O que o auto de infração precisa demonstrar para caracterizar a caça profissional?
O auto de infração precisa demonstrar a reiteração da caça como atividade e a destinação comercial do produto. A apreensão do animal, da carne ou do instrumento prova a materialidade, nunca a habitualidade nem o intuito de lucro, cuja demonstração incumbe ao órgão que autua.
A habitualidade supõe repetição. Caçar uma vez, ou de forma esporádica, não faz do agente um caçador profissional, e o auto que imputa a profissão sem descrever a reiteração descreve fato atípico quanto ao art. 27.
O raciocínio é o mesmo que o Direito do Trabalho emprega para reconhecer o vínculo. Sem a prestação habitual, não há relação de emprego; sem a caça habitual, não há caça profissional. A analogia ajuda o autuado a entender por que a autuação isolada não se sustenta.
O fim lucrativo, por sua vez, exige elementos de comércio. Quantidade incompatível com o consumo próprio, registro de vendas, encomendas, estrutura de abate e conservação ou anúncio da carne são os indícios que a fiscalização precisa reunir e narrar.
Cabe ao relatório de fiscalização contar essa história. Onde o relatório apenas registra a apreensão de um animal e conclui pela caça profissional, a penalidade afirma o que não demonstrou, e a impugnação começa exatamente por essa ausência, na linha do que já se tratou sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental.
Caça eventual, esportiva e de subsistência configuram o art. 27?
Nenhuma das três configura o art. 27, e cada uma afasta o tipo por um caminho próprio. A caça eventual falha na habitualidade, porque o ato isolado não revela atividade. A esportiva e a de subsistência falham no fim lucrativo, porque não se destinam ao comércio.
A defesa escolhe o elemento cuja ausência mais facilmente se demonstra no caso concreto. Provar que não houve lucro costuma ser mais viável quando a apreensão é de um único animal destinado ao consumo da família. Provar que não houve habitualidade costuma ser mais viável quando existe registro isolado de fiscalização.
Modalidades de caça e o enquadramento no art. 27 do Decreto 6.514/08
| Modalidade | Elemento ausente | Enquadramento no art. 27 |
| Caça profissional | Nenhum | Configura a infração |
| Caça eventual | Habitualidade | Não configura |
| Caça esportiva | Fim lucrativo | Não configura |
| Caça de subsistência | Fim lucrativo | Não configura |
A descaracterização, porém, reclama prova, e não a simples alegação. O Tribunal de Justiça do Acre, na Apelação Criminal 0001271-23.2017.8.01.0009, publicada em 15/02/2019, consignou que a afirmação isolada de que os animais abatidos se destinavam ao consumo não caracteriza, por si só, a caça de subsistência.
Em sentido favorável ao autuado, o Tribunal de Justiça do Pará, na Apelação Criminal 0800375-96.2020.8.14.0067, publicada em 17/06/2024, reconheceu que a caça destinada ao consumo próprio, comum como prática de subsistência, não se confunde com a caça profissional voltada ao lucro.
A prova da descaracterização apoia-se em circunstâncias objetivas. Pequena quantidade de animais, inexistência de estrutura de comércio, destinação do produto ao consumo do grupo familiar e ausência de qualquer registro de venda formam o conjunto que retira a conduta do art. 27.
A responsabilidade administrativa no art. 27 é objetiva?
Não é objetiva. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, e exige dolo ou culpa, conduta própria do autuado e nexo causal. A posse do produto ou do instrumento da caça, isoladamente, não revela o elemento subjetivo, e a autuação que dele deduz a infração inverte o ônus que a lei atribui ao órgão.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5001070-83.2022.4.04.7101, publicada em 13/05/2025, consignou que a responsabilidade administrativa ambiental observa a sistemática da teoria da culpabilidade, exigindo dolo ou culpa para a sua configuração.
A consequência prática interessa ao advogado que impugna. Não basta ao órgão apontar o que foi apreendido, porque a penalidade pressupõe a demonstração de quem agiu, com que ânimo e com que ligação causal com o resultado, tema tratado no texto sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.
Quem pode ser autuado e como se individualiza a conduta?
Pode ser autuado quem, pessoa física ou jurídica, deu causa à conduta com a própria ação. É nula a autuação que responsabiliza o titular do imóvel, o grupo encontrado no local ou o acompanhante, pelo só fato da posição ou da presença.
