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Infrações Administrativas Ambientais

Excludentes de responsabilidade na infração ambiental: força maior, fato de terceiro e o rompimento do nexo causal

Força maior, fenômeno natural e fato exclusivo de terceiro rompem o nexo e afastam a infração ambiental, ainda que o dano exista. Veja como a defesa prova a excludente e o que diz a jurisprudência dos TRFs.

Cláudio Farenzena28 de junho de 2026 12 min de leitura

Força maior ou fato de terceiro afastam a infração ambiental?

Sim. A força maior, o fenômeno natural e o fato exclusivo de terceiro rompem o nexo causal e afastam a infração administrativa ambiental, ainda que o dano exista. A responsabilidade administrativa é subjetiva: depende de conduta, dolo ou culpa, e ligação direta entre o autuado e o resultado. Sem esse vínculo, não há infração a punir.

O dano pode permanecer e gerar, quando muito, o dever civil de reparar. A reparação civil segue a lógica objetiva do risco; a multa, não. Por isso a estiagem que alastra o fogo, a descarga elétrica que inicia o incêndio ou o descarte feito por terceiro não autorizam a autuação de quem não deu causa ao evento.

Esse ponto resolve autos de infração que parecem perdidos. O proprietário rural autuado por queimada vinda de fora, o dono da área invadida que responde pelo desmate dos invasores, o titular de imóvel onde terceiro despejou resíduos. Em todos, a pergunta da defesa é a mesma: quem, de fato, praticou a conduta?

Por que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva?

A responsabilidade administrativa ambiental exige culpa ou dolo e nexo de causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa premissa no EREsp 1.318.051/RJ, distinguindo a responsabilidade civil pelo dano, que é objetiva, da responsabilidade administrativa pela infração, que é subjetiva. Punir sem culpa, no sancionador, contraria o devido processo.

A distinção tem base legal. O art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 trata da reparação do dano pelo poluidor independentemente de culpa, no campo civil. A sanção administrativa, porém, pune o transgressor, e transgressor é quem pratica a conduta vedada, não quem apenas detém a titularidade da área onde o dano apareceu.

Confundir poluidor e transgressor é a origem de muitas autuações nulas. O órgão localiza o dano, identifica o proprietário no cadastro e autua o titular, sem investigar quem agiu. Esse atalho transforma responsabilidade subjetiva em objetiva e ignora que a titularidade, isoladamente, não é fonte de infração.

Quais excludentes rompem o nexo causal na infração ambiental?

Rompem o nexo a força maior, o caso fortuito, o fenômeno natural e o fato exclusivo de terceiro. São eventos que se interpõem entre o autuado e o dano, de modo que o resultado não decorre da conduta dele. Reconhecida a excludente, falta o elemento que liga a pessoa ao fato, e a infração não se configura.

Na prática ambiental, as hipóteses mais comuns são o incêndio vindo de propriedade vizinha ou de origem desconhecida, a descarga elétrica, a estiagem prolongada que favorece o fogo, a invasão do imóvel e o descarte de resíduos por terceiro. O uso do fogo, tratado no art. 38 da Lei 12.651/2012, exige a demonstração de quem o empregou.

A excludente não se presume. Cabe ao autuado trazer os indícios que a sustentam, como boletim de ocorrência, registro do corpo de bombeiros, ação de reintegração de posse ou prova da origem externa do fogo. A defesa que afirma a invasão sem documentá-la perde força, porque o relatório de fiscalização goza de presunção relativa.

Quem invade a propriedade responde pela infração, e não o proprietário?

Quando a invasão é a causa determinante do dano, responde o invasor, e não o proprietário despojado da posse. A defesa se fortalece quando o titular demonstra diligência, com as ações de reintegração e os registros que comprovam a perda do controle sobre a área. O proprietário vítima não é o transgressor.

A mesma lógica alcança o arrendamento e a alienação anteriores ao dano. Quem não detinha a posse nem o poder de decisão sobre a área no momento do fato não pode ser autuado pela conduta de outro. A investigação da autoria real, e não a consulta ao registro, é o que define o responsável pela infração.

O ponto sensível é a prova. O proprietário que apenas alega a invasão, sem documentos, encontra resistência, porque o órgão sustenta a autuação na presunção de legitimidade. Por isso a reunião de boletim de ocorrência, medidas possessórias e laudo sobre a origem do dano é o que altera o resultado probatório.

