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Crimes Ambientais

Introdução de espécime animal no País (art. 31 da Lei 9.605/98): quando a conduta é atípica

O art. 31 pune introduzir espécime animal sem parecer técnico oficial favorável e licença. Veja por que manter o animal já ingressado é atípico, como o momento da regularização decide o caso e quais são as três frentes de defesa no dispositivo.

Cláudio Farenzena06 de agosto de 2026 16 min de leitura

O que o art. 31 da Lei 9.605/98 realmente pune?

O dispositivo criminaliza quem traz animal para o território brasileiro faltando duas autorizações: o parecer técnico oficial favorável e a licença da autoridade competente. A reprimenda é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Um único verbo comanda o tipo, e é nele que os casos se decidem.

Trazer, aqui, tem sentido geográfico preciso: significa fazer o espécime cruzar a fronteira rumo ao Brasil. Quem já tinha o bicho em casa ou em recinto de cativeiro dentro do País não pratica esse verbo. Ele mantém, e manter não é a conduta descrita na norma penal.

Registre essa primeira tese, porque é a que mais rende. Denúncias fundadas no art. 31 chegam com frequência contra quem só conservava o espécime já ingressado, e nesse recorte a atipicidade se resolve na leitura do tipo, sem que a defesa precise entrar em discussão probatória.

A conduta de conservar o animal tem enquadramento e regime próprios, tratados em guarda de animal silvestre e o crime do art. 29. Trocar um dispositivo pelo outro é falha que aparece tanto na peça acusatória quanto na resposta, e muda a estratégia inteira do caso.

Quais são os requisitos exigidos pelo tipo penal?

São dois, e cada um cumpre função distinta. O parecer técnico oficial favorável é o documento em que a autoridade atesta que aquele ingresso não põe em risco a fauna daqui. A licença é o ato administrativo que, à vista desse parecer, permite a entrada do espécime.

A leitura decisiva é esta: a norma não veda o ingresso de animais estrangeiros, e sim o ingresso desacompanhado dessas peças. Provada a existência de ambas, a tipicidade cai por terra, porque desaparece exatamente o elemento normativo cuja falta a lei escolheu punir.

O Supremo Tribunal Federal chegou a esse mesmo recorte ao apreciar caso de peixes exóticos lançados em bacia hidrográfica. Deixou assentado que o legislador não proibiu o ingresso de espécies não nativas em geral, mas apenas aquele feito à margem do parecer e da licença exigíveis.

Também realiza o tipo quem ingressa em desconformidade com o que a autorização permitia. A lógica é a mesma do manejo que retira volume superior ao licenciado: o ilícito está no excesso, não na atividade regular. Isso confirma que o dispositivo se lê nos limites exatos da conduta descrita.

Por que o momento da regularização decide o caso?

Porque documentos obtidos até o recebimento da denúncia repercutem na tipicidade, e os obtidos depois não retroagem, valendo apenas dali para frente. Esse é o ponto de maior valor prático do art. 31, e é o que define a estratégia já na primeira reunião com o cliente.

O raciocínio se apoia no tratamento que os tribunais dão à autorização ambiental tardia. Ela põe a atividade em conformidade para o futuro, sem apagar o que já se consumou, tal como a reposição florestal feita depois não impede a autuação pelo corte anterior.

Daí a orientação prática que sigo. Chegando ao escritório caso de animal exótico, a primeira providência é disparar o pedido de parecer e de licença, correndo contra o calendário processual, porque o êxito antes do recebimento pode render atipicidade ou extinção da punibilidade.

Uma cautela acompanha essa estratégia e não pode ser negligenciada. Quem elabora laudo falso em procedimento ambiental incide no art. 69-A da Lei 9.605/98, crime autônomo e de pena bem superior à do art. 31. Certifique-se de que o parecer é verdadeiro antes de juntá-lo.

Qual é o bem jurídico protegido e o que ele significa na prática?

Protege-se o equilíbrio do ecossistema brasileiro diante das espécies exóticas invasoras. Chegando a ambiente onde nada as controla, elas proliferam, desorganizam cadeias ecológicas inteiras e por vezes carregam doenças para a fauna local. O que a lei antecipa é esse risco coletivo.

Os exemplos que ilustram o problema são conhecidos e foram lembrados pelo próprio Supremo Tribunal Federal, entre eles o caramujo africano, que danifica turbinas de usinas, e o javali, que ameaça lavouras. Some-se a água de lastro dos navios, despejada aos milhares de toneladas nos portos.

