Workshop Prescrição na Prática: A Prescrição na Esfera Administrativa e a DecadênciaInscreva-se
Todos os conteúdos

Crimes Ambientais

Maus-tratos a animais: o crime do art. 32 da Lei 9.605/98 e as teses de defesa

Praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais é crime do art. 32 da Lei 9.605/98, com detenção de três meses a um ano, elevada a reclusão de dois a cinco anos quando a vítima é cão ou gato. O tipo não admite forma culposa e a materialidade reclama exame de corpo de delito. Veja as teses de defesa e o que muda no rito com o §1º-A.

Cláudio Farenzena03 de agosto de 2026 16 min de leitura

Maus-tratos a animais é crime? O que pune o art. 32 da Lei 9.605/98

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos é crime do art. 32 da Lei 9.605/98, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Quando a vítima é cão ou gato, o §1º-A eleva a pena para reclusão de dois a cinco anos.

O art. 32 tem o objeto mais amplo entre os crimes de fauna. Não recorta a espécie, e por isso alcança tanto o animal silvestre quanto o doméstico, o nativo e o exótico. A jurisprudência acrescenta o abandono às quatro condutas do caput, como forma de maus-tratos por omissão.

Duas frentes governam a defesa e voltam em cada seção deste texto. A primeira é o dolo, porque o tipo não tem forma culposa e exige o ato de crueldade voluntário. A segunda é a prova, porque os maus-tratos são elemento subjetivo e a sua aferição reclama laudo técnico.

Quais condutas o caput do art. 32 pune?

O caput reúne quatro condutas: abusar, maltratar, ferir e mutilar. Abusar e maltratar supõem submeter o animal a padecimento desnecessário, além do inerente ao manejo lícito. Ferir e mutilar reclamam lesão física, amputação ou dano corporal, e por isso deixam vestígio que a perícia precisa constatar.

A defesa começa por exigir a subsunção exata da conduta imputada a um desses verbos. A denúncia que descreve genericamente uma cena de descuido, sem apontar o ato de crueldade concreto, é inepta. O acusado se defende dos fatos, e não da capitulação, o que torna a descrição da conduta requisito da peça acusatória.

A amplitude do objeto material explica o volume de ações penais nascidas do auto de infração. O abandono do animal, a privação de alimento, de água ou de abrigo configuram maus-tratos por omissão. Nessas hipóteses, a consumação se prolonga enquanto perdura a privação, dado que altera a contagem da prescrição.

Existe uma fronteira que a defesa precisa fixar desde a resposta à acusação. O art. 32 pune o ato de crueldade doloso, e não a simples imperfeição no padrão de cuidado. Onde falta a conduta descrita, cabe a rejeição da denúncia por inépcia, na forma do art. 395, I, do Código de Processo Penal.

O crime de maus-tratos admite forma culposa?

Não admite. O art. 32 é crime exclusivamente doloso, e não existe maus-tratos culposo na Lei 9.605/98. Exige-se a vontade de submeter o animal à crueldade, de modo que o manejo, o adestramento, a eutanásia lícita e o descuido não doloso ficam fora do tipo.

A consequência prática é direta: o ônus de demonstrar o dolo é integral da acusação. A defesa não precisa provar a ausência de vontade, e sim expor o contexto que a explica. A doença que motivou o afastamento, a orientação técnica que fundou o manejo e a dificuldade material do tutor são elementos desse contexto.

A distinção entre o abuso e as condutas de resultado comanda a prova. O animal acorrentado por anos em barracão escuro, medroso a ponto de temer a própria sombra, sofre um padecimento que nenhum relatório de fiscalização registra. Já a mutilação e a morte deixam vestígio material, constatável pelo exame direto.

O que mudou para cães e gatos com o §1º-A da Lei 14.064/2020?

A Lei 14.064/2020 incluiu o §1º-A no art. 32 e elevou a pena, quando a vítima é cão ou gato, para reclusão de dois a cinco anos, com multa e proibição da guarda. O §1º-B, incluído pela Lei 15.150/2025, pune quem realiza ou permite tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos com fins estéticos.

A elevação da pena tem consequência processual de peso. Com máximo de cinco anos, a figura deixa de ser de menor potencial ofensivo, porque o art. 61 da Lei 9.099/95 exige pena máxima não superior a dois anos. Cai a competência do juizado especial criminal, afasta-se a transação penal e o rito passa a ser o comum.

A defesa, nessa hipótese, atua com rigor reforçado. O rito comum devolve garantias que o termo circunstanciado comprime, como a ordem legal de inquirição, o interrogatório ao final e a produção ampla da prova técnica. A instrução passa a ser o campo decisivo, e não a negociação inicial.

