O que é o exame de corpo de delito no crime ambiental?
O corpo de delito é o conjunto dos vestígios materiais deixados pela infração, e o seu exame é a perícia que os documenta. Nos crimes que deixam rastro, como a supressão de vegetação, a poluição por resíduos ou o dano à fauna, esses vestígios existem e podem ser periciados.
A lei distingue o exame direto, feito sobre os próprios vestígios, do indireto, por reconstrução a partir de outros elementos. O direto é a regra, e o art. 158 do Código de Processo Penal o exige quando a infração deixa vestígios, vedando que a confissão do acusado o substitua.
O art. 19 da Lei 9.605/1998 confirma essa exigência no campo ambiental, ao determinar a perícia para a constatação do dano e a fixação do seu montante, que orienta inclusive a reparação. A materialidade, portanto, não se presume a partir do resultado aparente, e sim se comprova por laudo técnico.
A prova testemunhal e o auto de infração substituem a perícia?
Não, quando os vestígios persistem e a perícia era realizável. A prova testemunhal, os relatórios de fiscalização e os autos de infração não suprem a falta do laudo pericial nessas condições. O Superior Tribunal de Justiça foi categórico nesse sentido em julgado sobre o art. 38-A da Lei 9.605/1998.
A razão é técnica. Esses elementos podem indicar a autoria e o contexto, mas não medem, com método, a existência e a extensão do dano. Onde a perícia era possível e não foi feita, a materialidade fica sem prova idônea, e a consequência é a absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
A confissão não muda esse quadro, porque não supre a perícia nem mesmo nos crimes que deixam vestígios, já que a materialidade não se prova pela palavra do acusado. O ponto reforça o exame da indispensabilidade do corpo de delito como primeira frente da defesa.
Todo crime ambiental exige perícia para a condenação?
Não. A exigência varia com a natureza do tipo penal, e a leitura da classificação antecede tudo. Nos crimes materiais, ou de dano, a lei exige o resultado para a consumação, e a falta de laudo que comprove esse dano conduz à absolvição por ausência de materialidade.
Nos crimes formais e de perigo abstrato, a solução é outra. Na poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.377, dispensou a perícia e o dano efetivo, bastando a potencialidade de dano à saúde. Alegar a falta de perícia onde a lei a dispensa é desperdiçar a tese.
Exigência de prova do dano e de perícia por categoria de crime ambiental
| Categoria do crime | Exige prova do dano | Perícia | Referência |
| Material, ou de dano | Sim | Corpo de delito indispensável | Dano a unidade de conservação, arts. 158 e 159 do CPP e art. 19 da Lei 9.605/1998 |
| De perigo concreto | Risco deve ser provado no caso | Prova da exposição do bem a risco real | Figuras qualificadas que exigem a demonstração do perigo |
| Formal, ou de perigo abstrato | Não | Dispensada | Poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998, STJ, Tema 1.377 |
A tabela mostra por que a leitura do tipo antecede tudo. A defesa que classifica corretamente o crime sabe onde cobrar a prova do dano e onde essa exigência não cabe, o que evita a alegação inútil e concentra o esforço na frente que de fato absolve.
Como impugnar o laudo produzido pelo próprio órgão que autuou?
O laudo assinado pelo próprio órgão fiscalizador, sem requisição da autoridade policial ou do juízo, é prova parcial e contestável, porque o órgão que autuou é, no processo, parte interessada, e não perito imparcial. A defesa deve suscitar essa parcialidade e requerer a produção de assistente técnico.
Some-se a isso a impugnação por deficiência de conteúdo. O laudo que afirma o dano sem descrever o método empregado, ou firmado por quem não detém habilitação técnica na matéria, é atacável pela sua fragilidade, e não apenas pela sua origem. O exame do método é tão relevante quanto o da imparcialidade.
A prova remota merece o mesmo cuidado. A imagem de satélite, o cadastro ambiental rural e o georreferenciamento indicam onde verificar, mas não substituem a constatação técnica no local. Essa distinção reaparece na autuação com base exclusiva em imagem de satélite e na leitura da grade de análise do crime ambiental.
Quando se admite o corpo de delito indireto no crime ambiental?
Apenas quando os vestígios efetivamente desapareceram, e a acusação tem o ônus de demonstrar essa impossibilidade. O corpo de delito indireto, por reconstrução, é exceção, e não substitui, por conveniência, a perícia direta que poderia ter sido feita.
No crime ambiental, o dano costuma ser duradouro, o que raramente configura a impossibilidade antes de a própria fiscalização produzir a perícia. A supressão de vegetação, a contaminação do solo e o assoreamento deixam rastro por longo período, e a alegação de vestígio perdido precisa ser provada, não afirmada.
Daí a importância de a defesa cobrar da acusação a justificativa do exame indireto. Onde havia vestígio e tempo para periciar, o laudo indireto não se legitima, e a materialidade continua sem a prova idônea que a condenação exige.
Quais erros enfraquecem a tese da falta de materialidade?
O primeiro erro é alegar a ausência de perícia nos crimes formais, como a poluição do art. 54, em que o Superior Tribunal de Justiça dispensou o laudo. A tese só vinga nos crimes que exigem a prova do dano, e deduzi-la fora desse terreno enfraquece a defesa.
O segundo é deixar o exame da prova para depois do mérito. A materialidade deve ser a primeira frente, antes do dolo e das excludentes, porque a sua falta encerra o caso sem que se discuta a intenção. O terceiro é aceitar o laudo do órgão autuador sem impugnar a parcialidade e o método, quando é justamente aí que a acusação costuma ceder.
Checklist da prova e da materialidade no crime ambiental
- Classifique o tipo penal imputado como material, formal ou de perigo, para saber se a prova do dano é exigível.
- Verifique se existe laudo direto que comprove a materialidade e a extensão do dano.
- Confira se a perícia era realizável e, em caso positivo, se a sua falta não foi suprida por testemunha, confissão ou auto de infração.
- Examine a origem do laudo e impugne o produzido pelo próprio órgão autuador sem requisição da autoridade ou do juízo.
- Ataque a deficiência de método e a falta de habilitação técnica do signatário, com assistente técnico.
- Cobre a justificativa do corpo de delito indireto e a prova de que os vestígios desapareceram.