A sanção administrativa é pessoal. Responder por caça profissional quem apenas acompanhava a atividade, ou quem é dono da área onde ela ocorreu, confunde presença com autoria, e a defesa reconduz a responsabilidade a quem efetivamente fazia da caça a sua ocupação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 5005065-79.2024.8.13.0431, publicada em 09/12/2025, exigiu a demonstração de que o autuado concorreu, por ação ou omissão, para o fato, como pressuposto da responsabilidade administrativa ambiental.
A individualização ganha relevo quando a fiscalização encontra várias pessoas em uma área rural e lavra autos idênticos contra todas. Auto idêntico para condutas diferentes é auto sem descrição, e auto sem descrição impede a defesa.
Como se calcula a multa e quando ela é majorada?
A multa parte de R$ 5.000,00 e recebe acréscimo de R$ 500,00 por indivíduo capturado. Quando o indivíduo pertence a espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES, o acréscimo passa a R$ 10.000,00 por indivíduo.
Dois pontos merecem conferência imediata. O primeiro é a contagem dos espécimes, porque o excesso na contagem infla a penalidade ainda que a infração subsista. O segundo é o enquadramento da espécie na lista oficial, que precisa vir demonstrado, e não afirmado.
A elevação do valor acima do mínimo legal depende de motivação idônea. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5008437-36.2019.4.04.7111, publicada em 28/01/2025, reconheceu que a ausência de motivação para a elevação da multa impõe a sua redução ao piso.
As medidas administrativas seguem a mesma lógica. A apreensão do produto e dos instrumentos e a suspensão da atividade são autônomas em relação à multa e exigem, cada qual, a sua própria fundamentação, sendo anulável a medida imposta sem motivação objetiva ou desproporcional ao caso.
Qual é o crime correspondente na Lei 9.605/98?
A infração do art. 27 corresponde, no plano penal, ao crime de caça do art. 29 da Lei 9.605/98, em que a caça profissional e o intuito de lucro funcionam como causas de aumento previstas nos §§ 4º e 5º. O mesmo fato, portanto, costuma render um auto de infração e uma ação penal.
As esferas são independentes, com um limite favorável ao autuado. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando nega a existência do fato ou a autoria, não bastando, para tanto, a absolvição por insuficiência de provas.
O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 2036906, publicado em 05/10/2023, consignou exatamente esse recorte. A distinção entre os fundamentos da absolvição decide se a multa cai ou se permanece.
Daí a exigência de coerência. A tese sustentada na impugnação administrativa e a sustentada na defesa criminal precisam ser a mesma, porque uma admissão feita para reduzir a multa pode ser lida como confissão no juízo penal.
Qual órgão tem competência para autuar, e quando o auto é nulo?
A competência fiscalizatória é comum aos entes federativos, mas o mesmo fato não pode ser punido duas vezes. Lavrados dois autos de infração sobre o mesmo fato, prevalece o do órgão licenciador, nos termos da Lei Complementar 140/2011, e o auto do ente incompetente é nulo.
O Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Cível 0035416-63.2023.8.16.0014, publicada em 30/10/2024, reconheceu a duplicidade de autuação pelo mesmo fato e a prevalência do auto do órgão licenciador. Cabe à defesa demonstrar a identidade do fato para afastar a segunda penalidade.
O auto do art. 27 é nulo, ainda, quando lhe falta requisito essencial, quando descreve a conduta de forma genérica que impede a defesa ou quando erra o enquadramento em prejuízo do autuado. Enquadrar como caça profissional aquilo que foi caça eventual é erro que vicia o auto, e não mera irregularidade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5002749-29.2015.4.04.7113, julgada em 2019, reconheceu vício insanável no auto que descreve conduta inocorrente ou demasiadamente genérica. Em outro precedente, na Apelação Cível 5019050-52.2013.4.04.7200, julgada em 2020, o mesmo tribunal consignou que, inexistindo laudo técnico conclusivo do órgão ambiental, não há como reconhecer a higidez do auto e da multa.
A repercussão do vício vai além da anulação. O ato nulo não interrompe a prescrição, de modo que o reconhecimento da nulidade afeta também a contagem do prazo extintivo, matéria conexa ao que se tratou sobre o auto de infração ambiental sem laudo técnico.
Como a tese do art. 27 entra na defesa administrativa?
A impugnação começa pela leitura do relatório de fiscalização, e não pelo auto. É no relatório que o agente narra o que constatou, e é nele que se verifica se existe alguma descrição de reiteração e de comércio, ou apenas o registro da apreensão.
A primeira tese é a atipicidade por ausência de habitualidade ou de fim lucrativo, com pedido de anulação integral da penalidade. A segunda, subsidiária, é a nulidade por descrição genérica ou por erro de enquadramento. A terceira, também subsidiária, ataca o valor da multa e as medidas acessórias.
