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Infrações Administrativas Ambientais

Competência para autuar infração ambiental: União, Estados e Municípios (LC 140/2011)

Quem pode autuar infração ambiental? A competência é comum a União, Estados e Municípios (LC 140/2011), mas na dupla autuação prevalece o auto do órgão licenciador (art. 17, §3º). Veja as teses de competência na defesa do autuado.

Cláudio Farenzena05 de julho de 2026 10 min de leitura

Quem tem competência para autuar uma infração ambiental: União, Estados ou Municípios?

A competência para lavrar auto de infração ambiental é comum a todos os entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23 da Constituição). A Lei Complementar 140/2011 distribui as atribuições nos arts. 7º, 8º e 9º e, no art. 17, faz prevalecer o auto do órgão responsável pelo licenciamento.

Para a defesa, a pergunta não é apenas quem pode autuar, mas se quem autuou tinha atribuição para aquele fato. Auto lavrado por ente sem competência, ou em duplicidade com o órgão licenciador, é auto vulnerável.

Órgãos ambientais das três esferas atuam sobre o mesmo território, e a sobreposição gera autos paralelos, embargos repetidos e multas cumuladas. Saber ler a LC 140/2011 é o que separa a defesa técnica da impugnação genérica.

Como a LC 140/2011 divide a competência fiscalizatória?

A Lei Complementar 140/2011 regulamenta o art. 23 da Constituição e organiza a cooperação entre os entes. O art. 7º lista as ações administrativas da União, o art. 8º as dos Estados e o art. 9º as dos Municípios, sempre ligadas ao dever de proteção ambiental.

A competência para fiscalizar e lavrar auto de infração é comum. O art. 17 atribui ao órgão responsável pelo licenciamento a tarefa de fiscalizar, mas o §3º admite que qualquer ente exerça o poder de polícia para fazer cessar a degradação.

Os agentes que lavram o auto devem integrar o Sistema Nacional do Meio Ambiente. O art. 70, §1º, da Lei 9.605/98 confere a competência aos funcionários dos órgãos ambientais do SISNAMA designados para a fiscalização, o que inclui a polícia militar ambiental.

O que acontece quando dois órgãos autuam pelo mesmo fato?

Quando União, Estado ou Município autuam o mesmo fato, surge o risco de bis in idem, a dupla punição pela mesma conduta. A LC 140/2011 resolve o conflito no art. 17, §3º: prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento.

Na prática, se o licenciamento é do órgão estadual e o IBAMA também autua, o auto federal não deve subsistir ao lado do estadual pelo mesmo fato. A defesa invoca a prevalência do licenciador para afastar a autuação concorrente.

Esse ponto é sensível. Órgãos já negociaram entre si qual auto manter, às vezes preservando a multa mais alta. Quando a escolha contraria o critério legal do art. 17, §3º, a irregularidade aproveita ao autuado, que pode pedir a anulação do auto indevido.

A União pode autuar quando o licenciamento é estadual ou municipal?

Pode, mas em caráter excepcional. A atuação da União fora do que licenciou é supletiva ou subsidiária, nos termos dos arts. 2º, 15 e 16 da LC 140/2011, e pressupõe a inércia ou a falha do órgão originalmente competente.

O STJ tem posição desfavorável à tese de exclusividade. No REsp 1.802.031/PE, o tribunal afirmou que competência para licenciar não se confunde com competência para fiscalizar, e que o poder de polícia ambiental pode ser exercido por qualquer ente.

A defesa não ignora esse entendimento. Ela o enfrenta. Se a atuação federal é supletiva, o IBAMA precisa demonstrar a omissão do órgão licenciador (arts. 15 e 16). Auto federal que não motiva essa omissão carece de fundamento e é impugnável.

Quando o impacto é local e a competência é do Município?

Atividade de impacto estritamente local atrai a competência municipal para licenciar e, por consequência, para fiscalizar (art. 9º, XIV, da LC 140/2011). O Supremo, na ADI 6288/CE, deu interpretação conforme para resguardar essa competência dos Municípios.

Os tribunais aplicam o critério. O TRF-5, na Apelação 0000768-32.2012.4.05.8308, reconheceu a competência municipal para o licenciamento de obras de baixo impacto em orla urbana, dispensada a participação do IBAMA.

Para o autuado, isso significa que auto lavrado por ente federal, em atividade de impacto local já licenciada pelo Município, é atacável. O critério do impacto define o órgão competente, e o desrespeito a ele vicia a autuação.

Quadro-resumo: competência para autuar segundo a LC 140/2011

O quadro reúne as regras de competência fiscalizatória. A atribuição para autuar é comum, mas a LC 140/2011 define quem prevalece e em que hipóteses cada ente atua.

Competência fiscalizatória ambiental na LC 140/2011
SituaçãoEnte competenteFundamento
Fiscalização e autuação em geralComum a União, Estados e Municípiosart. 23 da CF; art. 17 da LC 140/2011
Dupla autuação pelo mesmo fatoPrevalece o órgão licenciadorart. 17, §3º, da LC 140/2011
União fora da atividade que licenciouAtuação supletiva, se houver omissãoarts. 15 e 16 da LC 140/2011
Atividade de impacto estritamente localMunicípioart. 9º, XIV; ADI 6288/CE
Existência de TAC com o órgão licenciadorPrevalece o ajuste do licenciadorTRF-1, AG 0015841-74.2017.4.01.0000

Como o TAC com o órgão licenciador afeta a autuação de outro ente?

Termo de ajustamento firmado com o órgão licenciador pode absorver a autuação posterior de outro ente. Foi o que decidiu o TRF-1 no Agravo de Instrumento 0015841-74.2017.4.01.0000, ao dar prevalência ao ajuste celebrado com a secretaria estadual e suspender autos e embargo do IBAMA.