Registro uma crítica de política legislativa que a defesa pode invocar na dosimetria. A proteção reforçada deveria alcançar qualquer animal, e não apenas o cão e o gato. A espécie da vítima, quando muito, seria circunstância a sopesar na pena, e não fundamento de um tipo autônomo mais grave.

Comparativo entre o caput e o §1º-A do art. 32

Regime penal e processual conforme a figura imputada no art. 32 da Lei 9.605/98
CritérioCaput (qualquer animal)§1º-A (cão ou gato)
PenaDetenção de três meses a um ano, e multaReclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda
Potencial ofensivoMenor potencial ofensivoFora do rol de menor potencial ofensivo
RitoJuizados especiais criminais, com termo circunstanciadoRito comum, sumário ou ordinário
Transação penalCabívelIncabível
Suspensão condicional do processoCabívelIncabível, pois a pena mínima de dois anos supera o limite do art. 89 da Lei 9.099/95
Prescrição pela pena máximaQuatro anos, conforme o art. 109, V, do Código PenalDoze anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal

A leitura da tabela conduz a uma decisão estratégica. No caput, a pequena pena faz da contagem do tempo uma tese de alto rendimento, porque a prescrição pela pena máxima de um ano ocorre em quatro anos. No §1º-A, o prazo se alonga e desloca a defesa para o mérito.

Quando a morte do animal aumenta a pena do §2º?

O §2º aumenta a pena de um sexto a um terço se do ato resulta a morte do animal. O Ministério Público costuma denunciar já com a majorante incluída, apoiado apenas na constatação do óbito. A morte, porém, é fato a provar em seu nexo com a conduta, e não presunção que acompanha o resultado.

A defesa exige o laudo que demonstre a causa da morte. Atribuída ela a fator alheio à conduta, como doença preexistente, acidente ou estresse do próprio resgate, rompe-se o nexo causal e a pena retorna à faixa do caput. O momento de arguir é a resposta à acusação, com reiteração nas alegações finais.

O reflexo do aumento na prescrição é pequeno no caput. A pena de um ano, acrescida do terço, permanece na mesma faixa do art. 109 do Código Penal. O ganho da exclusão da majorante está na dosimetria final e no acesso aos institutos despenalizadores, que dependem da pena aplicada.

A materialidade dos maus-tratos exige exame de corpo de delito?

Exige, sempre que a conduta deixa vestígio. O art. 32 é crime que deixa vestígios, e a sua materialidade reclama exame de corpo de delito por perito oficial, na forma dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. A exigência é ainda mais aguda porque o abuso é elemento subjetivo.

O relatório de fiscalização e o depoimento do agente de polícia militar ambiental não têm aptidão pericial. A defesa também impugna o laudo produzido pelo órgão que participou da apreensão, por não se tratar de exame equidistante, e requer a perícia oficial dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.

A fotografia registra o estado do animal, mas não demonstra o sofrimento nem a sua causa dolosa. Onde o crime deixou vestígio e a perícia era viável, a ausência do exame conduz à dúvida sobre a materialidade, que fundamenta a absolvição do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Existe uma corrente crescente que dispensa a perícia e admite a materialidade por outros meios. A defesa precisa antecipá-la e enfrentá-la. Os precedentes que dispensam o exame no processo administrativo não se transportam para o corpo de delito no crime, porque o padrão probatório das duas esferas é distinto.

Como o art. 32 entra na defesa e na peça?

A ordem das teses importa mais do que a quantidade delas. Na resposta à acusação, a defesa argui primeiro a inépcia por ausência de descrição do ato de crueldade concreto, com apoio no art. 395, I, do Código de Processo Penal, e requer desde logo a perícia sobre o animal ou sobre os vestígios.

Indeferida a perícia, o pedido deve ser renovado e o protesto consignado em ata. Sem esse registro, a nulidade por cerceamento de defesa fica prejudicada em grau recursal. A providência é simples e frequentemente esquecida, e é ela que preserva a tese probatória até o julgamento do recurso.

Nas alegações finais, a defesa reúne as três frentes na ordem de rendimento crescente. A ausência de dolo afasta o tipo subjetivo. A ausência de crueldade efetiva afasta a conduta descrita. A ausência de resultado demonstrado por laudo afasta a materialidade, e conduz à absolvição do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Quando a imputação é do §1º-A, acresce-se um pedido subsidiário de desclassificação para o caput. A discussão sobre a espécie da vítima e sobre a gravidade concreta do ato repercute na pena, no rito e nos institutos despenalizadores, e por isso merece capítulo próprio na peça.

O que diz a jurisprudência sobre o crime de maus-tratos?

