Qual é o prazo da contestação na ação civil pública ambiental?
O prazo é de 15 dias, contados em dias úteis, na forma dos arts. 335 e 219 do CPC, aplicado à ação civil pública pelo art. 19 da Lei 7.347/85. O termo inicial varia: pode ser a audiência de conciliação, o protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência ou a data prevista no art. 231 do CPC, conforme o modo da citação.
Com vários réus, a regra muda a favor da defesa. O art. 231, §1º, do CPC estabelece que quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas
de juntada das citações. A citação de um litisconsorte não faz correr o prazo dos demais nem autoriza o decreto de revelia.
Conheço uma ação civil pública contra um condomínio de casas construído há muitos anos numa praia da Grande Florianópolis. O Ministério Público pedia a demolição de todas as unidades, e eram mais de setenta réus, parte deles residentes na Argentina, no Uruguai e na Espanha. Três anos depois do ajuizamento, ainda havia réus a citar, e o prazo comum para contestar sequer tinha começado.
O prazo do agravo contra a liminar é o mesmo da contestação?
Não, e confundir os dois prazos é o erro mais caro dessa fase. A tutela de urgência concedida na inicial desafia agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), em 15 dias úteis contados da citação ou intimação de cada réu, individualmente, na linha do art. 231, §2º, do CPC.
No caso do condomínio, o réu citado naquela semana tinha de agravar em quinze dias úteis, ainda que o último litisconsorte só viesse a ser citado anos depois. Quem aguarda o prazo da contestação para impugnar a liminar perde o agravo e deixa a medida produzir efeitos sem contraditório.
A sentença proferida antes de esgotado o prazo de contestação, por sua vez, é nula por ofensa ao contraditório. Se o juízo julgar antecipadamente enquanto ainda corre o prazo de algum réu, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade.
Como se estrutura a contestação: defesa processual e defesa de mérito?
O art. 336 do CPC impõe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir
. É o princípio da eventualidade: tudo vai na mesma peça, inclusive de forma subsidiária.
A defesa processual vem primeiro. São as preliminares do art. 337 do CPC, como incompetência, ilegitimidade, inépcia da inicial e falta de interesse, que, acolhidas, encerram o processo antes do exame do dano. Nas ações ambientais, a competência entre Justiça Federal e Estadual e a legitimidade do réu que apenas adquiriu a área são as mais frequentes.
A defesa de mérito se divide em direta e indireta. Na direta, o réu nega o fato ou o nexo: não houve dano, ou o dano não decorre da sua conduta. Na indireta, admite o fato e opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, hipótese em que o autor é ouvido em 15 dias (art. 350 do CPC).
A escolha entre as duas é um juízo sobre a posição real do réu. Negar o desmatamento e, no mesmo parágrafo, pedir que a recomposição seja reduzida por se tratar de área pequena enfraquece as duas teses. Quando as duas precisam conviver, a indireta vem expressamente como subsidiária.
A diferença entre impacto e dano ambiental entra no mérito?
Entra, como defesa de mérito a ser demonstrada no caso concreto. Sustento que dano é a alteração ilegal, aquela que exigiria licença e não a obteve de forma irregularizável; impacto é a alteração conhecida e admitida, prevista no licenciamento e compensada pelas condicionantes. Se a supressão poderia ter sido autorizada, a resposta adequada é a regularização, e não a condenação.
A distinção entre impacto e dano não é categoria firmada na jurisprudência. A orientação dominante afirma que a obrigação ambiental é propter rem, objetiva e solidária, e que não há direito adquirido a degradar.
O caminho mais seguro para a tese é o marco das áreas consolidadas do Código Florestal, a ocupação anterior a 22 de julho de 2008, apoiado em perícia. O desenvolvimento está no artigo sobre a diferença entre impacto e dano ambiental.
O que é o ônus da impugnação específica do art. 341 do CPC?
O art. 341 do CPC impõe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas
. Na ação civil pública ambiental, cada afirmação sobre autoria, nexo, extensão da área e valor do dano que passa sem resposta entra no processo como fato aceito.
A inicial ambiental costuma vir em capítulos: responsabilidade objetiva, cumulação de obrigação de fazer com indenização, cálculo do dano material e dano moral coletivo. A contestação abre um capítulo para cada um deles. É a mesma lógica do recurso especial, em que o capítulo do acórdão não impugnado sustenta sozinho a decisão e impede o conhecimento do recurso.
O cálculo do dano merece capítulo próprio. Quando o Ministério Público afirma que o dano vale dez mil reais por hectare e apresenta cinquenta páginas de planilha, discordar do número não basta. A defesa ataca a metodologia, os pressupostos e os índices, porque o valor não impugnado vira a base da condenação e dificilmente é revisto em recurso.
O pedido de inversão do ônus da prova exige resposta específica. A Súmula 618 do STJ admite a inversão nas ações de degradação ambiental, mas a decisão precisa ser fundamentada e não pode gerar encargo impossível ou excessivamente difícil, como diz o art. 373, §2º, do CPC. Em poluição difusa, apontar a prova diabólica limita o alcance da inversão.
