Quais condutas o caput do art. 32 pune?
O caput reúne quatro condutas: abusar, maltratar, ferir e mutilar. Abusar e maltratar supõem submeter o animal a padecimento desnecessário, além do inerente ao manejo lícito. Ferir e mutilar reclamam lesão física, amputação ou dano corporal, e por isso deixam vestígio que a perícia precisa constatar.
A defesa começa por exigir a subsunção exata da conduta imputada a um desses verbos. A denúncia que descreve genericamente uma cena de descuido, sem apontar o ato de crueldade concreto, é inepta. O acusado se defende dos fatos, e não da capitulação, o que torna a descrição da conduta requisito da peça acusatória.
A amplitude do objeto material explica o volume de ações penais nascidas do auto de infração. O abandono do animal, a privação de alimento, de água ou de abrigo configuram maus-tratos por omissão. Nessas hipóteses, a consumação se prolonga enquanto perdura a privação, dado que altera a contagem da prescrição.
Existe uma fronteira que a defesa precisa fixar desde a resposta à acusação. O art. 32 pune o ato de crueldade doloso, e não a simples imperfeição no padrão de cuidado. Onde falta a conduta descrita, cabe a rejeição da denúncia por inépcia, na forma do art. 395, I, do Código de Processo Penal.
O crime de maus-tratos admite forma culposa?
Não admite. O art. 32 é crime exclusivamente doloso, e não existe maus-tratos culposo na Lei 9.605/98. Exige-se a vontade de submeter o animal à crueldade, de modo que o manejo, o adestramento, a eutanásia lícita e o descuido não doloso ficam fora do tipo.
A consequência prática é direta: o ônus de demonstrar o dolo é integral da acusação. A defesa não precisa provar a ausência de vontade, e sim expor o contexto que a explica. A doença que motivou o afastamento, a orientação técnica que fundou o manejo e a dificuldade material do tutor são elementos desse contexto.
A distinção entre o abuso e as condutas de resultado comanda a prova. O animal acorrentado por anos em barracão escuro, medroso a ponto de temer a própria sombra, sofre um padecimento que nenhum relatório de fiscalização registra. Já a mutilação e a morte deixam vestígio material, constatável pelo exame direto.
O que mudou para cães e gatos com o §1º-A da Lei 14.064/2020?
A Lei 14.064/2020 incluiu o §1º-A no art. 32 e elevou a pena, quando a vítima é cão ou gato, para reclusão de dois a cinco anos, com multa e proibição da guarda. O §1º-B, incluído pela Lei 15.150/2025, pune quem realiza ou permite tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos com fins estéticos.
A elevação da pena tem consequência processual de peso. Com máximo de cinco anos, a figura deixa de ser de menor potencial ofensivo, porque o art. 61 da Lei 9.099/95 exige pena máxima não superior a dois anos. Cai a competência do juizado especial criminal, afasta-se a transação penal e o rito passa a ser o comum.
A defesa, nessa hipótese, atua com rigor reforçado. O rito comum devolve garantias que o termo circunstanciado comprime, como a ordem legal de inquirição, o interrogatório ao final e a produção ampla da prova técnica. A instrução passa a ser o campo decisivo, e não a negociação inicial.
Registro uma crítica de política legislativa que a defesa pode invocar na dosimetria. A proteção reforçada deveria alcançar qualquer animal, e não apenas o cão e o gato. A espécie da vítima, quando muito, seria circunstância a sopesar na pena, e não fundamento de um tipo autônomo mais grave.
Comparativo entre o caput e o §1º-A do art. 32
Regime penal e processual conforme a figura imputada no art. 32 da Lei 9.605/98
| Critério | Caput (qualquer animal) | §1º-A (cão ou gato) |
| Pena | Detenção de três meses a um ano, e multa | Reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda |
| Potencial ofensivo | Menor potencial ofensivo | Fora do rol de menor potencial ofensivo |
| Rito | Juizados especiais criminais, com termo circunstanciado | Rito comum, sumário ou ordinário |
| Transação penal | Cabível | Incabível |
| Suspensão condicional do processo | Cabível | Incabível, pois a pena mínima de dois anos supera o limite do art. 89 da Lei 9.099/95 |
| Prescrição pela pena máxima | Quatro anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal | Doze anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal |
A leitura da tabela conduz a uma decisão estratégica. No caput, a pequena pena faz da contagem do tempo uma tese de alto rendimento, porque a prescrição pela pena máxima de um ano ocorre em quatro anos. No §1º-A, o prazo se alonga e desloca a defesa para o mérito.
Quando a morte do animal aumenta a pena do §2º?
O §2º aumenta a pena de um sexto a um terço se do ato resulta a morte do animal. O Ministério Público costuma denunciar já com a majorante incluída, apoiado apenas na constatação do óbito. A morte, porém, é fato a provar em seu nexo com a conduta, e não presunção que acompanha o resultado.