O raciocínio é coerente com a LC 140/2011. Se cabe ao órgão licenciador decidir sobre a autuação, o compromisso por ele conduzido prepondera sobre a repressão paralela de ente diverso. A composição com o órgão competente é oponível à autuação concorrente.

No dia a dia, isso orienta a estratégia. Antes de contestar tudo, verifico se há licenciamento, TAC ou processo já conduzido pelo órgão competente, porque esse histórico pode esvaziar a autuação do ente que agiu fora de sua atribuição.

A competência técnica do agente também importa?

Sim. Além da competência do ente, importa a competência técnica de quem embasa o auto. A constatação de certas infrações exige profissional habilitado, e laudo assinado por quem não tem atribuição técnica fragiliza a autuação.

Um exemplo recorrente é a definição de curso d'água. Estabelecer se determinada linha de drenagem é curso d'água natural exige geólogo ou engenheiro com essa atribuição, e não qualquer agente. A defesa pode contrapor a competência técnica correta e a responsabilidade administrativa subjetiva do autuado.

O que os tribunais decidem sobre a competência fiscalizatória?

A linha dominante no STJ é a da competência comum. No REsp 1.802.031/PE e em julgados como o AgInt no AREsp 1.458.422/SP, o tribunal repete que o poder de polícia ambiental não é exclusivo e pode ser exercido por qualquer ente atingido pela atividade.

Contra essa amplitude, a defesa tem pontos de apoio reais. A prevalência do art. 17, §3º, a absorção por TAC reconhecida pelo TRF-1 e a competência municipal de impacto local afirmada na ADI 6288/CE são teses ancoradas em decisão, não em opinião.

Parte da doutrina reforça o argumento. Autores como Paulo de Bessa Antunes criticam o critério estático do art. 17, §3º. A própria literalidade da regra, favorável ao autuado na dupla autuação, é o texto que a defesa deve invocar.

Erros que enfraquecem a tese de incompetência do auto

O primeiro erro é sustentar a exclusividade do licenciador como regra geral. O STJ rejeita essa leitura. A tese forte não é a exclusividade, e sim a prevalência na dupla autuação e a exigência de motivação da atuação supletiva.

O segundo é ignorar o histórico do licenciamento. Sem verificar quem licenciou, quem já fiscalizou e se há TAC, a defesa perde os melhores argumentos de competência e reduz tudo a alegação genérica.

O terceiro é tratar a competência do ente e a competência técnica como a mesma coisa. São planos distintos, e ambos podem viciar o auto: um pela atribuição do órgão, outro pela habilitação de quem constatou a infração.

Checklist da competência fiscalizatória na defesa

  • Identifique o órgão licenciador da atividade: União, Estado ou Município.
  • Verifique quem lavrou o auto e se coincide com o licenciador (art. 17 da LC 140/2011).
  • Cheque se há autuação dupla pelo mesmo fato e invoque a prevalência do §3º.
  • Avalie se o impacto é local, o que aponta para a competência municipal.
  • Confira se há TAC ou processo conduzido pelo órgão competente que absorva o auto.
  • Analise a habilitação técnica de quem embasou a constatação.

Perguntas frequentes sobre competência para autuar infração ambiental

Todos os órgãos ambientais podem lavrar auto de infração?

Sim. A competência para fiscalizar e autuar é comum a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 23 da Constituição e a LC 140/2011. O limite aparece na dupla autuação: prevalece o auto do órgão que detém o licenciamento.

O IBAMA pode autuar atividade licenciada pelo Estado?

Em regra, não como autuação principal. A atuação da União fora do que licenciou é supletiva e exige a omissão do órgão estadual (arts. 15 e 16 da LC 140/2011). Sem demonstrar essa omissão, o auto federal é impugnável por falta de fundamento.

O que é a prevalência do órgão licenciador?

É a regra do art. 17, §3º, da LC 140/2011: havendo autos de mais de um ente pelo mesmo fato, prevalece o lavrado pelo órgão responsável pelo licenciamento. A regra evita o bis in idem e serve à defesa contra a autuação concorrente.

Quando a competência é do Município?

Quando a atividade é de impacto estritamente local, nos termos do art. 9º, XIV, da LC 140/2011. A ADI 6288/CE resguardou essa competência municipal. Auto lavrado por ente diverso, nessas hipóteses, pode ser anulado por vício de competência.

Auto lavrado por ente incompetente é nulo ou apenas irregular?

A defesa sustenta a nulidade, por vício de competência do ato administrativo. No mínimo, o auto concorrente deve ceder ao do órgão licenciador (art. 17, §3º). O grau do vício depende do caso, mas a autuação por ente sem atribuição não se sustenta íntegra.

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Conclusão: a competência é a primeira nulidade a investigar

A competência fiscalizatória decide se o auto de infração nasceu válido. Antes do mérito, a defesa precisa saber quem podia autuar aquele fato e se houve sobreposição entre União, Estado e Município.

A LC 140/2011 dá o mapa. Competência comum para agir, prevalência do órgão licenciador na dupla autuação, atuação supletiva da União apenas na omissão do licenciador e competência municipal para o impacto local.

A jurisprudência exige método. Como o STJ prestigia o poder de polícia comum, a defesa vence pelo caso concreto: prevalência do §3º, absorção por TAC, impacto local e falta de motivação da atuação supletiva.

O passo seguinte é conectar a competência às demais teses. O vício de competência conversa com a nulidade por falta de motivação e com o ônus da prova do órgão ambiental, e é desse conjunto que nasce a defesa que anula o auto. No campo penal, o foro segue a competência entre a Justiça Federal e a Estadual.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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