Excludentes que rompem o nexo na infração ambiental e a prova da defesa
ExcludenteExemplo típicoProva que sustenta a tese
Força maior e caso fortuitoDescarga elétrica que inicia o incêndioLaudo do corpo de bombeiros e registro meteorológico
Fenômeno naturalEstiagem que alastra o fogo de origem externaDados climáticos e perícia sobre o foco inicial
Fato exclusivo de terceiroDescarte de resíduos por terceiro na áreaBoletim de ocorrência e identificação do autor
Invasão da propriedadeDesmate praticado por invasoresAções de reintegração e interdito proibitório

A tabela mostra que cada excludente tem a sua prova. Não basta nomear a força maior ou a invasão; é preciso documentá-la. A defesa que junta o registro adequado desloca o foco da titularidade para a autoria e expõe a ausência do nexo que a autuação pressupõe.

De quem é o ônus de provar a autoria e o nexo?

O ônus de provar a conduta, a autoria e o nexo é do órgão ambiental. A presunção de legitimidade do auto é relativa e não dispensa o suporte probatório. Exigir do autuado a prova de que não causou o dano é impor prova diabólica, incompatível com o devido processo e com a responsabilidade subjetiva.

A jurisprudência dos tribunais regionais federais reconhece que a responsabilidade objetiva se circunscreve ao dano civil, e não alcança a infração administrativa. Ausente o nexo, a autuação é nula. A defesa explora essa distribuição, sobretudo quando o órgão não produziu laudo nem identificou o autor do dano.

A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inversão do ônus, refere-se às ações de degradação ambiental, de natureza civil reparatória. Transportá-la para o auto de infração é erro, porque o sancionador não comporta a inversão que serve à reparação. A defesa marca essa fronteira para evitar a confusão de regimes.

Como a excludente entra na defesa do auto de infração?

A defesa administrativa começa pela autoria. Antes de discutir a extensão do dano, pergunta-se quem o causou e se o autuado tem vínculo com a conduta. Demonstrada a força maior, o fato de terceiro ou a invasão, a impugnação sustenta a ausência de nexo e pede a anulação do auto e da multa.

O encadeamento das provas é decisivo. Boletim de ocorrência, registros possessórios, laudo sobre a origem do fogo e dados climáticos compõem o conjunto que rompe o nexo. Quando a infração depende do uso do fogo, a referência ao art. 38 da Lei 12.651/2012 reforça a exigência de prova de quem o empregou.

A tese se articula com outras. A ausência de nexo soma-se à responsabilidade administrativa subjetiva, ao ônus da prova do órgão e à eventual falta de laudo técnico, formando um pedido único de nulidade.

O que diz a jurisprudência sobre as excludentes na infração ambiental?

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível 0000965-28.2015.4.03.6112, anulou autuação por incêndio de grande extensão e autoria desconhecida. A corte assentou que o ônus da prova da autoria incumbe ao Estado e que a responsabilidade objetiva se restringe ao dano civil, não alcançando a infração administrativa, ausente o nexo de causalidade.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível 1000752-49.2017.4.01.3603, afastou a condenação do proprietário cujo imóvel foi invadido por integrantes de movimentos sociais. Reconheceu a situação como força maior qualificada ou fato de terceiro, destacando que o titular adotou providências para reaver a posse, com diversas ações de reintegração.

Na Apelação Cível 0005669-33.2005.4.01.3900, o mesmo tribunal afastou a autoria quando o incêndio ocorreu durante a invasão do imóvel, exigindo a comprovação da autoria e da causalidade. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a Apelação 1039878-29.2017.8.26.0224 anulou a cobrança quando a própria CETESB admitiu a invasão da área.

A corrente contrária aceita afastar a excludente quando a alegação de terceiro é frágil. Na Apelação 1000336-13.2023.8.26.0444, de Pilar do Sul, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a responsabilidade diante de relatório da Polícia Militar Ambiental, fotos e vestígios de fogo controlado. A lição para a defesa é documentar a excludente, e não apenas afirmá-la.

Quais erros enfraquecem a tese das excludentes?

O primeiro erro é alegar a invasão ou a força maior sem prova. A afirmação isolada não vence a presunção de legitimidade do auto, e o órgão a trata como tentativa de fuga da responsabilidade. A defesa precisa do documento que demonstra a origem externa do dano.

O segundo erro é aceitar a confusão entre reparação civil e infração administrativa. Quando a defesa não distingue os regimes, deixa o julgador aplicar a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus à multa, o que não cabe. A separação entre poluidor e transgressor precisa estar expressa na impugnação.

O terceiro erro é discutir só a extensão do dano e esquecer a autoria. Concentrar a defesa no tamanho da área degradada concede, na prática, que o autuado é o autor. A ordem correta começa pela autoria e pelo nexo, e só depois desce ao mérito da quantificação.

