O que a Súmula 629 do STJ realmente admite?
A Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar, quanto ao dano ambiental. O enunciado resolve a compatibilidade dos pedidos, e nada diz sobre a existência do dano indenizável em cada caso concreto.
Reconheço, com alguma ironia, que a tese contrária costuma vir de quem já a combateu. Procuradores que sustentavam a cumulação enquanto membros do Ministério Público hoje a impugnam na advocacia privada, e isso é próprio do ofício: cada um defende o lado em que está jogando.
A construção correta parte da responsabilidade civil ambiental objetiva do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, que obriga o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados. A alternativa está no próprio texto legal, e não se converte em soma automática das duas obrigações.
Quando a indenização pecuniária é cabível na ação civil pública?
A indenização cabe quando a reparação em espécie é impossível, ou quando subsiste dano residual depois dela. O exemplo que uso em aula é o da madeireira que comprou madeira sem documento de origem florestal: ela não desmatou, não tem área para reflorestar e sequer sabe de onde veio a carga.
Nessa hipótese, o dano é reflexo, alimentou o mercado ilegal e não comporta reparação in natura alguma. Restam a indenização por dano material e a discussão sobre o dano moral coletivo. Onde a área existe e pode ser recuperada por inteiro, a situação é rigorosamente oposta.
A tese pede método, e deduzida fora de ordem ela se expõe. Sustento primeiro a possibilidade de recuperação integral, com prova técnica do estado presente e plano de recuperação; depois, a inexistência de dano residual; e só então o descabimento da indenização sobre aquilo que já se recuperou.
O argumento do enriquecimento sem causa fecha a sequência, e só vinga quando ancorado nessa prova. Restaurado o ambiente em espécie, a condenação adicional em dinheiro não compensa lesão nenhuma, e transfere recursos ao fundo de reparação sem contrapartida ambiental correspondente.
Reconheço que a corrente contrária é dominante e precisa ser enfrentada de frente. O Superior Tribunal de Justiça distingue o dano residual, indenizável só quando a restauração é impossível, do dano interino, correspondente à indisponibilidade dos serviços ambientais entre a lesão e a reparação, e assenta que a regeneração integral afasta o primeiro, mas não o segundo.
Contra o dano interino a defesa não opõe negativa, e sim prova. Demonstra que o intervalo entre a lesão e a recuperação foi breve, que não houve indisponibilidade relevante de serviços ambientais e que a área se regenerou sem prejuízo mensurável à coletividade. A categoria se aceita; o que se discute é a sua ocorrência naquele caso.
O dano moral coletivo se presume no ilícito ambiental?
Fora do desmatamento vultoso de área protegida, não se presume. O dano moral coletivo pressupõe lesão que ultrapassa o tolerável e atinge valores fundamentais da coletividade, e não decorre de todo ilícito ambiental. Poder cumular não significa que haverá condenação nas duas parcelas.
O teste prático é simples de formular na contestação. Desmatadas vinte hectares de vegetação nativa no interior da Amazônia, sem mais nenhum elemento, pergunta-se qual foi, em concreto, o sentimento coletivo lesado. A inicial que não responde a isso pede uma condenação que não provou.
A hipótese oposta também é conhecida. Propriedade rural lindeira a uma cidade, queima da vegetação, fumaça sobre as ruas e moradores com sintomas respiratórios: aí existe lesão difusa, e existe dano moral coletivo. Mesmo assim se exige prova de que a fumaça atingiu a população, e não a mera proximidade geográfica.
Reconheço, com franqueza, que a tese tem alcance limitado no desmatamento expressivo de área protegida. O Superior Tribunal de Justiça presume o dano extrapatrimonial coletivo pela magnitude da lesão e pelo grau de reprovabilidade da conduta, dispensada a prova da perturbação da paz social.
Onde a presunção incide, não prometo ao réu o afastamento do dano moral coletivo. Desloco a defesa para a dosimetria da indenização, que deve guardar proporção com a lesão, e para a destinação do valor, que há de reverter à recuperação da própria área, e não a finalidade estranha ao dano.
Qual a diferença entre dano moral coletivo e dano material ambiental?
O dano moral coletivo é a lesão extrapatrimonial a valores da coletividade. O dano material ambiental é a perda econômica do bem de todos, e a distinção entre impacto e dano antecede essa medição. Corresponde à extração ou à apropriação do recurso: a madeira de árvores centenárias retirada e vendida, a barbatana de tubarão obtida com o abate dos animais.
