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Crimes Ambientais

Prova e materialidade no crime ambiental: por que a perícia decide o processo

Nos crimes ambientais que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável. Sem laudo que comprove a materialidade, a confissão e o auto de infração não bastam, e a absolvição se impõe. Entenda a tese e a jurisprudência.

Cláudio Farenzena16 de julho de 2026 10 min de leitura

Por que a materialidade e a perícia decidem o crime ambiental?

Nos crimes ambientais que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável. A perícia dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal, reforçada pelo art. 19 da Lei 9.605/1998, é o meio próprio de comprovar a materialidade e a extensão do dano. Sem esse laudo, quando a perícia era possível, a acusação não se sustenta.

A prova da materialidade é o ponto de ruptura mais frequente da acusação ambiental. Por isso deve ser o primeiro exame da defesa, antes do dolo e das excludentes. Na maior parte dos casos, a denúncia não cai no mérito, e sim na prova.

O que é o exame de corpo de delito no crime ambiental?

O corpo de delito é o conjunto dos vestígios materiais deixados pela infração, e o seu exame é a perícia que os documenta. Nos crimes que deixam rastro, como a supressão de vegetação, a poluição por resíduos ou o dano à fauna, esses vestígios existem e podem ser periciados.

A lei distingue o exame direto, feito sobre os próprios vestígios, do indireto, por reconstrução a partir de outros elementos. O direto é a regra, e o art. 158 do Código de Processo Penal o exige quando a infração deixa vestígios, vedando que a confissão do acusado o substitua.

O art. 19 da Lei 9.605/1998 confirma essa exigência no campo ambiental, ao determinar a perícia para a constatação do dano e a fixação do seu montante, que orienta inclusive a reparação. A materialidade, portanto, não se presume a partir do resultado aparente, e sim se comprova por laudo técnico.

A prova testemunhal e o auto de infração substituem a perícia?

Não, quando os vestígios persistem e a perícia era realizável. A prova testemunhal, os relatórios de fiscalização e os autos de infração não suprem a falta do laudo pericial nessas condições. O Superior Tribunal de Justiça foi categórico nesse sentido em julgado sobre o art. 38-A da Lei 9.605/1998.

A razão é técnica. Esses elementos podem indicar a autoria e o contexto, mas não medem, com método, a existência e a extensão do dano. Onde a perícia era possível e não foi feita, a materialidade fica sem prova idônea, e a consequência é a absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

A confissão não muda esse quadro, porque não supre a perícia nem mesmo nos crimes que deixam vestígios, já que a materialidade não se prova pela palavra do acusado. O ponto reforça o exame da indispensabilidade do corpo de delito como primeira frente da defesa.

Todo crime ambiental exige perícia para a condenação?

Não. A exigência varia com a natureza do tipo penal, e a leitura da classificação antecede tudo. Nos crimes materiais, ou de dano, a lei exige o resultado para a consumação, e a falta de laudo que comprove esse dano conduz à absolvição por ausência de materialidade.

Nos crimes formais e de perigo abstrato, a solução é outra. Na poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.377, dispensou a perícia e o dano efetivo, bastando a potencialidade de dano à saúde. Alegar a falta de perícia onde a lei a dispensa é desperdiçar a tese.

Exigência de prova do dano e de perícia por categoria de crime ambiental
Categoria do crimeExige prova do danoPeríciaReferência
Material, ou de danoSimCorpo de delito indispensávelDano a unidade de conservação, arts. 158 e 159 do CPP e art. 19 da Lei 9.605/1998
De perigo concretoRisco deve ser provado no casoProva da exposição do bem a risco realFiguras qualificadas que exigem a demonstração do perigo
Formal, ou de perigo abstratoNãoDispensadaPoluição do art. 54 da Lei 9.605/1998, STJ, Tema 1.377

A tabela mostra por que a leitura do tipo antecede tudo. A defesa que classifica corretamente o crime sabe onde cobrar a prova do dano e onde essa exigência não cabe, o que evita a alegação inútil e concentra o esforço na frente que de fato absolve.

Como impugnar o laudo produzido pelo próprio órgão que autuou?

O laudo assinado pelo próprio órgão fiscalizador, sem requisição da autoridade policial ou do juízo, é prova parcial e contestável, porque o órgão que autuou é, no processo, parte interessada, e não perito imparcial. A defesa deve suscitar essa parcialidade e requerer a produção de assistente técnico.

Some-se a isso a impugnação por deficiência de conteúdo. O laudo que afirma o dano sem descrever o método empregado, ou firmado por quem não detém habilitação técnica na matéria, é atacável pela sua fragilidade, e não apenas pela sua origem. O exame do método é tão relevante quanto o da imparcialidade.

A prova remota merece o mesmo cuidado. A imagem de satélite, o cadastro ambiental rural e o georreferenciamento indicam onde verificar, mas não substituem a constatação técnica no local. Essa distinção reaparece na autuação com base exclusiva em imagem de satélite e na leitura da grade de análise do crime ambiental.

Quando se admite o corpo de delito indireto no crime ambiental?

Apenas quando os vestígios efetivamente desapareceram, e a acusação tem o ônus de demonstrar essa impossibilidade. O corpo de delito indireto, por reconstrução, é exceção, e não substitui, por conveniência, a perícia direta que poderia ter sido feita.

No crime ambiental, o dano costuma ser duradouro, o que raramente configura a impossibilidade antes de a própria fiscalização produzir a perícia. A supressão de vegetação, a contaminação do solo e o assoreamento deixam rastro por longo período, e a alegação de vestígio perdido precisa ser provada, não afirmada.

