sobretudo de aves mantidas em casa. Também é a mais mal lavrada, porque o volume das autuações estimula o auto de infração sem laudo e sem prova do elemento subjetivo.

A premissa que organiza toda a defesa cabe em uma frase: o animal apreendido comprova a posse, e não a infração. A penalidade depende de conduta descrita, imputável ao autuado e demonstrada pelo órgão, e é essa distância entre a posse e a conduta que a defesa administrativa explora.

Quais são os seis verbos do art. 24 e por que a subsunção vem primeiro?

O caput reúne seis condutas: matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar e utilizar. O núcleo comum é agir sem a autorização exigível, ou em desacordo com a obtida. A conduta amparada por licença válida não configura a infração, e a que extrapola as condicionantes da licença configura, na modalidade do desacordo.

Cada verbo descreve uma ação distinta, e enquadrar uma conduta no verbo de outra compromete a autuação desde a origem. Matar supõe o abate. Caçar, apanhar e coletar supõem a captura ou a perseguição para capturar. Utilizar alcança o emprego do espécime, e a guarda em cativeiro tem previsão própria no §3º, III.

O auto de infração precisa declarar qual dos seis verbos o autuado praticou e de que modo. A peça que apenas reproduz o texto do caput e aponta o animal apreendido descreve a posse, e não a conduta. Os tribunais anulam a autuação genérica, porque ela impede o autuado de saber do que deve se defender.

A exigência de subsunção também delimita o valor da penalidade. A multa se calcula por espécime, e por isso o auto que arrola vários animais sem descrever a conduta relativa a cada um amplia a sanção sem demonstrar a infração correspondente. Exigir a individualização do verbo e do objeto contém o próprio cálculo da multa.

O art. 24 alcança animal exótico e animal doméstico?

Não alcança. O §7º do art. 24 define espécime da fauna silvestre como o organismo do reino animal pertencente a espécie nativa, migratória ou não exótica, com todo ou parte do ciclo original de vida dentro do território nacional ou em águas jurisdicionais brasileiras. Fora dessa definição, falta elemento do tipo.

O animal doméstico, de criação e convívio, está fora do art. 24, e a autuação com esse enquadramento é atípica. Os maus-tratos contra ele encontram tipo próprio no art. 29 do mesmo decreto. O animal exótico, de ocorrência natural fora do País, submete-se a regime distinto, e a sua subsunção precisa ser demonstrada.

A classificação da espécie é elemento do tipo, e não presunção do agente. Sem laudo que classifique o animal, o auto de infração afirma a categoria sem prová-la, e a defesa opõe a ausência de materialidade. A providência é simples e frequentemente ausente nos processos administrativos de fauna.

O art. 24 alcança o animal já morto e os produtos da caça?

Alcança em parte, e a distinção exige cuidado. Matar é conduta do caput e pressupõe o abate do espécime vivo. Perseguir, caçar, apanhar, coletar e utilizar também supõem o animal com vida, como objeto de captura ou de uso.

O §3º, III, do art. 24 equipara à infração quem vende, expõe à venda, exporta, adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos dela oriundos, sem a licença exigível.

A comercialização de produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, a perseguição, a destruição ou a apanha de espécimes tem tipo próprio no art. 28 do Decreto 6.514/08, com multa de R$ 1.000,00 e acréscimo de R$ 200,00 por unidade excedente.

A confusão entre os dois dispositivos aparece na fiscalização de quem comercializa produto de animal já abatido. Autuar essa conduta pelo art. 24, quando o objeto material é o produto derivado e a conduta é a venda, erra o dispositivo e altera a infração imputada e o valor da multa.

Como se calcula a multa do art. 24 e onde a defesa atua?

Sanção pecuniária do art. 24 do Decreto 6.514/08 e as frentes de redução
HipóteseValor previstoFrente de defesa
Espécie não constante de listas de risco (inciso I)R$ 500,00 por indivíduoContestar o número de espécimes e a conduta relativa a cada um
Espécie de lista oficial de fauna ameaçada, inclusive da CITES (inciso II)R$ 5.000,00 por indivíduoExigir laudo que comprove o enquadramento da espécie na lista oficial
Finalidade de vantagem pecuniária (§1º)Multa aplicada em dobroDemonstrar a ausência de habitualidade e de proveito econômico
Impossibilidade de contagem por espécime (§2º)R$ 500,00 por quilograma ou fraçãoImpugnar a pesagem e o critério substitutivo adotado
Animais de pequeno porte, contagem difícil (§9º)De R$ 500,00 a R$ 100.000,00Sustentar a desproporção entre o valor e a gravidade da conduta
Guarda doméstica de espécie não ameaçada (§4º)Multa pode deixar de ser aplicadaComprovar a guarda afetiva, o bom trato e a ausência de fim comercial

A multa do art. 24 é fechada por indivíduo, e o agente autuante tem pouca margem de gradação no momento da lavratura. A jurisprudência, ainda assim, admite valor inferior ao previsto no decreto, com apoio na proporcionalidade e na razoabilidade, dentro da faixa legal do art. 75 da Lei 9.605/98, que vai de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00.