Checklist para sustentar a excludente no auto de infração

  1. Verifique se a autuação prova a conduta e o nexo, ou apenas associa o dano à titularidade da área.
  2. Identifique a excludente aplicável: força maior, caso fortuito, fenômeno natural, fato de terceiro ou invasão.
  3. Reúna a prova correspondente: boletim de ocorrência, laudo do corpo de bombeiros, ações possessórias, dados climáticos.
  4. Sustente a responsabilidade administrativa subjetiva e distinga a reparação civil objetiva da sanção.
  5. Aponte que o ônus da autoria é do órgão e que a Súmula 618 do STJ é da esfera civil reparatória.
  6. Reúna a ausência de nexo, a falta de laudo e os demais vícios em um pedido único de anulação.

Perguntas frequentes

Força maior afasta a multa ambiental?

Sim, quando rompe o nexo entre a conduta do autuado e o dano. A responsabilidade administrativa é subjetiva e exige culpa ou dolo. Reconhecida a força maior, falta o vínculo que sustenta a infração, e a multa não se mantém. O dano pode subsistir e gerar, quando muito, dever civil de reparar.

O proprietário responde por dano causado por invasores?

Não, quando a invasão é a causa determinante do dano e o proprietário foi despojado da posse. A defesa se fortalece com a prova da diligência, como as ações de reintegração. A responsabilidade administrativa recai sobre quem praticou a conduta, e não sobre o titular que perdeu o controle da área.

Qual a diferença entre responsabilidade civil e administrativa no dano ambiental?

A responsabilidade civil pela reparação é objetiva e dispensa culpa, com base no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81. A responsabilidade administrativa pela infração é subjetiva e exige conduta culposa ou dolosa, conforme o EREsp 1.318.051/RJ. Uma alcança o poluidor para reparar; a outra pune o transgressor que agiu.

De quem é o ônus de provar a autoria da infração?

O ônus é do órgão ambiental. A presunção de legitimidade do auto é relativa e não dispensa prova da conduta, da autoria e do nexo. Exigir do autuado que prove não ter causado o dano é impor prova diabólica. A Súmula 618 do STJ trata da inversão em ações civis, não no auto de infração.

Como provar a excludente na defesa administrativa?

Com documentos que demonstrem a origem externa do dano. Boletim de ocorrência, laudo do corpo de bombeiros sobre o foco do incêndio, dados climáticos e medidas possessórias compõem o conjunto. A excludente não se presume, e a defesa que apenas a afirma, sem prova, dificilmente supera a presunção do auto.

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O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, comenta o Decreto 6.514/08 infração a infração e coloca a responsabilidade subjetiva como premissa de toda defesa. As excludentes que rompem o nexo, força maior, fato de terceiro e invasão, são tratadas com a prova que cada uma exige.

A formação mostra, caso a caso, como separar o poluidor que repara, na esfera civil, do transgressor que se pune, no sancionador. O aluno aprende a ler o auto de infração pela autoria, antes do mérito, e a expor o atalho do órgão que autua o titular do imóvel sem investigar quem agiu.

O curso reúne a jurisprudência dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça sob a perspectiva da defesa, com os acórdãos que anulam a autuação por ausência de nexo e os que rejeitam a excludente mal provada. O estudo dos contrastes ensina a documentar a invasão e a origem do fogo, em vez de apenas alegá-las.

Além da teoria, o curso trabalha o encadeamento das provas e a construção da impugnação, da reunião do boletim de ocorrência ao pedido único de nulidade. A proposta é sair da aula sabendo quando a excludente afasta a multa, como provar o fato de terceiro e como impedir a aplicação indevida da responsabilidade objetiva. Conheça o curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas.

Conclusão

A infração ambiental nasce da conduta, e não da titularidade. Quando o dano decorre de força maior, de fenômeno natural ou do ato de terceiro, falta o nexo que liga o autuado ao resultado, e a autuação perde o seu alicerce. O dano pode existir, mas a punição administrativa exige um autor.

A separação entre reparação civil e infração administrativa é o eixo da tese. A primeira é objetiva e busca recompor o ambiente; a segunda é subjetiva e pune quem agiu. Manter essa fronteira impede que a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus, próprias do dano civil, contaminem a defesa do auto de infração.

A prova é o que decide. A excludente não se presume, e a defesa que reúne boletim de ocorrência, laudo do corpo de bombeiros, dados climáticos e medidas possessórias desloca o foco da titularidade para a autoria. Quem documenta a invasão ou a origem externa do fogo entrega ao julgador a ruptura do nexo.

O domínio dessas excludentes muda a leitura de cada autuação. O advogado passa a perguntar, antes de tudo, quem causou o dano, e organiza a impugnação da autoria ao mérito, somando vícios em um único pedido de nulidade. A próxima defesa nasce mais forte quando se sabe que a titularidade, sozinha, não basta para punir.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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