O que significa dizer que a obrigação ambiental é propter rem?
A obrigação propter rem é aquela que existe em razão da coisa e recai sobre quem seja o seu titular no momento da exigência. Não se prende à pessoa que a contraiu, e sim ao bem, de modo que a titularidade atual basta para legitimar a cobrança.
O paralelo mais direto é o do tributo que incide sobre o imóvel. A dívida acompanha o bem e é exigível do novo proprietário, ainda que o fato gerador tenha ocorrido sob a titularidade anterior. A obrigação de recompor a área lesada transfere-se pela mesma lógica.
Há, porém, uma diferença que a defesa deve conhecer. A obrigação ambiental de fazer visa restaurar um bem de titularidade coletiva, e não satisfazer um crédito da Fazenda. Esse dado reforça a transmissão com o imóvel, em vez de afastá-la, e explica por que os tribunais são rigorosos nessa parte.
Qual é a base legal da transmissão do passivo com o imóvel?
O art. 2º, §2º, da Lei 12.651/2012 é expresso ao atribuir caráter ambulatorial à obrigação ambiental. O dispositivo estabelece que as obrigações previstas naquela lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Soma-se a ele o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, que fixa a responsabilidade objetiva do poluidor, e o art. 3º, IV, da mesma lei, que define como poluidor o responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.
Da combinação dos três dispositivos resulta o regime que o Superior Tribunal de Justiça sintetizou na Súmula 623. Sobre a estrutura da responsabilidade objetiva, tratei em responsabilidade civil ambiental objetiva e a teoria do risco integral.
Os dois planos da obrigação ambiental do adquirente
| Elemento | Obrigação de recompor | Indenização em dinheiro |
| Fundamento | Natureza real da obrigação (art. 2º, §2º, da Lei 12.651/2012) | Responsabilidade civil por conduta omissiva |
| Pressuposto | Titularidade atual do bem | Omissão qualificada e nexo causal |
| Prova exigida | Existência do passivo e domínio ou posse | Inércia do adquirente diante do passivo conhecido |
| Postura da defesa | Reconhecer e discutir extensão e modo do fazer | Resistir, demonstrando diligência e ausência de inércia |
A propter rem alcança também a indenização pecuniária?
Aqui está o ponto que sustento e que a jurisprudência tem ampliado além do devido. Há julgados que condenaram o adquirente de propriedade degradada por terceiro não apenas a recuperar a área, mas também a indenizar, ao fundamento de que se manteve omisso na reparação espontânea do passivo que adquiriu.
Com todo o respeito aos que pensam de forma diferente, entendo que a natureza propter rem alcança o dever de recompor o bem, e não a indenização pecuniária. O dever de recuperar segue a coisa e independe de conduta. A indenização, ao contrário, pressupõe que o adquirente, podendo e devendo reparar, tenha permanecido inerte.
É essa omissão específica, e não a mera titularidade, que gera o dever de indenizar. Reduzir toda titularidade a omissão, e toda omissão a dever de indenizar, é a ampliação que a defesa recusa, e que transforma um regime de recomposição em um regime de arrecadação.
Reconheço que a tese é hoje minoritária e que boa parte dos tribunais não faz essa separação. Deduzi-la exige fundamentação cuidadosa, apoiada na própria estrutura da responsabilidade civil, que não dispensa o nexo entre a conduta imputada e o resultado atribuído.
Como isso entra na contestação e na peça
A defesa do adquirente organiza-se em dois planos que não devem ser confundidos. No plano da recomposição, o autuado reconhece o dever de recuperar a área e discute apenas a extensão, o cronograma e o modo do fazer, normalmente por meio de projeto técnico.
No plano da indenização, resiste à condenação, demonstrando a ausência da omissão qualificada e do nexo entre a sua inércia e o agravamento do dano. Separar os dois planos é o que evita que o reconhecimento do primeiro arraste o segundo.
Na prática, isso significa dedicar um capítulo próprio da contestação a cada pedido. Onde o Ministério Público cumula fazer e pagar, a defesa desmembra, atribui a cada pretensão o seu fundamento e cobra a prova que cada uma exige.
A prova da diligência é o coração desse capítulo. Datas de aquisição, matrícula, laudo de vistoria prévia, inscrição no Cadastro Ambiental Rural, notificações a invasores, contratação de projeto de recuperação, tudo o que demonstre que o adquirente agiu, ou que não teve tempo hábil de agir.
Vale lembrar que a solidariedade permite ao autor escolher o réu, e que o antigo proprietário continua responsável quando concorreu para o dano. Tratei desse ponto em solidariedade, poluidor indireto e litisconsórcio facultativo.
