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Infrações Administrativas Ambientais

A correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental: o espelho penal na defesa do auto

Boa parte das infrações do Decreto 6.514/2008 corresponde a um crime da Lei 9.605/1998. Quando o fato também é crime, a prescrição administrativa segue o prazo penal do art. 109 do Código Penal, e as defesas administrativa e penal precisam ser coerentes. Entenda os dois efeitos e como usá-los.

Cláudio Farenzena13 de julho de 2026 8 min de leitura

A mesma conduta ambiental pode ser infração e crime ao mesmo tempo?

Sim. Boa parte das infrações do Decreto 6.514/2008 corresponde a um tipo penal da Lei 9.605/1998, de modo que a mesma conduta pode gerar, ao mesmo tempo, um processo administrativo e uma ação penal. As instâncias são independentes, mas comunicantes, e dessa comunicação nascem dois efeitos práticos.

O primeiro efeito é prescricional; o segundo, estratégico. Ignorar o espelho penal ao defender o auto de infração compromete as duas defesas, porque a versão dos fatos apresentada em uma esfera é cobrada na outra.

O que muda na prescrição quando a infração ambiental também é crime?

Quando o fato também constitui crime, o prazo da prescrição administrativa deixa de ser o quinquênio geral e passa a ser o do art. 109 do Código Penal, calculado pela pena máxima em abstrato do tipo correspondente. É a regra do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999.

O alongamento pode favorecer a Administração, mas a recíproca é a tese que interessa à defesa. Sendo baixa a pena máxima do crime correspondente, o prazo penal encurta a prescrição para menos de cinco anos, e a sua incidência independe da efetiva instauração da persecução criminal.

Por isso a leitura do auto começa pela correspondência penal. Esse raciocínio se soma ao que já se expôs sobre a prescrição no auto de infração ambiental, agora com o cálculo pela pena do crime espelho.

Por que as defesas administrativa e penal precisam ser coerentes?

A versão dos fatos apresentada na defesa administrativa reaparece na ação penal, e o que se admite em uma esfera é cobrado na outra. Uma admissão feita para abrandar a multa pode retornar como confissão no processo criminal, razão pela qual as duas defesas precisam nascer da mesma linha fática.

A comunicação entre as instâncias, portanto, não é abstrata. Ela obriga o advogado a pensar as duas peças em conjunto desde o primeiro momento, sob pena de vencer em uma frente e perder na outra por incoerência.

Esse mesmo cuidado guia a análise do vínculo entre o ilícito administrativo e o penal, tema que a defesa examina ao estudar a relação entre o crime e a infração administrativa correspondente.

Qual absolvição penal repercute na esfera administrativa?

Nem toda sentença absolutória aproveita à defesa do auto. A absolvição penal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, na forma do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, faz coisa julgada no cível, por força do art. 935 do Código Civil, e repercute na esfera administrativa.

A absolvição por insuficiência de provas, ao contrário, não impede a Administração de prosseguir. Por isso a defesa penal deve mirar a inexistência do fato ou a negativa de autoria, e não a simples falta de provas, quando a tese central é a ausência de responsabilidade.

A distinção define a estratégia. Sustento conduzir a ação penal à instrução em busca de uma absolvição de mérito, e não contentar-se com a rejeição da denúncia, porque só o mérito repercute com força nas demais esferas. Vale ver como isso aparece na repercussão da absolvição penal nas demais esferas.

Efeito da absolvição penal sobre a defesa do auto de infração
Fundamento da absolvição penalBase legalEfeito na esfera administrativa
Inexistência do fatoArt. 386, I, do CPPVincula; faz coisa julgada (art. 935 do CC)
Negativa de autoria comprovadaArt. 386, IV, do CPPVincula; repercute na esfera administrativa
Insuficiência de provasArt. 386, VII, do CPPNão vincula; a Administração pode prosseguir

A tabela também se lê em uma frase. Só a absolvição que nega o fato ou a autoria transporta seus efeitos para o auto de infração; a que se limita a apontar falta de prova deixa a multa de pé.

Como a correspondência entra na defesa e na peça?

Recomendo montar, logo no início, um quadro de correspondência entre a infração e o crime. Anote a pena máxima do tipo penal para calcular desde já o prazo prescricional aplicável e defina uma linha fática única para as duas defesas.

Essa coerência evita dois prejuízos comuns. Impede que uma admissão feita para abrandar a multa retorne como confissão na ação penal, e evita que uma tese penal de menor risco enfraqueça, sem necessidade, a defesa administrativa.

Na petição, o efeito é concreto. A defesa administrativa passa a arguir a prescrição pelo prazo penal quando ele for menor, e a defesa penal escolhe o pedido de absolvição de mérito capaz de repercutir sobre o auto de infração.