A defesa exige o laudo que demonstre a causa da morte. Atribuída ela a fator alheio à conduta, como doença preexistente, acidente ou estresse do próprio resgate, rompe-se o nexo causal e a pena retorna à faixa do caput. O momento de arguir é a resposta à acusação, com reiteração nas alegações finais.
O reflexo do aumento na prescrição é pequeno no caput. A pena de um ano, acrescida do terço, permanece na mesma faixa do art. 109 do Código Penal. O ganho da exclusão da majorante está na dosimetria final e no acesso aos institutos despenalizadores, que dependem da pena aplicada.
A materialidade dos maus-tratos exige exame de corpo de delito?
Exige, sempre que a conduta deixa vestígio. O art. 32 é crime que deixa vestígios, e a sua materialidade reclama exame de corpo de delito por perito oficial, na forma dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. A exigência é ainda mais aguda porque o abuso é elemento subjetivo.
O relatório de fiscalização e o depoimento do agente de polícia militar ambiental não têm aptidão pericial. A defesa também impugna o laudo produzido pelo órgão que participou da apreensão, por não se tratar de exame equidistante, e requer a perícia oficial dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.
A fotografia registra o estado do animal, mas não demonstra o sofrimento nem a sua causa dolosa. Onde o crime deixou vestígio e a perícia era viável, a ausência do exame conduz à dúvida sobre a materialidade, que fundamenta a absolvição do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Existe uma corrente crescente que dispensa a perícia e admite a materialidade por outros meios. A defesa precisa antecipá-la e enfrentá-la. Os precedentes que dispensam o exame no processo administrativo não se transportam para o corpo de delito no crime, porque o padrão probatório das duas esferas é distinto.
Como o art. 32 entra na defesa e na peça?
A ordem das teses importa mais do que a quantidade delas. Na resposta à acusação, a defesa argui primeiro a inépcia por ausência de descrição do ato de crueldade concreto, com apoio no art. 395, I, do Código de Processo Penal, e requer desde logo a perícia sobre o animal ou sobre os vestígios.
Indeferida a perícia, o pedido deve ser renovado e o protesto consignado em ata. Sem esse registro, a nulidade por cerceamento de defesa fica prejudicada em grau recursal. A providência é simples e frequentemente esquecida, e é ela que preserva a tese probatória até o julgamento do recurso.
Nas alegações finais, a defesa reúne as três frentes na ordem de rendimento crescente. A ausência de dolo afasta o tipo subjetivo. A ausência de crueldade efetiva afasta a conduta descrita. A ausência de resultado demonstrado por laudo afasta a materialidade, e conduz à absolvição do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Quando a imputação é do §1º-A, acresce-se um pedido subsidiário de desclassificação para o caput. A discussão sobre a espécie da vítima e sobre a gravidade concreta do ato repercute na pena, no rito e nos institutos despenalizadores, e por isso merece capítulo próprio na peça.
O que diz a jurisprudência sobre o crime de maus-tratos?
Os tribunais têm reafirmado que o art. 32 exige dolo, com o especial fim de produzir sofrimento no animal. Em julgamento da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal 0800225-33.2023.8.20.5115, a condenação foi reformada por se tratar de ato imprudente do agente, sem a crueldade que o tipo reclama.
A ausência de laudo pericial tem levado à manutenção de absolvições fundadas no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em julgamento do Tribunal de Justiça do Ceará, na Apelação Criminal 0200483-74.2022.8.06.0182, publicada em dezembro de 2025, assentou-se que depoimentos baseados em ouvir dizer, sem testemunha presencial, têm reduzido valor probante e não sustentam condenação.
No Superior Tribunal de Justiça, a exigência do exame de corpo de delito nos crimes ambientais que deixam vestígios foi afirmada no AgRg no REsp 2.030.432/RJ, no sentido de que a prova indireta só é possível quando os vestígios desapareceram ou o local se tornou inapropriado ao exame.
O precedente foi firmado em crime contra a flora, e a sua razão de decidir alcança qualquer delito ambiental que deixe vestígio, inclusive o do art. 32. A transposição precisa ser explicitada na peça, com a demonstração de que os vestígios eram examináveis no caso concreto.
A proteção do animal também tem sede constitucional, e a defesa precisa conhecê-la para não repetir teses vencidas. No julgamento da ADPF 640, o Supremo Tribunal Federal afastou a interpretação que autorizava o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos, confirmando a vedação da crueldade do art. 225, §1º, VII, da Constituição.
Em sentido contrário à defesa, parte da jurisprudência dispensa a perícia quando entende suficientes fotografias e o relato do agente. O argumento se refuta pela literalidade do art. 158 do Código de Processo Penal, que condiciona a supressão do exame ao desaparecimento dos vestígios, hipótese que a acusação precisa demonstrar caso a caso.
