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Processo Civil Ambiental

Obrigação propter rem ambiental: quem compra área degradada tem que recuperar e indenizar?

As obrigações ambientais acompanham o imóvel e o adquirente responde pela recuperação da área degradada, mesmo sem ter causado o dano. Súmula 623 e Tema 1.204 do STJ, o limite entre recompor e indenizar e a técnica de defesa do adquirente diligente.

Cláudio Farenzena27 de agosto de 2026 12 min de leitura

Quem compra área degradada responde pelo passivo ambiental?

Sim. As obrigações ambientais têm natureza propter rem, aderem à coisa e acompanham o imóvel em cada transmissão. Quem adquire área degradada assume o dever de recuperá-la, ainda que a degradação seja anterior e imputável a terceiro, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça.

A questão que decide a causa, porém, não é essa. É saber se essa mesma natureza real alcança também a condenação a pagar dinheiro, ou se a indenização exige a demonstração de uma omissão qualificada do adquirente.

Por que essa distinção decide o resultado da ação

Na petição inicial da ação civil pública, o pedido quase nunca vem sozinho. O Ministério Público cumula a obrigação de fazer, que é recompor a área, com a condenação em indenização por dano material e, com frequência, por dano moral coletivo.

O advogado que trata os dois pedidos como um bloco único perde de saída. Ao reconhecer o dever de recuperar, arrasta consigo a condenação pecuniária, como se ambas nascessem do mesmo fundamento. Não nascem.

Em todo caso de aquisição de imóvel com passivo que chega ao escritório, a primeira separação que faço é essa. De um lado, a obrigação que segue a coisa. De outro, a obrigação que segue a conduta. Confundi-las é o erro que mais custa caro ao produtor rural que comprou a área já alterada.

O que significa dizer que a obrigação ambiental é propter rem?

A obrigação propter rem é aquela que existe em razão da coisa e recai sobre quem seja o seu titular no momento da exigência. Não se prende à pessoa que a contraiu, e sim ao bem, de modo que a titularidade atual basta para legitimar a cobrança.

O paralelo mais direto é o do tributo que incide sobre o imóvel. A dívida acompanha o bem e é exigível do novo proprietário, ainda que o fato gerador tenha ocorrido sob a titularidade anterior. A obrigação de recompor a área lesada transfere-se pela mesma lógica.

Há, porém, uma diferença que a defesa deve conhecer. A obrigação ambiental de fazer visa restaurar um bem de titularidade coletiva, e não satisfazer um crédito da Fazenda. Esse dado reforça a transmissão com o imóvel, em vez de afastá-la, e explica por que os tribunais são rigorosos nessa parte.

Qual é a base legal da transmissão do passivo com o imóvel?

O art. 2º, §2º, da Lei 12.651/2012 é expresso ao atribuir caráter ambulatorial à obrigação ambiental. O dispositivo estabelece que as obrigações previstas naquela lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Soma-se a ele o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, que fixa a responsabilidade objetiva do poluidor, e o art. 3º, IV, da mesma lei, que define como poluidor o responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.

Da combinação dos três dispositivos resulta o regime que o Superior Tribunal de Justiça sintetizou na Súmula 623. Sobre a estrutura da responsabilidade objetiva, tratei em responsabilidade civil ambiental objetiva e a teoria do risco integral.

Os dois planos da obrigação ambiental do adquirente
ElementoObrigação de recomporIndenização em dinheiro
FundamentoNatureza real da obrigação (art. 2º, §2º, da Lei 12.651/2012)Responsabilidade civil por conduta omissiva
PressupostoTitularidade atual do bemOmissão qualificada e nexo causal
Prova exigidaExistência do passivo e domínio ou posseInércia do adquirente diante do passivo conhecido
Postura da defesaReconhecer e discutir extensão e modo do fazerResistir, demonstrando diligência e ausência de inércia

A propter rem alcança também a indenização pecuniária?

Aqui está o ponto que sustento e que a jurisprudência tem ampliado além do devido. Há julgados que condenaram o adquirente de propriedade degradada por terceiro não apenas a recuperar a área, mas também a indenizar, ao fundamento de que se manteve omisso na reparação espontânea do passivo que adquiriu.

Com todo o respeito aos que pensam de forma diferente, entendo que a natureza propter rem alcança o dever de recompor o bem, e não a indenização pecuniária. O dever de recuperar segue a coisa e independe de conduta. A indenização, ao contrário, pressupõe que o adquirente, podendo e devendo reparar, tenha permanecido inerte.