Quais erros comprometem as duas defesas?

O primeiro erro é tratar as instâncias como estanques, redigindo a defesa do auto sem olhar para o crime correspondente. Perde-se, aí, tanto o prazo prescricional pela pena penal quanto a coerência das teses.

O segundo é admitir, no administrativo, um fato apenas para reduzir a multa, sem perceber que essa admissão reaparece como confissão na ação penal. O terceiro é contentar-se, no crime, com a absolvição por insuficiência de provas.

O quarto erro é ignorar que a incidência do prazo penal na prescrição administrativa independe da instauração formal da persecução criminal, deixando de arguir uma prescrição que já havia ocorrido.

Checklist da correspondência entre infração e crime

  1. Verifique se a conduta autuada corresponde a um tipo penal da Lei 9.605/1998.
  2. Anote a pena máxima em abstrato do crime espelho para calcular o prazo do art. 109 do Código Penal.
  3. Compare esse prazo com o quinquênio e argua a prescrição pelo menor deles.
  4. Defina uma linha fática única para a defesa administrativa e a penal.
  5. Na ação penal, busque a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria.
  6. Evite qualquer admissão no administrativo que possa reaparecer como confissão no crime.

Perguntas frequentes

Toda infração ambiental também é crime?

Não. Apenas parte das infrações do Decreto 6.514/2008 encontra correspondência em um tipo penal da Lei 9.605/1998. O primeiro passo da defesa é verificar se a conduta autuada tem um crime espelho, porque é essa correspondência que aciona os efeitos prescricional e estratégico entre as esferas.

A prescrição administrativa pode ser menor do que cinco anos?

Sim. Quando o fato também constitui crime, o prazo da prescrição administrativa é o do art. 109 do Código Penal, calculado pela pena máxima em abstrato do tipo penal correspondente. Se essa pena for baixa, o prazo penal fica abaixo de cinco anos, e a sua incidência não depende da abertura de processo criminal.

A absolvição criminal cancela a multa ambiental?

Depende do fundamento. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, na forma do art. 386, I e IV, do CPP, repercute na esfera administrativa e pode desconstituir o auto. A absolvição por insuficiência de provas não impede a Administração de manter a sanção.

O que admito na defesa administrativa pode ser usado no processo penal?

Sim. A versão dos fatos apresentada no processo administrativo reaparece na ação penal, e uma admissão feita para reduzir a multa pode retornar como confissão. Por isso as duas defesas devem partir de uma linha fática única e coerente, pensada em conjunto desde o início.

As instâncias administrativa e penal são independentes?

São independentes, mas comunicantes. Cada uma decide segundo o seu regime, porém a prova e a versão dos fatos circulam entre elas, e certas decisões penais de mérito vinculam a esfera administrativa. Essa comunicação é o que torna a correspondência entre infração e crime um dado central da defesa.

Domine a correspondência entre infração e crime na prática

Enxergar o crime espelho por trás do auto de infração é uma leitura que separa a defesa técnica da improvisada, e é justamente esse olhar que o curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas do Direito Ambiental na Prática treina em cada tipo do Decreto 6.514/2008.

O material percorre a correspondência entre a infração e o crime tipo a tipo, com o cálculo do prazo prescricional pela pena penal já feito. Você aprende a montar o quadro de correspondência e a arguir a prescrição pelo menor prazo, com a fundamentação pronta para a peça.

Há um módulo dedicado à coerência entre as esferas, com exemplos de admissões que abrandam a multa mas viram confissão no crime, e de teses penais que, mal escolhidas, enfraquecem a defesa administrativa. O foco é a linha fática única.

O curso também trabalha o aproveitamento da absolvição penal de mérito na desconstituição do auto, distinguindo a que vincula da que não vincula. Para dominar essa correspondência da leitura do auto à petição, conheça o curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas.

Conclusão

A correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental não é um detalhe acadêmico, e sim o ponto de partida da defesa do auto. Quem a identifica cedo transforma o processo criminal, que parece um agravamento, em uma alavanca a favor do autuado.

No plano da prescrição, a pena baixa do crime espelho pode fulminar a pretensão punitiva administrativa antes do quinquênio, e essa arguição não depende de o Ministério Público ter oferecido denúncia. É uma tese que se perde por desatenção, não por falta de fundamento.

No plano estratégico, a coerência entre as defesas deixou de ser recomendação e virou condição de êxito. A linha fática única protege o autuado nas duas frentes e evita que uma vitória parcial em uma esfera custe a derrota na outra.

A próxima defesa administrativa ganha densidade quando começa por duas perguntas objetivas: existe crime correspondente e qual a sua pena máxima. A resposta define o prazo prescricional, o pedido penal a perseguir e o cuidado com cada admissão levada aos autos.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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