Quando a ilegitimidade ativa da associação autora é reconhecida?
A legitimidade ativa restringe-se aos entes do art. 5º da Lei 7.347/1985, entre eles a associação constituída há pelo menos um ano e que inclua, nas suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente. Ao requisito temporal soma-se a pertinência temática, o vínculo entre a finalidade estatutária e o objeto concreto da demanda.
É na pertinência temática que a preliminar tem chance real. Existem associações constituídas para proteger tudo e todos, cujo estatuto abrange do idoso ao consumidor, da criança ao clima, e que por isso propõem qualquer ação. A amplitude do objeto social revela a ausência de representatividade adequada para o interesse difuso em discussão.
O Tribunal de Justiça do Paraná construiu boa orientação no ponto, ao afastar a legitimidade da associação cuja finalidade estatutária, genérica e dispersa, não se coaduna com o objeto da ação. Reconhecida a ilegitimidade, extingue-se o processo, com intimação do Ministério Público para assumir a demanda.
Convém saber onde a tese não vinga. Apontar a distância entre a sede da associação e o local do dano, ou o seu número reduzido de associados, é critério que a jurisprudência rejeita. O Superior Tribunal de Justiça afere a pertinência temática com generosidade em matéria ambiental e flexibiliza a pré-constituição diante de interesse social relevante.
Quem responde como réu na ação civil pública ambiental?
Responde quem concorreu para a lesão, direta ou indiretamente. A obrigação de reparar é solidária entre poluidor direto e indireto, e o autor pode demandar qualquer deles pela integralidade. A inclusão no polo passivo pressupõe, ainda assim, a demonstração do nexo: a relação meramente registral com a área não constitui legitimidade passiva.
Tome-se a hipótese corrente na advocacia agroambiental: o produtor adquire propriedade rural já desmatada pelo alienante, e o Ministério Público o demanda pela reparação e pelas indenizações por dano material e moral coletivo, três pedidos cumulados.
A distinção decisiva separa dois deveres. O adquirente tem a obrigação de reparar, de reflorestar e de apresentar projeto de recuperação de área degradada, porque a obrigação acompanha a coisa, conforme a natureza propter rem das obrigações ambientais. Do dever de indenizar, entretanto, não é titular, porque não deu causa à degradação.
Essa isenção tem limite. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que condenara o adquirente a indenizar, ao fundamento de que não foi ele quem desmatou; o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação, porque o adquirente utilizou a área degradada por anos, beneficiou-se dela e se omitiu na recuperação.
A responsabilidade, aí, deixa de ser pelo desmatamento e passa a ser pela omissão. A defesa do adquirente sustenta-se, por isso, em três demonstrações cumuladas: que não causou o dano, que a supressão é anterior à sua posse, e que não se omitiu depois de adquirir a área. Faltando a terceira, a tese não se sustenta.
Antes de deduzir a ilegitimidade passiva do adquirente, monte a linha do tempo: aquisição, alertas de desmatamento, imagens de satélite que instruem a inicial e eventual projeto de recuperação. A preliminar se decide nessa cronologia.
Quando a inicial da ação civil pública ambiental é inepta?
A inépcia atinge a petição que não reúne os requisitos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil: falta de pedido ou de causa de pedir, pedido indeterminado fora das hipóteses legais, narração que não permite concluir logicamente pelo pedido, e pedidos incompatíveis entre si.
A inépcia mais consistente, na prática, é a da inicial que não individualiza a conduta do réu. A hipótese se repete nas ações padronizadas: o autor toma o polígono do imóvel, um alerta de desmatamento por satélite e o registro no Cadastro Ambiental Rural, e demanda quem consta do cadastro, sem descrever a conduta nem apontar o nexo.
A ausência de interesse processual é preliminar vizinha, e alcança a ação desnecessária, inútil ou inadequada. Ganha relevo quando o objeto se perde no curso do processo: a regularização ambiental superveniente esvazia a pretensão, e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural torna sem objeto a ação que apenas pretendia a averbação da reserva legal.
A corrente contrária é forte quanto ao valor. O Superior Tribunal de Justiça admite o pedido genérico quanto à extensão do dano, por entender que a sua medida é objeto de instrução e de liquidação, e assentou o dano in re ipsa em área de preservação permanente, com dispensa de perícia na fase postulatória.
O efeito prático é deslocar a preliminar do valor para a causa de pedir: a inépcia bem arguida é a da inicial que não permite saber do que o réu se defende.
Como se impugna a competência do juízo e o valor da causa?
