Workshop Teses de Defesa: Teses contra o Auto de Infração e o Ato SancionadorInscreva-se
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Direito Penal Ambiental

Repercussão da absolvição penal nas demais esferas: o art. 386, I e IV, do CPP e o art. 935 do Código Civil

A absolvição penal só vincula o administrativo e o cível quando reconhece a inexistência do fato (art. 386, I) ou a negativa de autoria (art. 386, IV). Veja como a defesa usa esse efeito para anular o auto e a execução fiscal.

Cláudio Farenzena29 de junho de 2026 11 min de leitura

Quando a absolvição penal repercute nas esferas administrativa e civil?

A absolvição criminal só vincula as esferas administrativa e civil em duas hipóteses: quando o juízo penal reconhece que o fato não existiu (art. 386, I, do CPP) ou que o acusado não foi o seu autor (art. 386, IV, do CPP).

É o que determina o art. 935 do Código Civil. Fora dessas duas situações, a independência entre as instâncias permanece, e a absolvição não anula, por si só, o auto de infração nem afasta o dever de reparar.

Esse recorte decide casos. O advogado que entende qual absolvição projeta efeito para fora do processo penal escolhe melhor a tese, o pedido e até o momento de levar o réu à instrução, em vez de buscar apenas o trancamento por habeas corpus.

O que é a independência entre as instâncias penal, administrativa e civil?

O art. 225, § 3º, da Constituição prevê a tríplice responsabilização: um mesmo fato lesivo ao meio ambiente pode gerar, de forma autônoma, responsabilidade penal, administrativa e civil. São três processos com objetos e regimes próprios.

A regra é a independência. Anular o auto de infração não absolve no crime, e absolver no crime não anula, automaticamente, a autuação. Cada esfera apura segundo a sua lógica, e a penal exige prova de autoria, dolo ou culpa e nexo.

O ponto que a defesa precisa dominar não é a independência, conhecida de todos, mas os seus limites. Há decisões penais que se projetam sobre o administrativo e o cível, e ignorá-las significa abrir mão de um efeito que a lei garante.

Esse raciocínio parte da tríplice responsabilização ambiental e da independência das instâncias, premissa que organiza toda a defesa coordenada do contencioso ambiental.

Quais absolvições penais vinculam o administrativo e o cível?

Vinculam as demais esferas apenas duas absolvições próprias: a do art. 386, I, do CPP, que declara provada a inexistência do fato, e a do art. 386, IV, que declara provado que o réu não concorreu para a infração penal.

O fundamento legal é o art. 935 do Código Civil: não se pode mais questionar a existência do fato ou a autoria quando essas questões já foram decididas, de forma categórica, no juízo criminal. A coisa julgada penal própria fecha a discussão.

O Supremo Tribunal Federal confirmou o recorte. No AgR na Reclamação 52.364/DF, a Corte registrou que a absolvição penal pode impedir a condenação civil ou administrativa em dois casos: inexistência do fato ou negativa de autoria, nos termos do art. 386, I e IV, do CPP.

Essa repercussão não é automática nem genérica. Exige uma absolvição categórica quanto ao fato ou à autoria, e não uma simples dúvida sobre a prova, distinção que o tópico seguinte detalha.

Por que a absolvição por falta de provas (art. 386, VII) não vincula?

A absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula as demais esferas porque não afirma nada sobre o fato ou a autoria. Apenas reconhece que a acusação não provou o suficiente para condenar, o que basta no penal, mas não decide a questão para o administrativo.

O STJ é direto. No AgInt no REsp 2.028.493/TO, a Segunda Turma afastou a independência somente quando o juízo penal afirma, de forma taxativa, que não houve fato ou que o agente não foi o seu causador (art. 386, I e IV).

A prescrição segue a mesma sorte. Extinguir a punibilidade pela prescrição não apaga a infração administrativa nem o dever de reparar. Quem promete ao cliente que a prescrição penal derruba o auto confunde extinção da punibilidade com mérito.

Vale separar os planos com cuidado, tema que a defesa também enfrenta ao estudar a prescrição no auto de infração ambiental, com prazos próprios na esfera administrativa.