É essa omissão específica, e não a mera titularidade, que gera o dever de indenizar. Reduzir toda titularidade a omissão, e toda omissão a dever de indenizar, é a ampliação que a defesa recusa, e que transforma um regime de recomposição em um regime de arrecadação.

Reconheço que a tese é hoje minoritária e que boa parte dos tribunais não faz essa separação. Deduzi-la exige fundamentação cuidadosa, apoiada na própria estrutura da responsabilidade civil, que não dispensa o nexo entre a conduta imputada e o resultado atribuído.

Como isso entra na contestação e na peça

A defesa do adquirente organiza-se em dois planos que não devem ser confundidos. No plano da recomposição, o autuado reconhece o dever de recuperar a área e discute apenas a extensão, o cronograma e o modo do fazer, normalmente por meio de projeto técnico.

No plano da indenização, resiste à condenação, demonstrando a ausência da omissão qualificada e do nexo entre a sua inércia e o agravamento do dano. Separar os dois planos é o que evita que o reconhecimento do primeiro arraste o segundo.

Na prática, isso significa dedicar um capítulo próprio da contestação a cada pedido. Onde o Ministério Público cumula fazer e pagar, a defesa desmembra, atribui a cada pretensão o seu fundamento e cobra a prova que cada uma exige.

A prova da diligência é o coração desse capítulo. Datas de aquisição, matrícula, laudo de vistoria prévia, inscrição no Cadastro Ambiental Rural, notificações a invasores, contratação de projeto de recuperação, tudo o que demonstre que o adquirente agiu, ou que não teve tempo hábil de agir.

Vale lembrar que a solidariedade permite ao autor escolher o réu, e que o antigo proprietário continua responsável quando concorreu para o dano. Tratei desse ponto em solidariedade, poluidor indireto e litisconsórcio facultativo.

O que dizem a Súmula 623 e o Tema 1.204 do STJ

A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 17/12/2018, enuncia que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor.

O tema voltou à Corte sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Tema 1.204, nos Recursos Especiais 1.962.089/MS e 1.953.359/SP, publicados em 26/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese mais analítica e, nesse ponto, mais útil à defesa.

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. STJ, Tema 1.204

A parte final da tese é a que a defesa aproveita. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente uma hipótese de isenção, ligada ao nexo causal e ao momento do dano, o que confirma que a titularidade, sozinha, não resolve todas as pretensões deduzidas.

O fundamento invocado para responsabilizar o titular inerte vem de precedentes antigos da Corte. No REsp 948.921/SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin e publicado em 11/11/2009, assentou-se que quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador.

No mesmo sentido, o REsp 650.728/SC, também da relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado em 02/12/2009, equiparou, para fim de apuração do nexo causal, quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.

Nos tribunais estaduais o enunciado é aplicado como fundamento direto da legitimidade passiva. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 5000378-11.2022.8.13.0405, publicada em 31/10/2024, rejeitou a preliminar de ilegitimidade invocando a Súmula 623 e a natureza real da obrigação.

Para a defesa, a leitura correta desse acervo é a seguinte. Ele resolve com solidez a legitimidade passiva e a obrigação de fazer. Não resolve, com o mesmo rigor, a condenação pecuniária, que continua a depender da demonstração de uma inércia concreta e datada.

Erros comuns na defesa do adquirente

  • Alegar ilegitimidade passiva com base na aquisição posterior ao dano. A tese está sepultada pela Súmula 623 e consome credibilidade que fará falta no mérito.
  • Negar a obrigação de recompor. A negativa integral entrega ao juízo a impressão de resistência infundada e enfraquece a resistência à indenização.
  • Tratar recomposição e indenização no mesmo capítulo, sem distinguir fundamentos, pressupostos e provas.
  • Não documentar a diligência prévia à compra nem as providências posteriores, deixando a ausência de omissão como alegação abstrata.
  • Ignorar o dano moral coletivo, que costuma vir cumulado e exige impugnação específica quanto ao limite do tolerável.
  • Deixar de discutir a extensão da área e o marco temporal da alteração, que definem tanto o custo da recuperação quanto o valor da indenização.

Checklist do caso de aquisição de área com passivo

  1. Conferir a data da aquisição na matrícula e compará-la com a data da alteração apontada no laudo ou nas imagens de satélite.
  2. Levantar se houve vistoria prévia, laudo técnico ou cláusula contratual sobre o passivo ambiental.
  3. Verificar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural e a situação da reserva legal e das áreas de preservação permanente.
  4. Reunir todas as providências de recuperação adotadas após a aquisição, com datas e comprovantes.
  5. Separar, no pedido inicial, o que é obrigação de fazer e o que é condenação pecuniária.
  6. Impugnar de forma específica a extensão da área, o marco temporal e a metodologia de cálculo da indenização.
  7. Avaliar a denunciação da lide ou a ação de regresso contra o alienante que causou o dano.
  8. Verificar a competência do juízo, ponto tratado em competência na ação civil pública ambiental.