A incompetência, absoluta ou relativa, e a impugnação ao valor da causa deduzem-se na própria contestação, na forma dos arts. 337 e 293 do Código de Processo Civil. A competência territorial define-se pelo foro do local do dano, por força do art. 2º da Lei 7.347/1985, regra de competência absoluta, cognoscível de ofício e sem preclusão para o réu.
Sustento que a atuação do IBAMA na lavratura do auto de infração não desloca, por si, a causa para a Justiça Federal. A competência federal pressupõe dano a bem ou interesse da União, e a fiscalização é atribuição comum aos entes, como detalha a competência na ação civil pública ambiental.
A hipótese mais litigada é a do imóvel em zona de amortecimento de unidade de conservação federal. Defendo que a simples vizinhança não atrai a Justiça Federal, e a jurisprudência acompanha quando o imóvel está fora dos limites da unidade, desde que provado que a alteração não repercute sobre ela.
A impugnação ao valor da causa é a frente que a defesa mais esquece. O valor deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, e a ação ambiental comporta valor estimativo, sujeito a redução quando arbitrado em cifra exorbitante.
Em ação examinada recentemente, o cálculo do autor chegou a R$ 115 mil por hectare, quando as ações de reparação costumam gravitar entre R$ 10 mil e R$ 15 mil por hectare. O valor superdimensionado repercute nas custas e sinaliza ao juízo a extensão do dano que o autor pretende ver reconhecida.
Resta o pedido de condenação do réu em honorários de sucumbência, que o autor coletivo ainda deduz. Pelo princípio da simetria com o art. 18 da Lei 7.347/1985, não cabe essa condenação na ação proposta pelo Ministério Público ou por ente estatal, salvo má-fé. A matéria foi afetada a julgamento repetitivo, e convém deduzi-la sem tratá-la como definitivamente assentada.
Quadro das cinco preliminares
As cinco preliminares da contestação, o seu alvo e o seu limite
| Preliminar | Base legal | Efeito do acolhimento | Onde a tese cede |
| Ilegitimidade ativa e passiva | Art. 5º da Lei 7.347/1985; art. 337, XI, do CPC | Extinção sem exame do mérito | Pertinência temática aferida com generosidade; adquirente omisso responde. |
| Inépcia e falta de interesse | Art. 330, § 1º, do CPC | Indeferimento da inicial e extinção | Pedido genérico quanto ao valor do dano é admitido |
| Incompetência e valor da causa | Arts. 337 e 293 do CPC; art. 2º da Lei 7.347/1985 | Remessa ao juízo competente; redução do valor | Impacto possível sobre unidade federal atrai a Justiça Federal |
| Coisa julgada e litispendência | Art. 103 do CDC; art. 337, VI e VII, do CPC | Extinção da demanda repetida | Exige tríplice identidade adaptada ao coletivo |
| Vícios do auto de infração | Art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 | Improcedência por ausência de prova | Havendo prova autônoma do dano, a nulidade não decide |
Coisa julgada, litispendência e o termo de ajustamento de conduta obstam a ação?
A coisa julgada coletiva opera secundum eventum litis, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, integrado ao microssistema do processo coletivo. A improcedência não prejudica quem não participou da ação, e a eficácia preclusiva não obsta demanda com pedido distinto, o que reduz o alcance da preliminar.
A litispendência, na ação coletiva, não se reconhece pela simples coexistência de demandas ambientais. Depende da identidade de pedido, causa de pedir e beneficiários, e o Superior Tribunal de Justiça assentou a sua ausência entre ações de associações distintas quando diferem os pedidos.
Convém qualificar a relação entre as ações: a litispendência, com tríplice identidade, extingue a ação repetida; a conexão apenas recomenda a reunião dos feitos. Arguir litispendência onde há mera conexão expõe a preliminar à rejeição.
O termo de ajustamento de conduta tem efeito impeditivo condicionado, e não automático. Firmado com o Ministério Público, integralmente cumprido e coincidente no objeto, pode obstar a ação sobre o mesmo fato. O ajuste de objeto menos abrangente não afasta a ação mais ampla, matéria que o ajustamento de conduta firmado no inquérito civil desenvolve.
Dois pontos merecem atenção. O compromisso não vincula quem dele não participou, e é título executivo extrajudicial, na forma do art. 784 do Código de Processo Civil. Cláusula de descumprimento com multa diária cumulada transforma obrigação de dezenas de milhares de reais em passivo de milhões, de modo que o momento de defender o interessado é antes de assinar.
Os vícios do auto de infração extinguem a ação civil pública?
Não extinguem. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, e autônoma em relação ao ato administrativo, conforme o Superior Tribunal de Justiça assentou em recurso repetitivo. A nulidade da intimação ou a incompetência do agente autuante, isoladas, não afastam o dever de reparar demonstrado por outros elementos.
