Quais são os requisitos exigidos pelo tipo penal?
São dois, e cada um cumpre função distinta. O parecer técnico oficial favorável é o documento em que a autoridade atesta que aquele ingresso não põe em risco a fauna daqui. A licença é o ato administrativo que, à vista desse parecer, permite a entrada do espécime.
A leitura decisiva é esta: a norma não veda o ingresso de animais estrangeiros, e sim o ingresso desacompanhado dessas peças. Provada a existência de ambas, a tipicidade cai por terra, porque desaparece exatamente o elemento normativo cuja falta a lei escolheu punir.
O Supremo Tribunal Federal chegou a esse mesmo recorte ao apreciar caso de peixes exóticos lançados em bacia hidrográfica. Deixou assentado que o legislador não proibiu o ingresso de espécies não nativas em geral, mas apenas aquele feito à margem do parecer e da licença exigíveis.
Também realiza o tipo quem ingressa em desconformidade com o que a autorização permitia. A lógica é a mesma do manejo que retira volume superior ao licenciado: o ilícito está no excesso, não na atividade regular. Isso confirma que o dispositivo se lê nos limites exatos da conduta descrita.
Por que o momento da regularização decide o caso?
Porque documentos obtidos até o recebimento da denúncia repercutem na tipicidade, e os obtidos depois não retroagem, valendo apenas dali para frente. Esse é o ponto de maior valor prático do art. 31, e é o que define a estratégia já na primeira reunião com o cliente.
O raciocínio se apoia no tratamento que os tribunais dão à autorização ambiental tardia. Ela põe a atividade em conformidade para o futuro, sem apagar o que já se consumou, tal como a reposição florestal feita depois não impede a autuação pelo corte anterior.
Daí a orientação prática que sigo. Chegando ao escritório caso de animal exótico, a primeira providência é disparar o pedido de parecer e de licença, correndo contra o calendário processual, porque o êxito antes do recebimento pode render atipicidade ou extinção da punibilidade.
Uma cautela acompanha essa estratégia e não pode ser negligenciada. Quem elabora laudo falso em procedimento ambiental incide no art. 69-A da Lei 9.605/98, crime autônomo e de pena bem superior à do art. 31. Certifique-se de que o parecer é verdadeiro antes de juntá-lo.
Qual é o bem jurídico protegido e o que ele significa na prática?
Protege-se o equilíbrio do ecossistema brasileiro diante das espécies exóticas invasoras. Chegando a ambiente onde nada as controla, elas proliferam, desorganizam cadeias ecológicas inteiras e por vezes carregam doenças para a fauna local. O que a lei antecipa é esse risco coletivo.
Os exemplos que ilustram o problema são conhecidos e foram lembrados pelo próprio Supremo Tribunal Federal, entre eles o caramujo africano, que danifica turbinas de usinas, e o javali, que ameaça lavouras. Some-se a água de lastro dos navios, despejada aos milhares de toneladas nos portos.
A Corte, contudo, acrescentou uma ressalva que a defesa precisa conhecer e usar. Precaução não é aplicada em bloco, e sim com medida, até porque boa parte das espécies economicamente úteis ao País chegou de fora. Essa ressalva é o alicerce da tese de ausência de potencial lesivo.
Repare na diferença estrutural em relação ao tipo vizinho. No art. 32, examinado em maus-tratos a animais e o crime do art. 32, quem se protege é o animal em si. No art. 31, protege-se o sistema ecológico, e essa mudança reorganiza toda a prova a ser produzida.
O art. 31 é crime de perigo abstrato? O que isso muda para a defesa?
É crime formal, de perigo abstrato. Basta o ingresso sem as duas peças documentais para que se repute consumado, sem que a acusação precise apontar prejuízo mensurável à fauna nativa. Pune-se a possibilidade de desarranjo ecológico, não o desarranjo verificado.
O rótulo, porém, não transforma o risco em presunção que não admite prova em contrário. A exigência de ofensividade obriga a perguntar, caso a caso, se aquela espécie tinha mesmo aptidão para desorganizar o ambiente, e a resposta negativa retira do tipo a razão de existir.
É por essa porta que a classificação passa a favorecer quem se defende, abrindo espaço para a atipicidade material. O tratamento aprofundado da matéria está em crimes ambientais de perigo abstrato e princípio da ofensividade.