Os tribunais têm reafirmado que o art. 32 exige dolo, com o especial fim de produzir sofrimento no animal. Em julgamento da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal 0800225-33.2023.8.20.5115, a condenação foi reformada por se tratar de ato imprudente do agente, sem a crueldade que o tipo reclama.

A ausência de laudo pericial tem levado à manutenção de absolvições fundadas no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em julgamento do Tribunal de Justiça do Ceará, na Apelação Criminal 0200483-74.2022.8.06.0182, publicada em dezembro de 2025, assentou-se que depoimentos baseados em ouvir dizer, sem testemunha presencial, têm reduzido valor probante e não sustentam condenação.

No Superior Tribunal de Justiça, a exigência do exame de corpo de delito nos crimes ambientais que deixam vestígios foi afirmada no AgRg no REsp 2.030.432/RJ, no sentido de que a prova indireta só é possível quando os vestígios desapareceram ou o local se tornou inapropriado ao exame.

O precedente foi firmado em crime contra a flora, e a sua razão de decidir alcança qualquer delito ambiental que deixe vestígio, inclusive o do art. 32. A transposição precisa ser explicitada na peça, com a demonstração de que os vestígios eram examináveis no caso concreto.

A proteção do animal também tem sede constitucional, e a defesa precisa conhecê-la para não repetir teses vencidas. No julgamento da ADPF 640, o Supremo Tribunal Federal afastou a interpretação que autorizava o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos, confirmando a vedação da crueldade do art. 225, §1º, VII, da Constituição.

Em sentido contrário à defesa, parte da jurisprudência dispensa a perícia quando entende suficientes fotografias e o relato do agente. O argumento se refuta pela literalidade do art. 158 do Código de Processo Penal, que condiciona a supressão do exame ao desaparecimento dos vestígios, hipótese que a acusação precisa demonstrar caso a caso.

Erros que enfraquecem a defesa no art. 32

O primeiro erro é deduzir a insignificância como tese principal. O sofrimento animal raramente é bagatela, e a tese fica reservada às condutas de mínima lesividade. Alegada fora desse recorte, ela sinaliza ao juízo a fragilidade das demais alegações e compromete a leitura de toda a peça.

O segundo erro é confundir a individualização da conduta com a individualização da pena. A primeira é requisito da denúncia e se argui como preliminar de inépcia na resposta à acusação. A segunda é matéria de dosimetria. Quem espera a fase da pena para reclamar a descrição do fato perde a preliminar.

O terceiro erro é aceitar a transação penal sem medir a tese de mérito. No caput, a composição é rápida, mas a absolvição é mais completa e não deixa registro. Onde a ausência de dolo ou a falta de perícia é plausível, o acordo troca uma vitória provável por um encerramento imediato.

O quarto erro é tratar a pessoa jurídica pelo só vínculo empresarial. No transporte de animais vivos, a empresa responde nos limites do art. 3º da Lei 9.605/98, exigida a descrição de como concorreu para o fato. A imputação apoiada apenas na posição societária é inepta, tal como em relação à pessoa física.

Checklist de atuação no crime de maus-tratos a animais

  1. Verificar qual dos quatro verbos do caput a denúncia descreve, e se o ato de crueldade concreto está narrado.
  2. Conferir a figura imputada, se caput ou §1º-A, porque dela dependem o rito, a pena e os acordos cabíveis.
  3. Checar a existência de exame de corpo de delito por perito oficial, e não apenas de relatório de fiscalização ou laudo do órgão autuante.
  4. Requerer a perícia na resposta à acusação e, se indeferida, renovar o pedido e consignar o protesto.
  5. Examinar a majorante do §2º e exigir o laudo que demonstre o nexo entre a conduta e a morte do animal.
  6. Calcular a prescrição pela pena máxima e, após a sentença, pela pena aplicada, atento à falta de causa interruptiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
  7. Reunir a prova do contexto que afasta o dolo, como orientação técnica, condição de saúde do animal e histórico de cuidado.
  8. Avaliar a competência, que é da Justiça Estadual em regra, e arguir a incompetência quando ausente lesão direta a bem ou interesse da União.

Perguntas frequentes sobre o crime do art. 32 da Lei 9.605/98

Abandonar um animal configura o crime do art. 32?

Configura, na forma de maus-tratos por omissão. O abandono e a privação de alimento, água ou abrigo submetem o animal a padecimento desnecessário. A consumação se prolonga enquanto perdura a privação, o que afeta a contagem da prescrição. A acusação continua obrigada a demonstrar o dolo e o sofrimento concreto do animal.

Qual o prazo de prescrição do crime de maus-tratos?

