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Direito Penal Ambiental

Crimes ambientais de perigo abstrato e concreto: o princípio da ofensividade na defesa

Sem ofensa ou perigo ao bem jurídico não há crime. Entenda a distinção entre perigo abstrato e concreto, o Tema 1.177 do STJ sobre o art. 54 e o espaço que resta à defesa.

Cláudio Farenzena14 de julho de 2026 10 min de leitura

O que o princípio da ofensividade exige no crime ambiental?

O princípio da ofensividade exige que a conduta ofenda ou ao menos exponha a perigo o bem jurídico protegido. Sem lesão ou perigo ao meio ambiente não há crime, ainda que a conduta se ajuste à letra do tipo.

Desse princípio nasce a distinção entre crimes de dano, de perigo concreto e de perigo abstrato, que define o que a acusação precisa provar em cada caso.

A distinção não é acadêmica. Ela determina, desde o início, a estratégia probatória da defesa. Nos crimes de dano, a acusação prova a lesão efetiva. Nos de perigo concreto, prova o risco real no caso. Só nos de perigo abstrato a lei presume o risco a partir da conduta.

Qual a diferença entre crime de dano, de perigo concreto e de perigo abstrato?

O crime de dano reclama a lesão efetiva ao bem jurídico. É o caso do dano a unidade de conservação, em que a acusação deve demonstrar o prejuízo real, e a sua falta conduz à absolvição por ausência de materialidade.

O crime de perigo concreto se contenta com a exposição do bem a risco, mas esse risco precisa ser provado no caso. Não basta afirmar que a conduta, em tese, poderia expor o meio ambiente. A acusação assume o ônus de demonstrar que o perigo se realizou concretamente.

O crime de perigo abstrato é aquele em que a lei presume o risco a partir da conduta descrita. Aqui a acusação não precisa provar a exposição concreta do bem jurídico. É justamente por isso que a leitura correta do tipo, para saber em qual categoria ele se enquadra, decide o que a defesa pode exigir.

O que a acusação precisa provar em cada categoria?

A tabela abaixo separa as três categorias pelo ônus probatório que impõem à acusação. Ela orienta a defesa a cobrar a prova onde a lei a exige, em vez de aceitar a presunção onde ela não cabe.

Ofensividade e categorias de crime ambiental por ônus de prova
CategoriaO que a acusação provaEspaço da defesa
Crime de danoLesão efetiva ao bem jurídicoAusência de materialidade absolve
Perigo concretoRisco real demonstrado no casoExigir a prova concreta do perigo
Perigo abstratoApenas a conduta típica descritaCobrar a descrição da potencialidade lesiva

O crime de poluição do art. 54 é de perigo abstrato? (Tema 1.177 do STJ)

Sim, na forma simples. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.177, fixou que o crime do art. 54, caput, primeira parte, da Lei 9.605/98 tem natureza formal e de perigo abstrato. Basta a potencialidade de dano à saúde humana, sem exigência do dano efetivo nem de perícia técnica.

A tese foi assentada no REsp 2.205.709/MG, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, publicado em 29/10/2025, e consolidou o entendimento já firmado no EREsp 1.417.279/SC, da Terceira Seção, publicado em 20/04/2018. A comprovação pode se dar por qualquer meio idôneo, o que alcança até a poluição sonora.

Não acato a solução sem reserva, porque a presunção do perigo aproxima o tipo de uma responsabilidade pelo só resultado da conduta. Registro o entendimento, porém, para que a tese da inexistência de dano seja deduzida onde ainda tem chance, e não onde a jurisprudência a encerrou. A defesa que insiste na perícia do caput simples desperdiça energia.

Onde a defesa recupera o perigo concreto?

A defesa recupera todo o seu espaço onde a lei descreve o perigo como concreto. Nas figuras qualificadas do art. 54, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já exigiu a prova concreta da exposição do bem jurídico a risco.

