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Crimes Ambientais

Norma penal em branco no crime ambiental: quando a falta de complemento torna a conduta atípica

A maioria dos crimes ambientais e norma penal em branco: sem o complemento administrativo, a conduta e atipica. Entenda a inepcia da denuncia e a tese da competencia legislativa.

Cláudio Farenzena26 de junho de 2026 11 min de leitura

Grande parte dos crimes ambientais é norma penal em branco: o tipo só se completa com a licença, a autorização ou o regulamento administrativo que ele exige. Se esse complemento não existe, foi revogado, ou a conduta estava autorizada, falta um elemento do tipo e a conduta é atípica. Não há crime em fazer aquilo que a administração permitiu, e não há denúncia válida que deixe de apontar a norma complementar violada.

Essa estrutura decide casos logo no início. Quando a acusação descreve a conduta sem indicar a regra técnica que a proíbe, a defesa ataca a própria tipicidade, antes de discutir dolo, dano ou autoria, e muitas denúncias não resistem a essa primeira leitura.

O que é norma penal em branco no crime ambiental?

Norma penal em branco é o tipo cuja conduta proibida só ganha conteúdo completo quando integrada por outra norma, em regra administrativa. O legislador descreve o núcleo, e o complemento, a licença, a autorização, o regulamento ou a lista técnica, define o que efetivamente é proibido. No Direito Penal Ambiental, essa técnica é a regra, porque a proteção do ambiente depende de parâmetros que mudam e que a lei penal não conseguiria fixar em definitivo.

A consequência dogmática é direta. Se o complemento integra o tipo, ele é elemento do tipo, e a sua ausência gera atipicidade, não mera irregularidade. Quem pratica conduta que a norma administrativa autorizava, ou que nenhuma norma técnica chegou a proibir, não realiza o tipo penal, ainda que o resultado pareça reprovável. A licitude administrativa, nesse ponto, comunica-se com a tipicidade penal.

Distinga-se a norma penal em branco própria, que reclama complemento de fonte diversa e hierarquicamente inferior, como uma resolução, da imprópria, complementada por norma de igual hierarquia. O ponto que interessa à defesa é o mesmo nos dois casos: sem o complemento concreto, identificado e vigente, não se fecha o juízo de tipicidade.

Quais crimes ambientais dependem de complemento administrativo?

Dependem de complemento administrativo, entre outros, o crime de poluição (art. 54 da Lei 9.605/98), o funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença (art. 60) e os crimes contra a flora que pressupõem a definição técnica de floresta ou de área protegida (arts. 38 e 39). Em cada um, a acusação precisa trazer o parâmetro normativo que torna a conduta proibida.

No art. 60, a atividade só é típica se constar do rol de atividades sujeitas a licenciamento, hoje balizado pela Resolução CONAMA 237/1997. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a atipicidade da conduta de quem exerce oficina mecânica, por não estar a atividade elencada entre as potencialmente poluidoras sujeitas a licenciamento, e registrou que resoluções estaduais, de natureza administrativa, não complementam o tipo penal. Em outro julgado, o mesmo tribunal considerou atípica a atividade de chapeação e pintura pela mesma razão.

No art. 54, a poluição punível pressupõe os níveis e parâmetros fixados pela regulamentação, e a denúncia que não indica o ato regulamentador é inepta. No art. 38, a proteção penal recai sobre floresta, e a legislação federal não define o que é floresta, de modo que a acusação precisa demonstrar, com prova técnica, que a vegetação atingida se enquadra nesse conceito, e não em formação vegetal diversa.

Crimes ambientais e o complemento normativo exigido
Tipo penalConduta nuclearComplemento que integra o tipo
Art. 54 da Lei 9.605/98Causar poluiçãoníveis e parâmetros da regulamentação ambiental
Art. 60 da Lei 9.605/98Funcionar sem licençarol de atividades licenciáveis (Resolução CONAMA 237/1997)
Art. 38 da Lei 9.605/98Destruir floresta de preservação permanenteconceito técnico de floresta e definição de área protegida (Código Florestal)

Como a ausência de complemento entra na defesa criminal?

A ausência de complemento entra na defesa por dois caminhos. O primeiro é a inépcia da denúncia: a peça acusatória que não indica o ato regulamentador da norma penal em branco não descreve o fato em todos os seus elementos e impede o exercício da defesa, o que autoriza a sua rejeição ou o trancamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, no Recurso em Mandado de Segurança 71208/PA, que o oferecimento da denúncia sem o ato regulamentador da norma penal em branco constitui inépcia, porque a acusação não indicou o ato regulatório extrapenal que daria conteúdo ao tipo.