Daí a importância de a defesa cobrar da acusação a justificativa do exame indireto. Onde havia vestígio e tempo para periciar, o laudo indireto não se legitima, e a materialidade continua sem a prova idônea que a condenação exige.

Quais erros enfraquecem a tese da falta de materialidade?

O primeiro erro é alegar a ausência de perícia nos crimes formais, como a poluição do art. 54, em que o Superior Tribunal de Justiça dispensou o laudo. A tese só vinga nos crimes que exigem a prova do dano, e deduzi-la fora desse terreno enfraquece a defesa.

O segundo é deixar o exame da prova para depois do mérito. A materialidade deve ser a primeira frente, antes do dolo e das excludentes, porque a sua falta encerra o caso sem que se discuta a intenção. O terceiro é aceitar o laudo do órgão autuador sem impugnar a parcialidade e o método, quando é justamente aí que a acusação costuma ceder.

Checklist da prova e da materialidade no crime ambiental

  1. Classifique o tipo penal imputado como material, formal ou de perigo, para saber se a prova do dano é exigível.
  2. Verifique se existe laudo direto que comprove a materialidade e a extensão do dano.
  3. Confira se a perícia era realizável e, em caso positivo, se a sua falta não foi suprida por testemunha, confissão ou auto de infração.
  4. Examine a origem do laudo e impugne o produzido pelo próprio órgão autuador sem requisição da autoridade ou do juízo.
  5. Ataque a deficiência de método e a falta de habilitação técnica do signatário, com assistente técnico.
  6. Cobre a justificativa do corpo de delito indireto e a prova de que os vestígios desapareceram.

Perguntas frequentes

A falta de perícia sempre absolve no crime ambiental?

Não em todos os casos. A ausência de laudo absolve nos crimes que deixam vestígios e exigem a prova do dano, quando a perícia era realizável. Nos crimes formais e de perigo abstrato, como a poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998, o Superior Tribunal de Justiça dispensa a perícia, e a falta de dano efetivo não gera atipicidade.

A confissão do acusado prova a materialidade do crime ambiental?

Não. A confissão não supre o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, porque a materialidade não se prova pela palavra do acusado. O art. 158 do Código de Processo Penal exige a perícia quando a infração deixa rastro, e a admissão do fato não dispensa o laudo técnico.

O laudo do IBAMA ou do órgão ambiental vale como prova pericial?

Vale com ressalvas. O laudo produzido pelo próprio órgão que autuou, sem requisição da autoridade policial ou do juízo, é prova parcial, porque o órgão fiscalizador é parte interessada no processo. A defesa pode impugnar a imparcialidade e o método, e requerer a produção de assistente técnico.

A imagem de satélite comprova o dano no crime ambiental?

Não por si. A imagem de satélite, o cadastro ambiental rural e o georreferenciamento indicam onde verificar, mas não substituem a constatação técnica no local. A prova remota orienta a fiscalização, e a materialidade continua a depender do laudo que constate e meça o dano.

Em que artigo se fundamenta a absolvição por falta de materialidade?

A absolvição por ausência de prova idônea da materialidade fundamenta-se no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A defesa demonstra que os vestígios persistiam, que a perícia era realizável e que não foi feita, de modo que a testemunha, a confissão e o auto de infração não a substituem.

Domine a prova da materialidade no curso Crimes Ambientais Comentados

O curso Crimes Ambientais Comentados, do Direito Ambiental na Prática, comenta a Lei 9.605/1998 crime a crime e trata a prova da materialidade como o primeiro exame da defesa. Cada tipo penal é lido pela mesma grade, com a verificação de se o crime deixa vestígios e de se a perícia era exigível para a condenação.

A formação ensina a classificar o crime como material, formal ou de perigo, porque dessa classificação depende a estratégia probatória. O aluno aprende a cobrar o laudo onde a lei o exige e a não desperdiçar a tese onde o Superior Tribunal de Justiça dispensa a perícia, como na poluição do art. 54.

O estudo avança para a impugnação técnica do laudo, com o ataque à parcialidade do órgão autuador, à falta de método e à ausência de habilitação do signatário, e com o uso do assistente técnico. A jurisprudência é comentada sob a perspectiva da defesa, para reproduzir o argumento vencedor e antecipar a refutação da tese contrária.

Além das teses, o curso trabalha o momento de cada alegação, com a discussão da prova reservada para a instrução e para as alegações finais. A proposta é prática, para que o aluno saia sabendo ler o tipo penal, verificar a materialidade e articular o pedido de absolvição pelo art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Conheça o curso Crimes Ambientais Comentados.

Conclusão

A prova da materialidade é a frente mais econômica da defesa penal ambiental, porque a sua falta encerra o caso antes do mérito. Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e a testemunha, a confissão e o auto de infração não o substituem quando a perícia era realizável.

A leitura do tipo penal condiciona toda a estratégia. Nos crimes materiais e de dano, a ausência de laudo é tese de absolvição, ao passo que nos formais, como a poluição do art. 54, a perícia é dispensada, e insistir nela apenas desgasta a defesa diante do julgador.

O exame do laudo, quando existe, abre uma segunda frente. A prova produzida pelo próprio órgão autuador é parcial e contestável, e o laudo sem método ou sem habilitação técnica é frágil, de modo que a impugnação com assistente técnico costuma revelar a insuficiência que a acusação preferia ocultar.

O profissional que domina a prova da materialidade examina cada denúncia ambiental pela mesma pergunta inicial, se há laudo idôneo que comprove o dano, e essa pergunta, respondida cedo, poupa o acusado de um processo inteiro e conduz à absolvição pelo art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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