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Crimes Ambientais

Denúncia genérica no crime ambiental: o ônus da prova do Ministério Público e a individualização da conduta

No crime ambiental, o ônus de provar fato, autoria, dolo e nexo é todo do Ministério Público. A denúncia que não individualiza a conduta é inepta, e o in dubio pro societate não processa na dúvida. Veja a tese de defesa e a jurisprudência.

Cláudio Farenzena28 de junho de 2026 12 min de leitura

O que o Ministério Público precisa provar no crime ambiental?

No processo penal ambiental, o ônus de provar o crime é integralmente do Ministério Público. Cabe à acusação demonstrar o fato, a autoria, o nexo causal e o dolo, com prova produzida sob contraditório. Ao réu nada incumbe provar, porque a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição impede que se exija dele a demonstração da própria inocência.

A gravidade da degradação não altera essa regra. Por maior que seja o dano, ele não transfere ao acusado o encargo de provar que não o causou. Sem prova do elemento subjetivo e do vínculo entre a conduta e o resultado, a denúncia não se sustenta e a absolvição é de rigor.

Esse ponto decide casos inteiros. A maioria das ações penais ambientais nasce de um auto de infração e de um relatório de fiscalização, sem prova individualizada de quem praticou a conduta. Quando a acusação presume a autoria pela posição do cliente na empresa ou pela titularidade da área, a inépcia da denúncia e a absolvição passam a ser o caminho técnico.

A responsabilidade penal ambiental é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade penal ambiental é subjetiva. Exige dolo, ou culpa nas hipóteses expressamente previstas, e nunca se contenta com o mero resultado. A responsabilidade objetiva, que dispensa culpa, pertence à esfera cível do dano ambiental, e não pode ser importada para o processo penal nem para o administrativo sancionador.

Confundir as esferas é erro técnico comum da acusação. O dano ambiental, no campo civil, gera dever de reparar independentemente de culpa. O crime, ao contrário, depende de conduta dolosa atribuída a uma pessoa determinada, com prova de que ela, e não outra, agiu com vontade de produzir o resultado.

Daí a censura recorrente à denúncia que imputa o fato a várias pessoas físicas e à pessoa jurídica sem dizer o que cada uma fez. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista no art. 3º da Lei 9.605/98, não dispensa a descrição da conduta humana que a ela se soma. Imputação sem individualização é responsabilidade penal objetiva disfarçada.

O que é denúncia genérica no crime ambiental?

Denúncia genérica é a peça acusatória que não descreve, de forma individualizada, a conduta de cada acusado. Ela narra o dano e aponta os réus pela posição que ocupam, sócio, administrador ou proprietário, sem indicar o ato concreto de cada um. O art. 41 do CPP exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado.

A denúncia que descumpre esse requisito é inepta. Sem a narrativa do que o acusado fez, não há como exercer a ampla defesa, porque o réu se defende dos fatos, e não de um rótulo funcional. A inépcia se alega na resposta à acusação, como preliminar, e pode levar à rejeição da denúncia ou ao trancamento da ação.

Há uma distinção que a defesa precisa marcar. Denúncia genérica não se confunde com denúncia geral. A denúncia geral descreve um fato único atribuído a todos, e é admitida; a genérica omite a conduta de cada um, e não passa. Apontar essa diferença evita que o juízo trate a omissão como simples concisão.

Por que ser sócio ou administrador não basta para a denúncia?

A condição de sócio, diretor ou administrador não conduz, por si, à autoria do crime ambiental. O Superior Tribunal de Justiça repudia a imputação que se apoia apenas na posição da pessoa dentro da empresa, porque isso configura responsabilidade penal objetiva. É preciso demonstrar o vínculo concreto entre o acusado e a conduta degradadora.

O mesmo vale para o proprietário da área. A titularidade do imóvel indica quem pode ter interesse no resultado, mas não prova quem executou ou ordenou a degradação. Em propriedades arrendadas, invadidas ou exploradas por terceiros, a autoria precisa ser investigada, e não presumida a partir do registro.

A defesa cobra, então, a individualização: qual ato, qual omissão, qual poder de decisão ligou o cliente ao fato. Quando a acusação não responde a essa pergunta, a denúncia é inepta quanto à pessoa física, ainda que a ação prossiga contra a pessoa jurídica.

O que a denúncia precisa individualizar no crime ambiental
ElementoO que a acusação deve provarO que não basta
AutoriaO ato concreto praticado pelo acusadoA posição de sócio, administrador ou proprietário
DoloA vontade de produzir o resultado lesivoA simples ocorrência do dano ambiental
Nexo causalA ligação entre a conduta e a degradaçãoA presunção a partir da titularidade da área
IndividualizaçãoA descrição do que cada réu fez (art. 41 do CPP)A imputação coletiva sem distinção de condutas

A tabela orienta a leitura da denúncia. Para cada linha em que a acusação não tem prova, há uma tese: ausência de autoria individualizada, ausência de dolo, ruptura do nexo. O ataque conjunto a esses pontos transforma fragilidades isoladas em pedido único de rejeição ou absolvição.