A contestação por negativa geral é válida?
A contestação por negativa geral não cumpre o ônus do art. 341, cujo parágrafo único só dispensa a impugnação especificada para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial. Tese que aparece pela primeira vez no recurso é tratada como inovação, e o art. 342 do CPC só admite alegações novas em hipóteses restritas.
Já assumi processo em que a contestação da ação civil pública tinha um único parágrafo, e as alegações finais da ação penal pelo mesmo fato também. Pedi a reabertura do prazo por deficiência técnica da defesa.
O juiz entendeu desnecessário e julgou a ação improcedente, e a ação penal teve o mesmo desfecho. O resultado veio da falta de prova do autor, e não da peça, e nenhum réu deveria depender dessa sorte.
A presunção do art. 341, de fato, é relativa. Os fatos não impugnados cedem diante da prova dos autos e da convicção do juízo, e a presunção não alcança as questões de direito. A relatividade protege contra um descuido pontual de redação, mas não substitui a impugnação feita capítulo a capítulo.
Quais são os efeitos da revelia na ação civil pública ambiental?
Os efeitos são mitigados. O art. 344 do CPC presume verdadeiras as alegações de fato do autor quando o réu não contesta, mas o art. 345, II, afasta esse efeito quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, e o meio ambiente, bem de uso comum do povo, está nessa categoria. O art. 345, I, afasta o efeito também quando algum dos litisconsortes contesta.
A segunda mitigação decorre da prova. A presunção de veracidade é relativa e não supre a prova indispensável do nexo e do dano. Há decisões anulando sentenças que extraíram a condenação apenas da revelia, e casos de improcedência com réu revel porque os autos não demonstravam que a propriedade era do demandado nem que ele praticou a conduta.
A corrente contrária precisa ser conhecida. O STJ já advertiu que cumprir a norma ambiental é dever do réu, e não direito indisponível dele, de modo que a indisponibilidade protege o bem ambiental, e não o réu omisso. A lição prática é simples: nunca apostar na revelia. A mitigação beneficia o réu que contesta e aponta a falta de prova do autor.
Como requerer provas e indicar assistente técnico na contestação?
O réu especifica as provas na própria contestação, em capítulo próprio, e não com a fórmula genérica de que protesta por todos os meios admitidos. Indique a perícia e o seu objeto, arrole as testemunhas e diga o que cada uma vai demonstrar. Quanto mais específico o requerimento, mais difícil o indeferimento.
O assistente técnico e os quesitos têm prazo próprio: 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. A jurisprudência entende que esse prazo não é preclusivo enquanto os trabalhos periciais não começaram. Ainda assim, indicar o assistente já na contestação sinaliza ao juízo a seriedade da impugnação técnica.
O indeferimento de perícia relevante, quando a controvérsia sobre posse, autoria ou nexo exige prova técnica, é cerceamento de defesa. A outra face está no art. 370, parágrafo único, do CPC: o juiz indefere, em decisão fundamentada, a diligência inútil. A defesa precisa mostrar a utilidade concreta da prova e o prejuízo da sua recusa.
Quando não pedir perícia judicial?
Quando a autoria e o dano estão demonstrados. Repito isso em toda turma: se o réu foi flagrado desmatando e a conduta está provada, pedir perícia judicial é erro grosseiro. A perícia costuma confirmar a inicial e acrescentar danos que o autor nem tinha descrito, e o promotor ganha o elemento técnico que lhe faltava.
Ao réu que de fato não causou o dano, a perícia demonstra a inexistência do nexo. Ao réu que causou, a defesa se concentra em forma, procedimento, prescrição da pretensão indenizatória e limites da reparação. E, quando a defesa nega o fato, não requeira a prova cujo ônus é do autor.
Os cinco planos da contestação na ação civil pública ambiental
| Plano | Dispositivo | O que a defesa faz | Erro frequente |
| Prazo | Arts. 219, 231, §1º, e 335 do CPC | Conta 15 dias úteis da última citação; agrava a liminar no prazo individual | Perder o agravo esperando o prazo comum |
| Estrutura | Arts. 336 e 337 do CPC | Preliminares primeiro, mérito direto e indireto depois | Guardar teses para o recurso |
| Impugnação específica | Arts. 341 e 342 do CPC | Capítulo para cada capítulo da inicial, incluindo o cálculo do dano | Negativa geral e valor do dano sem contestação |
| Revelia | Arts. 344 e 345, I e II, do CPC | Exige a prova do nexo e do dano em qualquer caso | Apostar na mitigação e não contestar |
| Provas | Arts. 370 e 465, §1º, do CPC | Especifica provas, indica assistente, decide sobre a perícia | Pedir perícia quando autoria e dano estão provados |
Como a contestação prepara o recurso especial?