No caput, a prescrição é de quatro anos pela pena máxima de um ano, na forma do art. 109 do Código Penal, e cai para três anos pela pena aplicada inferior a um ano, com efeito retroativo até o recebimento da denúncia. No §1º-A, a pena máxima de cinco anos alonga o prazo para doze anos.

Cabe transação penal no crime de maus-tratos contra cão ou gato?

Não cabe. O §1º-A comina reclusão de dois a cinco anos, e a pena máxima superior a dois anos retira a figura do rol dos crimes de menor potencial ofensivo, o que afasta a transação penal.

A suspensão condicional do processo também não cabe, porque o art. 89 da Lei 9.099/95 exige pena mínima igual ou inferior a um ano. Resta o acordo de não persecução penal, viável pela pena mínima inferior a quatro anos, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal.

O relatório do agente de fiscalização substitui a perícia?

Não substitui. Os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal exigem exame de corpo de delito por perito oficial nos crimes que deixam vestígios. O agente de fiscalização é parte no procedimento, e o seu relatório é prova testemunhal qualificada, não laudo pericial imparcial apto a demonstrar a materialidade.

A infração administrativa por maus-tratos tem relação com o crime?

Tem. O crime do art. 32 corresponde à infração administrativa do art. 29 do Decreto 6.514/08, cuja redação foi alterada pelo Decreto 12.877/2026 para elevar as multas e criar agravantes, entre elas o abandono do animal, no art. 29, §1º, V.

A absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute na esfera administrativa e impede a subsistência da penalidade. A absolvição por insuficiência de provas, ao contrário, não vincula a Administração.

A insignificância se aplica ao art. 32?

Aplica-se em tese, mas com alcance estreito. A insignificância pode excluir a tipicidade material quando a conduta é efetivamente inexpressiva. O sofrimento animal, contudo, raramente é bagatela, e por isso a tese fica reservada às hipóteses de mínima lesividade, ao lado da ausência de dolo e da falta de perícia.

Domine os crimes contra a fauna na prática

O curso Crimes Ambientais Comentados, do Direito Ambiental na Prática, percorre a Lei 9.605/98 artigo por artigo. Os crimes de fauna ocupam quatro aulas, e o art. 32 é examinado com o detalhamento que a sua alta incidência exige, do tipo objetivo à dosimetria.

Uma frente do curso é a leitura crítica da denúncia em maus-tratos. O material mostra como identificar a peça que reproduz o tipo sem narrar o ato de crueldade, como redigir a preliminar de inépcia e em que ponto da resposta à acusação o requerimento de perícia deve ser formulado para preservar a nulidade.

Outra frente é a prova técnica. O curso trabalha a distinção entre laudo do órgão autuante e exame de corpo de delito, a formulação de quesitos ao perito e o modo de enfrentar a corrente que dispensa a perícia, tema que decide a maior parte das absolvições nesse crime.

Há ainda o tratamento das figuras equiparadas. O §1º-A, o §1º-B e a majorante do §2º alteram rito, pena, prescrição e acordos, e o curso reúne as hipóteses em quadros de decisão, com jurisprudência comentada sob a perspectiva da defesa. Para acompanhar o calendário e o conteúdo de cada aula, conheça a página do curso de Crimes Ambientais Comentados.

Conclusão

A defesa no art. 32 se decide antes da discussão sobre a pena. O tipo exige o ato de crueldade voluntário e o seu resultado demonstrado, e a falta de qualquer um dos dois o desfaz. Quem organiza a peça por essa ordem chega ao mérito com a acusação já enfraquecida.

O próximo movimento prático é revisar a pasta antes da resposta à acusação. A conferência do laudo, da descrição do verbo e da figura imputada leva poucos minutos e define quais teses cabem. A mesma conferência indica se o caso comporta acordo ou se a instrução é o caminho mais vantajoso.

A comunicação com a esfera administrativa merece atenção contínua. A infração do art. 29 do Decreto 6.514/08 corre em paralelo e ganhou multas mais altas e novas agravantes com o Decreto 12.877/2026. Sustentar teses incompatíveis nas duas esferas compromete as duas defesas, e a coerência entre elas passa a integrar o planejamento do caso.

Resta o campo em construção. A extensão da proteção reforçada a outras espécies, o alcance do abandono como conduta permanente e o padrão probatório aceitável para o abuso são pontos ainda em disputa nos tribunais. Acompanhar essa evolução é o que permite antecipar a tese antes de ela se consolidar contra a defesa.

Para aprofundar o tema, veja também os textos sobre a guarda de animal silvestre no art. 29 da Lei 9.605/98, sobre a prova da materialidade e a perícia no crime ambiental, sobre o erro de tipo no crime ambiental e sobre o princípio da insignificância no crime ambiental.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

Não perca

Próximas aulas ao vivo