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Teses de Defesa no Direito Ambiental

Catálogo de teses de defesa ambiental: como localizar a tese certa em cada peça

O catálogo organiza as teses de defesa do autuado por infração ambiental pelo objeto que impugnam, com uma única versão dos fatos oponível na defesa administrativa, na anulatória, nos embargos e no penal. Veja como localizar a tese certa e em que ordem deduzi-la.

Cláudio Farenzena26 de julho de 2026 16 min de leitura

O catálogo de teses de defesa ambiental organiza as teses do autuado pelo objeto que cada uma impugna, e não pela esfera em que é deduzida. A mesma tese contra o auto de infração serve na defesa administrativa, na anulatória, nos embargos à execução fiscal, na contestação à ação civil pública e na defesa criminal, com uma única versão dos fatos.

Recebido o auto de infração, o primeiro impulso costuma ser opor a prescrição que se supõe consumada ou atacar o valor da multa, antes de examinar o que o ato imputa e o que deixa de comprovar. Esse improviso compromete a defesa em todas as esferas em que o mesmo fato ainda será discutido.

A defesa sancionadora não comporta pressa, e é dessa exigência que nasce o método aqui exposto. Antes de qualquer tese, é preciso saber onde ela está, em que peça é oponível e em que ordem deve ser deduzida.

O que é o método do catálogo de teses de defesa?

O método do catálogo reúne as teses de defesa do autuado por infração ambiental em um único sistema, ordenado pelo vício que cada tese ataca. Em vez de separar as teses por instância, o catálogo as agrupa por objeto.

Os objetos são a descrição da conduta, a competência do agente, a existência de culpa, a suficiência da prova, a validade da norma e a regularidade do rito. A localização de cada tese começa pela identificação do que se pretende impugnar.

A premissa que percorre todo o sistema é uma só. O autuado se defende dos fatos imputados, e não da capitulação legal. A acusação deve descrever a conduta e as circunstâncias de tempo, modo e lugar; a simples indicação do dispositivo não a substitui.

A descrição genérica, ou a mera reprodução do texto do tipo, inviabiliza a contraprova e configura vício insanável. Sustento que esse é o vício mais subestimado da prática, porque dispensa o exame do mérito e, reconhecido, conduz à anulação sem que se precise indagar se a infração ocorreu.

Os tribunais acompanham essa leitura. Ao julgar auto lavrado contra empreendimento erguido sem licença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a anulação por descrição genérica. Assentou que padece de vício insanável o auto que "descreve conduta que não ocorreu ou traz descrição demasiadamente genérica da conduta pretensamente infracional".

Da mesma premissa deriva a distinção que orienta a escolha da peça. O vício formal atinge a regularidade do ato, como a incompetência, a ausência de motivação e a intimação defeituosa, e dispensa o exame do mérito. O vício material atinge o conteúdo da imputação, a atipicidade e a ausência de dolo ou culpa, e depende da prova.

Por que organizar as teses pelo objeto, e não pela esfera?

A tese da ausência de conduta própria serve na defesa administrativa, retorna na anulatória, ampara os embargos à execução fiscal, sustenta a contestação à ação civil pública e alcança a defesa criminal. Distribuí-la por esfera imporia repeti-la cinco vezes, com o risco de as versões divergirem no detalhe que a parte contrária aproveita.

Reunida uma única vez, pelo vício que impugna, a tese adquire formulação única e oponível em qualquer peça sem contradição. O cotejo entre a defesa administrativa e a contestação da ação civil pública, promovido pela procuradoria, dirige-se justamente à busca dessas divergências.

Um exemplo demonstra a lógica. Suponha-se desmatamento em propriedade rural, com auto lavrado contra o proprietário, embora a supressão tenha sido praticada pelo arrendatário. A circunstância é única, a ausência de conduta própria, e comparece em cinco peças ao longo do caso.

Na defesa administrativa, sustenta-se a responsabilidade subjetiva e a quebra do nexo por fato de terceiro. Nos embargos, a tese ampara a impugnação do título. Na contestação à ação civil pública, reaparece com a ressalva de que, na esfera civil, a responsabilidade é objetiva. Na ação penal, converte-se em negativa de autoria.

Os tribunais confirmam a tese. Reconhecendo que a conduta exclusiva de terceiro rompe o nexo causal e afasta a multa administrativa, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível 0005618-81.2021.8.21.7000, julgada em 06/09/2021. Uma tese, uma prova, o contrato de arrendamento anterior aos fatos, cinco peças coerentes entre si.

Qual peça de defesa comporta cada tese?

Abaixo de cada tese, o catálogo indica as petições em que ela é oponível, porque a compatibilidade entre tese e peça não é uniforme. Cada peça tem pressuposto, rito e limite de cognição próprios, aos quais a tese deve amoldar-se.