O art. 31 admite forma culposa?
Não admite. Só há crime quando o agente quer, deliberadamente, colocar aquele animal em território nacional. Como a lei não previu modalidade culposa, o ingresso não querido escapa à incriminação, e demonstrar a vontade continua sendo encargo exclusivo da acusação.
Pense no caso do bicho que se aloja no veículo na faixa de fronteira sem que o motorista perceba, e assim atravessa. Falta a vontade dirigida ao resultado, e não existe figura culposa a que a denúncia possa recorrer. A conduta simplesmente não encontra tipo.
Convém separar duas espécies de erro, porque produzem efeitos diferentes. Quem se engana sobre a procedência estrangeira do animal, ou sobre a necessidade das autorizações, erra sobre elemento do tipo e não age com dolo. Quem sabe o que faz e apenas supõe permitido erra sobre a proibição.
Na introdução de espécime, o erro que costuma prosperar é o primeiro. A matéria está desenvolvida, com a prova de cada modalidade, em erro de tipo no crime ambiental, leitura recomendada antes de fixar a linha de defesa.
Quem responde pelo crime, e como fica a pessoa jurídica?
Pode figurar como autor quem quer que promova o ingresso do animal, e a vítima é a coletividade, destinatária do bem difuso. A empresa também responde, na moldura do art. 3º da Lei 9.605/98, e o Supremo Tribunal Federal já dispensou a presença simultânea da pessoa física no polo passivo.
Para a pessoa natural, a batalha se trava na descrição da conduta. Punição penal não se transfere por organograma, e a denúncia que aponta o dirigente apenas porque ele dirige, sem narrar o ato concreto que praticou, é peça inepta e comporta rejeição desde logo.
Sustento, além disso, que dispensar a dupla imputação não desobriga o Ministério Público de narrar a deliberação societária que teria determinado o ingresso do animal. Sem essa narrativa, a inépcia atinge também a empresa, e o argumento costuma ser subaproveitado pelas defesas.
Do lado da empresa, a linha é documental. Demonstra-se o programa de integridade em funcionamento e o desvio isolado do empregado que contrariou o procedimento interno, o que quebra a ligação entre a política corporativa e o fato imputado. Exige organização prévia, e não improviso.
Justiça Federal ou Justiça Estadual?
A travessia da fronteira aproxima a conduta do controle aduaneiro e do interesse da União, o que costuma deslocar o caso para a Justiça Federal, na forma do art. 109 da Constituição. A tendência decorre da própria estrutura do verbo que comanda o tipo.
A competência, no entanto, não brota automaticamente da natureza do delito. É preciso demonstrar interesse concreto do ente federal, e há decisões que mantiveram o feito na Justiça Estadual conforme a lesão efetivamente apurada. O Superior Tribunal de Justiça vincula a competência federal à transnacionalidade da conduta.
Suscitar a incompetência protege o juízo natural e produz efeito colateral que interessa. A redistribuição leva meses, e num crime cuja prescrição se completa entre três e quatro anos, esses meses podem ser exatamente o que faltava para a extinção da punibilidade.
Como se calcula a prescrição no art. 31?
Com pena máxima de um ano, o prazo é de quatro anos, pela regra do art. 109 do Código Penal, aplicável por força do art. 79 da Lei 9.605/98. Fixada pena inferior a um ano na sentença, o prazo se reduz a três anos, na contagem pela pena concreta.
Meça esse prazo logo na primeira leitura dos autos, e não ao final do processo. A pena aplicada raramente alcança o teto, e o intervalo entre o recebimento da denúncia e a sentença costuma render mais do que o mérito, sobretudo em feitos que passam por conflito de competência.
Dois dados escapam com frequência e alteram a conta. Réu com mais de setenta anos na data da sentença tem o prazo reduzido à metade, conforme o art. 115 do Código Penal. E absolvição não interrompe nada: havendo recurso da acusação, o prazo segue correndo até eventual acórdão condenatório.
Qual é a infração administrativa correspondente?
É a do art. 25 do Decreto 6.514/08, que sanciona quem introduz espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área natural de distribuição, sem o parecer técnico oficial favorável e sem a licença ambiental. A correspondência é próxima, mas não é perfeita.
