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Teses de Defesa no Direito Ambiental

Teses de ilegalidade e inconstitucionalidade da norma sancionadora ambiental

A ilegalidade da norma infralegal sem lei ainda vinga, mas a inconstitucionalidade do Decreto 6.514/08, do art. 70 da Lei 9.605/98 e a competência exclusiva do CONAMA foram rejeitadas pelos tribunais. Veja o que ainda funciona na defesa administrativa ambiental.

Cláudio Farenzena06 de setembro de 2026 12 min de leitura

Quais teses de ilegalidade da norma sancionadora ambiental ainda vingam na jurisprudência?

A ilegalidade da norma infralegal que cria infração ou sanção sem lei ainda vinga, porque a legalidade estrita reserva essa matéria à lei. Já a inconstitucionalidade do Decreto 6.514/08, a do art. 70 da Lei 9.605/98 e a competência exclusiva do CONAMA foram rejeitadas pelos tribunais.

A defesa mais eficaz hoje desloca, por isso, o ataque da validade abstrata da norma para a dosimetria e para a atipicidade material no caso concreto.

Antes de examinar o auto de infração e a prova, a defesa administrativa ambiental deve perguntar se a própria norma que fundamenta a autuação é válida. Uma tese de ilegalidade bem escolhida ataca a raiz da sanção, e uma tese de inconstitucionalidade mal escolhida consome tempo processual em via que os tribunais já fecharam.

Por que a legalidade estrita governa as teses contra a norma sancionadora?

No direito sancionador, ninguém é punido senão em virtude de infração e de pena previamente definidas em lei, na linha do art. 5º, II, da Constituição. O exame da validade da norma antecede, por isso, o exame da sua aplicação ao caso concreto.

Devo ao leitor uma advertência de honestidade sobre este tema. Duas das teses aqui reunidas, a inconstitucionalidade das infrações do Decreto 6.514/08 e a do art. 70 da Lei 9.605/98, não prevaleceram na jurisprudência, e uma terceira, a competência exclusiva do CONAMA, foi superada em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal.

Registrar essas derrotas não é abandonar o tema. De cada tese vencida sobrevive um ângulo aproveitável, e a compreensão de por que a tese não vingou é o que orienta a escolha da via que efetivamente funciona na defesa administrativa e judicial.

Quando a norma infralegal que cria infração é ilegal?

A portaria, a instrução normativa e a resolução exercem poder regulamentar, que assegura a fiel execução da lei, sem criar dever, proibição ou penalidade que a lei não previu. O ato que inova nessa matéria extrapola a sua função e vicia-se de ilegalidade.

Do direito tributário vem uma analogia farta. Ali, a tipicidade fechada impede que a instrução normativa restrinja direito ou crie obrigação não prevista em lei, e o Superior Tribunal de Justiça anula, com regularidade, o ato secundário que assim procede. A mesma lógica governa o sancionador ambiental.

Uma exceção limita o alcance da tese. A delegação legislativa expressa a agência reguladora, quando existente, autoriza o ato normativo a especificar exigências técnicas, hipótese já admitida pelo Supremo Tribunal Federal. A tese mira o ato infralegal que inova sem lei, não o que apenas especifica o que a lei já autorizou.

Por atingir a validade da própria norma, essa ilegalidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível em qualquer via, da defesa administrativa aos embargos à execução fiscal e à exceção de pré-executividade, sem sujeição à preclusão que atinge as questões de mérito.

Por que a inconstitucionalidade do Decreto 6.514/08 não prevaleceu?

Defende-se que o Decreto 6.514/08 tipifica condutas e fixa multas com especificações que a Lei 9.605/98 não contém, excedendo o poder regulamentar. O argumento mais forte, porém, não está na legalidade, e sim na individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição.

As penas fechadas, de valor fixo por unidade, engessam a dosimetria e impedem a ponderação do dano real, da boa-fé e das atenuantes, convertendo a sanção em simples conta aritmética. É esse o ponto que ainda rende resultado prático à defesa.

A jurisprudência não acolheu, contudo, a inconstitucionalidade em si. O Superior Tribunal de Justiça reputa o art. 70 da Lei 9.605/98 norma administrativa em branco, cabendo ao decreto especificar os seus contornos, e sustenta que a legalidade administrativa não tem o rigor da legalidade penal.

Fechada a via da inconstitucionalidade, o ângulo que sobrevive é o da dosimetria concreta. Ataca-se a fixação da multa no caso, a ausência de motivação específica e a desconsideração das circunstâncias do art. 6º da Lei 9.605/98, o que resulta em redução ou anulação parcial da penalidade, ainda que subsista a infração.

O art. 70 da Lei 9.605/98 é inconstitucional por ser amplo demais?

O art. 70 define a infração administrativa como toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A amplitude é tal que uma gota de detergente derramada em uma poça poderia, em tese, configurar infração.