Efeito da decisão penal nas esferas administrativa e civil
Decisão no juízo penalDispositivoRepercute fora do penal?
Inexistência do fatoart. 386, I, do CPPSim, vincula (art. 935 do CC)
Negativa de autoriaart. 386, IV, do CPPSim, vincula (art. 935 do CC)
Insuficiência de provasart. 386, VII, do CPPNão vincula
Prescrição da pretensão punitivaart. 107, IV, do CPNão vincula
Excludente de ilicitude reconhecidaart. 65 do CPPFaz coisa julgada no cível

O art. 65 do CPP tem efeito próprio: a sentença que reconhece estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada no cível. Já os arts. 66 e 67 do CPP confirmam que arquivamento e prescrição não impedem a ação civil.

Como usar a repercussão da absolvição na defesa e na peça?

A estratégia começa antes da sentença. Quando há prova de que o réu não praticou o fato, a defesa deve perseguir a absolvição pelo art. 386, I ou IV, e não se contentar com o art. 386, VII, porque só as duas primeiras repercutem fora do crime.

Esse efeito é forte. A absolvição própria permite, na sequência, anular o auto de infração, o processo administrativo, a execução fiscal e a própria Certidão de Dívida Ativa que cobra a multa, tudo a partir da coisa julgada penal.

Por isso, às vezes, convém levar o inocente à instrução em vez de trancar o processo por habeas corpus. O trancamento livra do crime, mas não entrega a declaração de inexistência do fato ou de negativa de autoria que vale para as outras esferas.

Quando a sentença absolve por insuficiência de provas, cabe recurso para alterar o fundamento. O STJ admite, em tese, o recurso para mudar o inciso da absolvição quando há interesse recursal demonstrado (AgRg no AREsp 2.357.413/SP).

Há um limite a respeitar. No STJ, a Súmula 7 barra a mudança de fundamento que dependa de reexame de prova (AgRg no AREsp 819.967/TO). A negativa de autoria precisa estar demonstrada nas instâncias ordinárias, não inaugurada no recurso especial.

O que diz a jurisprudência sobre o efeito da absolvição nas demais esferas?

O núcleo da tese tem chancela do STF. No AgR na Reclamação 52.364/DF, o Supremo afirmou que a absolvição penal impede a condenação civil ou administrativa nos casos de inexistência do fato ou de negativa de autoria, exatamente os incisos I e IV do art. 386 do CPP.

O STJ delimita o alcance. No AgInt no AgInt no REsp 2.019.907/CE, a Corte reconheceu a repercussão apenas para as absolvições por inexistência do fato ou negativa de autoria, sem estendê-la, de forma automática, às hipóteses do art. 65 do CPP.

Há ressalva importante na reparação. A Súmula 623 do STJ fixa que as obrigações ambientais têm natureza propter rem. A absolvição por negativa de autoria afasta a pena, mas o dever de recuperar a área pode subsistir, porque acompanha a coisa, e não a pessoa.

A coerência entre as esferas também aproveita à defesa, que ganha força quando se reconhece que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. As teses sobre fato e autoria devem ser as mesmas no auto, na ação civil e no processo penal.

Quais erros enfraquecem a tese da repercussão?

O primeiro erro é confundir prescrição com mérito. A prescrição da pretensão punitiva extingue o crime, mas não declara inexistência do fato nem negativa de autoria, e por isso não anula o auto nem afasta a reparação.

O segundo é deixar a negativa de autoria para o recurso especial. Como a Súmula 7 do STJ veda o reexame de prova, a tese precisa estar construída e decidida nas instâncias ordinárias, com lastro probatório claro.

O terceiro é prometer ao cliente que a absolvição apaga tudo. A obrigação de recuperar a área tem natureza propter rem e pode persistir mesmo após a absolvição criminal, sobretudo quando há dano ambiental constatado.

O quarto é sustentar teses contraditórias entre as esferas. Admitir a autoria na defesa administrativa, para reduzir a multa, e negá-la no crime gera uma contradição que a acusação usa contra o réu.

