O que fixa a competência da Justiça Federal no crime ambiental?
A competência federal decorre do art. 109, IV, da Constituição. O crime precisa atingir bens, serviços ou interesses da União, de autarquia federal, como o IBAMA e o ICMBio, ou de empresa pública federal. Não basta o interesse genérico da União na proteção ambiental.
O Supremo consolidou o critério no Tema 648 da repercussão geral (RE 835.558/SP): a competência federal exige interesse direto e específico da União ou a transnacionalidade da conduta. Sem um desses elementos, o processo é da Justiça Estadual.
A proteção ao meio ambiente é competência comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição). Por isso o simples fato de existir dano ambiental não desloca nada para a esfera federal.
Por que a mera atuação do IBAMA não torna o crime federal?
A presença do IBAMA como órgão fiscalizador não atrai, por si só, a Justiça Federal. O STJ é firme: lavrar auto de infração ou licenciar a atividade não transforma o interesse genérico em interesse específico da autarquia.
No CC 133475/AP, o STJ afastou a competência federal em extração de madeira ocorrida em área particular titulada pelo INCRA. Assentou que a mera presença de órgão federal, como executor-fiscalizador ou como licenciador, não define a competência da Justiça Federal.
Para a defesa, o alerta é prático. Se o Ministério Público Federal denuncia invocando apenas que o IBAMA autuou, ou que a espécie consta de lista federal, há espaço concreto para arguir a incompetência e pedir a remessa à Justiça Estadual.
No campo administrativo o critério é outro. A competência para autuar a infração ambiental segue a competência fiscalizatória da Lei Complementar 140/2011, que não se confunde com a competência penal para julgar o crime.
Quando o rio, a unidade de conservação ou a espécie tornam o crime federal?
Rio interestadual ou que faça fronteira com outro país é bem da União (art. 20, III, da Constituição). Crime praticado nesse curso d'água tende a firmar a competência federal, como reconheceu o Supremo no RE 1.377.232.
Mas há um limite que socorre a defesa. No AgRg no CC 154855/SP e no AgRg no CC 170310/AL, o STJ manteve a competência estadual em pesca proibida em rio interestadual porque o dano não repercutiu além do local. O rio ser federal, isolado, não basta.
Unidade de conservação instituída e administrada pela União desloca o processo para a Justiça Federal. No CC 187958/DF, sobre a Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, administrada pelo ICMBio, o STJ reconheceu o interesse direto do ente federal e de sua autarquia.
A inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas, por outro lado, não desloca o feito. No AgRg no CC 216211/SC, sobre destruição de vegetação da Mata Atlântica, o STJ, com apoio no Tema 648 do STF, declarou competente a Justiça Estadual.
Quadro-resumo: quando o crime ambiental é federal ou estadual?
O quadro sintetiza as hipóteses mais comuns. A regra permanece a competência estadual, e a federal exige interesse direto e específico da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição.
Competência no crime ambiental por hipótese
| Hipótese | Foro competente | Fundamento |
| Crime em área particular, sem interesse da União | Justiça Estadual | CC 30260/MG; art. 23 da CF |
| Espécie em lista federal de ameaçadas, sem ofensa direta | Justiça Estadual | Tema 648 do STF; AgRg no CC 216211/SC |
| Mera atuação ou auto de infração do IBAMA | Justiça Estadual | CC 133475/AP |
| Pesca em rio interestadual sem repercussão supralocal | Justiça Estadual | AgRg no CC 170310/AL |
| Dano em rio interestadual com repercussão sobre a União | Justiça Federal | RE 1.377.232; art. 20, III, da CF |
| Crime em unidade de conservação federal (ICMBio) | Justiça Federal | CC 187958/DF |
| Ofensa ao Cadastro Técnico Federal (art. 68) | Justiça Federal | CC 172819/SC |
Como a competência entra na defesa e na estratégia da prescrição?
Definir a competência é o primeiro filtro de qualquer defesa penal ambiental. Antes de discutir tipicidade ou dolo, verifico se o crime é federal ou estadual, porque disso dependem o foro, o Ministério Público atuante e a validade dos atos já praticados.
A competência conversa com a prescrição. O prazo se calcula pela pena em abstrato, e o tempo consumido para declinar de um juízo a outro corre a favor do réu. Suscitar a incompetência, quando cabível, pode antecipar a extinção da punibilidade.