A gradação segue os critérios do art. 4º do Decreto 6.514/08 e do art. 6º da Lei 9.605/98: a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a sua situação econômica. A fixação sem motivação objetiva é nula na gradação, ainda que a autuação subsista na origem.

A dosimetria abre uma frente de defesa que independe do mérito. Mesmo mantida a infração, cabe demonstrar que o valor comporta redução pela ausência de agravantes, pela capacidade econômica do autuado ou pela desproporção entre a conduta e a penalidade imposta. A multa aberta na lei não autoriza o arbítrio no decreto.

O erro no enquadramento anula o auto de infração?

Depende do que a correção exige. O art. 100 do Decreto 6.514/08 determina que o auto de infração com vício insanável seja declarado nulo pela autoridade julgadora, e o §1º define vício insanável como aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto.

O §3º do mesmo art. 100 estabelece que o erro no enquadramento legal não constitui, por si, vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. A autoridade pode corrigir o dispositivo, portanto, desde que motive a retificação.

A fronteira está na descrição sumária da infração, que a autoridade não pode alterar. Se o agente narrou o transporte de animal vivo e o animal estava morto, mudar essa circunstância na decisão final significa modificar o fato descrito, e não corrigir a capitulação. Aí o vício se torna insanável e conduz à nulidade.

Os tribunais têm aplicado essa distinção. Em julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Cível 1028602-38.2024.8.11.0041, publicada em outubro de 2025, manteve-se a nulidade de auto de infração que indicou dispositivo incorreto e inexistente do art. 24 do Decreto 6.514/08, sem correspondência entre a descrição fática, que era de morte de peixes, e a tipificação adotada.

A tese firmada nesse julgamento é mais ampla do que o texto do decreto, porque trata a tipificação incorreta como vício insanável. A defesa a invoca com essa ressalva, e sustenta a nulidade sobretudo quando a descrição fática não corresponde a nenhum verbo do dispositivo indicado.

Em sentido contrário, parte da jurisprudência reputa a capitulação incorreta mero vício sanável, ao argumento de que o autuado se defende dos fatos e não da classificação legal. A refutação passa pela demonstração do prejuízo concreto: quando a descrição fática não corresponde a nenhum verbo do dispositivo indicado, o defeito deixa de ser formal.

Como se defende quem teve o animal apreendido?

A apreensão é medida administrativa do art. 101 do Decreto 6.514/08, distinta da multa e sujeita a motivação própria. Os bens apreendidos ficam sob a guarda do órgão fiscalizador e podem, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo, na forma do art. 105.

O art. 106, II, permite que o depósito seja confiado ao próprio autuado, desde que a posse do animal não traga risco de utilização em novas infrações. Boa parte dos animais apreendidos permanece com o tutor nessa condição, o que viabiliza a regularização enquanto a autuação é discutida.

Levado o animal para centro de triagem, a via prática é a ação judicial de devolução do espécime apreendido, cumulada com o pedido de regularização e com tutela antecipada. O mesmo processo recupera a guarda e encaminha a solução definitiva, e a anulação da multa acompanha o reconhecimento do bom trato e da boa-fé.

O pagamento da multa não regulariza o animal. Quem paga e nada mais faz continua com espécime irregular, sujeito à entrega ou ao perdimento ao fim do processo. A regularização depende de procedimento próprio, e é ela que estabiliza a situação de quem mantém o animal há anos.

Quando a autoridade pode deixar de aplicar a multa?

O §4º do art. 24 autoriza a autoridade competente, na guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, a deixar de aplicar a multa, considerando as circunstâncias, em analogia ao §2º do art. 29 da Lei 9.605/98. A faculdade está no texto do decreto, e não depende de construção jurisprudencial.

O §5º vai além e determina que a autoridade deixe de aplicar as sanções quando o agente entrega espontaneamente os animais ao órgão ambiental competente. A entrega espontânea é caminho recomendável quando o vínculo com o animal é recente, ao passo que o vínculo antigo aconselha a regularização.

