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Crimes Ambientais

Crime ambiental e infração administrativa: a mesma conduta nas duas esferas

O mesmo fato costuma ser crime na Lei 9.605/98 e infração no Decreto 6.514/08. Veja quando a absolvição penal vincula a Administração e como usar a correspondência na defesa.

Cláudio Farenzena07 de julho de 2026 10 min de leitura

Crime ambiental e infração administrativa: qual a diferença e como se comunicam?

Quase toda conduta lesiva ao meio ambiente figura como crime na Lei 9.605/1998 e como infração administrativa no Decreto 6.514/2008. O mesmo fato origina, em paralelo, a ação penal e o processo administrativo. As esferas são independentes, mas de forma relativa, e a absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria vincula a Administração.

Para a defesa, entender esse espelho é decisivo. A tese sustentada em uma esfera reaparece na outra, e o fundamento escolhido para a absolvição penal define se a repercussão será aproveitável no auto de infração. Ignorar essa comunicação enfraquece as duas defesas ao mesmo tempo.

Por que a mesma conduta gera crime e infração administrativa ao mesmo tempo?

A Lei 9.605/1998 reúne, no mesmo diploma, as sanções penais e as administrativas das condutas lesivas ao meio ambiente. O Decreto 6.514/2008 detalha as infrações administrativas, e a maior parte delas descreve a mesma conduta de um tipo penal correspondente.

Um exemplo esclarece a simetria. O corte de árvores em área de preservação permanente configura, a um só tempo, o crime do art. 39 da Lei 9.605/1998 e a infração administrativa correspondente do Decreto 6.514/2008. Um único fato aciona dois aparatos sancionadores distintos, com órgãos, ritos e prazos próprios.

A punição nas duas esferas não é bis in idem, porque as naturezas são diversas. A sanção penal responde à reprovação social da conduta, e a administrativa ao poder de polícia ambiental. O que a ordem jurídica veda é a duplicidade dentro da mesma esfera, não a coexistência entre esferas diferentes.

Quadro comparativo entre o crime e a infração administrativa ambiental

Diferenças e pontos de contato entre as duas esferas do mesmo fato ambiental
AspectoCrime ambientalInfração administrativa
Base normativaLei 9.605/1998Decreto 6.514/2008
Quem apura e julgaMinistério Público e Poder JudiciárioÓrgão ambiental competente
Sanção típicaPena privativa de liberdade, restritiva de direito e multa penalMulta, embargo, apreensão, demolição e suspensão de atividades
ResponsabilidadeSubjetiva, exige dolo ou culpaSubjetiva e pessoal, exige dolo ou culpa
PrescriçãoPrazos do art. 109 do Código PenalCinco anos da Lei 9.873/1999, com repercussão do prazo penal
O que vincula a outra esferaAbsolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria e excludente de ilicitudeReparação do dano e coerência da versão fática

As esferas são independentes? Até onde vai a comunicação entre elas?

A regra é a independência das instâncias. Cada processo tem o seu rito, o seu órgão julgador e os seus prazos, e a decisão de um não determina, em regra, o resultado do outro. Essa autonomia, porém, não é absoluta.

A comunicação existe e produz efeito que a defesa não pode desprezar. Alguns fundamentos da decisão penal projetam-se para fora do processo criminal e vinculam a Administração, ao passo que outros permanecem restritos à esfera penal. Distinguir uns dos outros é o núcleo da tese.

Quando a absolvição penal vincula a esfera administrativa?

Vincula quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, hipóteses dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal. O art. 935 do Código Civil confirma que não se pode mais discutir a existência do fato ou a autoria quando essas questões foram decididas de forma definitiva no juízo criminal.

O mesmo ocorre com a excludente de ilicitude. O art. 65 do Código de Processo Penal atribui força vinculante à sentença que reconhece estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Reconhecida a excludente no crime, a Administração não pode punir a mesma conduta.