A defesa ambiental costuma decidir-se no STJ, e o recurso especial exige a indicação do dispositivo de lei federal violado. Ancorar cada tese da contestação num dispositivo, e não apenas em princípios, é o que mantém aberto esse caminho. O art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, que condiciona a responsabilidade ao nexo com a atividade do poluidor, deve aparecer desde o primeiro grau.
A matéria de fato precisa ficar resolvida nas instâncias ordinárias, porque a Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas. Laudo do assistente e impugnação do cálculo são produzidos no primeiro grau para que o acórdão local registre os fatos. A base da responsabilidade civil está no artigo sobre responsabilidade civil ambiental objetiva e risco integral.
Quais erros comprometem a contestação na ACP ambiental?
O primeiro é tratar a contestação como resposta genérica, sem capítulos. O segundo é não impugnar o cálculo do dano, aceitando por omissão o valor por hectare da inicial. O terceiro é perder o agravo contra a liminar por esperar o prazo comum de contestação no litisconsórcio.
Também comprometem a defesa pedir perícia quando a conduta está provada e silenciar sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Depois da contestação, esses erros raramente se corrigem.
Checklist da contestação na ação civil pública ambiental
- Confira a data de juntada de cada citação e calcule o prazo comum pela última.
- Se houver liminar, conte o prazo do agravo a partir da citação do seu constituinte.
- Liste as preliminares do art. 337 do CPC: competência, legitimidade, inépcia, interesse.
- Abra um capítulo de impugnação para cada capítulo da inicial.
- Impugne a metodologia do cálculo do dano, e não apenas o valor.
- Responda ao pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 373, §§1º e 2º, do CPC.
- Decida sobre a perícia pela posição real do réu, e indique assistente técnico se for pedi-la.
- Indique os dispositivos de lei federal de cada tese, pensando no recurso especial.
A peça inicial a que a contestação responde está detalhada no artigo sobre a petição inicial da ação civil pública ambiental, útil para identificar os capítulos que precisarão de resposta. O texto integral do CPC está no portal do Planalto.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para contestar ação civil pública ambiental com vários réus?
O prazo é de 15 dias úteis, e com vários réus começa na última das datas de juntada das citações, conforme o art. 231, §1º, do CPC. A citação de apenas um litisconsorte não faz correr o prazo dos demais. O prazo do agravo contra liminar, porém, corre individualmente, da citação de cada réu.
O réu revel perde automaticamente a ação civil pública ambiental?
Não. O art. 345, II, do CPC afasta a presunção de veracidade quando o litígio envolve direito indisponível, como o meio ambiente, e a presunção é relativa. O autor continua obrigado a provar o nexo e o dano. Deixar de contestar, ainda assim, é arriscado.
É obrigatório impugnar o valor do dano calculado pelo Ministério Público?
Sim. O art. 341 do CPC exige impugnação específica dos fatos, e o cálculo do dano integra os fatos alegados. A defesa deve atacar a metodologia, os pressupostos e os índices usados. O valor que passa sem impugnação tende a virar base da condenação e é difícil de rever na fase recursal.
Quando indicar o assistente técnico na ação civil pública?
O art. 465, §1º, do CPC fixa 15 dias contados da intimação da nomeação do perito para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A jurisprudência admite a indicação enquanto a perícia não começou. O recomendável é já indicar o assistente e o objeto da prova técnica na contestação.
O réu deve sempre pedir perícia na ação civil pública ambiental?
Não. A perícia favorece o réu que não causou o dano, porque demonstra a ausência de nexo. Quando a autoria e o dano estão provados, a perícia tende a confirmar e ampliar a imputação. Nesses casos, a defesa se concentra em preliminares, prescrição da pretensão indenizatória e limites da reparação.
Domine a contestação na ACP no curso de Processo Civil Ambiental
A contestação é a peça em que mais se perde uma ação civil pública, e quase sempre por omissão. No curso de Processo Civil Ambiental (ACP e Anulatória) do Direito Ambiental na Prática, a aula dedicada à contestação percorre os cinco planos deste artigo com casos de loteamentos, condomínios litorâneos e desmatamentos rurais, sempre do ponto de vista do réu.
Uma das partes mais práticas é a impugnação do cálculo do dano. Discutimos como ler a planilha de valoração do Ministério Público, onde costumam estar os pressupostos frágeis e como transformar essa leitura num capítulo técnico da contestação, com o apoio do assistente.
O curso também trata da decisão sobre a perícia, que depende de conhecer a posição real do réu antes de escrever uma linha. Essa análise, feita no primeiro atendimento, orienta todo o requerimento de provas e evita que a defesa entregue ao autor a prova que ele não tinha.
Há ainda o trabalho de preparar, desde a contestação, o recurso especial: dispositivos de lei federal, prequestionamento e fixação dos fatos no acórdão local. São aulas ao vivo e gravadas, com capítulo de livro e jurisprudência comentada.
Se você defende réus em ações civis públicas ambientais, conheça o curso de Processo Civil Ambiental do Direito Ambiental na Prática.