Como se impugna a existência e a medida do dano ambiental?
Sem dano não há o que reparar. A terceira tese de mérito ataca a própria lesão, e a defesa demonstra que o dano não ocorreu, que tem extensão menor do que a alegada, ou que a área já se regenerou. O dano ambiental deve ser provado e medido, e não presumido nem superdimensionado.
A medição é o campo em que a defesa mais colhe resultado, porque a inicial frequentemente afirma a extensão sem demonstrá-la. Convém exigir do autor a prova técnica da área efetivamente atingida e da diferença entre o estado anterior e o atual, porque a afirmação de um dano de tantos hectares, sem medição, é alegação, e não prova.
A ação por poluição merece atenção particular, porque nela o dano se confunde com o funcionamento da atividade. Não basta demonstrar que a empresa lança efluente em curso d'água ou emite gases. É preciso comprovar, por laudo, que o lançamento tem capacidade de comprometer a fauna, a flora ou a saúde pública, distinção que a diferença entre impacto e dano ambiental desenvolve.
A regeneração da área é a prova mais eloquente da insuficiência do dano. A recuperação natural, ou a promovida pelo réu, reduz ou extingue a lesão a reparar, e o laudo do assistente técnico sobre o estado atual contrapõe-se ao dano histórico invocado na inicial. O dano afere-se pelo estado presente, e é o presente que a defesa traz aos autos.
Ainda que algum dano se reconheça, a sua extensão define o valor a reparar. A defesa que não vence a existência vence, ao menos, a medida, e por isso ataca o cálculo, os índices empregados e a base sobre a qual incidem.
A tese da inexistência, porém, reserva-se às hipóteses de área antropizada, infração formal e passivo já removido, onde a presunção de dano não incide com a mesma força.
Os pressupostos da responsabilidade civil ambiental e a frente de ataque da defesa
| Pressuposto | O que o autor precisa provar | Como a defesa ataca |
| Conduta ou atividade | Que o réu praticou a conduta, ou exerce a atividade degradadora | Ausência de posse, de vínculo com a área e de descrição do momento da conduta |
| Dano | A existência e a extensão técnica da lesão | Falta de laudo, de medição, superdimensionamento e regeneração da área |
| Nexo causal | Que a conduta do réu causou o dano | Fato de terceiro, dano anterior à posse, fonte desconhecida, poluidor meramente indireto |
| Culpa | Nada: a responsabilidade é objetiva | Matéria excluída do debate; discutir culpa aqui é perder prazo |
O quadro, em texto corrido, diz que apenas três dos quatro elementos pertencem ao debate. O autor prova conduta, dano e nexo; a culpa está fora. Dos três, o nexo é o de maior rendimento prático, porque a objetividade da responsabilidade não o substitui, e a sua falta conduz à improcedência mesmo diante de lesão demonstrada.
Fato consumado, área rural consolidada e licenciamento válido: o que ainda funciona?
A última frente reúne três argumentos próximos, e começa por um alerta de honestidade. O fato consumado é rejeitado em matéria ambiental, na forma da Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, e a rejeição alcança até a área urbana consolidada. Sustentar a consolidação do ilícito pela passagem do tempo é, em regra, tese vencida.
A área rural consolidada é o fundamento mais firme, e apoia-se no próprio Código Florestal, que tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, na forma da Lei 12.651/2012. A tese depende de prova rigorosa do marco temporal, por imagem histórica, documento ou perícia, e não da mera antiguidade da ocupação.
Sem essa prova, a consolidação repete, sob outro nome, o erro do fato consumado. Convém demonstrar também o cumprimento das obrigações do regime de transição, porque a lei tolera a ocupação anterior ao marco, e não a posterior. O tratamento da área rural consolidada em área de preservação permanente detalha as hipóteses.
O licenciamento válido opera pela presunção relativa de legitimidade do ato. A licença ambiental goza de presunção de legitimidade e de veracidade, e a obra licenciada não se paralisa senão diante de desconformidade, ilegalidade ou dano comprovado. Cabe ao autor demonstrar a invalidade da licença, e a defesa exige essa demonstração em vez de aceitar a cassação pretendida sem prova do vício.
