O que diz o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 sobre a responsabilidade objetiva?
O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 (Politica Nacional do Meio Ambiente) obriga o poluidor a reparar ou indenizar os danos causados independentemente da existencia de culpa. Desse dispositivo a jurisprudencia extraiu a responsabilidade objetiva no dano ambiental. Nao se indaga se o agente foi diligente, e o eixo da apuracao desloca-se da conduta para o resultado.
A opcao do legislador pelo risco integral, e nao pelo risco criado, justifica-se pela natureza do bem tutelado. O meio ambiente e difuso e de titularidade coletiva, e a lei nao admitiu que o causador do dano se eximisse provando ausencia de culpa. Compreender essa escolha evita que a defesa gaste energia na culpa, irrelevante.
A teoria do risco integral afasta o caso fortuito e a forca maior?
Na corrente dominante, sim. A teoria do risco integral vai alem da dispensa da culpa e afasta as excludentes classicas do caso fortuito e da forca maior. O Superior Tribunal de Justica consolidou essa orientacao em julgamento repetitivo, reputando descabida a invocacao de excludentes pela empresa responsavel pela atividade de risco.
O entendimento, porem, nao e pacifico, e a defesa deve conhecer a divergencia. Parte da doutrina sustenta que o caso fortuito externo, sem relacao com a atividade, romperia o nexo mesmo no risco integral. Quem atua em evento de causa externa pode deduzir a tese do fortuito externo, ciente de que enfrenta orientacao consolidada.
Reparar o dano e o mesmo que indenizar?
Nao. O dever de reparar o dano, de indole objetiva e propter rem, nao se confunde com a responsabilidade por indenizar em razao de conduta propria, nem com a sancao administrativa ou penal. A reparacao segue o bem; a indenizacao e as sancoes exigem a demonstracao do nexo entre o agir do reu e o resultado.
O incendio de causa natural ilustra a distincao. Quando um raio provoca o incendio que atinge a area, o dano existe e ha de ser recomposto, porque a obrigacao de recuperar acompanha o bem. Nao cabe, porem, autuar, processar criminalmente ou condenar a indenizar quem nao deu causa ao evento, porque falta o nexo com a sua conduta.
A separacao vale na acao civil publica. A defesa que aceita a responsabilizacao integral sem distinguir confunde o dever de recompor, imposto ao titular do bem, com a indenizacao, que exige prova da concorrencia do reu para o dano. Delimitar o que se pede permite opor a cada pretensao a defesa adequada, na logica da triplice responsabilizacao ambiental.
Quem responde pelo dano ambiental? A solidariedade entre poluidor direto e indireto
O art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81 define o poluidor como a pessoa fisica ou juridica responsavel, direta ou indiretamente, pela atividade causadora de degradacao. Dessa amplitude a jurisprudencia extraiu a solidariedade entre todos os que concorreram para o dano. Poluidor direto e quem o causou; poluidor indireto, quem para ele contribuiu.
Da solidariedade decorre o litisconsorcio facultativo no polo passivo. O autor da acao civil publica pode demandar um, alguns ou todos os poluidores, e o reu nao se exime alegando a ausencia dos demais. A quem paga sem ter causado o dano, ou alem da sua quota, assegura-se o direito de regresso contra os corresponsaveis, na proporcao da respectiva contribuicao.
A amplitude do conceito de poluidor indireto e o seu alcance e tambem o seu risco de excesso. O financiador que apenas concede credito a empreendimento regularmente licenciado nao responde pela degradacao do tomador, salvo se descumpriu dever legal de exigir a regularidade ambiental. Reduzir a responsabilidade do financiador a sua capacidade de pagar confunde a solvencia com o nexo.
O que e a obrigacao propter rem no dano ambiental (Sumula 623/STJ)?
As obrigacoes ambientais tem natureza propter rem: aderem a coisa e acompanham o bem nas transmissoes, recaindo sobre quem seja o seu titular no momento da exigencia. A Sumula 623 do STJ admite cobra-las do proprietario ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, a escolha do credor.
A consequencia e que o adquirente de area degradada assume o dever de recupera-la, ainda que a degradacao seja anterior e imputavel a terceiro. Quem compra imovel com passivo ambiental compra tambem o encargo de sana-lo, o que impoe a diligencia previa sobre a reserva legal, as areas de preservacao e os embargos pendentes.
A jurisprudencia avancou para condenar o adquirente tambem a indenizar, ao fundamento de omissao na reparacao do passivo. Sustento que a propter rem alcanca o dever de recompor o bem, nao a indenizacao pecuniaria, que reclama a prova de uma omissao qualificada. O dever de recuperar segue a coisa; a indenizacao pressupoe a inercia.
A reparacao do dano ambiental e imprescritivel? O Tema 999 e os seus limites
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 999 da repercussao geral, firmado no RE 654.833, fixou a imprescritibilidade da pretensao de reparacao civil do dano ambiental. A tese retira do decurso do tempo o poder de extinguir o dever de recompor o meio ambiente lesado.
