Por que a mesma conduta gera crime e infração administrativa ao mesmo tempo?
A Lei 9.605/1998 reúne, no mesmo diploma, as sanções penais e as administrativas das condutas lesivas ao meio ambiente. O Decreto 6.514/2008 detalha as infrações administrativas, e a maior parte delas descreve a mesma conduta de um tipo penal correspondente.
Um exemplo esclarece a simetria. O corte de árvores em área de preservação permanente configura, a um só tempo, o crime do art. 39 da Lei 9.605/1998 e a infração administrativa correspondente do Decreto 6.514/2008. Um único fato aciona dois aparatos sancionadores distintos, com órgãos, ritos e prazos próprios.
A punição nas duas esferas não é bis in idem, porque as naturezas são diversas. A sanção penal responde à reprovação social da conduta, e a administrativa ao poder de polícia ambiental. O que a ordem jurídica veda é a duplicidade dentro da mesma esfera, não a coexistência entre esferas diferentes.
Quadro comparativo entre o crime e a infração administrativa ambiental
Diferenças e pontos de contato entre as duas esferas do mesmo fato ambiental
| Aspecto | Crime ambiental | Infração administrativa |
| Base normativa | Lei 9.605/1998 | Decreto 6.514/2008 |
| Quem apura e julga | Ministério Público e Poder Judiciário | Órgão ambiental competente |
| Sanção típica | Pena privativa de liberdade, restritiva de direito e multa penal | Multa, embargo, apreensão, demolição e suspensão de atividades |
| Responsabilidade | Subjetiva, exige dolo ou culpa | Subjetiva e pessoal, exige dolo ou culpa |
| Prescrição | Prazos do art. 109 do Código Penal | Cinco anos da Lei 9.873/1999, com repercussão do prazo penal |
| O que vincula a outra esfera | Absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria e excludente de ilicitude | Reparação do dano e coerência da versão fática |
As esferas são independentes? Até onde vai a comunicação entre elas?
A regra é a independência das instâncias. Cada processo tem o seu rito, o seu órgão julgador e os seus prazos, e a decisão de um não determina, em regra, o resultado do outro. Essa autonomia, porém, não é absoluta.
A comunicação existe e produz efeito que a defesa não pode desprezar. Alguns fundamentos da decisão penal projetam-se para fora do processo criminal e vinculam a Administração, ao passo que outros permanecem restritos à esfera penal. Distinguir uns dos outros é o núcleo da tese.
Quando a absolvição penal vincula a esfera administrativa?
Vincula quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, hipóteses dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal. O art. 935 do Código Civil confirma que não se pode mais discutir a existência do fato ou a autoria quando essas questões foram decididas de forma definitiva no juízo criminal.
O mesmo ocorre com a excludente de ilicitude. O art. 65 do Código de Processo Penal atribui força vinculante à sentença que reconhece estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Reconhecida a excludente no crime, a Administração não pode punir a mesma conduta.
A consequência prática é direta. A defesa que obtém absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria leva ao processo administrativo uma decisão que o órgão ambiental está obrigado a acatar. Nesse ponto, a esfera penal trabalha a favor do autuado.
Quando a absolvição penal não repercute no auto de infração?
Não repercute quando fundada apenas na falta de provas. A absolvição do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, não vincula a Administração, que pode prosseguir na apuração da mesma conduta como infração administrativa.
Os arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal reforçam a distinção. A atuação civil e a administrativa não ficam impedidas quando a decisão penal não reconheceu, de forma categórica, a inexistência material do fato. A prescrição, o perdão judicial e a falta de provas não fazem coisa julgada fora do crime.
Daí um alerta honesto à defesa. Prometer que qualquer absolvição penal desconstitui o auto de infração é erro técnico. Só as absolvições próprias, dos incisos I e IV, e a excludente de ilicitude produzem esse efeito, e a reversão administrativa por outros fundamentos é rara.
Como usar a correspondência entre as esferas na estratégia de defesa?
O primeiro cuidado é de método. Quando a tese central é a ausência de responsabilidade, a defesa penal deve buscar a absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, e não a mera falta de provas, porque só a primeira repercute na esfera administrativa. O fundamento da absolvição vale tanto quanto a absolvição.
O segundo é a coerência. A versão dos fatos apresentada no processo administrativo reaparece na ação penal, e a contradição entre as duas defesas serve à acusação. Sustento que a linha de defesa deve ser única e coordenada nas duas esferas, ainda que as peças sejam distintas.
O terceiro é o tempo. Sendo o fato também crime, a prescrição da pretensão punitiva administrativa passa a observar o prazo penal, calculado pela pena máxima em abstrato, o que pode encurtar o prazo da multa. A leitura da correspondência penal, portanto, também é leitura de prescrição.
O quarto é a reparação. A recomposição do dano é elemento comum às três esferas, e o seu correto encaminhamento pode viabilizar acordo no crime, atenuar a sanção administrativa e resolver a pretensão civil. Antecipar esse ponto converte a correspondência em vantagem concreta para o autuado.
O que diz a jurisprudência sobre a comunicação entre as esferas?
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o interesse da defesa em alterar o fundamento da absolvição. No AgRg no AREsp 2.357.413/SP, admitiu-se o recurso voltado a converter a absolvição por falta de provas, do inciso VII, em absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, dos incisos I e IV, exatamente pela repercussão nas demais esferas.
A excludente de ilicitude também projeta efeitos. No AgInt no AgInt no REsp 2.019.907/CE, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o reconhecimento do estado de necessidade no juízo criminal alcança as outras instâncias, na linha do art. 65 do Código de Processo Penal.
Quanto à reparação, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 999 (RE 654.833), a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. A absolvição penal ou a extinção da punibilidade não afastam o dever de reparar, que segue caminho próprio na esfera civil.
Quais erros enfraquecem a tese da comunicação entre as esferas?
O primeiro erro é tratar a independência das instâncias como muralha intransponível e abandonar a repercussão da absolvição penal. Quem ignora os incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal desperdiça uma vinculação que a lei entrega.
O segundo é o oposto, prometer que toda absolvição desconstitui o auto de infração. A falta de provas não vincula a Administração, e sustentar o contrário compromete a credibilidade da defesa. O terceiro erro é conduzir as defesas de forma desconexa, com versões incompatíveis nas duas esferas.
Checklist para explorar a correspondência entre crime e infração
- Identifique, no Decreto 6.514/2008, a infração administrativa correspondente ao tipo penal imputado.
- Verifique se há processo administrativo em curso sobre o mesmo fato e reúna as duas peças de defesa.
- Na esfera penal, oriente a tese para a inexistência do fato ou a negativa de autoria, e não para a simples falta de provas.
- Cheque se o fato, por ser crime, atrai o prazo penal de prescrição no processo administrativo.
- Mantenha uma versão fática única e coerente nas duas esferas.
- Planeje a reparação do dano de modo a aproveitá-la no crime, na infração e na eventual ação civil.