Separar as duas parcelas evita a dupla cobrança, e é o que a inicial costuma confundir. A petição que mede o dano material com laudo técnico não prova, com isso, o dano moral coletivo, porque cada parcela tem pressuposto próprio e exige demonstração específica.
A defesa, portanto, impugna cada uma separadamente, em capítulos distintos da contestação. Exige do autor a prova da extensão do dano material, por laudo que a quantifique, e a prova das notas do dano moral coletivo, que a medição do dano material não supre.
Dano material ambiental e dano moral coletivo na ação civil pública
| Critério | Dano material ambiental | Dano moral coletivo |
| Natureza | Patrimonial, perda econômica do bem difuso | Extrapatrimonial, lesão a valores da coletividade |
| Exemplo típico | Extração e venda de madeira nativa; abate de fauna para comércio | Fumaça de queimada sobre área urbana com repercussão na população |
| Prova exigida | Laudo que quantifique a extensão e o valor da perda | Demonstração de lesão grave, intolerável e de repercussão social difusa |
| Presunção | Não se presume, depende de quantificação técnica | Presumido pelo STJ no desmatamento vultoso de área protegida |
| Foco da defesa | Impugnar a metodologia e o superdimensionamento do cálculo | Exigir prova da lesão ou, onde presumida, discutir dosimetria e destinação |
A inversão do ônus da prova é automática na ação civil pública ambiental?
Não é automática, nem genérica, nem ilimitada. A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça aplica a inversão às ações de degradação ambiental, e a aplicação depende de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica, apuradas no caso concreto.
A inversão exige decisão fundamentada, conforme o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que ainda determina seja dada à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo atribuído. O §2º do mesmo artigo veda expressamente a decisão que torne a desincumbência impossível ou excessivamente difícil.
Esse §2º é o dispositivo da prova diabólica, e poucos o citam. Inverter o ônus para exigir do réu a demonstração de que o dano não ocorreu, ou de que a sua atividade nada causou, é impor a prova de fato negativo indeterminado, que nenhuma diligência esgota.
A defesa precisa explicitar qual prova impossível a inversão lhe atribuiu naquele processo, porque a impossibilidade afirmada em abstrato convence menos do que a demonstrada em concreto, com os elementos dos autos.
O argumento seguinte é o da capacidade probatória do autor. O Ministério Público dispõe de órgãos técnicos estruturados, que produzem laudos e mapeamentos antes mesmo do ajuizamento, e a ação costuma vir instruída por eles. Quem tem melhor condição técnica de provar é, nesses casos, o próprio autor.
No agravo de instrumento eu contraponho as duas realidades ao desembargador: de um lado o laudo do órgão técnico do autor; de outro, o produtor rural de dezoito hectares que dividiu a terra entre os filhos. Invertida a prova contra ele, o processo está decidido antes da instrução.
Reconheço a ressalva, que a honestidade da tese impõe. Grandes empresas dispõem, por vezes, de capacidade técnica superior à do autor coletivo, e nessas hipóteses o argumento perde força. A balança é de capacidade concreta, e não de posição processual.
Registro, ainda, que a corrente contrária é consistente. O Superior Tribunal de Justiça admite a inversão em matéria ambiental por força do princípio da precaução e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando o autor é o Ministério Público, aferida a hipossuficiência na perspectiva do bem tutelado.
Diante desse precedente eu desloco o foco. Não discuto a qualidade do autor, e sim os requisitos e o objeto da inversão: ela não pode ser genérica, não pode ser imotivada e não pode impor prova impossível, ainda que cabível em tese naquela matéria.
Como isso entra na contestação e no agravo?
A inversão se impugna de imediato, por agravo de instrumento, e não na apelação. Estabelecida a distribuição diversa do encargo, toda a instrução se organiza em torno dela, e o réu chega à sentença tendo perdido a causa em uma decisão interlocutória que ninguém combateu.
O agravo produz, ainda, um efeito processual que costuma passar despercebido: fixa o relator e o órgão fracionário prevento para a futura apelação. Conhecer o colegiado que julgará o mérito vale o esforço da peça, mesmo quando o provimento é incerto.
Na contestação, cada parcela da condenação recebe capítulo próprio, em atenção ao ônus da impugnação específica. A contestação na ação civil pública ambiental que trata reparação, dano material e dano moral coletivo em bloco entrega ao juízo a presunção sobre o que não foi impugnado.
Uma cautela vale mais do que qualquer tese: não juntar documento que reforce a acusação. Já vi contestação a ação fundada apenas em polígono e alerta de satélite juntar o cadastro ambiental rural e um auto de infração estadual, para depois alegar nulidade da autuação. A ação, que seria improcedente por falta de prova, passou a ter a prova que faltava.