A consequência prática é direta. A defesa que obtém absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria leva ao processo administrativo uma decisão que o órgão ambiental está obrigado a acatar. Nesse ponto, a esfera penal trabalha a favor do autuado.

Quando a absolvição penal não repercute no auto de infração?

Não repercute quando fundada apenas na falta de provas. A absolvição do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, não vincula a Administração, que pode prosseguir na apuração da mesma conduta como infração administrativa.

Os arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal reforçam a distinção. A atuação civil e a administrativa não ficam impedidas quando a decisão penal não reconheceu, de forma categórica, a inexistência material do fato. A prescrição, o perdão judicial e a falta de provas não fazem coisa julgada fora do crime.

Daí um alerta honesto à defesa. Prometer que qualquer absolvição penal desconstitui o auto de infração é erro técnico. Só as absolvições próprias, dos incisos I e IV, e a excludente de ilicitude produzem esse efeito, e a reversão administrativa por outros fundamentos é rara.

Como usar a correspondência entre as esferas na estratégia de defesa?

O primeiro cuidado é de método. Quando a tese central é a ausência de responsabilidade, a defesa penal deve buscar a absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, e não a mera falta de provas, porque só a primeira repercute na esfera administrativa. O fundamento da absolvição vale tanto quanto a absolvição.

O segundo é a coerência. A versão dos fatos apresentada no processo administrativo reaparece na ação penal, e a contradição entre as duas defesas serve à acusação. Sustento que a linha de defesa deve ser única e coordenada nas duas esferas, ainda que as peças sejam distintas.

O terceiro é o tempo. Sendo o fato também crime, a prescrição da pretensão punitiva administrativa passa a observar o prazo penal, calculado pela pena máxima em abstrato, o que pode encurtar o prazo da multa. A leitura da correspondência penal, portanto, também é leitura de prescrição.

O quarto é a reparação. A recomposição do dano é elemento comum às três esferas, e o seu correto encaminhamento pode viabilizar acordo no crime, atenuar a sanção administrativa e resolver a pretensão civil. Antecipar esse ponto converte a correspondência em vantagem concreta para o autuado.

O que diz a jurisprudência sobre a comunicação entre as esferas?

O Superior Tribunal de Justiça reconhece o interesse da defesa em alterar o fundamento da absolvição. No AgRg no AREsp 2.357.413/SP, admitiu-se o recurso voltado a converter a absolvição por falta de provas, do inciso VII, em absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, dos incisos I e IV, exatamente pela repercussão nas demais esferas.

A excludente de ilicitude também projeta efeitos. No AgInt no AgInt no REsp 2.019.907/CE, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o reconhecimento do estado de necessidade no juízo criminal alcança as outras instâncias, na linha do art. 65 do Código de Processo Penal.

Quanto à reparação, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 999 (RE 654.833), a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. A absolvição penal ou a extinção da punibilidade não afastam o dever de reparar, que segue caminho próprio na esfera civil.

Quais erros enfraquecem a tese da comunicação entre as esferas?

O primeiro erro é tratar a independência das instâncias como muralha intransponível e abandonar a repercussão da absolvição penal. Quem ignora os incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal desperdiça uma vinculação que a lei entrega.

O segundo é o oposto, prometer que toda absolvição desconstitui o auto de infração. A falta de provas não vincula a Administração, e sustentar o contrário compromete a credibilidade da defesa. O terceiro erro é conduzir as defesas de forma desconexa, com versões incompatíveis nas duas esferas.

Checklist para explorar a correspondência entre crime e infração

  1. Identifique, no Decreto 6.514/2008, a infração administrativa correspondente ao tipo penal imputado.
  2. Verifique se há processo administrativo em curso sobre o mesmo fato e reúna as duas peças de defesa.
  3. Na esfera penal, oriente a tese para a inexistência do fato ou a negativa de autoria, e não para a simples falta de provas.
  4. Cheque se o fato, por ser crime, atrai o prazo penal de prescrição no processo administrativo.
  5. Mantenha uma versão fática única e coerente nas duas esferas.
  6. Planeje a reparação do dano de modo a aproveitá-la no crime, na infração e na eventual ação civil.