Fixada a premissa, o vício administrativo tem emprego próprio, e ele é probatório. Quando a ação se funda apenas no auto de infração, e este é a sua única prova, a nulidade do ato retira à inicial o seu suporte, e a improcedência decorre da falta de prova do dano e do nexo. É por essa via que a defesa administrativa se comunica com a judicial.
A distinção separa a tese útil da perdida. Onde a inicial vem instruída por laudo ou perícia independentes, a nulidade da autuação nada resolve; onde a autuação é o único documento que descreve o dano, a sua invalidade esvazia a inicial.
Como as preliminares entram na peça?
A contestação abre pelas preliminares, antes da impugnação específica dos fatos, e cada uma recebe tópico próprio com o nome do instituto, o dispositivo e o pedido correspondente. Preliminar diluída na narrativa de mérito não é enfrentada pelo juízo.
O pedido, em cada tópico, precisa ser o correto. Ilegitimidade e falta de interesse geram extinção sem exame do mérito; inépcia gera indeferimento da inicial; incompetência absoluta gera remessa ao juízo competente; impugnação ao valor gera retificação. Pedir improcedência onde cabe extinção custa a tese por defeito de técnica.
O réu alega toda a matéria de defesa sob pena de preclusão, mas o detalhamento do rol de testemunhas e dos quesitos de perícia tem momento próprio, conforme a estrutura da contestação na ação civil pública ambiental.
Que erros levam à rejeição das preliminares?
- Arguir a inépcia porque o autor não fixou o valor do dano, quando o pedido genérico quanto à extensão da lesão é admitido.
- Fundar a ilegitimidade ativa na distância entre a sede da associação e o local do dano.
- Deduzir a ilegitimidade passiva do adquirente sem demonstrar a ausência de omissão após a aquisição.
- Pedir a extinção da ação pela nulidade do auto de infração sem verificar se há prova autônoma do dano.
- Arguir a incompatibilidade entre o pedido de reparação in natura e o de indenização, cumulação que o Superior Tribunal de Justiça admite.
- Esquecer a impugnação ao valor da causa, deixando consolidar cifra exorbitante que orientará a sentença.
Checklist para deduzir as preliminares
- Confira o estatuto da associação autora: constituição e amplitude das finalidades.
- Monte a cronologia da aquisição, dos alertas de desmatamento e das imagens que instruem a inicial.
- Confronte o local do dano com o foro em que a ação tramita e, havendo órgão federal, apure o dano efetivo a bem da União.
- Calcule o valor por hectare atribuído à reparação e compare com o parâmetro regional.
- Pesquise ações coletivas e ajustes de conduta anteriores sobre o mesmo fato.
- Identifique se o auto de infração é a única prova do dano ou se há laudo independente.
Perguntas frequentes
As preliminares precisam ser alegadas na contestação ou podem vir depois?
A regra é a alegação na contestação, sob pena de preclusão, na forma do art. 337 do Código de Processo Civil. A incompetência absoluta e a coisa julgada, cognoscíveis de ofício, podem ser arguidas a qualquer tempo. A impugnação ao valor, porém, tem momento próprio, e o silêncio consolida o valor atribuído pelo autor.
A nulidade do auto de infração anula a ação civil pública?
Não. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e autônoma em relação ao ato administrativo. O efeito é probatório: quando o auto de infração é a única prova do dano e do nexo, a sua nulidade retira o suporte da inicial. Havendo laudo independente, a nulidade não altera o resultado.
O adquirente de área já desmatada pode ser excluído da ação?
Pode, se demonstrar que não causou o dano, que a supressão é anterior à sua posse e que não se omitiu na recuperação. A obrigação de reparar acompanha a coisa; a indenização pressupõe conduta própria ou omissão. O uso prolongado da área degradada sem projeto de recuperação configura essa omissão.
Cabe condenação do réu em honorários na ação civil pública ambiental?
Pelo princípio da simetria com o art. 18 da Lei 7.347/1985, não cabe a condenação do réu na ação proposta pelo Ministério Público ou por ente estatal, salvo má-fé. A matéria foi afetada a julgamento repetitivo, e a tese deve ser deduzida sem tratá-la como resolvida. Contra associação privada, admite-se a condenação por equidade.
O termo de ajustamento de conduta impede a ação civil pública sobre o mesmo fato?
Impede se for coincidente no objeto, integralmente cumprido e não houver dano remanescente. O ajuste menos abrangente não afasta a ação mais ampla, e o compromisso firmado por um demandado não vincula os demais. A jurisprudência rejeita a perda de objeto pela só existência do ajuste.