A diferença é decisiva e joga a favor da defesa penal. O regulamento equiparou ao ingresso a guarda e a manutenção continuada do espécime, ampliando a conduta punível. No campo criminal essa equiparação inexiste, e ler o verbo de forma extensiva seria analogia em prejuízo do réu.
Art. 31 da Lei 9.605/98 e art. 25 do Decreto 6.514/08
| Aspecto | Crime (art. 31) | Infração administrativa (art. 25) |
| Conduta | Introduzir | Introduzir, com equiparação da guarda e da manutenção continuada |
| Documentos ausentes | Parecer técnico oficial favorável e licença | Parecer técnico oficial favorável e licença |
| Elemento subjetivo | Somente doloso | Regime administrativo, com discussão própria sobre culpa |
| Sanção | Detenção de três meses a um ano e multa | Multa administrativa |
| Prazo extintivo | Quatro anos pela pena máxima | Cinco anos, art. 1º da Lei 9.873/99 e art. 21 do Decreto 6.514/08 |
Vale a regra de que quase todo crime ambiental tem espelho administrativo, embora nem toda infração chegue a ser crime. A maioria das ações penais nasce de um auto de infração, e por isso a articulação entre as esferas precisa ser pensada desde o processo administrativo.
Dessa articulação a defesa colhe vantagem concreta. Absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria produz efeito na esfera administrativa, conforme o art. 935 do Código Civil. Absolvição por insuficiência de provas, ao contrário, não vincula a Administração.
Vale a pena aceitar acordo?
Como infração de menor potencial ofensivo, o art. 31 comporta transação penal e suspensão condicional do processo e, presentes os requisitos, acordo de não persecução penal. A alternativa existe, mas tratá-la como desfecho natural do caso é erro de avaliação.
Os pressupostos diferem conforme o instituto. A transação penal exige, havendo dano, a prévia composição prevista no art. 27 da Lei 9.605/98. Já a suspensão condicional do processo se submete ao art. 28 do mesmo diploma, que condiciona a extinção da punibilidade à reparação, salvo impossibilidade comprovada.
No art. 31 esse requisito merece leitura própria, porque se trata de crime de perigo, e com frequência não há dano consumado a reparar. A ausência de resultado material abre espaço para discutir o alcance da exigência e, sobretudo, para questionar se o acordo é mesmo o melhor caminho.
Havendo chance real de atipicidade, seja pela inexistência de ingresso, seja pela regularização tempestiva, seja pela ausência de risco, fechar acordo de imediato antecipa restrição que a absolvição tornaria desnecessária. Avalie a firmeza da tese de mérito antes de compor.
As três frentes de defesa no art. 31
- Atipicidade pelo verbo. Prove que o animal já estava no território brasileiro e que a conduta foi de conservação, e não de ingresso. Reconstitua data e forma da entrada, lembrando que provar quem introduziu é encargo do Ministério Público.
- Ausência de potencial lesivo. Junte laudo demonstrando que a espécie não é invasora, não encontra no ambiente condições de proliferação e não ameaça a fauna local. Produzido antes do recebimento da denúncia, o documento atua sobre a tipicidade, e não apenas sobre a prova.
- Ausência de dolo. Trabalhe o erro de tipo ou o ingresso não querido, que absolvem por inexistir modalidade culposa. Culpa penal não se deduz do cargo ocupado, e denúncia silente quanto ao elemento subjetivo comporta trancamento.
A regularização do espécime é a quarta frente, e a mais palpável. Custa mais trabalho que a de um animal nativo, mas é viável, e o requerimento de parecer e de licença protocolado logo no início pode transformar, antes do recebimento, um processo criminal em conduta atípica.
Erros comuns na defesa do art. 31
- Aceitar a imputação de ingresso quando o cliente apenas conservava animal que já estava no País.
- Adiar o pedido de parecer e de licença para depois do recebimento da denúncia, quando o efeito sobre a tipicidade já não se produz.
- Tomar o perigo abstrato como presunção que não se discute e abandonar o debate sobre ofensividade.
- Fechar transação penal sem medir a força da atipicidade, trocando absolvição provável por restrição certa.
- Deixar a prescrição para o final, num crime cuja pena máxima de um ano frequentemente resolve o caso antes do mérito.
- Apresentar laudo de conveniência, sem lastro técnico, expondo o profissional ao art. 69-A da Lei 9.605/98.