Perguntas frequentes

Punir a mesma conduta como crime e como infração administrativa é bis in idem?

Não. As esferas penal e administrativa têm naturezas distintas, e a coexistência das sanções não configura dupla punição. O bis in idem ocorre dentro da mesma esfera, por exemplo quando dois entes autuam o mesmo fato. Entre crime e infração, a punição paralela é admitida pela ordem jurídica.

A absolvição criminal cancela o auto de infração?

Depende do fundamento. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, vincula a Administração. A absolvição por falta de provas, inciso VII, não vincula, e o processo administrativo pode prosseguir.

A prescrição do crime afeta a infração administrativa?

Sim, quando o mesmo fato é crime. A prescrição da pretensão punitiva administrativa passa a observar o prazo penal, calculado pela pena máxima em abstrato. Em muitos casos, esse prazo é menor que os cinco anos da regra administrativa e antecipa a extinção do processo.

Preciso da mesma tese no processo penal e no administrativo?

A versão dos fatos deve ser coerente nas duas esferas, sob pena de a contradição servir à acusação. As peças são distintas e cada esfera tem os seus institutos, mas a linha de defesa é única. Sustento que a coordenação entre as defesas é parte da estratégia, não detalhe.

A reparação do dano ambiental encerra as três esferas?

Não encerra de forma automática, mas pesa nas três. A recomposição pode viabilizar acordo no crime, atenuar a sanção administrativa e satisfazer a pretensão civil. A pretensão de reparação, contudo, é imprescritível, conforme o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, e segue caminho próprio.

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O curso Crimes Ambientais Comentados, do Direito Ambiental na Prática, comenta a Lei 9.605/1998 tipo a tipo e, em cada crime, indica a infração administrativa correspondente do Decreto 6.514/2008. O aluno aprende a mapear o espelho penal e administrativo já na leitura da denúncia e do auto de infração.

A formação desenvolve a repercussão da absolvição penal com apoio nos incisos do art. 386 do Código de Processo Penal e no art. 935 do Código Civil. Cada hipótese aparece aplicada a casos concretos e dialoga com o estudo da repercussão da absolvição penal nas demais esferas.

O curso também trabalha a coerência entre as defesas, o cálculo da prescrição quando o fato é crime e o uso estratégico da reparação do dano. O método conversa com a grade de análise do crime ambiental e com a competência entre a Justiça Federal e a Estadual.

A jurisprudência é lida sob a perspectiva da defesa, com julgados que reconhecem e que negam a repercussão entre as esferas, ao lado do exame de corpo de delito. O objetivo é prático, orientar a tese penal para o fundamento que aproveita ao autuado. Conheça o curso Crimes Ambientais Comentados.

Conclusão

O crime ambiental e a infração administrativa são, na maioria dos casos, faces do mesmo fato. A Lei 9.605/1998 e o Decreto 6.514/2008 descrevem a mesma conduta em esferas diferentes, e o processo penal caminha ao lado do processo administrativo desde o início.

A independência das instâncias é a regra, mas é relativa. A absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria vincula a Administração, e a excludente de ilicitude reconhecida no crime projeta efeito sobre as demais esferas. A falta de provas, ao contrário, não repercute.

Para a defesa, esse mapa orienta escolhas concretas. O fundamento da absolvição importa tanto quanto a absolvição, a versão dos fatos deve ser única nas duas esferas e a prescrição penal pode encurtar o prazo administrativo. A reparação do dano, bem conduzida, atua nas três frentes.

O profissional que lê o auto de infração já enxergando o crime correspondente, e a denúncia já enxergando a infração, antecipa o futuro do processo e defende o autuado com todos os meios admitidos. A correspondência entre as esferas deixa de ser obstáculo e passa a ser instrumento de estratégia.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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