No REsp 1.638.060/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado em 11/05/2018, o tribunal tratou o art. 54, parágrafo 2º, inciso V, como crime de perigo concreto, cabendo à acusação demonstrar o risco.

Nesses casos, o perigo não se presume, e cabe ao órgão acusatório demonstrá-lo. A defesa cobra a perícia e a prova do risco real, e a sua ausência conduz à absolvição. A leitura atenta de cada tipo é o que permite separar o caput simples das figuras qualificadas.

Mesmo nos crimes formais a defesa conserva um argumento. A denúncia precisa descrever a potencialidade lesiva da conduta, e não apenas afirmá-la. É inepta a peça que imputa a poluição sem indicar em que consistiria o perigo à saúde ou ao meio ambiente. Onde a conduta é manifestamente incapaz de gerar o perigo protegido, a atipicidade se impõe apesar da natureza formal.

Como usar a ofensividade na defesa criminal ambiental?

O primeiro movimento é classificar o tipo imputado. Antes de discutir prova, a defesa define se o crime é de dano, de perigo concreto ou de perigo abstrato, porque essa classificação decide o que a acusação tem o dever de demonstrar.

O segundo movimento é cobrar a prova na exata medida da categoria. No crime de dano e no de perigo concreto, a defesa exige a perícia e a demonstração do risco real. No crime de perigo abstrato, a defesa migra para a inépcia e para a atipicidade material, sustentando a ausência de potencialidade lesiva.

O terceiro movimento é articular a ofensividade com a insignificância. Quando a conduta é de ínfima lesividade, o princípio da ofensividade reforça a atipicidade material, ainda que o tipo seja formal. A defesa lê o caso pela ausência de ofensa relevante ao bem jurídico, e não apenas pela letra do tipo.

O que diz a jurisprudência favorável e contrária?

A jurisprudência favorável à defesa aparece nas figuras qualificadas. Além do REsp 1.638.060/RS, a exigência de perigo concreto para o art. 54, parágrafo 2º, inciso V, foi sustentada pela Sexta Turma, que impôs a prova efetiva do risco à saúde humana como condição da condenação.

A jurisprudência sobre materialidade também socorre a defesa. Em apelação sobre incêndio florestal e poluição do art. 54, parágrafo 2º, inciso V, manteve-se a absolvição por insuficiência de provas, porque os crimes que deixam vestígios exigem exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, não suprido por documentos administrativos.

A jurisprudência contrária precisa ser conhecida para não se insistir onde a tese caiu. No AgRg no REsp 2.130.764/MG, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, publicado em 18/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o perigo abstrato do caput e dispensou a perícia. Deduzir a inexistência de dano contra o caput simples, hoje, é sustentar a tese onde ela já não funciona.

Erros que derrubam a tese de ausência de ofensividade

O primeiro erro é ignorar o Tema 1.177 e exigir perícia para a forma simples do art. 54. A tese repetitiva dispensa o laudo, e a insistência apenas desgasta a credibilidade da defesa perante o juízo.

O segundo erro é tratar toda poluição como perigo abstrato. As figuras qualificadas admitem a exigência de perigo concreto, e a defesa que não distingue o caput do parágrafo 2º perde o argumento mais forte que tem à disposição.

O terceiro erro é abandonar a materialidade. Mesmo no crime formal, a denúncia deve descrever a potencialidade lesiva, e nos crimes que deixam vestígios a perícia continua indispensável. Confundir dispensa de dano efetivo com dispensa de qualquer prova entrega a condenação.

Checklist para a defesa pela ofensividade

Antes de definir a tese, classifique o tipo e confira o que a acusação efetivamente demonstrou. A ofensividade só rende quando a categoria do crime é lida com precisão.

  • Identifique se o tipo imputado é de dano, de perigo concreto ou de perigo abstrato.
  • Separe o caput do art. 54 das figuras qualificadas do parágrafo 2º.
  • Nas figuras de perigo concreto, exija a prova do risco real e a perícia.
  • Verifique se a denúncia descreve a potencialidade lesiva, sob pena de inépcia.
  • Articule a ausência de ofensa relevante com a atipicidade material.