Checklist para usar a absolvição penal nas demais esferas

  • Identifique se a prova permite absolvição por inexistência do fato (art. 386, I) ou negativa de autoria (art. 386, IV).
  • Direcione a tese e o pedido para um desses dois incisos, e não para a insuficiência de provas.
  • Avalie levar o réu à instrução quando a absolvição própria for alcançável, em vez de buscar só o trancamento.
  • Obtida a absolvição própria, requeira a anulação do auto, do processo administrativo, da execução fiscal e da CDA.
  • Se a sentença absolveu pelo art. 386, VII, recorra para alterar o fundamento, com interesse recursal demonstrado.
  • Mantenha a mesma versão de fato e autoria no auto, na ação civil e no processo penal.
  • Separe a pena, afastada pela absolvição, do dever de reparar, que pode subsistir como obrigação propter rem.

Perguntas frequentes

A absolvição penal anula o auto de infração ambiental?

Depende do fundamento. Se a absolvição reconhece a inexistência do fato (art. 386, I, do CPP) ou a negativa de autoria (art. 386, IV), ela vincula a esfera administrativa e permite anular o auto. A absolvição por falta de provas não produz esse efeito.

A absolvição por falta de provas repercute nas outras esferas?

Não. A absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) apenas reconhece que a acusação não provou o crime. Não afirma que o fato inexistiu nem que o réu não foi o autor, de modo que o auto de infração e a ação civil seguem o seu curso.

A prescrição penal afasta a multa administrativa?

Não. A prescrição extingue a punibilidade penal, mas não decide sobre o fato ou a autoria. A infração administrativa tem prazos próprios e segue independente, salvo regra específica de comunicação de prazos prevista na legislação ambiental.

Mesmo absolvido, ainda preciso recuperar a área?

É possível. A Súmula 623 do STJ reconhece que as obrigações ambientais têm natureza propter rem. A absolvição por negativa de autoria afasta a pena criminal, mas o dever de recuperar pode recair sobre o proprietário ou possuidor atual da área degradada.

Cabe recurso para mudar o fundamento da absolvição?

Sim, em tese. O STJ admite recurso para alterar o inciso do art. 386 do CPP quando há interesse recursal (AgRg no AREsp 2.357.413/SP). No recurso especial, porém, a Súmula 7 impede a mudança que dependa de reexame de prova.

Domine a comunicação entre as esferas no Direito Penal Ambiental

A repercussão da absolvição é só uma das engrenagens que ligam o crime, o auto de infração e a ação civil. O curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental, do Direito Ambiental na Prática, trata cada ponto de contato entre as esferas com método e jurisprudência comentada.

No curso, a coisa julgada penal própria é estudada caso a caso: como redigir o pedido de absolvição pelo art. 386, I ou IV, como provar a negativa de autoria nas instâncias ordinárias e como usar a sentença criminal para anular o auto, a execução fiscal e a CDA.

O material também aprofunda a estratégia processual que define o resultado. Quando levar o réu à instrução para obter a absolvição própria, quando o trancamento é suficiente e como recorrer para alterar o fundamento de uma absolvição por insuficiência de provas.

Há ainda a frente da coerência entre defesas, talvez a mais negligenciada. O curso mostra como alinhar as versões de fato e autoria no auto, na contestação da ação civil pública e no processo penal, evitando a contradição que a acusação explora.

Para quem atua em contencioso ambiental, dominar esses pontos de comunicação é o que transforma uma absolvição em efeito concreto nas demais esferas. Conheça o curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental e aprofunde a tese da peça à sentença.

Conclusão

A independência entre as instâncias não é um muro fechado. Tem duas portas, abertas pelo art. 386, I e IV, do CPP e pelo art. 935 do Código Civil, e é por elas que a absolvição penal própria projeta efeito sobre o auto de infração e a ação civil.

Reconhecer essas portas muda a forma de litigar. A defesa deixa de tratar o processo penal como compartimento isolado e passa a usá-lo como chave para desfazer a autuação, a execução fiscal e a Certidão de Dívida Ativa que dela nascem.

O próximo passo prático é escrever o pedido certo. Quando a prova permite, a peça deve perseguir a inexistência do fato ou a negativa de autoria, e o recurso deve corrigir o fundamento quando a sentença se contentar com a falta de provas.

Resta a fronteira da reparação. Mesmo absolvido, o cliente pode ter de recuperar a área, porque a obrigação ambiental acompanha a coisa. Separar a pena do dever de reparar é o que evita prometer um efeito que a esfera civil não entrega.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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