A ordem importa porque a primeira tese, se acolhida, elimina a penalidade, enquanto as demais apenas a reduzem ou a devolvem ao órgão para refazimento. Deduzir todas na mesma peça, na ordem correta, preserva os argumentos para o recurso administrativo e para a eventual ação anulatória.
A prova da defesa acompanha esse desenho. Declarações sobre a destinação do produto ao consumo familiar, demonstração da ausência de estrutura de comércio, comprovação da atividade profissional do autuado e ausência de autuações anteriores pela mesma conduta compõem o conjunto que descaracteriza a profissão.
A comparação com o art. 24 do mesmo decreto também ajuda a delimitar o caso. A infração de matar, perseguir, caçar ou apanhar espécimes da fauna silvestre, tratada no texto sobre o art. 24 do Decreto 6.514/08, alcança o ato de caça em si, sem exigir profissão.
Erros que enfraquecem a impugnação no art. 27
- Discutir apenas o valor da multa e deixar intacta a imputação da profissão, que é o elemento mais frágil do auto.
- Alegar caça de subsistência sem juntar qualquer elemento concreto sobre a destinação do produto e sobre a renda do autuado.
- Admitir, na impugnação administrativa, a venda esporádica da carne, e ver essa manifestação reaproveitada na esfera criminal.
- Deixar de conferir a contagem dos espécimes e o enquadramento da espécie em lista oficial de fauna ameaçada.
- Ignorar a existência de outro auto de infração sobre o mesmo fato, lavrado por ente diverso do órgão licenciador.
- Impugnar a autuação de todos os presentes em uma única peça genérica, sem individualizar a situação de cada autuado.
Checklist de defesa no art. 27 do Decreto 6.514/08
- Ler o relatório de fiscalização e localizar onde estão descritas a habitualidade e a destinação comercial.
- Verificar se existe laudo técnico conclusivo do órgão ambiental, e não apenas fotografias e termo de apreensão.
- Conferir a contagem dos indivíduos capturados e o enquadramento da espécie em lista oficial ou na CITES.
- Checar se o auto individualiza a conduta de cada autuado, sobretudo quando há mais de uma pessoa no local.
- Identificar o órgão licenciador e apurar se houve dupla autuação sobre o mesmo fato.
- Reunir prova objetiva da ausência de estrutura de comércio e da destinação do produto ao consumo próprio.
- Confrontar a impugnação administrativa com o que será sustentado em eventual ação penal pelo art. 29 da Lei 9.605/98.
- Deduzir a atipicidade em primeiro lugar, e só depois as nulidades e a revisão do valor da multa.
Perguntas frequentes sobre a caça profissional
Existe caça profissional autorizada?
Não existe. O art. 2º da Lei 5.197/67 proíbe o exercício da caça profissional, sem exceção. O que existe é a caça amadora ou de controle, autorizada pelo órgão ambiental em hipóteses específicas e sujeita a regras próprias, como ocorre no manejo de espécie exótica invasora. Autorização de controle não converte o autuado em caçador profissional nem legitima a venda do produto.
Uma única apreensão basta para caracterizar o art. 27?
Não basta. A apreensão prova que houve caça, e não que houve profissão. Sem elementos que revelem reiteração e comércio, o auto descreve fato que o art. 27 não alcança, ainda que a conduta possa configurar outra infração de fauna. A impugnação, nesse caso, pede a anulação da penalidade por atipicidade.
Vender a carne uma vez configura caça profissional?
Não configura, porque falta a habitualidade. O art. 27 exige os dois elementos de forma cumulativa, e a venda isolada, sem reiteração da caça como atividade, não realiza o tipo. A conduta pode atrair outra infração, como a de comercialização de produtos da fauna silvestre, com enquadramento e valores próprios.
O que acontece se o autuado for absolvido no processo criminal?
Depende do fundamento da absolvição. A que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria vincula a Administração e derruba a penalidade. A fundada em insuficiência de provas não impede a manutenção da multa, porque as esferas são independentes e os graus de exigência probatória são distintos.
A multa do art. 27 pode ser reduzida?
Pode, quando a majoração acima do mínimo não tiver motivação idônea, quando a contagem dos espécimes estiver equivocada ou quando o enquadramento da espécie em lista oficial não estiver demonstrado. A revisão do valor é tese subsidiária, deduzida depois da atipicidade e das nulidades, e não em substituição a elas.