Defende-se que uma definição tão aberta ofende a tipicidade, porque o art. 5º, II, da Constituição não admite punição sem a prévia e específica definição do ilícito. Também aqui, contudo, a tese não prevaleceu.

O Superior Tribunal de Justiça considera o art. 70 norma em branco de contornos genéricos, completada pelo Decreto 6.514/08 e pelas resoluções, técnica que reputa suficiente para satisfazer a legalidade administrativa. Fica também afastada, no mesmo julgamento, a tese de gradação obrigatória das sanções como sequência necessária.

A orientação prática é de deslocamento, não de rendição. Se o art. 70 vale como norma em branco de contornos largos, a defesa concentra-se na aplicação ao caso concreto, exigindo que a conduta se ajuste com precisão ao tipo especificado pelo decreto, sob pena de atipicidade material.

A competência do CONAMA ainda afasta a resolução estadual do CONSEMA?

A tese clássica sustentava que só o CONAMA, pela Resolução 237/1997, poderia definir as atividades potencialmente poluidoras sujeitas a licenciamento, e que a resolução estadual do CONSEMA que ampliasse esse rol invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

Com o Tema 1.246 de repercussão geral, a tese foi superada. O Supremo Tribunal Federal admitiu que a norma penal em branco do art. 60 da Lei 9.605/98 seja complementada por atos normativos dos Estados e Municípios, no exercício da competência comum em matéria ambiental.

Superada a tese principal, restam quatro ângulos que a defesa ainda explora. A inépcia do auto de infração que não indica a norma integradora e o item específico da lista, a atipicidade material da conduta concreta, a ilegalidade da própria resolução por falta de base técnica e a irretroatividade de interpretação mais gravosa a fatos anteriores.

A atipicidade material merece registro à parte, por sobreviver à mudança de entendimento do Supremo. Por ser delito de perigo abstrato, o art. 60 dispensa dano concreto, mas a defesa pode demonstrar que a conduta específica não gerou sequer o risco que o tipo pressupõe, esvaziando o perigo abstrato no caso examinado.

Como essas teses se comparam entre si?

A tabela resume o status de cada tese deste capítulo na jurisprudência e o ângulo que a defesa ainda pode explorar mesmo quando a tese central não prevalece.

TeseStatus na jurisprudênciaÂngulo que sobrevive
Ilegalidade da norma infralegal que inova sem leiPrevaleceAtaque direto à validade do ato, com efeito derivado sobre a Certidão de Dívida Ativa
Inconstitucionalidade do Decreto 6.514/08SuperadaDosimetria concreta e ausência de motivação específica da multa
Inconstitucionalidade do art. 70 da Lei 9.605/98SuperadaAtipicidade material pela falta de ajuste preciso ao tipo do decreto
Competência exclusiva do CONAMA (art. 60)Superada pelo Tema 1.246Inépcia do auto, atipicidade material e ilegalidade da resolução no caso concreto

Como essas teses entram na defesa administrativa e na petição?

A defesa que identifica norma infralegal inovadora, sem lei que a autorize, ataca a autuação por ilegalidade já na defesa administrativa, antecipando a discussão que, se não acolhida, segue para o recurso e para a ação anulatória, sem sujeição a prazo.

Quando a via de inconstitucionalidade estiver fechada pela jurisprudência, a peça não a abandona por completo, mas desloca o pedido principal para a dosimetria. A defesa exige que a autoridade demonstre, motivadamente, os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98 na fixação do valor da multa.

Nas autuações fundadas em resolução do CONSEMA que amplia o rol do CONAMA, a peça deixa de apostar na incompetência do órgão estadual e passa a exigir a demonstração concreta do risco de poluição, item por item da lista, sob pena de atipicidade material da conduta descrita.

Sustento que a nulidade da norma infralegal, uma vez reconhecida, contamina todos os atos que dela derivaram, inclusive a inscrição em dívida ativa. Por isso essa tese pode ser deduzida mesmo depois de encerrado o processo administrativo, quando já ajuizada a execução fiscal da multa.

Quais erros a defesa comete ao alegar ilegalidade da norma sancionadora?

O primeiro erro é insistir na inconstitucionalidade do Decreto 6.514/08 ou do art. 70 da Lei 9.605/98 como tese principal, quando a jurisprudência consolidada já as rejeita. A peça perde força argumentativa ao gastar o espaço da defesa numa via fechada.

O segundo é confundir a norma infralegal que apenas especifica o que a lei autorizou com a que efetivamente inova. Só a segunda hipótese comporta a tese de ilegalidade, e a defesa que não faz essa distinção arrisca uma impugnação genérica e inconsistente.

O terceiro é ignorar que a competência do CONAMA foi superada pelo Tema 1.246 e seguir alegando a incompetência do CONSEMA como argumento isolado, sem desenvolver os quatro ângulos que ainda sobrevivem à mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O quarto é deixar de atacar a dosimetria quando a via da inconstitucionalidade se fecha. A multa fechada, sem motivação específica sobre gravidade e capacidade econômica, ainda comporta redução, e essa oportunidade se perde quando a defesa insiste apenas na tese de invalidade da norma.