Erros que enfraquecem a defesa no art. 32
O primeiro erro é deduzir a insignificância como tese principal. O sofrimento animal raramente é bagatela, e a tese fica reservada às condutas de mínima lesividade. Alegada fora desse recorte, ela sinaliza ao juízo a fragilidade das demais alegações e compromete a leitura de toda a peça.
O segundo erro é confundir a individualização da conduta com a individualização da pena. A primeira é requisito da denúncia e se argui como preliminar de inépcia na resposta à acusação. A segunda é matéria de dosimetria. Quem espera a fase da pena para reclamar a descrição do fato perde a preliminar.
O terceiro erro é aceitar a transação penal sem medir a tese de mérito. No caput, a composição é rápida, mas a absolvição é mais completa e não deixa registro. Onde a ausência de dolo ou a falta de perícia é plausível, o acordo troca uma vitória provável por um encerramento imediato.
O quarto erro é tratar a pessoa jurídica pelo só vínculo empresarial. No transporte de animais vivos, a empresa responde nos limites do art. 3º da Lei 9.605/98, exigida a descrição de como concorreu para o fato. A imputação apoiada apenas na posição societária é inepta, tal como em relação à pessoa física.
Checklist de atuação no crime de maus-tratos a animais
- Verificar qual dos quatro verbos do caput a denúncia descreve, e se o ato de crueldade concreto está narrado.
- Conferir a figura imputada, se caput ou §1º-A, porque dela dependem o rito, a pena e os acordos cabíveis.
- Checar a existência de exame de corpo de delito por perito oficial, e não apenas de relatório de fiscalização ou laudo do órgão autuante.
- Requerer a perícia na resposta à acusação e, se indeferida, renovar o pedido e consignar o protesto.
- Examinar a majorante do §2º e exigir o laudo que demonstre o nexo entre a conduta e a morte do animal.
- Calcular a prescrição pela pena máxima e, após a sentença, pela pena aplicada, atento à falta de causa interruptiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
- Reunir a prova do contexto que afasta o dolo, como orientação técnica, condição de saúde do animal e histórico de cuidado.
- Avaliar a competência, que é da Justiça Estadual em regra, e arguir a incompetência quando ausente lesão direta a bem ou interesse da União.
Perguntas frequentes sobre o crime do art. 32 da Lei 9.605/98
Abandonar um animal configura o crime do art. 32?
Configura, na forma de maus-tratos por omissão. O abandono e a privação de alimento, água ou abrigo submetem o animal a padecimento desnecessário. A consumação se prolonga enquanto perdura a privação, o que afeta a contagem da prescrição. A acusação continua obrigada a demonstrar o dolo e o sofrimento concreto do animal.
Qual o prazo de prescrição do crime de maus-tratos?
No caput, a prescrição é de quatro anos pela pena máxima de um ano, na forma do art. 109 do Código Penal, e cai para três anos pela pena aplicada inferior a um ano, com efeito retroativo até o recebimento da denúncia. No §1º-A, a pena máxima de cinco anos alonga o prazo para doze anos.
Cabe transação penal no crime de maus-tratos contra cão ou gato?
Não cabe. O §1º-A comina reclusão de dois a cinco anos, e a pena máxima superior a dois anos retira a figura do rol dos crimes de menor potencial ofensivo, o que afasta a transação penal.
A suspensão condicional do processo também não cabe, porque o art. 89 da Lei 9.099/95 exige pena mínima igual ou inferior a um ano. Resta o acordo de não persecução penal, viável pela pena mínima inferior a quatro anos, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal.
O relatório do agente de fiscalização substitui a perícia?
Não substitui. Os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal exigem exame de corpo de delito por perito oficial nos crimes que deixam vestígios. O agente de fiscalização é parte no procedimento, e o seu relatório é prova testemunhal qualificada, não laudo pericial imparcial apto a demonstrar a materialidade.
A infração administrativa por maus-tratos tem relação com o crime?
Tem. O crime do art. 32 corresponde à infração administrativa do art. 29 do Decreto 6.514/08, cuja redação foi alterada pelo Decreto 12.877/2026 para elevar as multas e criar agravantes, entre elas o abandono do animal, no art. 29, §1º, V.
A absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute na esfera administrativa e impede a subsistência da penalidade. A absolvição por insuficiência de provas, ao contrário, não vincula a Administração.
A insignificância se aplica ao art. 32?
Aplica-se em tese, mas com alcance estreito. A insignificância pode excluir a tipicidade material quando a conduta é efetivamente inexpressiva. O sofrimento animal, contudo, raramente é bagatela, e por isso a tese fica reservada às hipóteses de mínima lesividade, ao lado da ausência de dolo e da falta de perícia.