A prática estende a solução do §4º ao animal ameaçado de extinção bem cuidado e tratado como membro da família, embora o texto se refira à espécie não ameaçada. A extensão depende de demonstração das condições de manutenção do animal, e por isso a instrução com fotos, laudo veterinário e histórico de cuidado é decisiva.

O fundamento que sustenta essas hipóteses é a ausência de dolo ou de culpa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e quem mantém em casa, de boa-fé, o animal recebido ou criado há anos, sem consciência da ilicitude e sem maus-tratos, não reúne o elemento subjetivo que a infração reclama.

Como o art. 24 entra na peça de defesa?

A impugnação abre pela subsunção, e não pelo mérito. O primeiro capítulo da defesa administrativa pergunta qual verbo o autuado praticou e onde isso está descrito. A resposta negativa fulmina o auto de infração por atipicidade e por ausência de individualização, antes de qualquer discussão sobre fatos.

O segundo capítulo trata da classificação da espécie e do estado do animal, com a exigência do laudo que comprove tratar-se de fauna silvestre nativa ou migratória, e viva. A ausência desse laudo retira a materialidade, e a defesa a opõe sem precisar admitir a posse.

O terceiro capítulo cuida da dosimetria, formulado sempre como pedido subsidiário. Manter a discussão do valor em plano secundário evita que a peça soe como reconhecimento da infração. A ordem das teses comunica ao julgador a confiança da defesa nas alegações que a antecedem.

A insignificância entra por último, nas alegações finais ou no recurso administrativo. Deduzida na abertura, ela entrega ao julgador a confissão da posse e enfraquece as teses processuais que fulminariam o auto de infração antes do mérito. Reservá-la é decisão de estratégia, e não de convicção.

Erros que enfraquecem a defesa no art. 24

O primeiro erro é discutir o valor da multa antes de discutir a conduta. A peça que abre pela dosimetria admite implicitamente a infração e perde a atipicidade, que é a tese de maior alcance. A ordem correta parte do tipo, passa pela prova e só então chega à sanção.

O segundo erro é alegar insignificância para todo caso. A banalização da tese levou os tribunais a restringi-la, e o seu uso indiscriminado reduz a credibilidade das demais alegações. A insignificância pressupõe poucos espécimes, ausência de maus-tratos e ausência de fim comercial, e sem esses três vetores não se sustenta.

O terceiro erro é ignorar a correspondência penal. A mesma conduta configura o crime do art. 29 da Lei 9.605/98, e teses incompatíveis nas duas esferas comprometem as duas defesas. A absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa, o que torna a coerência um ativo processual.

O quarto erro é deixar o animal apreendido sem providência judicial. A demora reduz a chance de devolução e, em alguns casos, inviabiliza a regularização. O ajuizamento imediato da ação de devolução cumulada com regularização e tutela antecipada é o passo que preserva o vínculo enquanto o processo administrativo avança.

Checklist de análise do auto de infração do art. 24

  1. Identificar qual dos seis verbos do caput consta da descrição sumária da infração, e se a conduta está narrada de modo individualizado.
  2. Conferir se o auto de infração indica o inciso e o parágrafo aplicados, e se a descrição fática corresponde ao dispositivo apontado.
  3. Exigir o laudo que classifique a espécie como fauna silvestre nativa ou migratória, afastando o animal doméstico e o exótico.
  4. Verificar se a conduta recaiu sobre espécime vivo, hipótese do caput, sobre produto ou objeto dele oriundo, hipótese do §3º, III, ou sobre a comercialização de produto de caça, hipótese do art. 28.
  5. Checar o relatório de fiscalização e a existência de prova da autoria e do nexo, sem a qual a presunção de legitimidade não se sustenta.
  6. Conferir o número de espécimes considerado no cálculo e a conduta descrita quanto a cada um.
  7. Examinar a motivação da dosimetria à luz do art. 4º do Decreto 6.514/08 e do art. 6º da Lei 9.605/98.
  8. Avaliar a incidência do §4º e do §5º do art. 24, e reunir a prova das condições de guarda do animal.
  9. Ajuizar, se houve apreensão com remoção, a ação de devolução cumulada com regularização e pedido de tutela antecipada.

Perguntas frequentes sobre a infração do art. 24 do Decreto 6.514/08

Ter um pássaro silvestre em casa gera multa do art. 24?

Pode gerar, pela conduta equiparada do §3º, III, que alcança quem guarda ou tem em cativeiro espécime da fauna silvestre sem autorização. A penalidade, porém, depende da descrição da conduta e do elemento subjetivo. Na guarda doméstica de espécie não ameaçada, o §4º autoriza a autoridade a deixar de aplicar a multa.