Checklist para arguir a ilegalidade da norma sancionadora ambiental

  • Identificar se a norma aplicada é lei, decreto regulamentar ou ato infralegal como portaria, instrução normativa ou resolução.
  • Verificar se o ato infralegal apenas especifica a lei ou se cria dever, proibição ou penalidade nova, sem previsão legal.
  • Não insistir na inconstitucionalidade do Decreto 6.514/08 ou do art. 70 da Lei 9.605/98 como tese isolada de mérito.
  • Nas autuações por atividade potencialmente poluidora fundadas em CONSEMA, examinar a atipicidade material e a base técnica da resolução.
  • Exigir, sempre, a motivação específica da dosimetria, com base no art. 6º da Lei 9.605/98.
  • Registrar a tese de ilegalidade da norma infralegal desde a defesa administrativa, para reaproveitá-la em eventual execução fiscal futura.

Perguntas frequentes sobre a ilegalidade da norma sancionadora ambiental

O Decreto 6.514/08 é inconstitucional?

A tese foi sustentada, sobretudo pela ofensa à individualização da pena nas multas de valor fechado, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não a acolheu, por considerar o decreto regulamento válido do art. 70 da Lei 9.605/98.

Uma portaria pode criar infração ambiental?

Não. A portaria e a instrução normativa exercem poder regulamentar, que assegura a fiel execução da lei, sem criar dever, proibição ou penalidade nova. O ato infralegal que inova nessa matéria é ilegal e pode ser impugnado em qualquer via de defesa.

A resolução do CONSEMA pode ampliar o rol de atividades poluidoras do CONAMA?

Sim, segundo o Tema 1.246 do Supremo Tribunal Federal, que admitiu a complementação da norma penal em branco do art. 60 da Lei 9.605/98 por Estados e Municípios, no exercício da competência comum ambiental.

Se a tese de inconstitucionalidade não prevalece, ainda há defesa possível?

Sim. A defesa desloca o ataque para a dosimetria da multa, a atipicidade material da conduta concreta e a inépcia do auto de infração que não indica a norma integradora do tipo, ângulos que a jurisprudência ainda acolhe.

A ilegalidade da norma infralegal pode ser alegada depois de encerrado o processo administrativo?

Sim. Por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, essa ilegalidade pode ser deduzida na defesa administrativa, na ação anulatória, nos embargos à execução fiscal ou na exceção de pré-executividade, sem sujeição à preclusão de mérito.

Domine o catálogo de teses de defesa ambiental na prática

Este capítulo do catálogo de teses é uma fração do que o curso Teses de Defesa no Direito Ambiental, do Direito Ambiental na Prática, desenvolve sobre a validade da norma sancionadora. O curso reúne, tese por tese, a petição cabível em cada esfera, da defesa administrativa à execução fiscal.

A honestidade sobre o que prevalece e o que não prevalece na jurisprudência, adotada neste artigo, é o método de todo o curso. Cada tese vem acompanhada do julgado que a sustenta ou que a rejeita, para que o profissional não gaste a peça numa via que os tribunais já fecharam.

O curso também trabalha os ângulos que sobrevivem às teses superadas, como a dosimetria concreta da multa fechada e a atipicidade material nas autuações por atividade potencialmente poluidora, com exemplos de peças e de fundamentação que efetivamente convencem o julgador.

Um índice por petição e por esfera permite localizar, ao redigir a defesa administrativa, o recurso ou a ação anulatória, todas as teses aplicáveis ao caso. Conheça o curso Teses de Defesa no Direito Ambiental do Direito Ambiental na Prática e organize o catálogo completo de teses para a sua atuação.

Conclusão

O capítulo demonstra que a honestidade sobre o resultado de uma tese vale mais do que o entusiasmo em sustentá-la. A ilegalidade da norma infralegal que inova sem lei permanece firme, e a defesa que a identifica ataca a raiz da autuação com segurança processual.

As teses de inconstitucionalidade do Decreto 6.514/08 e do art. 70 da Lei 9.605/98, ao contrário, não vingaram, e insistir nelas como argumento central custa espaço útil na peça. A energia da defesa rende mais quando migra para a aplicação concreta da norma.

A competência exclusiva do CONAMA seguiu o mesmo caminho, superada pelo Tema 1.246 do Supremo Tribunal Federal. Nem por isso a autuação por atividade potencialmente poluidora fica imune, porque a inépcia do auto, a atipicidade material e a base técnica da resolução continuam abertas à impugnação.

O profissional que domina esse mapa de teses evita duas armadilhas simétricas. A primeira é abandonar toda discussão sobre a norma só porque uma via específica foi fechada pela jurisprudência. A segunda é insistir numa tese vencida, gastando a credibilidade da peça no argumento que o julgador já rejeita com frequência.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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