Impacto e dano ambiental: comparativo para a petição
| Critério | Impacto ambiental | Dano ambiental |
| Natureza | Alteração tolerada, prevista e gerida | Lesão que excede o tolerável |
| Origem | Atividade licenciada, dentro das condicionantes | Conduta irregular ou descumprimento da licença |
| Quem afere | O próprio processo de licenciamento | Perícia técnica multidisciplinar |
| Efeito sancionador | Nenhum, é atividade lícita | Autoriza a multa e demais penalidades |
| Prova que a defesa junta | Licença e comprovação das condicionantes cumpridas | Laudo técnico que dimensione a lesão |
A tabela resume o que a petição precisa demonstrar. Juntar a licença não basta se o órgão não cumpriu as condicionantes, e o inverso também é verdadeiro. A defesa consistente une os dois documentos, licença e comprovação de cumprimento.
Como essa distinção entra na defesa administrativa e na ação anulatória?
A primeira providência é juntar a licença ambiental da atividade e o comprovante de cumprimento das condicionantes vigentes à época do fato. Sem esses dois documentos, a tese não tem lastro documental, por mais correta que seja em teoria.
A segunda é deslocar o debate. O auto de infração que trata como dano uma alteração que a licença já previu contraria o próprio ato administrativo que autorizou a atividade, e cabe à Administração demonstrar, tecnicamente, que a lesão excedeu o que ela mesma tolerou ao licenciar.
Esse deslocamento inverte o ônus na prática, ainda que não na letra da lei. Não é o autuado quem prova que ficou no impacto. É o órgão quem tem de provar, com perícia, que o impacto tolerado por ele próprio se converteu em dano.
Na ação anulatória, o mesmo raciocínio ganha reforço processual. O juiz não revisa o mérito técnico da licença, mas examina se o auto de infração respeitou o ato administrativo que já qualificou aquela alteração como regular. Requerer perícia judicial sobre a gradação do impacto, quando o órgão não a produziu na esfera administrativa, é medida de rigor.
O que diz a jurisprudência sobre a ausência de dano remanescente?
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao examinar caso em que a perícia técnica constatou a ausência de dano ambiental remanescente em curso d'água, afastou o dever de indenizar por danos materiais e morais coletivos, por reconhecer que a lesão não subsistia (TJ-MG, processo 0005954-35.2012.8.13.0627).
O precedente trata de reparação civil, não de sanção administrativa, e essa diferença de esfera precisa ser explicitada na petição. Sustento, porém, que o raciocínio de fundo se aplica com ainda mais força ao plano sancionador, mais exigente quanto à prova do dano do que o plano reparatório.
Se a ausência de dano remanescente afasta até a indenização, que tem regime de responsabilidade objetiva, ela afasta, com mais razão, a multa administrativa, que depende de dano comprovado e de dolo ou culpa. Um regime mais rigoroso não pode exigir menos prova do que um regime mais brando.
Não desconheço a corrente que dispensa laudo técnico em sede administrativa e reforça a presunção de veracidade do agente autuante. Refuto essa corrente com o próprio texto do art. 61, que é expresso ao exigir o laudo, e com a exigência de qualificação técnica de quem o elabora, requisito que o técnico administrativo, sem formação específica, não preenche.
A base é a mesma que já afasta o ônus da prova do órgão autuante quando a presunção de legitimidade é apenas relativa.
Que erros enfraquecem a tese de impacto na petição?
O primeiro erro é confundir essa tese com a simples ausência de laudo técnico. São teses distintas. A ausência de laudo ataca a prova do dano. A distinção entre impacto e dano ataca a própria existência do dano, ainda que exista alguma prova técnica nos autos.
O segundo é juntar a licença sem comprovar o cumprimento das condicionantes. A licença isolada prova que a atividade é regular em tese, mas não prova que, no caso concreto, as medidas mitigadoras foram efetivamente executadas.
O terceiro é admitir, na narrativa dos fatos, que houve dano ambiental, e só depois arguir a licença. Essa concessão inicial compromete a tese inteira. A petição deve afirmar, desde a primeira linha, que o que ocorreu foi impacto, nunca dano.
O quarto é ignorar a gradação. O art. 61 fala em dimensionar o dano dentro da gradação do impacto, e a defesa que não discute essa gradação técnica perde a chance de demonstrar que, mesmo havendo alguma alteração, ela permaneceu no patamar tolerado.
Qual o roteiro prático para levantar a tese impacto x dano?
Reúna a licença ambiental vigente à data do fato e o histórico de renovações, porque condicionantes mudam entre versões da licença e a versão aplicável é a que estava em vigor quando a fiscalização ocorreu.
Levante os relatórios de monitoramento e os comprovantes de execução das condicionantes, como laudos de recomposição, análises de água e relatórios de controle de particulado, exigíveis do órgão gestor ou do próprio empreendimento.
Confira se o auto de infração ou o laudo do órgão, quando existir, dimensiona o dano dentro da gradação do impacto, nos termos do art. 61, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. A ausência dessa gradação é vício autônomo, somado à tese central.
Requeira perícia técnica, administrativa ou judicial, sobre a extensão real da alteração, sempre que o órgão não tiver produzido laudo qualificado, e junte a jurisprudência que reconhece a mitigação da presunção de legitimidade nesses casos.
Perguntas frequentes sobre impacto e dano ambiental
Toda atividade licenciada pode ser autuada por dano ambiental?
Pode, se ultrapassar os limites da licença ou descumprir condicionantes. A licença protege a atividade regular, não a conduta que extrapola o que foi autorizado ou que ignora as medidas mitigadoras impostas no licenciamento.
Quem precisa provar que houve dano, e não apenas impacto?
O ônus é do órgão autuante. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa, e o art. 61 do Decreto 6.514/2008 subordina a multa por poluição a laudo técnico que dimensione o dano, não à simples constatação de alteração.
A licença ambiental vencida ainda serve de defesa?
Serve para o período em que esteve vigente. Após o vencimento, a atividade exercida sem renovação perde a cobertura da licença, e a defesa precisa demonstrar que o fato investigado ocorreu dentro do período de validade.
Essa tese se aplica a crimes ambientais, além da esfera administrativa?
Aplica-se com adaptação. No processo penal, a ausência de dano relevante pode sustentar a atipicidade material da conduta, mas a defesa penal exige demonstração própria, distinta da mera remissão ao processo administrativo.
Basta juntar a licença ambiental para afastar a autuação?
Não. É preciso comprovar o cumprimento das condicionantes vigentes à época do fato. A licença sem essa comprovação demonstra apenas que a atividade era lícita em tese, não que o impacto ficou dentro do limite autorizado.