A Corte, contudo, acrescentou uma ressalva que a defesa precisa conhecer e usar. Precaução não é aplicada em bloco, e sim com medida, até porque boa parte das espécies economicamente úteis ao País chegou de fora. Essa ressalva é o alicerce da tese de ausência de potencial lesivo.

Repare na diferença estrutural em relação ao tipo vizinho. No art. 32, examinado em maus-tratos a animais e o crime do art. 32, quem se protege é o animal em si. No art. 31, protege-se o sistema ecológico, e essa mudança reorganiza toda a prova a ser produzida.

O art. 31 é crime de perigo abstrato? O que isso muda para a defesa?

É crime formal, de perigo abstrato. Basta o ingresso sem as duas peças documentais para que se repute consumado, sem que a acusação precise apontar prejuízo mensurável à fauna nativa. Pune-se a possibilidade de desarranjo ecológico, não o desarranjo verificado.

O rótulo, porém, não transforma o risco em presunção que não admite prova em contrário. A exigência de ofensividade obriga a perguntar, caso a caso, se aquela espécie tinha mesmo aptidão para desorganizar o ambiente, e a resposta negativa retira do tipo a razão de existir.

É por essa porta que a classificação passa a favorecer quem se defende, abrindo espaço para a atipicidade material. O tratamento aprofundado da matéria está em crimes ambientais de perigo abstrato e princípio da ofensividade.

O art. 31 admite forma culposa?

Não admite. Só há crime quando o agente quer, deliberadamente, colocar aquele animal em território nacional. Como a lei não previu modalidade culposa, o ingresso não querido escapa à incriminação, e demonstrar a vontade continua sendo encargo exclusivo da acusação.

Pense no caso do bicho que se aloja no veículo na faixa de fronteira sem que o motorista perceba, e assim atravessa. Falta a vontade dirigida ao resultado, e não existe figura culposa a que a denúncia possa recorrer. A conduta simplesmente não encontra tipo.

Convém separar duas espécies de erro, porque produzem efeitos diferentes. Quem se engana sobre a procedência estrangeira do animal, ou sobre a necessidade das autorizações, erra sobre elemento do tipo e não age com dolo. Quem sabe o que faz e apenas supõe permitido erra sobre a proibição.

Na introdução de espécime, o erro que costuma prosperar é o primeiro. A matéria está desenvolvida, com a prova de cada modalidade, em erro de tipo no crime ambiental, leitura recomendada antes de fixar a linha de defesa.

Quem responde pelo crime, e como fica a pessoa jurídica?

Pode figurar como autor quem quer que promova o ingresso do animal, e a vítima é a coletividade, destinatária do bem difuso. A empresa também responde, na moldura do art. 3º da Lei 9.605/98, e o Supremo Tribunal Federal já dispensou a presença simultânea da pessoa física no polo passivo.

Para a pessoa natural, a batalha se trava na descrição da conduta. Punição penal não se transfere por organograma, e a denúncia que aponta o dirigente apenas porque ele dirige, sem narrar o ato concreto que praticou, é peça inepta e comporta rejeição desde logo.

Sustento, além disso, que dispensar a dupla imputação não desobriga o Ministério Público de narrar a deliberação societária que teria determinado o ingresso do animal. Sem essa narrativa, a inépcia atinge também a empresa, e o argumento costuma ser subaproveitado pelas defesas.

Do lado da empresa, a linha é documental. Demonstra-se o programa de integridade em funcionamento e o desvio isolado do empregado que contrariou o procedimento interno, o que quebra a ligação entre a política corporativa e o fato imputado. Exige organização prévia, e não improviso.

Justiça Federal ou Justiça Estadual?

A travessia da fronteira aproxima a conduta do controle aduaneiro e do interesse da União, o que costuma deslocar o caso para a Justiça Federal, na forma do art. 109 da Constituição. A tendência decorre da própria estrutura do verbo que comanda o tipo.

A competência, no entanto, não brota automaticamente da natureza do delito. É preciso demonstrar interesse concreto do ente federal, e há decisões que mantiveram o feito na Justiça Estadual conforme a lesão efetivamente apurada. O Superior Tribunal de Justiça vincula a competência federal à transnacionalidade da conduta.