É honesto registrar a corrente contrária, dominante no Superior Tribunal de Justiça em área de preservação permanente, que afasta o fato consumado inclusive em área urbana consolidada e trata a regularização fundiária ali como excepcional. A defesa, por isso, reserva a regularização às hipóteses de interesse social e área urbanizada, e não a invoca para a casa de veraneio em área de preservação.
Como essas teses entram na contestação?
Vencidas ou rejeitadas as preliminares, o mérito organiza-se do pressuposto mais elementar ao mais específico. Primeiro a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, como capítulo geral. Dentro dele, o nexo como frente principal. Depois o dano, na existência e na medida. Por último, as teses de área consolidada e de licenciamento.
A contestação deve deixar claro, já na abertura do mérito, que a inexistência do nexo é a razão principal do pedido de improcedência, e não um argumento entre outros de igual peso. A ordem comunica a hierarquia das teses ao julgador, e a defesa que enfileira argumentos sem hierarquia dilui a mais forte.
Os pedidos de condenação em indenização e em dano moral coletivo exigem capítulo próprio, com a impugnação específica de cada um, matéria desenvolvida nas teses sobre dano moral coletivo e indenização na ação civil pública, ao lado da resistência à inversão do ônus da prova que não observe os seus requisitos.
Que erros comprometem a defesa de mérito?
O primeiro erro é discutir culpa. A responsabilidade ambiental é objetiva, a lei já excluiu a reprovabilidade da conduta do debate, e a contestação que se dedica a demonstrar a diligência do réu entrega ao autor a discussão que importa, a do nexo.
O segundo erro é aceitar o ônus da prova da inexistência do dano. Conduta, dano e nexo são fatos constitutivos do direito do autor, e a defesa que se propõe a provar o negativo assume encargo que a lei não lhe atribui, além de legitimar a inversão que deveria impugnar.
O terceiro erro é tratar a tese de inexistência do dano como universal. Onde há desmatamento em área protegida, a presunção opera com força, e a defesa que insiste na negativa perde credibilidade para a discussão da medida, que ainda lhe aproveitaria. A escolha da tese depende da hipótese concreta.
O quarto erro é invocar fato consumado isoladamente. A Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça o rejeita, e a alegação desacompanhada da prova do marco de 22 de julho de 2008, da licença válida ou do cabimento da regularização fundiária enfraquece o conjunto da defesa.
Checklist das teses de mérito na ação civil pública ambiental
- Verificar se a inicial descreve a conduta do réu, o momento em que teria ocorrido e a sua ligação com a área.
- Conferir se há matrícula, contrato ou outro documento que vincule o réu ao imóvel atingido.
- Identificar a data do dano e compará-la com a data de aquisição ou de início da posse do réu.
- Levantar fato de terceiro, incêndio de origem externa ou fonte desconhecida que rompa o nexo.
- Exigir laudo que dimensione o dano e comprove a capacidade de lesão à fauna, à flora ou à saúde.
- Impugnar a metodologia do cálculo, separando custo de adequação da atividade e extensão do dano.
- Reunir imagem histórica e documento que comprovem ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008.
Perguntas frequentes sobre as teses de mérito na ação civil pública ambiental
A responsabilidade objetiva significa que o réu sempre responde?
Não. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, isto é, da reprovabilidade da conduta, mas exige a conduta ou atividade, o dano e o nexo causal. A responsabilidade automática, que dispensaria também esses elementos, não existe no ordenamento. A falta de qualquer dos três pressupostos conduz à improcedência da ação civil pública.
Quem compra propriedade rural já desmatada responde pelo dano anterior?
A questão divide a jurisprudência. A linha propter rem sustenta que as obrigações ambientais são exigíveis do titular atual, e que a inércia diante da degradação preexistente configura ilícito próprio. A defesa, nesses casos, demonstra a anterioridade do dano à posse e a ausência de omissão relevante, e separa a obrigação de reparar dos pedidos indenizatórios.