O que dizem a Súmula 623 e o Tema 1.204 do STJ
A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 17/12/2018, enuncia que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor.
O tema voltou à Corte sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Tema 1.204, nos Recursos Especiais 1.962.089/MS e 1.953.359/SP, publicados em 26/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese mais analítica e, nesse ponto, mais útil à defesa.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
STJ, Tema 1.204
A parte final da tese é a que a defesa aproveita. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente uma hipótese de isenção, ligada ao nexo causal e ao momento do dano, o que confirma que a titularidade, sozinha, não resolve todas as pretensões deduzidas.
O fundamento invocado para responsabilizar o titular inerte vem de precedentes antigos da Corte. No REsp 948.921/SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin e publicado em 11/11/2009, assentou-se que quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador.
No mesmo sentido, o REsp 650.728/SC, também da relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado em 02/12/2009, equiparou, para fim de apuração do nexo causal, quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.
Nos tribunais estaduais o enunciado é aplicado como fundamento direto da legitimidade passiva. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 5000378-11.2022.8.13.0405, publicada em 31/10/2024, rejeitou a preliminar de ilegitimidade invocando a Súmula 623 e a natureza real da obrigação.
Para a defesa, a leitura correta desse acervo é a seguinte. Ele resolve com solidez a legitimidade passiva e a obrigação de fazer. Não resolve, com o mesmo rigor, a condenação pecuniária, que continua a depender da demonstração de uma inércia concreta e datada.
Erros comuns na defesa do adquirente
- Alegar ilegitimidade passiva com base na aquisição posterior ao dano. A tese está sepultada pela Súmula 623 e consome credibilidade que fará falta no mérito.
- Negar a obrigação de recompor. A negativa integral entrega ao juízo a impressão de resistência infundada e enfraquece a resistência à indenização.
- Tratar recomposição e indenização no mesmo capítulo, sem distinguir fundamentos, pressupostos e provas.
- Não documentar a diligência prévia à compra nem as providências posteriores, deixando a ausência de omissão como alegação abstrata.
- Ignorar o dano moral coletivo, que costuma vir cumulado e exige impugnação específica quanto ao limite do tolerável.
- Deixar de discutir a extensão da área e o marco temporal da alteração, que definem tanto o custo da recuperação quanto o valor da indenização.
Checklist do caso de aquisição de área com passivo
- Conferir a data da aquisição na matrícula e compará-la com a data da alteração apontada no laudo ou nas imagens de satélite.
- Levantar se houve vistoria prévia, laudo técnico ou cláusula contratual sobre o passivo ambiental.
- Verificar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural e a situação da reserva legal e das áreas de preservação permanente.
- Reunir todas as providências de recuperação adotadas após a aquisição, com datas e comprovantes.
- Separar, no pedido inicial, o que é obrigação de fazer e o que é condenação pecuniária.
- Impugnar de forma específica a extensão da área, o marco temporal e a metodologia de cálculo da indenização.
- Avaliar a denunciação da lide ou a ação de regresso contra o alienante que causou o dano.
- Verificar a competência do juízo, ponto tratado em competência na ação civil pública ambiental.
Perguntas frequentes
O adquirente pode alegar que não causou o dano para se livrar da recuperação?
Não. A obrigação de recompor tem natureza real e independe de quem causou a degradação. A alegação serve, quando muito, para afastar a indenização e para fundamentar o regresso contra o alienante.
O antigo proprietário continua responsável depois de vender o imóvel?
Sim, quando concorreu para o dano. Pelo Tema 1.204, só fica isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
A cláusula contratual que atribui o passivo ao vendedor vale contra o Ministério Público?
Não. A cláusula produz efeitos entre as partes e fundamenta o regresso, mas não é oponível ao credor da obrigação ambiental, que pode exigir a recomposição do titular atual.
Existe litisconsórcio necessário entre proprietário atual e anterior?
Não. O litisconsórcio passivo em ação civil pública ambiental é facultativo, e o autor escolhe contra quem demandar. Essa é a consequência processual da solidariedade.
Comprar área embargada gera a obrigação de cumprir o embargo?
Sim. O embargo recai sobre a área e vincula o titular atual, que responde pelo descumprimento. A verificação de embargos vigentes é etapa obrigatória da diligência prévia à aquisição.
A diligência prévia afasta a obrigação de recuperar?
Não afasta a recomposição, que segue o bem. Serve para demonstrar a ausência da omissão qualificada, que é o elemento de que depende a condenação em indenização.