Perguntas frequentes

O adquirente pode alegar que não causou o dano para se livrar da recuperação?

Não. A obrigação de recompor tem natureza real e independe de quem causou a degradação. A alegação serve, quando muito, para afastar a indenização e para fundamentar o regresso contra o alienante.

O antigo proprietário continua responsável depois de vender o imóvel?

Sim, quando concorreu para o dano. Pelo Tema 1.204, só fica isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

A cláusula contratual que atribui o passivo ao vendedor vale contra o Ministério Público?

Não. A cláusula produz efeitos entre as partes e fundamenta o regresso, mas não é oponível ao credor da obrigação ambiental, que pode exigir a recomposição do titular atual.

Existe litisconsórcio necessário entre proprietário atual e anterior?

Não. O litisconsórcio passivo em ação civil pública ambiental é facultativo, e o autor escolhe contra quem demandar. Essa é a consequência processual da solidariedade.

Comprar área embargada gera a obrigação de cumprir o embargo?

Sim. O embargo recai sobre a área e vincula o titular atual, que responde pelo descumprimento. A verificação de embargos vigentes é etapa obrigatória da diligência prévia à aquisição.

A diligência prévia afasta a obrigação de recuperar?

Não afasta a recomposição, que segue o bem. Serve para demonstrar a ausência da omissão qualificada, que é o elemento de que depende a condenação em indenização.

Onde esse tema é aprofundado no curso de Processo Civil Ambiental

O Processo Civil Ambiental (ACP e Anulatória), do Direito Ambiental na Prática, é o curso que trata a defesa do autuado no contencioso cível de ponta a ponta, do inquérito civil ao cumprimento de sentença. A aquisição de imóvel com passivo é um dos casos recorrentes trabalhados ali, porque é onde o produtor rural mais é surpreendido.

Nas aulas sobre responsabilidade civil ambiental, a obrigação propter rem é dissecada junto com a solidariedade, o litisconsórcio facultativo e o nexo causal, que continua indispensável mesmo no regime objetivo. O objetivo é que o advogado saiba exatamente qual pedido enfrentar com qual fundamento, em vez de contestar em bloco.

O curso avança para a contestação na ação civil pública, com o ônus da impugnação específica do art. 341 do Código de Processo Civil, as teses preliminares e as teses de mérito. É nesse módulo que se monta o capítulo de resistência à indenização, com a demonstração documental da diligência do adquirente.

Há ainda a frente da prova, que decide esses casos. A perícia ambiental, os quesitos sobre delimitação de área e marco temporal, a análise multitemporal de imagens e a impugnação de laudos administrativos são trabalhados com aplicação direta a hipóteses de área adquirida já alterada.

São aulas ao vivo, gravadas e disponíveis, voltadas a advogados e técnicos que atuam no contencioso ambiental. Quem quiser acompanhar a estrutura completa e o calendário encontra tudo na página do curso.

Conclusão

A natureza propter rem da obrigação ambiental é hoje um dado consolidado. A Súmula 623 e o Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça deixaram pouco espaço para discutir a legitimidade passiva do adquirente e o seu dever de recompor a área degradada.

O que permanece aberto, e é onde a defesa deve concentrar esforço, é a extensão desse regime à condenação pecuniária. A recomposição segue a coisa. A indenização, pela sua própria estrutura, segue a conduta, e exige a demonstração de uma omissão concreta e datada.

A técnica de defesa que dá resultado é a que aceita o que não se pode negar e resiste no que ainda se pode discutir. Reconhecer o dever de recuperar, apresentar projeto técnico e cronograma, e simultaneamente demonstrar a diligência que afasta a inércia, é a postura que os juízos recebem melhor.

Para o advogado que atende o produtor rural, a lição prática antecede o litígio. A diligência ambiental prévia à compra, com vistoria, análise de imagens e verificação de embargos, é hoje tão essencial quanto a certidão de ônus reais, porque é ela que depois sustenta a defesa contra a indenização.

Nada disso substitui o exame do caso concreto, com a matrícula, o laudo e as datas em mãos. Mas a separação entre o plano da coisa e o plano da conduta é o eixo que organiza a peça e o que, na minha experiência, distingue a contestação que reduz a condenação daquela que apenas a confirma.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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