Suscitar a incompetência protege o juízo natural e produz efeito colateral que interessa. A redistribuição leva meses, e num crime cuja prescrição se completa entre três e quatro anos, esses meses podem ser exatamente o que faltava para a extinção da punibilidade.

Como se calcula a prescrição no art. 31?

Com pena máxima de um ano, o prazo é de quatro anos, pela regra do art. 109 do Código Penal, aplicável por força do art. 79 da Lei 9.605/98. Fixada pena inferior a um ano na sentença, o prazo se reduz a três anos, na contagem pela pena concreta.

Meça esse prazo logo na primeira leitura dos autos, e não ao final do processo. A pena aplicada raramente alcança o teto, e o intervalo entre o recebimento da denúncia e a sentença costuma render mais do que o mérito, sobretudo em feitos que passam por conflito de competência.

Dois dados escapam com frequência e alteram a conta. Réu com mais de setenta anos na data da sentença tem o prazo reduzido à metade, conforme o art. 115 do Código Penal. E absolvição não interrompe nada: havendo recurso da acusação, o prazo segue correndo até eventual acórdão condenatório.

Qual é a infração administrativa correspondente?

É a do art. 25 do Decreto 6.514/08, que sanciona quem introduz espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área natural de distribuição, sem o parecer técnico oficial favorável e sem a licença ambiental. A correspondência é próxima, mas não é perfeita.

A diferença é decisiva e joga a favor da defesa penal. O regulamento equiparou ao ingresso a guarda e a manutenção continuada do espécime, ampliando a conduta punível. No campo criminal essa equiparação inexiste, e ler o verbo de forma extensiva seria analogia em prejuízo do réu.

Art. 31 da Lei 9.605/98 e art. 25 do Decreto 6.514/08
AspectoCrime (art. 31)Infração administrativa (art. 25)
CondutaIntroduzirIntroduzir, com equiparação da guarda e da manutenção continuada
Documentos ausentesParecer técnico oficial favorável e licençaParecer técnico oficial favorável e licença
Elemento subjetivoSomente dolosoRegime administrativo, com discussão própria sobre culpa
SançãoDetenção de três meses a um ano e multaMulta administrativa
Prazo extintivoQuatro anos pela pena máximaCinco anos, art. 1º da Lei 9.873/99 e art. 21 do Decreto 6.514/08

Vale a regra de que quase todo crime ambiental tem espelho administrativo, embora nem toda infração chegue a ser crime. A maioria das ações penais nasce de um auto de infração, e por isso a articulação entre as esferas precisa ser pensada desde o processo administrativo.

Dessa articulação a defesa colhe vantagem concreta. Absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria produz efeito na esfera administrativa, conforme o art. 935 do Código Civil. Absolvição por insuficiência de provas, ao contrário, não vincula a Administração.

Vale a pena aceitar acordo?

Como infração de menor potencial ofensivo, o art. 31 comporta transação penal e suspensão condicional do processo e, presentes os requisitos, acordo de não persecução penal. A alternativa existe, mas tratá-la como desfecho natural do caso é erro de avaliação.

Os pressupostos diferem conforme o instituto. A transação penal exige, havendo dano, a prévia composição prevista no art. 27 da Lei 9.605/98. Já a suspensão condicional do processo se submete ao art. 28 do mesmo diploma, que condiciona a extinção da punibilidade à reparação, salvo impossibilidade comprovada.

No art. 31 esse requisito merece leitura própria, porque se trata de crime de perigo, e com frequência não há dano consumado a reparar. A ausência de resultado material abre espaço para discutir o alcance da exigência e, sobretudo, para questionar se o acordo é mesmo o melhor caminho.

Havendo chance real de atipicidade, seja pela inexistência de ingresso, seja pela regularização tempestiva, seja pela ausência de risco, fechar acordo de imediato antecipa restrição que a absolvição tornaria desnecessária. Avalie a firmeza da tese de mérito antes de compor.

As três frentes de defesa no art. 31

  1. Atipicidade pelo verbo. Prove que o animal já estava no território brasileiro e que a conduta foi de conservação, e não de ingresso. Reconstitua data e forma da entrada, lembrando que provar quem introduziu é encargo do Ministério Público.
  2. Ausência de potencial lesivo. Junte laudo demonstrando que a espécie não é invasora, não encontra no ambiente condições de proliferação e não ameaça a fauna local. Produzido antes do recebimento da denúncia, o documento atua sobre a tipicidade, e não apenas sobre a prova.
  3. Ausência de dolo. Trabalhe o erro de tipo ou o ingresso não querido, que absolvem por inexistir modalidade culposa. Culpa penal não se deduz do cargo ocupado, e denúncia silente quanto ao elemento subjetivo comporta trancamento.