E a anulação do auto de infração não extingue a ação civil pública. As esferas são autônomas, e o vício do procedimento administrativo não apaga o dano nem dispensa a sua reparação. As teses preliminares e as de mérito operam em planos diferentes e devem ser deduzidas em ordem.
Que erros enfraquecem as teses de mérito na ACP ambiental?
- Negar em tese a cumulação admitida pela Súmula 629 do STJ, em vez de sustentar a prioridade da reparação em espécie.
- Impugnar reparação, dano material e dano moral coletivo em um único capítulo genérico da contestação.
- Prometer o afastamento do dano moral coletivo em desmatamento vultoso de área protegida, onde o STJ o presume.
- Alegar prova diabólica em abstrato, sem indicar qual prova concreta a inversão tornou impossível.
- Deixar a inversão do ônus para a apelação, em vez de agravar de imediato.
- Juntar documento próprio que comprove o fato que a inicial não conseguiu provar.
- Confundir a nulidade do auto de infração com a improcedência da ação civil pública.
Checklist das teses de mérito contra a condenação pecuniária
- Verificar se a área comporta recuperação integral e, em caso positivo, instruir a contestação com plano de recuperação e prova do estado atual.
- Sustentar a prioridade da reparação em espécie sem negar a cumulação da Súmula 629 do STJ.
- Demonstrar a inexistência de dano residual e discutir concretamente a ocorrência do dano interino.
- Impugnar o dano material exigindo laudo que quantifique a extensão da perda.
- Impugnar o dano moral coletivo em capítulo separado, exigindo prova da lesão intolerável.
- Onde a presunção do dano moral coletivo incidir, sustentar dosimetria proporcional e destinação vinculada à área lesada.
- Conferir se a decisão que inverteu o ônus está fundamentada nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
- Apontar, em concreto, a prova impossível que a inversão atribuiu ao réu, invocando o art. 373, §2º.
- Contrapor a capacidade técnica do autor coletivo à do réu, com os elementos dos próprios autos.
- Agravar de instrumento da decisão que inverteu o ônus, dentro do prazo contado da própria intimação.
Perguntas frequentes
A Súmula 629 do STJ obriga a condenação cumulada em ação civil pública ambiental?
Não obriga. A Súmula 629 admite cumular a obrigação de fazer ou de não fazer com a de indenizar quanto ao dano ambiental, resolvendo a compatibilidade dos pedidos. A existência de dano indenizável continua dependendo de prova. Havendo recuperação integral possível, a indenização adicional sobre o dano recuperado configura enriquecimento sem causa.
Quando cabe indenização em dinheiro além da obrigação de reparar?
Cabe quando a reparação em espécie é impossível, como na compra de madeira sem documento de origem florestal, em que não há área a reflorestar, ou quando subsiste dano residual após a recuperação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece ainda o dano interino, relativo à indisponibilidade dos serviços ambientais entre a lesão e a reparação.
O dano moral coletivo exige prova em matéria ambiental?
Exige, salvo onde a jurisprudência o presume. O dano moral coletivo pressupõe lesão que ultrapassa o tolerável e atinge valores fundamentais da coletividade, e a infração formal, sem repercussão relevante, não o configura. No desmatamento vultoso de área protegida, porém, o STJ presume o dano pela magnitude da lesão.
Qual a diferença entre dano material ambiental e dano moral coletivo?
O dano material é a perda econômica do bem difuso, como a madeira extraída e comercializada, e exige laudo que quantifique a extensão. O dano moral coletivo é a lesão extrapatrimonial a valores da coletividade, e exige demonstração de gravidade e de repercussão social. A prova de um não supre a do outro.
A Súmula 618 do STJ inverte o ônus da prova automaticamente?
Não. A Súmula 618 aplica a inversão às ações de degradação ambiental, mas a distribuição diversa depende de verossimilhança e de hipossuficiência técnica no caso concreto, e reclama decisão fundamentada, na forma do art. 373, §1º, do CPC. A inversão genérica, imotivada ou que imponha prova impossível é indevida.
Como impugnar a decisão que inverte o ônus da prova?
Por agravo de instrumento, de imediato. A inversão condiciona toda a instrução seguinte, e deixá-la para a apelação significa chegar à sentença com o encargo já consolidado. O agravo também fixa o relator e o órgão prevento para a futura apelação, o que tem valor próprio para a defesa.