Como o in dubio pro societate é usado contra a defesa?

O in dubio pro societate é a fórmula segundo a qual, no juízo de admissibilidade da denúncia, a dúvida favoreceria a acusação, e não o réu. Aparece em decisões que recebem denúncias frágeis sob o argumento de que a instrução esclarecerá os fatos. Na prática, serve para processar na dúvida.

A defesa rebate com a Constituição. A presunção de inocência do art. 5º, LVII, não admite o seu reverso; não há, no sistema, princípio que mande resolver a dúvida contra o acusado. Quando a denúncia já é genérica, o suposto in dubio pro societate apenas encobre a falta de justa causa.

Mesmo decisões que invocam o in dubio pro societate acabam trancando ações por inépcia quando a carência de justa causa é manifesta. A defesa deve expor essa contradição e sustentar que dúvida sobre a autoria, na origem, é razão para rejeitar a denúncia, não para recebê-la.

Como a tese entra na defesa criminal ambiental?

A primeira oportunidade é a resposta à acusação, do art. 396-A do CPP. Nela se alega a inépcia da denúncia genérica e a falta de justa causa, sem antecipar o mérito que pertence às alegações finais. Preliminar bem deduzida pode gerar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária.

O ônus da prova reaparece nas alegações finais. Encerrada a instrução, se a acusação não provou autoria, dolo e nexo, a dúvida razoável resolve-se em favor do réu. A defesa não precisa provar a inocência; basta demonstrar que a acusação não cumpriu o seu encargo.

A absolvição penal também repercute fora do processo. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, nos termos do art. 386, I e IV, do CPP, alcança a esfera administrativa. A absolvição por insuficiência de provas, em regra, não repercute, e o seu aproveitamento exige cautela na defesa do auto de infração.

A tese da denúncia genérica raramente caminha sozinha. Ela se soma à ausência de dolo e ao erro de tipo, à falta de exame de corpo de delito e à discussão do ônus da prova no auto de infração, quando o processo penal nasce de uma autuação administrativa.

O que diz a jurisprudência sobre a denúncia genérica em crime ambiental?

O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg nos EDcl no RHC 162.662/SC, assentou que é inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários, atribui responsabilidade à pessoa física apenas pela sua qualidade na empresa, sem demonstrar o vínculo com a conduta, por configurar responsabilidade penal objetiva. No caso, a ação foi mantida apenas contra a pessoa jurídica.

No AgRg no HC 603.994/SC, a mesma corte reafirmou que o fato de os acusados serem sócios ou administradores não conduz, automaticamente, à imputação do crime ambiental, sob pena de responsabilidade penal objetiva. A leitura confirma que a posição na empresa não substitui a prova da conduta.

No RHC 35.306/BA, relativo ao art. 56 da Lei 9.605/98, o Tribunal reconheceu inepta a denúncia que não estabelece qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa, por ofensa à ampla defesa. No HC 243.450/SP, exigiu que a denúncia descrevesse, ainda que de forma breve, como a atuação do administrador contribuiu para o dano.

A corrente contrária costuma invocar o in dubio pro societate, como no HC 308.989/MG, para receber denúncias na dúvida. A refutação é direta: o próprio julgado concedeu a ordem por inépcia, o que mostra que a dúvida sobre a autoria não recebe denúncia, tranca-a. A presunção de inocência não tem reverso.

Quais erros enfraquecem a tese da denúncia genérica?

O primeiro erro é antecipar o mérito na resposta à acusação. Ao discutir provas de fundo antes da hora, a defesa entrega ao Ministério Público o mapa para requerer diligências e suprir a prova que lhe faltava. A inépcia e a falta de justa causa bastam nessa fase.

O segundo erro é tratar denúncia geral como genérica. Quando a acusação descreve um fato único imputado a todos, a alegação de inépcia tende a cair. A defesa precisa apontar, com precisão, a omissão da conduta individual, e não atacar a concisão admitida pela jurisprudência.

O terceiro erro é abandonar a tese após o recebimento da denúncia. O ônus da prova segue do início ao fim, e a ausência de individualização e de dolo volta, com força, nas alegações finais e na apelação, quando a instrução não preencheu as lacunas da inicial.