A apreensão do animal prova a infração?

Não prova. A apreensão demonstra a posse do espécime, que é materialidade, e nada diz sobre a autoria da conduta nem sobre o dolo ou a culpa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, e o ônus de demonstrar o elemento subjetivo é do órgão que lavrou o auto de infração.

Qual a diferença entre o art. 24 e o art. 28 do Decreto 6.514/08?

O art. 24 alcança condutas sobre o espécime vivo no caput e, no §3º, III, a guarda, o depósito, a venda e o transporte de espécimes, ovos, larvas e produtos deles oriundos. O art. 28 pune especificamente comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, a perseguição, a destruição ou a apanha.

A multa por indivíduo pode ser reduzida?

Pode, e essa é uma frente autônoma de defesa. A redução se apoia na proporcionalidade e na razoabilidade, com fundamento no art. 6º da Lei 9.605/98 e no art. 4º do Decreto 6.514/08, que impõem motivar a gradação pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica.

A moldura legal é a do art. 75 da Lei 9.605/98, que vai de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00. O valor fechado por indivíduo se move dentro dessa faixa, e a sua fixação sem motivação objetiva é nula na gradação.

Pagar a multa regulariza o animal?

Não regulariza. O pagamento extingue apenas o crédito da penalidade pecuniária, e o animal permanece irregular, sujeito à entrega ao órgão ambiental ou ao perdimento ao fim do processo. A regularização exige procedimento próprio, administrativo ou judicial, com demonstração das condições de manutenção do espécime.

O erro no enquadramento sempre anula o auto de infração?

Não anula sempre. O art. 100, §3º, do Decreto 6.514/08 permite à autoridade julgadora retificar o enquadramento por decisão fundamentada. A nulidade surge quando a correção exigiria modificar o fato descrito no auto de infração, hipótese em que o vício é insanável, na forma do art. 100, §1º.

Aprofunde as infrações contra a fauna na prática

O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, percorre o Decreto 6.514/08 artigo por artigo. As infrações contra a fauna ocupam quatro aulas, e o art. 24 abre essa sequência com o detalhamento que a sua incidência exige.

Uma frente do curso é a leitura do auto de infração pela grade de análise usada no escritório. Aplicada ao art. 24, a grade percorre dez pontos, do tipo e da subsunção exata até a prova e as nulidades, e produz, ao final, a ordem em que as teses devem aparecer na peça.

Outra frente é a regularização do animal silvestre. O curso trabalha os requisitos que a autoridade e o juízo examinam, a instrução do pedido com laudo veterinário e histórico de cuidado, e a articulação entre a ação de devolução, o pedido de regularização e a tutela antecipada.

Há ainda o tratamento das hipóteses de fronteira: o animal exótico e o doméstico fora do tipo, a comercialização de produto de caça no art. 28, a multa por quilograma do §2º e a faixa aberta do §9º para animais de pequeno porte.

Cada hipótese vem acompanhada de jurisprudência comentada sob a perspectiva da defesa. Para conhecer o programa e o calendário das aulas, veja a página do curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas.

Conclusão

A defesa no art. 24 se ganha na leitura da descrição sumária da infração. Quem exige do auto qual verbo foi praticado e de que modo obtém, em uma única pergunta, a tese que alcança toda a autuação. As demais alegações vêm depois, e em ordem decrescente de força.

O passo prático seguinte é montar a pasta antes de redigir. O relatório de fiscalização, o termo de apreensão, o laudo de classificação da espécie e o cálculo da multa por indivíduo indicam, em conjunto, quais teses o caso comporta e quais devem ser reservadas para o recurso administrativo.

A esfera penal caminha em paralelo e cobra coerência. A mesma conduta corresponde ao crime do art. 29 da Lei 9.605/98, com regime probatório distinto e efeitos recíprocos entre as decisões. Planejar as duas defesas em conjunto, desde o primeiro atendimento, evita contradições que depois se tornam irreversíveis.

Resta o campo em movimento. A extensão do §4º ao animal ameaçado de extinção, os limites da retificação do enquadramento pelo art. 100, §3º, e o alcance da redução da multa pela faixa do art. 75 da Lei 9.605/98 seguem em construção nos tribunais, e é nesse terreno que a defesa encontra espaço para inovar.

Para aprofundar, veja também os textos sobre a grade de análise do auto de infração ambiental, sobre o vício de motivação no auto de infração, sobre a insignificância na infração administrativa ambiental e sobre a correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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