Sustento que essa imprescritibilidade alcanca a reparacao in natura, e nao a indenizacao em dinheiro. A razao do Tema 999 e a permanencia do dano e a necessidade de recompor o bem, o que justifica que o dever de fazer acompanhe a lesao enquanto ela perdurar. A indenizacao tem conteudo patrimonial e submete-se a prazo.
A pretensao de reparar em pecunia prescreve em tres anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Codigo Civil. Reconheco que o entendimento e hoje minoritario. A defesa que o deduz ha de faze-lo com fundamento, invocando o dispositivo do Codigo Civil e o argumento de que nenhuma cobranca em dinheiro e eterna.
Reparacao in natura e indenizacao pecuniaria no dano ambiental
| Aspecto | Reparacao in natura (recompor) | Indenizacao pecuniaria (pagar) |
| Natureza | Obrigacao de fazer, propter rem | Credito patrimonial em dinheiro |
| Fundamento | Permanencia do dano; recompor o bem coletivo | Ocorrencia preterita do dano |
| Prescricao | Imprescritivel (Tema 999/STF) | Trienal (art. 206, § 3º, V, do Codigo Civil), na tese que sustento |
| Vinculo com a coisa | Acompanha o imovel (Sumula 623/STJ) | Exige omissao qualificada e nexo |
Em palavras, a recomposicao da area segue o bem e nao se extingue pelo tempo, ao passo que a indenizacao em dinheiro, na tese que defendo, prescreve em tres anos do conhecimento do dano e da autoria. Separar, na inicial, o pedido de fazer do pedido de pagar permite opor a prescricao trienal a parcela pecuniaria.
Como a ausencia de nexo causal entra na defesa da acao civil publica?
O nexo causal e imprescindivel mesmo na responsabilidade objetiva, e essa e a premissa central da defesa civel ambiental. A teoria do risco integral dispensa a culpa e afasta as excludentes, mas nao dispensa a demonstracao de que o dano decorreu da atividade ou da conduta do reu. Sem essa ligacao, nao ha a quem imputar o dever de reparar.
O STJ descreve o nexo como o fator que permite que o risco se integre na unidade do ato. Retirado o nexo, o risco nao se integra e a responsabilidade nao se forma, ainda que o dano seja real. Demonstrar a ausencia do nexo nao nega a existencia do dano, e sim a sua atribuicao ao reu.
A demonstracao faz-se por caminhos diversos: a causa autonoma e independente, como o evento natural ou o fato de terceiro; ou a inaptidao da atividade do reu a produzir a lesao imputada. A pericia e o meio por excelencia, e os quesitos da defesa dirigem-se a origem da lesao, nao apenas a sua existencia.
A inversao do onus da prova (Sumula 618/STJ) muda essa logica?
A Sumula 618 do STJ reconhece a inversao do onus da prova nas acoes de degradacao ambiental, mas a inversao tem pressupostos e nao e automatica. Ela recai sobre a demonstracao tecnica do dano e da sua extensao, nao sobre a propria existencia do nexo, que continua a ser elemento da responsabilidade.
A defesa opoe-se a inversao usada para presumir o nexo que o autor nao provou. Inverter o onus sobre a extensao do dano difere de dispensar o autor de mostrar como a conduta do reu o produziu. O descabimento da inversao, nos seus limites, e tese propria da contestacao, ao lado da reparacao do dano ambiental nas tres esferas.
Erros que enfraquecem a defesa na responsabilidade civil ambiental
O erro mais frequente e discutir a culpa. Como o regime e objetivo, sustentar que o reu agiu com diligencia consome a peca e nada resolve, porque a diligencia e irrelevante para o dever de reparar. A energia gasta na culpa e energia subtraida do nexo, que e onde a defesa decide a causa.
O segundo erro e aceitar a confusao entre reparar e indenizar. A defesa que se rende a responsabilizacao integral, sem separar a recomposicao da indenizacao, permite que o reconhecimento do dever de recompor arraste a condenacao a pagar quantia. Distinguir os dois planos, e opor a cada um a defesa propria, preserva a discussao do nexo e da prescricao pecuniaria.
Checklist da defesa na acao civil publica ambiental
- Separar, na contestacao, o pedido de recomposicao do pedido de indenizacao.
- Concentrar a defesa no nexo causal, e nao na culpa, que o regime objetivo dispensa.
- Formular quesitos periciais dirigidos a origem da lesao, e nao apenas a sua existencia.
- Verificar a posicao do reu: poluidor direto, indireto, adquirente diligente ou financiador.
- Opor a prescricao trienal do art. 206, § 3º, V, do Codigo Civil a parcela de indenizacao.
- Resistir a inversao do onus da prova quando usada para presumir o nexo nao demonstrado.