O auto de infração, sozinho, basta para condenar na ação civil pública?
Não basta. A presunção de legitimidade do auto é relativa e cede diante da falta de prova da conduta e do nexo. Autuações lavradas a partir de informação de terceiros, de registro cadastral ou de alerta de satélite localizam o dano, mas não identificam o autor, e a imputação por suposição conduz à improcedência.
A área rural consolidada ainda é tese válida depois da Súmula 613 do STJ?
É, porque não se confunde com o fato consumado. A Súmula 613 rejeita a convalidação do ilícito pelo tempo; a área rural consolidada apoia-se em previsão expressa da Lei 12.651/2012, que tolera a ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008. A tese exige prova do marco temporal e do regime de transição.
Licença ambiental válida afasta a condenação?
A licença goza de presunção relativa de legitimidade, e a atividade por ela amparada não é ilícita. A obra licenciada não se paralisa senão diante de desconformidade, ilegalidade ou dano comprovado. Cabe ao autor provar o vício que alega para pretender a cassação, e a defesa demonstra a regularidade da licença e o cumprimento das condicionantes.
Domine a defesa de mérito na ação civil pública ambiental
A contestação de mérito na ação civil pública é a peça que decide a reparação, e o seu desenho depende de saber qual pressuposto atacar em cada hipótese. A Masterclass de Processo Civil Ambiental percorre essa escolha com ações reais, separando o que se discute no nexo, no dano e na medida da condenação.
Uma frente da masterclass é a das ações padronizadas fundadas em auto de infração e alerta de satélite, hoje a maioria das demandas no setor rural. O trabalho ali é documental: identificar o que a inicial não contém, confrontar a atribuição de autoria com a matrícula e expor a distância entre localizar o dano e identificar quem o causou.
Outra frente é a da prova técnica. A masterclass trata da impugnação ao laudo do autor, da escolha dos quesitos, da atuação do assistente técnico e da distinção entre custo de adequação e extensão do dano, que é onde a condenação costuma ser reduzida quando a improcedência não vem.
A masterclass examina ainda as teses de área rural consolidada, licenciamento válido e regularização fundiária, com a prova que cada uma exige e os limites que a jurisprudência lhes impõe, inclusive a leitura restritiva em área de preservação permanente. Cada tese é acompanhada do pedido correspondente e do momento processual adequado.
Quem atua em ação civil pública ambiental, do lado do réu, encontra ali o roteiro completo da contestação, da preliminar ao pedido subsidiário de redução. Conheça a Masterclass de Processo Civil Ambiental e acompanhe as aulas em que as teses de mérito são construídas caso a caso.
Conclusão
A defesa de mérito na ação civil pública ambiental rende mais quando abandona o debate da culpa e ocupa o terreno probatório que a responsabilidade objetiva deixou intacto. O autor continua obrigado a provar conduta, dano e nexo, e a maior parte das iniciais padronizadas não cumpre essa obrigação quanto ao último.
Há um movimento jurisprudencial que a defesa precisa acompanhar de perto, o da responsabilização do adquirente de área degradada que permanece inerte. A linha propter rem avança nesse ponto, e a resposta técnica passa por separar a obrigação de recuperar, que acompanha o imóvel, dos pedidos indenizatórios, que exigem conduta própria do réu.
As teses de área rural consolidada e de licenciamento válido deixaram de ser alegações genéricas e converteram-se em teses de prova. O marco de 22 de julho de 2008, as condicionantes da licença e o cabimento da regularização fundiária precisam vir instruídos desde a contestação, sob pena de repetirem o destino do fato consumado.
O que o réu leva para a próxima contestação é um método: percorrer os três pressupostos, um a um, apontar o que o autor não demonstrou, e só então produzir prova própria. A ação que o autor fez parecer forte pela gravidade da lesão costuma ser frágil exatamente onde a Lei 7.347/1985 exige dele a demonstração do vínculo.