Há um cuidado técnico. No processo penal, os atos praticados pelo juízo incompetente costumam ser aproveitados pelo juízo competente, e só a sentença precisa vir do foro certo. Ainda assim, o declínio atrasa o feito e abre janela para a prescrição.
Anoto um ganho adicional. Quando o Ministério Público Federal sustenta a denúncia em norma penal em branco complementada por regra estadual, a incoerência sugere que o próprio foro pode estar errado, o que reforça o pedido de remessa.
O que dizem os tribunais sobre a competência no crime ambiental?
A jurisprudência prestigia a regra estadual. No CC 30260/MG, o STJ fixou que, após a Lei 9.605/98, o crime ambiental não tem foro federal automático, e que a competência comum dos arts. 23 e 24 da Constituição aponta para a Justiça Estadual, salvo interesse específico da União.
O Supremo confirma a exceção quando o interesse federal é concreto. No agravo interno sobre o rompimento da barragem de Brumadinho, reconheceu-se a competência da Justiça Federal porque a conduta ofendeu, de modo direto, o serviço fiscalizatório de autarquia federal ligado à Política Nacional de Segurança de Barragens.
Há situações intermediárias. No CC 172819/SC, sobre o art. 68 da Lei 9.605/98 e o não envio do relatório ao Cadastro Técnico Federal administrado pelo IBAMA, o STJ reconheceu a competência federal, mas ressalvou que o mero exercício de fiscalização da autarquia não bastaria.
A leitura defensiva desse conjunto é clara. A União precisa comparecer com interesse direto e demonstrado. Contra a presunção de foro federal, a defesa invoca o Tema 648 do STF e a regra de que a exceção não se presume.
Quais erros enfraquecem a tese de incompetência?
O primeiro erro é alegar a incompetência sem apontar, no caso concreto, a ausência do interesse específico da União. A tese não se sustenta em abstrato. Ela se sustenta no exame dos autos, do local do fato e do bem atingido.
O segundo é confundir a competência comum para proteger o meio ambiente com a competência para julgar o crime. São planos distintos: todos os entes protegem o ambiente, mas o foro penal segue o art. 109, IV, da Constituição.
O terceiro é deixar a arguição para o fim. Quanto antes se provoca o exame da competência, maior o efeito sobre o cronograma do processo e sobre a contagem da prescrição. A defesa que domina o ônus da prova do Ministério Público usa esse tempo a seu favor.
Checklist para arguir a competência no crime ambiental
- Identifique o bem atingido: pertence à União, a autarquia federal ou a empresa pública federal?
- Verifique o local: rio interestadual ou fronteiriço, unidade de conservação federal, terra indígena, mar territorial.
- Confira a norma que o Ministério Público invoca: é federal ou estadual? A incoerência sugere foro errado.
- Cheque se há apenas atuação do IBAMA, sem interesse específico demonstrado.
- Calcule a pena em abstrato e a prescrição, para medir o efeito do declínio de competência.
- Formule o pedido: declínio, remessa ou conflito de competência, conforme a fase.
Perguntas frequentes sobre competência no crime ambiental
Todo crime contra a fauna é de competência federal?
Não. A antiga Súmula 91 do STJ, que atribuía à Justiça Federal os crimes contra a fauna, foi cancelada em 2000. Hoje, crime contra a fauna é, em regra, da Justiça Estadual, salvo interesse direto e específico da União no caso concreto.
A atuação do IBAMA leva o processo para a Justiça Federal?
Não por si só. O STJ entende que a lavratura de auto de infração ou o licenciamento pelo IBAMA não fixam a competência federal. É preciso demonstrar interesse específico da autarquia, e não apenas o interesse genérico na proteção ambiental.
Crime em área de preservação permanente é federal?
Depende. A área de preservação permanente, isolada, não define o foro. Se ela integra unidade de conservação federal ou margeia rio da União, com repercussão sobre o interesse federal, a competência é da Justiça Federal. Caso contrário, é estadual.
Por que discutir competência ajuda a defesa?
Porque foro incompetente contamina atos decisórios e porque o tempo do declínio corre a favor do réu. Em muitos casos, a discussão de competência, somada ao cálculo da pena, aproxima o processo da prescrição.
Quem prova o interesse da União?
O ônus é da acusação. Cabe ao Ministério Público demonstrar o interesse direto e específico da União que justifica o foro federal. À defesa cabe apontar a ausência desse interesse e requerer a remessa à Justiça Estadual.
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