Integram o repertório do autuado a defesa e o recurso administrativos, a ação anulatória, os embargos à execução fiscal, a exceção de pré-executividade, a contestação à ação civil pública e, na esfera penal, a resposta à acusação, as alegações finais, a apelação e o habeas corpus.

A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. A tese de inexistência do dano, dependente de perícia, nela não cabe e deve ir aos embargos ou à anulatória. Já a incompetência do agente, comprovável pela simples ausência da portaria de designação, cabe na exceção e dispensa a garantia do juízo exigida nos embargos.

Onde cada tese é oponível, conforme o objeto que impugna
Tese (objeto impugnado)Peças cabíveisDepende de prova?
Descrição genérica da conduta (vício formal)Defesa e recurso administrativos, anulatória, embargos, exceção de pré-executividadeNão, demonstrável de plano
Incompetência do agente autuanteExceção de pré-executividade, defesa administrativa, anulatóriaNão, pela ausência de portaria
Ausência de conduta própria e nexo causalDefesa administrativa, embargos, contestação à ACP, defesa penalSim, em regra
Inexistência do dano ou força maiorAnulatória, embargos, contestação à ACP, defesa criminalSim, exige perícia
Excesso na dosimetria da multaDefesa administrativa, recurso, anulatóriaDepende da motivação do ato

O recurso administrativo recebe pouca atenção da prática, e a merece. Reduzido, por muitos, à reiteração da defesa inicial, perde a sua função específica, que é impugnar a decisão de primeira instância. Nele se aponta a motivação genérica e se enfrenta a omissão quanto às teses deduzidas.

Como localizar a tese pela peça e pela esfera?

À entrada por objeto soma-se a entrada por peça, de percurso inverso. Em lugar de partir do vício para a tese, o índice por petição parte da peça a redigir e reúne as teses nela cabíveis.

Ao elaborar a anulatória, o advogado encontra reunido o rol das teses daquela via. Ao apresentar exceção de pré-executividade, encontra apenas as de ordem pública que dispensam prova. Ao redigir a resposta à acusação criminal, identifica as teses próprias daquela fase, como a exigência de corpo de delito.

Na prática, o exame não parte de um vício isolado, mas de uma tarefa concreta, a peça a protocolar em prazo certo. O índice por petição opera como lista de verificação: diante da anulatória, confere-se, tese a tese, a respectiva aplicação, sem risco de omissão de argumento cabível.

A tese não deduzida não deixa registro nos autos, mas determina o resultado de tantos casos quanto a tese mal deduzida. Ao índice por peça soma-se um índice por esfera, que agrupa as teses conforme a instância, administrativa, da execução fiscal, cível e penal.

Os dois índices respondem a perguntas distintas. O índice por petição atende a quem elabora determinada peça. O índice por esfera atende ao planejamento, quando o mesmo fato tramita em mais de uma instância, e permite coordenar as defesas para prevenir a contradição entre elas.

Qual a diferença entre teses transversais e teses próprias de cada esfera?

Transversais são as teses que migram entre as instâncias com idêntica versão dos fatos, por impugnarem elemento comum a todas. Contam-se entre elas a responsabilidade subjetiva, o ônus da prova atribuído ao órgão, a indispensabilidade do laudo nas infrações de resultado e os limites da prova por sensoriamento remoto.

Aplicáveis na defesa administrativa, essas teses reaparecem, com o mesmo núcleo, na anulatória, nos embargos, na contestação à ação civil pública e na defesa penal. Derivam de garantias comuns a qualquer punição, e é por isso que migram entre as esferas.

Próprias são as teses vinculadas a instituto de uma única esfera. As da execução fiscal, que impugnam a certidão de dívida ativa; as da esfera penal, como o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio; as da tutela de urgência; e as recursais. A dedução de tese própria fora da sua esfera é rejeitada por impertinência, antes do mérito.

É no plano probatório que a transversalidade rende mais. Por ser idêntica nas cinco peças, a prova que sustenta a tese em uma esfera aproveita nas demais, como prova emprestada, observado o contraditório.

O laudo particular juntado na anulatória, que infirma o dano, aproveita nos embargos e na contestação à ação civil pública. Trato do tema no artigo sobre a prova emprestada entre o processo administrativo e o penal.

A oponibilidade em cinco peças não autoriza, porém, a dedução uniforme. Na exceção de pré-executividade, a tese deduz-se de forma sintética, só com prova pré-constituída; na anulatória, desenvolve-se com a perícia admitida; na contestação à ação civil pública, acompanha-se da ressalva quanto ao dever de reparar. Muda a forma de apresentação, jamais a versão dos fatos.

Em que ordem alegar as teses de defesa?

