De onde vem o marco de 22 de julho de 2008?
A data é a da edição do Decreto 6.514/2008, incorporada depois pelo conceito de área rural consolidada do Código Florestal de 2012. O conceito legal descreve a área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida a adoção do regime de pousio.
O Código Florestal criou, nos arts. 59 a 61-C, um regime de transição que autoriza a continuidade dessas atividades mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental. O efeito para a defesa é direto: demonstrada a consolidação anterior ao marco, a intervenção deixa de ser medida pelo regime de vedação e passa a ser medida pelo regime de transição.
Repare na palavra que o conceito emprega, imóvel rural. Não há, no dispositivo, referência a área urbana, e a razão é de política legislativa: o legislador de 2012 admitiu a continuidade das atividades rurais preexistentes, e não das ocupações urbanas. Autuações e ações civis públicas envolvendo construções em perímetro urbano exigem outras teses, apoiadas em outros fundamentos de consolidação.
Como provar a consolidação anterior a 2008?
A tese vence ou perde na prova técnica, e a defesa a organiza em três eixos. O primeiro é a data, fixada por imagens históricas de satélite, por análise temporal de vegetação e por documentos de posse ou de exploração anteriores ao marco.
Entre as ferramentas gratuitas, a análise temporal por índice de vegetação disponibilizada pela Embrapa permite verificar se a cobertura existia em determinado ano, e qual era a sua extensão. O laudo construído sobre essa base, assinado por técnico ambiental que domine a leitura das imagens, é o que sustenta a alegação. Técnico sem experiência na matéria produz laudo que a Administração desmonta na primeira impugnação.
O segundo eixo é a natureza da ocupação, que há de ser agropecuária, de edificação ou de benfeitoria, e não intervenção episódica. Pastagem formada, curral, açude, estrada interna e cultura instalada demonstram a ocupação antrópica; passagem de maquinário isolada, não.
O terceiro eixo é a extensão, e é o mais negligenciado. A consolidação protege a área efetivamente ocupada, e não o imóvel inteiro por presunção, de modo que o laudo delimita o polígono consolidado e o distingue da vegetação nativa remanescente. Orientar o perito a entregar essa separação evita que o reconhecimento parcial se converta em rejeição integral da tese.
Sobre essa base, o pedido requer a substituição do regime proibitivo pelo de transição, com adesão ao Programa de Regularização Ambiental quanto à parcela recuperável, e o consequente afastamento do embargo, que pressupõe ilicitude atual da ocupação.
A Súmula 613 do STJ impede a tese da área consolidada?
Não impede, e a distinção precisa ser formulada com exatidão. A Administração costuma opor a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, que recusa a teoria do fato consumado em matéria ambiental, e o argumento merece resposta técnica, não negação.
Área rural consolidada é regime legal expresso de transição, apoiado em data certa fixada pelo próprio Código Florestal, e não perpetuação de um ilícito pela passagem do tempo. O fato consumado invoca o decurso do prazo como fonte de direito; a consolidação invoca uma norma que escolheu uma data e disciplinou o que é anterior a ela.
Dessa diferença decorre o modo de sustentar a tese. A defesa prova a data e a natureza da ocupação, e não alega que a situação se estabilizou com o tempo. Quem argumenta pela estabilização entrega ao julgador exatamente a hipótese que a Súmula 613 recusa, e perde uma tese que era vencedora.
Não acato, de outro lado, a leitura que converte a consolidação em anistia automática. O regime de transição impõe deveres, entre eles a adesão ao Programa de Regularização Ambiental e a recomposição da parcela que a lei exige, e a defesa honesta não promete ao produtor rural a extinção de todos os encargos.
Quando a pequena propriedade de subsistência impede o embargo?
A proteção da pequena propriedade opera por fundamento distinto do da consolidação, e por isso a alcança ainda quando a área tenha sido aberta depois de 2008. O que importa é a dimensão do imóvel, até quatro módulos fiscais, e a destinação da atividade ao sustento da família.
O Código Florestal dispensa e simplifica exigências para o agricultor familiar e restringe o embargo ao local do desmatamento, com tratamento próprio para a atividade de subsistência, e o Decreto 6.514/2008 condiciona a medida à sua necessidade.
Sustento que o embargo, medida de contenção do dano futuro, não se justifica onde a atividade é de sustento e a área é diminuta, porque a função cautelar não se dirige a impedir a agricultura familiar, e sim a paralisar a degradação em curso.