O segundo caminho é a atipicidade material da conduta. Demonstrado que a atividade não constava do rol que a tornaria proibida, ou que a vegetação atingida não era floresta, ou que os níveis de poluição não foram aferidos, falta elemento do tipo, e a absolvição se impõe. A defesa que identifica o complemento ausente desloca a discussão do mérito do dano para a própria existência do crime.

O momento de alegar varia. A inépcia, por ser preliminar, cabe na resposta à acusação. A atipicidade por ausência de complemento, quando depende de prova técnica, costuma ser melhor sustentada nas alegações finais, depois de evidenciada a falha probatória da acusação, salvo quando a ausência é tão evidente que justifica a absolvição sumária.

Pode lei estadual ou municipal completar o tipo penal?

A norma estadual ou municipal não cria figura penal nem amplia o alcance do tipo, porque legislar sobre Direito Penal é competência privativa da União, conforme o art. 22, inciso I, da Constituição. O ente local pode complementar a norma ambiental administrativa, mas não pode transformar em crime conduta que a lei federal não incriminou, nem alargar o rol federal para criminalizar o que dele não consta.

Essa distinção tem consequência prática direta. Quando a acusação se apoia em resolução estadual para sustentar que determinada atividade exigia licença e, por isso, configuraria o art. 60, a defesa argumenta que a fonte estadual é administrativa e não integra o tipo penal, cujo complemento é o rol federal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul seguiu exatamente essa linha ao afastar a tipicidade com base na natureza administrativa das resoluções estaduais.

O que diz a jurisprudência sobre o complemento da norma penal em branco?

A jurisprudência favorável à defesa reconhece a atipicidade quando o complemento falta e a inépcia quando a denúncia não o indica. Além do Recurso em Mandado de Segurança 71208/PA, do Superior Tribunal de Justiça, há acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que rejeitaram denúncias por arts. 54 e 56 sem indicação da norma complementar violada, e que absolveram em casos do art. 60 por ausência da atividade no rol da Resolução CONAMA 237/1997.

No conceito de floresta, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que a legislação federal não traz definição de floresta e exigiu prova técnica para caracterizá-la, absolvendo diante de auto de constatação elaborado por agente sem formação na área ambiental. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso seguiu a mesma direção ao decidir que, para o art. 38, não basta que o local seja área de preservação permanente, sendo necessário que a vegetação se caracterize como floresta.

Há corrente contrária, que a defesa precisa conhecer para refutar. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já adotou conceito amplo de floresta, abrangendo a chamada floresta em formação, e já decidiu que o alvará municipal de construção não regulariza o empreendimento que funciona sem as licenças ambientais. Diante dessas decisões, a defesa concentra esforço na prova técnica do enquadramento e na demonstração de que o complemento invocado não existia ou não se aplicava ao caso.

Erros que enfraquecem a tese da norma penal em branco

O primeiro erro é tratar a ausência de complemento como mera questão de prova do dano, e não como atipicidade. Quem discute apenas a extensão do dano abandona o argumento mais forte, que é a inexistência de crime por falta de elemento do tipo.

O segundo é aceitar, sem exame, que a atividade era licenciável. Antes de admitir o enquadramento no art. 60, verifique se a atividade consta do rol federal, porque muitas autuações partem de listas estaduais que não complementam o tipo penal.

O terceiro é deixar passar a inépcia. Quando a denúncia não indica o ato regulamentador, a preliminar precisa ser deduzida no momento próprio, sob pena de a instrução seguir sobre uma acusação que sequer descreveu o fato típico por inteiro.

Checklist para a defesa fundada na norma penal em branco

  • Identifique se o tipo imputado é norma penal em branco e qual complemento ele exige (licença, autorização, regulamento ou lista técnica).
  • Verifique se a denúncia indicou o ato regulamentador concreto e vigente; a omissão sustenta a inépcia.
  • Cheque se a atividade do art. 60 consta do rol da Resolução CONAMA 237/1997, e não apenas de norma estadual.
  • No art. 38, exija a prova técnica de que a vegetação atingida se caracteriza como floresta.
  • Confirme a vigência do complemento à época do fato; complemento revogado afasta a tipicidade.
  • Separe o argumento de atipicidade do de insuficiência de prova do dano, para não diluir a tese principal.

Perguntas frequentes sobre norma penal em branco no crime ambiental

O que é norma penal em branco no Direito Ambiental?