Perguntas frequentes

O que significa dizer que o crime ambiental é de perigo abstrato?

Significa que a lei presume o risco ao bem jurídico a partir da conduta descrita, sem exigir a prova da exposição concreta. No art. 54, caput, primeira parte, da Lei 9.605/98, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.177, dispensou o dano efetivo e a perícia, bastando a potencialidade de dano à saúde humana.

O crime de poluição exige perícia?

Na forma simples do caput, o Tema 1.177 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a perícia, admitindo qualquer meio de prova idôneo. Nas figuras qualificadas do parágrafo 2º e nos crimes que deixam vestígios, porém, a perícia volta a ser exigida para comprovar a materialidade, nos termos do art. 158 do CPP.

Qual a diferença entre ofensividade e insignificância?

A ofensividade é o princípio que exige lesão ou perigo ao bem jurídico para haver crime. A insignificância é a sua aplicação no caso concreto, que afasta a tipicidade material quando a lesão é ínfima. A ofensividade fundamenta a insignificância, e as duas se reforçam na tese de atipicidade material.

A defesa ainda pode alegar ausência de dano no art. 54?

Pode, mas com foco correto. Contra o caput simples, a tese da inexistência de dano perde força diante do Tema 1.177. Nas figuras qualificadas, de perigo concreto, a exigência de prova do risco real permanece, e a defesa deve concentrar aí o argumento, cobrando a demonstração concreta da exposição do bem jurídico.

Como aprofundar a ofensividade na prática penal ambiental

O princípio da ofensividade e a classificação dos tipos são estudados em detalhe no curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental do Direito Ambiental na Prática. Cada figura da Lei 9.605/98 é lida pela categoria a que pertence, dano, perigo concreto ou perigo abstrato, com a consequência probatória que essa leitura impõe à acusação.

O curso comenta o Tema 1.177 do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes das figuras qualificadas com a redação das teses de defesa. O aluno vê como sustentar a exigência de perigo concreto onde ela cabe e como migrar para a inépcia e a atipicidade material onde o perigo é abstrato, sem insistir em teses já encerradas.

A materialidade recebe tratamento próprio. A indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, os limites da prova documental do órgão ambiental e a arguição de nulidade por ausência de perícia aparecem com modelos aplicáveis à denúncia por poluição e por dano a unidade de conservação.

Encerrando o percurso, o curso reúne as hipóteses-limite em que a ofensividade decide a causa e o checklist de leitura do tipo. Quem quer dominar a defesa pela ausência de ofensa ao bem jurídico encontra o método no curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A ofensividade é a primeira pergunta da defesa penal ambiental, não a última. Antes de discutir dolo ou autoria, o advogado classifica o tipo e mede o que a acusação tem o dever de provar. Essa leitura decide, desde o início, onde a prova pode ser cobrada.

O Tema 1.177 do Superior Tribunal de Justiça reorganizou o campo. A forma simples do art. 54 é de perigo abstrato e dispensa a perícia, mas as figuras qualificadas conservam a exigência de perigo concreto. A defesa que respeita essa fronteira concentra energia onde a tese ainda vence.

Mesmo no crime formal, a acusação não está livre do ônus de descrever a potencialidade lesiva. A denúncia que apenas afirma a poluição, sem indicar em que consiste o perigo, é inepta, e a conduta incapaz de gerar o risco protegido é atípica apesar da natureza formal do tipo.

Dominada a distinção entre dano e perigo, cada nova denúncia passa a ser examinada pela mesma pergunta, o que a lei exige que se prove aqui. A leitura correta do tipo antecede qualquer discussão de prova.

Para seguir aprofundando, conheça a tese de exame de corpo de delito no crime ambiental, o princípio da insignificância, a norma penal em branco e as três responsabilidades ambientais e o ônus da prova.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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