O conceito de propriedade familiar vem do Estatuto da Terra, a Lei 4.504/1964, cujo art. 4º define o imóvel rural que, "direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico". Levar esse fundamento infraconstitucional para a inicial não é preciosismo: sem o prequestionamento da norma, a discussão não chega às instâncias superiores.
A venda de excedente descaracteriza a subsistência?
Entendo que não. Parte da jurisprudência de primeiro grau sustenta que a venda de qualquer excedente, ainda que de uma dúzia de ovos, retira a atividade do campo da subsistência, e a leitura não encontra apoio na lei.
O critério legal é a destinação ao sustento da família, e não a ausência absoluta de proveito econômico. O produtor que vende o excedente está justamente obtendo o necessário ao sustento, e converter essa venda em prova de exploração comercial inverte o sentido da norma. A conduta voltada ao sustento familiar, sem finalidade comercial nem ganho expressivo, permanece como atividade de subsistência.
A prova, aqui, é documental e objetiva: declaração de aptidão ao crédito da agricultura familiar, registro no cadastro da unidade familiar de produção, documentos do assentamento, notas de destinação da colheita ao consumo próprio e demonstração da hipossuficiência.
Considere-se autuação com embargo sobre imóvel de cerca de dez hectares, inferior a um módulo fiscal, explorado por família assentada em cultivo de mandioca para consumo próprio. A metragem, os documentos do assentamento e a destinação da colheita compõem a prova, e a mesma lógica projeta-se na esfera penal, onde a agricultura familiar de subsistência conduz à absolvição.
A advertência de honestidade é necessária. Não há súmula, repercussão geral ou repetitivo que consagre a tese, e os precedentes favoráveis concentram-se em tribunais estaduais e regionais. Ao lado deles, há decisões que recusam a proteção quando a só dimensão reduzida do imóvel não prova a subsistência, sobretudo diante de supressão de vegetação nativa não autorizada.
O estado de necessidade afasta a punição na supressão de vegetação?
Afasta, nas hipóteses em que a prova o demonstra. A intervenção em área de preservação permanente é lícita nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, previstos no art. 8º do Código Florestal, e o estado de necessidade do art. 24 do Código Penal exclui a ilicitude quando a conduta se dá para afastar perigo atual a direito próprio ou alheio.
Na fauna, o abate para saciar a fome do agente ou de sua família afasta o ilícito, na linha do art. 37 da Lei 9.605/1998, que também contempla a proteção de lavouras e rebanhos e o abate de animal nocivo assim caracterizado por órgão competente.
A excludente é tese de prova, e não de retórica. No estado de necessidade, a defesa demonstra o perigo atual, a sua não provocação voluntária, a inevitabilidade por outro meio e a proporcionalidade, e sabe que a jurisprudência recusa a mera dificuldade financeira e a habitualidade da conduta como fundamento.
Na supressão autorizada, demonstra o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 8º e, sempre que possível, a autorização prévia do órgão, cuja ausência os tribunais tratam como obstáculo sério. Sou obrigado a advertir que a maior parte da jurisprudência é restritiva, reafirmando que a supressão em área protegida é excepcional e dependente de autorização.
Reservada aos casos de subsistência efetiva, de hipossuficiência comprovada e de equipamento de interesse social, a excludente é instrumento potente. Invocada como fórmula genérica em supressão comercial, produz o resultado oposto e compromete a credibilidade de toda a defesa.
Qual tese usar em cada situação?
Comparativo das três teses de uso legítimo em flora e área de preservação permanente
| Tese | Fundamento | Prova decisiva | Efeito pretendido |
| Área rural consolidada | Conceito legal e regime de transição dos arts. 59 a 61-C do Código Florestal | Imagens históricas e laudo de análise temporal anteriores a 22/07/2008 | Submissão ao regime de transição, com afastamento da multa e do embargo |
| Pequena propriedade de subsistência | Tratamento diferenciado do agricultor familiar, até quatro módulos fiscais | Documentos do assentamento, cadastro familiar e destinação da colheita | Vedação do embargo e afastamento da sanção |
| Estado de necessidade e supressão autorizada | Art. 8º do Código Florestal e art. 24 do Código Penal | Prova do perigo atual, da hipossuficiência ou do enquadramento taxativo | Exclusão da ilicitude nas três esferas |
Em palavras: a consolidação depende da data, a subsistência depende da dimensão e da destinação, e a excludente depende da situação concreta no momento da conduta. Nenhuma delas se sustenta por alegação, e todas exigem documento específico.