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Crimes Ambientais

Competência no crime ambiental: Justiça Federal ou Estadual?

Crime ambiental é, em regra, de competência da Justiça Estadual. A Justiça Federal só julga quando há interesse direto e específico da União (art. 109, IV, da CF) ou transnacionalidade. Veja como a defesa argui a incompetência e a liga à prescrição.

Cláudio Farenzena05 de julho de 2026 10 min de leitura

Crime ambiental é de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual?

A regra é a Justiça Estadual. A Justiça Federal só julga o crime ambiental quando a conduta ofende, de forma direta e específica, bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição, ou quando há transnacionalidade da conduta.

Essa definição não é detalhe processual. Ela decide quem recebe a denúncia, onde a defesa vai atuar e, muitas vezes, se o crime prescreve antes do julgamento. Discutir competência, para a defesa, é tese de resultado.

O Ministério Público, estadual ou federal, nem sempre demonstra o interesse da União que alega. E o juiz, no recebimento da denúncia, raramente enfrenta o ponto. Cabe à defesa provocar o exame, sob pena de o processo seguir em foro incompetente.

O que fixa a competência da Justiça Federal no crime ambiental?

A competência federal decorre do art. 109, IV, da Constituição. O crime precisa atingir bens, serviços ou interesses da União, de autarquia federal, como o IBAMA e o ICMBio, ou de empresa pública federal. Não basta o interesse genérico da União na proteção ambiental.

O Supremo consolidou o critério no Tema 648 da repercussão geral (RE 835.558/SP): a competência federal exige interesse direto e específico da União ou a transnacionalidade da conduta. Sem um desses elementos, o processo é da Justiça Estadual.

A proteção ao meio ambiente é competência comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição). Por isso o simples fato de existir dano ambiental não desloca nada para a esfera federal.

Por que a mera atuação do IBAMA não torna o crime federal?

A presença do IBAMA como órgão fiscalizador não atrai, por si só, a Justiça Federal. O STJ é firme: lavrar auto de infração ou licenciar a atividade não transforma o interesse genérico em interesse específico da autarquia.

No CC 133475/AP, o STJ afastou a competência federal em extração de madeira ocorrida em área particular titulada pelo INCRA. Assentou que a mera presença de órgão federal, como executor-fiscalizador ou como licenciador, não define a competência da Justiça Federal.

Para a defesa, o alerta é prático. Se o Ministério Público Federal denuncia invocando apenas que o IBAMA autuou, ou que a espécie consta de lista federal, há espaço concreto para arguir a incompetência e pedir a remessa à Justiça Estadual.

No campo administrativo o critério é outro. A competência para autuar a infração ambiental segue a competência fiscalizatória da Lei Complementar 140/2011, que não se confunde com a competência penal para julgar o crime.

Quando o rio, a unidade de conservação ou a espécie tornam o crime federal?

Rio interestadual ou que faça fronteira com outro país é bem da União (art. 20, III, da Constituição). Crime praticado nesse curso d'água tende a firmar a competência federal, como reconheceu o Supremo no RE 1.377.232.

Mas há um limite que socorre a defesa. No AgRg no CC 154855/SP e no AgRg no CC 170310/AL, o STJ manteve a competência estadual em pesca proibida em rio interestadual porque o dano não repercutiu além do local. O rio ser federal, isolado, não basta.

Unidade de conservação instituída e administrada pela União desloca o processo para a Justiça Federal. No CC 187958/DF, sobre a Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, administrada pelo ICMBio, o STJ reconheceu o interesse direto do ente federal e de sua autarquia.

A inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas, por outro lado, não desloca o feito. No AgRg no CC 216211/SC, sobre destruição de vegetação da Mata Atlântica, o STJ, com apoio no Tema 648 do STF, declarou competente a Justiça Estadual.

Quadro-resumo: quando o crime ambiental é federal ou estadual?

O quadro sintetiza as hipóteses mais comuns. A regra permanece a competência estadual, e a federal exige interesse direto e específico da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição.

Competência no crime ambiental por hipótese
HipóteseForo competenteFundamento
Crime em área particular, sem interesse da UniãoJustiça EstadualCC 30260/MG; art. 23 da CF
Espécie em lista federal de ameaçadas, sem ofensa diretaJustiça EstadualTema 648 do STF; AgRg no CC 216211/SC
Mera atuação ou auto de infração do IBAMAJustiça EstadualCC 133475/AP
Pesca em rio interestadual sem repercussão supralocalJustiça EstadualAgRg no CC 170310/AL
Dano em rio interestadual com repercussão sobre a UniãoJustiça FederalRE 1.377.232; art. 20, III, da CF
Crime em unidade de conservação federal (ICMBio)Justiça FederalCC 187958/DF
Ofensa ao Cadastro Técnico Federal (art. 68)Justiça FederalCC 172819/SC

Como a competência entra na defesa e na estratégia da prescrição?

Definir a competência é o primeiro filtro de qualquer defesa penal ambiental. Antes de discutir tipicidade ou dolo, verifico se o crime é federal ou estadual, porque disso dependem o foro, o Ministério Público atuante e a validade dos atos já praticados.

A competência conversa com a prescrição. O prazo se calcula pela pena em abstrato, e o tempo consumido para declinar de um juízo a outro corre a favor do réu. Suscitar a incompetência, quando cabível, pode antecipar a extinção da punibilidade.