Fixada a peça, resta a ordem de dedução, e nela reside distinção relevante entre a defesa adequada e a inadequada. Deduzem-se primeiro as teses que extinguem a pretensão ou desconstituem o auto por inteiro: incompetência, atipicidade, vício formal e prescrição.

Em seguida, e apenas se necessário, vêm as teses de mérito, como a ausência de dolo ou culpa e as excludentes que rompem o nexo. Por último, as teses de redução, a insignificância e o excesso na dosimetria, que só aproveitam se rejeitadas as anteriores.

O pedido imediato de abrandamento da multa, antes de esgotada a nulidade e o mérito, sinaliza ao julgador a conformação da defesa com a infração, e essa impressão dificilmente se reverte. Desenvolvo o ponto no artigo sobre a eleição e a ordem das teses de defesa.

Na peça, a hierarquia traduz-se em ordem de pedidos, e não só de argumentos. Formula-se, como principal, o pedido de reconhecimento da tese que desconstitui o auto; sucessivamente, os pedidos de mérito; e, ao final, o pedido de redução.

O pedido subsidiário preserva a defesa por inteiro e indica ao julgador a tese reputada de maior força, sem transferir a ele a tarefa de hierarquizar. A dedução de múltiplas alegações em plano único obscurece a tese determinante.

A ordem, contudo, não é rígida. A prescrição é matéria de mérito, e em certos casos convém deduzi-la por último, para que o juízo reconheça antes a área consolidada ou a atividade de subsistência, conclusões aproveitáveis como prova emprestada em ação correlata.

Toda reserva de tese encontra limite na preclusão. As teses de ordem pública, como a incompetência absoluta, a prescrição e a nulidade insanável, admitem dedução a qualquer tempo. As sujeitas a preclusão extinguem-se se não deduzidas na primeira oportunidade.

Como manter a coerência da mesma tese entre as esferas?

As instâncias administrativa, cível, criminal e da execução fiscal são independentes, mas comunicantes, e o que se sustenta em uma repercute nas demais. A alegação deduzida na defesa administrativa reaparece na ação civil pública e na ação penal, e essas defesas devem guardar coerência entre si.

Essa comunicação tem expressão jurídica definida. A absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, prevista no art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, produz coisa julgada na esfera civil e repercute na administrativa, por força do art. 935 do Código Civil.

A cautela está na fundamentação da sentença, porque nem toda absolvição repercute. A absolvição por insuficiência de provas não obsta o prosseguimento administrativo. Por isso, quando a tese é a ausência de responsabilidade, sustento conduzir a ação penal até a instrução, em busca de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria.

O critério da responsabilidade distingue as três esferas. Na civil, a responsabilidade é objetiva e de natureza propter rem, e o dever de reparar pode alcançar o proprietário que não causou o dano. Na administrativa, é subjetiva e pessoal. Na penal, é personalíssima.

A distinção da esfera administrativa é aprofundada no artigo sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva. A confusão entre o dever de reparar e o dever de ser punido é o erro que mais compromete a defesa.

Reconhecer, para efeito de reparação civil, a condição de proprietário não equivale a admitir a prática da infração. A defesa civil pode reconhecer a titularidade do imóvel para discutir a extensão do dever de reparar, enquanto a administrativa nega a autoria da conduta, sem contradição, desde que cada afirmação permaneça restrita ao seu plano.

O encadeamento completo dessa estratégia está no artigo sobre a coerência da linha de defesa ambiental. Sustento a coerência também como método de credibilidade: o advogado que enfrenta o precedente contrário, em vez de omiti-lo, resiste melhor à impugnação da procuradoria.

Erros que enfraquecem a defesa do autuado

O primeiro erro é impugnar o objeto inadequado, confundindo o vício do auto de infração com a nulidade do procedimento. São planos diversos: um para os vícios formais do auto, outro para as nulidades do rito. Atacar o processo quando o defeito está no ato dispersa a defesa e enfraquece a tese determinante.

O segundo é a alegação indiscriminada de teses. O excesso reduz a eficácia da tese principal e desloca a atenção do julgador do ponto que decide. A hierarquização é a regra, e a dedução seletiva substitui o amontoado de argumentos que transfere ao juízo a tarefa de escolher.

O terceiro é o reaproveitamento mecânico de um conjunto fixo de teses de um caso a outro, sem conferir a pertinência à peça e à esfera de agora. A tese que venceu num caso pode ser impertinente no seguinte, e a que ali não coube pode ser decisiva aqui. O catálogo se consulta a cada peça, não se recita de memória.

Perguntas frequentes sobre o catálogo de teses de defesa ambiental

O autuado se defende dos fatos ou do artigo de lei?