A regularização do espécime é a quarta frente, e a mais palpável. Custa mais trabalho que a de um animal nativo, mas é viável, e o requerimento de parecer e de licença protocolado logo no início pode transformar, antes do recebimento, um processo criminal em conduta atípica.

Erros comuns na defesa do art. 31

  • Aceitar a imputação de ingresso quando o cliente apenas conservava animal que já estava no País.
  • Adiar o pedido de parecer e de licença para depois do recebimento da denúncia, quando o efeito sobre a tipicidade já não se produz.
  • Tomar o perigo abstrato como presunção que não se discute e abandonar o debate sobre ofensividade.
  • Fechar transação penal sem medir a força da atipicidade, trocando absolvição provável por restrição certa.
  • Deixar a prescrição para o final, num crime cuja pena máxima de um ano frequentemente resolve o caso antes do mérito.
  • Apresentar laudo de conveniência, sem lastro técnico, expondo o profissional ao art. 69-A da Lei 9.605/98.

Perguntas frequentes

Manter em casa um animal exótico configura o crime do art. 31?

Não configura. O tipo descreve a ação de fazer o animal cruzar a fronteira rumo ao Brasil. Espécime que já estava aqui, em residência ou em cativeiro, está fora desse verbo, e a conduta de conservá-lo pode atrair outra figura penal, mas não a do art. 31.

Obter a licença depois da entrada do animal afasta o crime?

Depende de quando. Defendo que parecer, licença ou regularização anteriores ao recebimento da denúncia repercutem na tipicidade. Os posteriores só produzem efeitos para frente, na mesma lógica aplicada às autorizações ambientais obtidas tardiamente.

Qual é a pena do art. 31 da Lei 9.605/98?

Detenção, de três meses a um ano, e multa. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, com acesso a transação penal e a suspensão condicional do processo. A prescrição se completa em quatro anos pela pena máxima e em três pela pena aplicada inferior a um ano.

O crime do art. 31 exige prova de dano à fauna nativa?

Não exige. É delito formal, de perigo abstrato, consumado com o ingresso desacompanhado das autorizações. Ainda assim, a exigência de ofensividade permite sustentar atipicidade material quando a espécie não reúne condições de desorganizar o ambiente.

A competência é sempre da Justiça Federal?

Em regra sim, porque a passagem pela fronteira toca o controle aduaneiro e o interesse da União. A competência, porém, não se presume: depende de interesse concreto demonstrado, e há feitos julgados na Justiça Estadual conforme a lesão efetivamente verificada.

A pessoa jurídica pode ser denunciada sozinha?

Pode. O Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de dupla imputação, e a empresa responde ainda que nenhuma pessoa física figure no polo passivo. A acusação, contudo, segue obrigada a narrar a deliberação societária que teria comandado a conduta.

Existe infração administrativa correspondente ao art. 31?

Existe, no art. 25 do Decreto 6.514/08. O texto regulamentar é mais largo, porque também alcança quem apenas conserva o animal ao longo do tempo. Justamente por isso o verbo penal precisa ser lido de modo estrito, sem importar a ampliação feita pelo regulamento.

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Conclusão

O art. 31 da Lei 9.605/98 é dispositivo curto, e essa brevidade engana. A acusação costuma manejá-lo como se proibisse a entrada de espécies exóticas em geral, quando a incriminação depende de faltarem, no caso concreto, o parecer técnico oficial favorável e a licença.

Nesse tipo penal, a defesa se resolve antes do mérito. Examinar o verbo distingue quem trouxe de quem apenas conservou; examinar os documentos revela o que faltava; e examinar o calendário define se a regularização opera sobre a tipicidade ou apenas sobre o tratamento dispensado ao agente.

A etiqueta de perigo abstrato não encerra o debate sobre ofensividade. A necessidade de aplicar a precaução com medida, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, dá sustentação à atipicidade material sempre que o laudo mostrar que aquela espécie não oferecia risco concreto à fauna local.

Acrescente a prescrição, que num crime de teto de um ano se completa em quatro anos, e muitas vezes em três. Calcular o prazo já na primeira leitura dos autos, antes de qualquer tese de mérito, é a providência que mais resultado entrega na defesa do art. 31.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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