É o tipo penal cuja conduta proibida só se completa com outra norma, em regra administrativa, como uma licença, uma autorização ou uma resolução técnica. Sem esse complemento concreto e vigente, falta elemento do tipo, e a conduta é atípica. A maioria dos crimes ambientais adota essa estrutura.

A falta de indicação da norma complementar gera inépcia da denúncia?

Sim. A denúncia que não aponta o ato regulamentador da norma penal em branco não descreve o fato em todos os seus elementos e impede a defesa. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu essa inépcia no Recurso em Mandado de Segurança 71208/PA, em caso do art. 54 da Lei 9.605/98.

Resolução estadual pode completar um crime ambiental?

Não para criar ou ampliar a figura penal. Legislar sobre Direito Penal é competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição). A norma estadual tem natureza administrativa e não integra o tipo penal, cujo complemento, no caso do art. 60, é o rol federal de atividades licenciáveis.

O que é preciso provar para condenar pelo art. 38 da Lei 9.605/98?

É preciso provar que a vegetação atingida se caracteriza como floresta, e não como formação vegetal diversa, em geral por laudo técnico. A legislação federal não define floresta, e tribunais têm absolvido quando há apenas auto de constatação feito por agente sem formação na área ambiental.

Conduta autorizada pela administração pode ser crime ambiental?

Não, quando a autorização integra o tipo. Se a conduta estava amparada por licença ou autorização válida, falta o elemento que tornaria a ação proibida, e não há crime. A licitude administrativa, nesses tipos, comunica-se com a tipicidade penal.

Domine a norma penal em branco crime a crime

A norma penal em branco é a chave de leitura de quase toda denúncia ambiental, e dominá-la significa saber, em cada tipo, qual complemento a acusação precisa demonstrar. O curso de Crimes Ambientais Comentados do Direito Ambiental na Prática percorre a Lei 9.605/98 figura por figura, identificando em cada crime o complemento exigido, da Resolução CONAMA 237/1997 no art. 60 ao conceito técnico de floresta no art. 38, para que a defesa saiba exatamente onde a acusação costuma falhar.

O estudo da inépcia é trabalhado como ferramenta concreta. O curso mostra como reconhecer a denúncia que não indica o ato regulamentador, como deduzir a preliminar no momento próprio e como articular o trancamento da ação quando o complemento sequer foi apontado. Cada módulo traz a leitura da peça acusatória sob essa lente, com a ordem de alegação que preserva a tese de atipicidade.

A frente da competência legislativa recebe tratamento próprio, porque é tese poderosa e pouco usada. O curso desenvolve o argumento de que a norma estadual ou municipal não cria figura penal nem amplia o rol federal, com os julgados que afastaram a tipicidade do art. 60 por se apoiarem em resoluções estaduais de natureza administrativa, e os limites em que essa tese encontra resistência.

A jurisprudência entra comentada sob a perspectiva da defesa, com os acórdãos favoráveis sobre atipicidade e inépcia e os contrários sobre o conceito amplo de floresta e o alvará que não supre a licença, para que o profissional saiba refutar cada um. Para aprofundar a leitura de cada tipo penal e os modelos de peça correspondentes, conheça a Oficina Prática de Crimes Ambientais, veja como o tema conversa com o princípio da insignificância no crime ambiental e com o exame de corpo de delito, e consulte a íntegra da Lei 9.605/98.

Conclusão

A norma penal em branco reorganiza a defesa criminal ambiental em torno de uma pergunta objetiva: qual o complemento que tornaria a conduta proibida, e ele existe, está vigente e foi indicado pela acusação? Quem parte dessa pergunta encontra, com frequência, a atipicidade onde a denúncia presumia o crime.

A inépcia é a expressão processual desse raciocínio. A peça acusatória que silencia sobre o ato regulamentador não descreve o fato típico por inteiro, e reconhecer esse vício no momento próprio evita uma instrução inteira sobre uma acusação incompleta.

A competência legislativa fecha o argumento de fundo. A proibição penal vem da União, e a norma local, administrativa por natureza, não cria crime nem amplia o rol federal. Demonstrar que o complemento invocado era estadual, ou que não alcançava a conduta, recoloca o caso no terreno da atipicidade.

O passo seguinte é levar essa leitura para cada tipo da Lei 9.605/98. A poluição que exige parâmetros, o funcionamento que exige licença listada, a floresta que exige prova técnica: cada crime tem o seu complemento, e enxergá-lo desde o primeiro contato com a denúncia define a tese antes de a instrução começar.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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