O autuado se defende dos fatos imputados, e não da capitulação legal. A acusação deve descrever a conduta e as circunstâncias de tempo, modo e lugar. A correção do enquadramento legal, mantidos os fatos, é admissível, à semelhança da emendatio penal. A alteração do próprio fato descrito no auto, depois da defesa e sem reabertura de prazo, corresponde à mutatio e configura vício insanável.

Qual a diferença entre vício formal e vício material do auto de infração?

O vício formal atinge a regularidade do ato, como a incompetência do agente, a ausência de motivação e a intimação defeituosa, e dispensa o exame do mérito. O vício material atinge o conteúdo da imputação, a atipicidade e a ausência de dolo ou culpa, e depende da prova. O critério que ordena a matéria é o do prejuízo à defesa.

A mesma tese pode ser usada no administrativo e no judicial?

Pode, quando a tese é transversal, ou seja, impugna elemento comum a todas as esferas, como a responsabilidade subjetiva ou o ônus da prova do órgão. A versão dos fatos permanece única; muda apenas a forma de apresentação, conforme a cognição de cada peça. Teses próprias de uma esfera, como o corpo de delito penal, não migram e são rejeitadas se deduzidas fora dela.

Quando deduzir a prescrição na defesa ambiental?

A prescrição é matéria de mérito e, por ser de ordem pública, admite dedução a qualquer tempo. Em regra, alega-se entre as teses que extinguem a pretensão. A estratégia, porém, às vezes recomenda reservá-la, para que o juízo reconheça antes a consolidação da área ou a atividade de subsistência, conclusões aproveitáveis como prova emprestada em ação correlata.

Dano ambiental é o mesmo que infração administrativa?

Não. O dano legitima a reparação na esfera civil, mas não autoriza, por si, a punição administrativa, que pressupõe conduta típica e culpável de quem se autua. O tratamento do auto de infração como título de reparação é o equívoco de origem de parte considerável das autuações, e separar os dois planos é o começo de qualquer defesa consistente.

Domine o método das teses de defesa na prática

O curso de Teses de Defesa no Direito Ambiental, do Direito Ambiental na Prática, parte exatamente deste ponto: antes de listar teses, ensina a localizá-las. O aluno aprende a decompor o auto de infração por requisito de validade, competência, forma, motivo, objeto e finalidade, e a identificar, requisito a requisito, o vício que origina a tese cabível.

É o método que transforma a leitura do auto em diagnóstico, e não em reação improvisada. O curso trabalha o catálogo por objeto e por peça, com o índice por petição e o índice por esfera aplicados a casos reais, acompanhando a mesma tese até as cinco peças em que pode aparecer.

A ordem de alegação recebe tratamento próprio, com a distinção entre tese principal e subsidiária traduzida em ordem de pedidos. O curso mostra por que as teses de redução ficam por último, quando convém inverter a sequência natural e como a preclusão limita a reserva de teses. A coerência entre as esferas é exercitada com a jurisprudência de repercussão da absolvição penal.

A jurisprudência do curso é curada sob a perspectiva da defesa, com os julgados que reconhecem a nulidade por descrição genérica, a quebra do nexo por fato de terceiro e a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa. Some-se a isso o repertório de peças e checklists de atuação, e o resultado é uma defesa construída como sistema.

Para conhecer o programa completo, visite a página do curso de Teses de Defesa no Direito Ambiental e veja também os demais materiais no índice de conteúdos. O curso integra o ecossistema de formação do Direito Ambiental na Prática, com jurisprudência, modelos e prática de escritório.

Conclusão

O método do catálogo muda o ponto de partida da defesa. Em lugar de reagir ao auto de infração com a tese que primeiro ocorre, o advogado decompõe o ato por requisito, identifica o objeto a impugnar e só então localiza a tese, a peça e o momento. A defesa deixa de ser ato isolado e passa a ser sequência ordenada.

Dessa disciplina resulta uma vantagem que só se percebe adiante. A tese formulada uma única vez, pelo vício que ataca, atravessa as cinco peças sem contradição, e a prova produzida na esfera adequada aproveita nas demais. O contrato de arrendamento juntado na defesa administrativa é o mesmo que ampara os embargos e a negativa de autoria no processo penal.

Para a próxima peça, a régua é simples e exigente. Examine o auto por inteiro, separando o que ele afirma do que comprova; identifique o requisito de validade atingido; selecione as teses cabíveis àquela via; ordene-as por força; e confira a coerência do conjunto com o que se sustenta nas demais esferas.

O domínio desse modo de análise, mais do que o conhecimento isolado de cada tese, confere à defesa a coerência e a precisão que o contencioso ambiental exige. Quem lê o auto de infração já enxergando a ação civil pública possível, a denúncia provável e a execução fiscal da multa está pronto para escrever a defesa que resiste à impugnação.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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