Checklist para atacar a denúncia genérica no crime ambiental

  1. Verifique se a denúncia descreve a conduta concreta de cada acusado, como exige o art. 41 do CPP.
  2. Identifique se a imputação se apoia apenas na posição de sócio, administrador ou proprietário.
  3. Separe denúncia geral, admitida, de denúncia genérica, inepta, e aponte a omissão da conduta individual.
  4. Alegue a inépcia e a falta de justa causa na resposta à acusação, sem antecipar o mérito.
  5. Cobre do Ministério Público a prova de autoria, dolo e nexo, lembrando que o ônus é todo dele.
  6. Reserve o in dubio pro reo para as alegações finais e refute o in dubio pro societate com a presunção de inocência.

Perguntas frequentes

O que é denúncia genérica no crime ambiental?

É a denúncia que não individualiza a conduta de cada acusado, apontando os réus pela posição que ocupam, sem dizer o que cada um fez. O art. 41 do CPP exige a descrição do fato com todas as circunstâncias. A peça que se limita ao rótulo funcional é inepta e pode levar à rejeição da denúncia.

De quem é o ônus da prova no processo penal ambiental?

O ônus é integralmente do Ministério Público. Cabe à acusação provar fato, autoria, nexo e dolo. Ao réu nada incumbe demonstrar, por força da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição. A dúvida razoável, ao fim da instrução, resolve-se em favor do acusado.

Ser sócio ou administrador já permite responder pelo crime ambiental?

Não. A posição na empresa não conduz, por si, à autoria. O Superior Tribunal de Justiça repudia a imputação fundada apenas na qualidade do acusado dentro da pessoa jurídica, por configurar responsabilidade penal objetiva. É necessário demonstrar o vínculo concreto entre o sócio ou administrador e a conduta.

O que é o in dubio pro societate e ele é válido?

É a ideia de que a dúvida, na admissão da denúncia, favoreceria a acusação. A defesa o rejeita porque a Constituição consagra a presunção de inocência, sem reverso que mande processar na dúvida. Quando a denúncia é frágil, o in dubio pro societate apenas encobre a falta de justa causa.

A absolvição criminal repercute na esfera administrativa?

Depende do fundamento. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, do art. 386, I e IV, do CPP, repercute na via administrativa. A absolvição por falta de provas, em regra, não vincula a Administração. Por isso a defesa busca, sempre que possível, o fundamento que comunica entre as esferas.

Aprofunde a prova e a denúncia no curso Crimes Ambientais Comentados

O curso Crimes Ambientais Comentados, do Direito Ambiental na Prática, percorre a Lei 9.605/98 crime a crime pela mesma grade de análise, e a prova da autoria ocupa lugar central. O aluno aprende a ler a denúncia com a pergunta certa: a acusação descreveu o que o cliente fez, ou apenas a posição que ele ocupa?

A formação trabalha a individualização da conduta caso a caso, com a distinção entre denúncia geral e genérica e a leitura do art. 41 do CPP aplicada a sócios, administradores e proprietários. O foco é prático: identificar a omissão da inicial e transformá-la em preliminar de inépcia na resposta à acusação.

O curso reúne jurisprudência comentada sob a perspectiva da defesa, com os acórdãos que trancam a ação por falta de individualização e os que invocam o in dubio pro societate, para que o advogado saiba refutar o argumento adverso com a presunção de inocência. Cada julgado é lido pelo que entrega à defesa.

Há, ainda, o encadeamento entre o ônus da prova, o dolo e a comunicação das esferas, com checklist de atuação da resposta à acusação às alegações finais. A proposta é sair da aula sabendo quando alegar inépcia, quando reservar o in dubio pro reo e como aproveitar a absolvição penal na defesa administrativa. Conheça o curso Crimes Ambientais Comentados.

Conclusão

A denúncia é o primeiro lugar onde o crime ambiental se ganha ou se perde. Lida com a pergunta sobre a conduta de cada acusado, ela revela, na maioria dos casos, uma imputação construída sobre a posição das pessoas, e não sobre o que fizeram. Esse vício é estrutural e abre a porta da inépcia.

O ônus da prova é a coluna que sustenta a defesa. Enquanto o Ministério Público não demonstrar autoria, dolo e nexo, não há condenação possível, por mais visível que seja o dano. O advogado que internaliza essa regra deixa de tentar provar a inocência e passa a cobrar a prova que falta à acusação.

O in dubio pro societate é a tentativa de inverter essa lógica, e precisa ser enfrentado de frente. A presunção de inocência não tem reverso, e a dúvida sobre a autoria, na origem, é motivo para rejeitar a denúncia. Sustentar isso desde a resposta à acusação evita que a instrução vire instrumento para suprir a inicial.

O domínio dessa matéria muda a rotina do escritório. Cada denúncia ambiental passa a ser lida pela mesma grade, e a defesa se organiza da preliminar de inépcia ao in dubio pro reo das alegações finais, com olho na comunicação entre as esferas. A próxima peça nasce mais forte quando o advogado sabe exatamente qual prova o Estado não produziu.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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