Há um cuidado técnico. No processo penal, os atos praticados pelo juízo incompetente costumam ser aproveitados pelo juízo competente, e só a sentença precisa vir do foro certo. Ainda assim, o declínio atrasa o feito e abre janela para a prescrição.

Anoto um ganho adicional. Quando o Ministério Público Federal sustenta a denúncia em norma penal em branco complementada por regra estadual, a incoerência sugere que o próprio foro pode estar errado, o que reforça o pedido de remessa.

O que dizem os tribunais sobre a competência no crime ambiental?

A jurisprudência prestigia a regra estadual. No CC 30260/MG, o STJ fixou que, após a Lei 9.605/98, o crime ambiental não tem foro federal automático, e que a competência comum dos arts. 23 e 24 da Constituição aponta para a Justiça Estadual, salvo interesse específico da União.

O Supremo confirma a exceção quando o interesse federal é concreto. No agravo interno sobre o rompimento da barragem de Brumadinho, reconheceu-se a competência da Justiça Federal porque a conduta ofendeu, de modo direto, o serviço fiscalizatório de autarquia federal ligado à Política Nacional de Segurança de Barragens.

Há situações intermediárias. No CC 172819/SC, sobre o art. 68 da Lei 9.605/98 e o não envio do relatório ao Cadastro Técnico Federal administrado pelo IBAMA, o STJ reconheceu a competência federal, mas ressalvou que o mero exercício de fiscalização da autarquia não bastaria.

A leitura defensiva desse conjunto é clara. A União precisa comparecer com interesse direto e demonstrado. Contra a presunção de foro federal, a defesa invoca o Tema 648 do STF e a regra de que a exceção não se presume.

Quais erros enfraquecem a tese de incompetência?

O primeiro erro é alegar a incompetência sem apontar, no caso concreto, a ausência do interesse específico da União. A tese não se sustenta em abstrato. Ela se sustenta no exame dos autos, do local do fato e do bem atingido.

O segundo é confundir a competência comum para proteger o meio ambiente com a competência para julgar o crime. São planos distintos: todos os entes protegem o ambiente, mas o foro penal segue o art. 109, IV, da Constituição.

O terceiro é deixar a arguição para o fim. Quanto antes se provoca o exame da competência, maior o efeito sobre o cronograma do processo e sobre a contagem da prescrição. A defesa que domina o ônus da prova do Ministério Público usa esse tempo a seu favor.

Checklist para arguir a competência no crime ambiental

  • Identifique o bem atingido: pertence à União, a autarquia federal ou a empresa pública federal?
  • Verifique o local: rio interestadual ou fronteiriço, unidade de conservação federal, terra indígena, mar territorial.
  • Confira a norma que o Ministério Público invoca: é federal ou estadual? A incoerência sugere foro errado.
  • Cheque se há apenas atuação do IBAMA, sem interesse específico demonstrado.
  • Calcule a pena em abstrato e a prescrição, para medir o efeito do declínio de competência.
  • Formule o pedido: declínio, remessa ou conflito de competência, conforme a fase.

Perguntas frequentes sobre competência no crime ambiental

Todo crime contra a fauna é de competência federal?

Não. A antiga Súmula 91 do STJ, que atribuía à Justiça Federal os crimes contra a fauna, foi cancelada em 2000. Hoje, crime contra a fauna é, em regra, da Justiça Estadual, salvo interesse direto e específico da União no caso concreto.

A atuação do IBAMA leva o processo para a Justiça Federal?

Não por si só. O STJ entende que a lavratura de auto de infração ou o licenciamento pelo IBAMA não fixam a competência federal. É preciso demonstrar interesse específico da autarquia, e não apenas o interesse genérico na proteção ambiental.

Crime em área de preservação permanente é federal?

Depende. A área de preservação permanente, isolada, não define o foro. Se ela integra unidade de conservação federal ou margeia rio da União, com repercussão sobre o interesse federal, a competência é da Justiça Federal. Caso contrário, é estadual.

Por que discutir competência ajuda a defesa?

Porque foro incompetente contamina atos decisórios e porque o tempo do declínio corre a favor do réu. Em muitos casos, a discussão de competência, somada ao cálculo da pena, aproxima o processo da prescrição.

Quem prova o interesse da União?

O ônus é da acusação. Cabe ao Ministério Público demonstrar o interesse direto e específico da União que justifica o foro federal. À defesa cabe apontar a ausência desse interesse e requerer a remessa à Justiça Estadual.

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Conclusão: a competência é a primeira decisão de defesa

Definir se o crime ambiental é federal ou estadual não é formalidade. É a decisão que organiza toda a atuação, do foro ao Ministério Público, e que pode antecipar a extinção da punibilidade quando bem conduzida.

A regra permanece estável: competência estadual, com a federal reservada às hipóteses de interesse direto e específico da União ou de transnacionalidade. O Tema 648 do STF é a âncora dessa leitura.

Para a defesa, o trabalho é concreto. Não basta alegar. É preciso demonstrar, nos autos, a ausência do interesse federal, checar o bem atingido e a norma invocada, e requerer a remessa no momento certo.

O próximo passo é integrar essa análise à estratégia global. A competência dialoga com a exigência de exame de corpo de delito e com a prescrição, e quem domina esse conjunto conduz o processo, em vez de ser conduzido por ele.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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