Quem é poluidor direto e quem é poluidor indireto?
Poluidor direto é quem causou a degradação com a própria conduta, como o proprietário que suprimiu vegetação nativa sem autorização. Poluidor indireto é quem contribuiu para o dano sem executar a conduta lesiva, categoria que a lei abre ao empregar a expressão "direta ou indiretamente" no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81.
A definição legal é ampla de propósito, para não deixar o dano sem responsável. Essa amplitude alarga o rol dos legitimados passivos e alcança o financiador, o transportador e o beneficiário que gravitam em torno da atividade degradadora.
Amplitude, porém, não dispensa demonstração. Poluidor indireto não é qualquer pessoa que se relacione com o empreendimento, e sim quem concorreu para o dano, e é sobre essa concorrência que a defesa trava a discussão, com apoio no regime da responsabilidade objetiva e da imprescindibilidade do nexo causal.
A distinção tem efeito prático na contestação. Contra o poluidor direto discute-se a existência do dano e a extensão da reparação. Contra o suposto poluidor indireto discute-se antes disso: se houve, ou não, contribuição causal para o resultado.
Por que o litisconsórcio passivo é facultativo na ação civil pública ambiental?
Porque a obrigação solidária permite exigir de qualquer devedor a dívida por inteiro. Se o credor pode cobrar o todo de um só, a formação do polo passivo com todos os corresponsáveis deixa de ser condição do processo, e a escolha cabe ao autor da ação civil pública.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento. No AREsp 1.517.408/RJ, publicado em 11/12/2019, a Corte assentou que, em relação aos danos ambientais, o litisconsórcio passivo é facultativo, não sendo obrigatória a sua formação.
A orientação foi reafirmada no AgInt nos EDcl no REsp 2.080.349/RJ, publicado em 03/06/2024, em ação civil pública por dano ambiental e urbanístico. Os tribunais estaduais seguem a mesma linha, como registra o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na Apelação Cível 0800615-43.2012.8.12.0028, publicada em 08/02/2023.
A consequência para a defesa é uma advertência. A preliminar de litisconsórcio necessário, ainda comum em contestações, tende ao indeferimento e consome credibilidade que fará falta no mérito. O réu que quer trazer terceiros ao processo deve buscar via própria, não a alegação de nulidade.
Preliminar que segue útil é outra: a impugnação da competência para julgar a ação civil pública ambiental, definida pelo local do dano e pela presença de autarquia federal. Ao contrário do litisconsórcio necessário, essa alegação tem apoio na lei e na jurisprudência.
Posições no polo passivo e a frente de defesa correspondente
| Figura | Fundamento da inclusão | Frente de defesa |
| Poluidor direto | Conduta causadora da degradação, art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 | Inexistência ou insuficiência do dano, extensão da área, prioridade da reparação in natura |
| Poluidor indireto | Contribuição para a atividade lesiva | Ausência de nexo entre a sua conduta e o resultado danoso |
| Adquirente do imóvel | Dever de diligência sobre a situação ambiental do bem | Diligência efetivamente empreendida e ausência de conduta própria na origem do dano |
| Financiador | Crédito concedido ao empreendimento degradador | Regularidade do licenciamento do tomador e inexistência de descumprimento de dever legal |
| Corretor de imóveis | Intermediação da venda do bem com passivo | Regularidade da intermediação e inexistência de fraude |
O banco que financia a atividade responde como poluidor indireto?
A inclusão do financiador no polo passivo virou prática corrente, e nem sempre decorre de efetiva contribuição para o dano. O critério da escolha, raramente confessado na inicial, é a existência de capital que suporte a condenação, o que confunde solvência com nexo causal.
O argumento da defesa parte do próprio conceito legal. O banco que concede crédito a empreendimento regularmente licenciado não responde pela degradação que o tomador venha a causar, salvo se descumpriu dever legal de exigir a regularidade ambiental ou financiou atividade manifestamente ilícita.
Há um paralelo que ajuda a compreender a lógica adversária. A extensão da responsabilidade a quem viabiliza ou se beneficia da atividade lembra a cadeia de fornecedores do direito do consumidor, e é essa analogia que o autor costuma invocar quando amplia o polo passivo.
Opor-se a ela exige técnica, não retórica. A contestação do financiador deve demonstrar a regularidade documental exigida na concessão do crédito, a existência de licença válida à época e a ausência de qualquer ingerência sua sobre a execução da atividade que gerou o dano.
Na prática, o desfecho frequente é o acordo. O réu com capacidade financeira tende a compor para encerrar a demanda, e o corresponsável direto permanece sem suportar o ônus, cenário que reforça a importância de a defesa discutir o nexo desde a contestação, e não só na fase de cumprimento.
Na compra de imóvel com passivo, quem responde: o adquirente ou o corretor?
A jurisprudência sofreu uma inflexão relevante. Durante anos, o comprador que descobria restrição ambiental no imóvel obtinha a devolução dos valores pagos em ação contra o corretor, sob o argumento de falha no dever de informação sobre a área de preservação permanente.
Os tribunais passaram a atribuir ao adquirente o dever de diligência sobre a situação ambiental do bem. Quem compra tem o ônus de verificar o que pode ser construído e em que extensão, e a degradação preexistente deixou de ser transferida automaticamente ao intermediário da venda.
A responsabilidade do corretor tornou-se excepcional. Depende da demonstração de fraude, como a apresentação de consulta de viabilidade falsa que induza o comprador a erro sobre o potencial construtivo do terreno, hipótese em que a indenização volta a ser cabível.
Cada posição gera uma frente própria. O adquirente defende-se demonstrando a diligência que empreendeu e a ausência de conduta sua na origem do dano. O corretor opõe a regularidade da intermediação e a inexistência de fraude, com a documentação da negociação.
Como funciona o direito de regresso entre os corresponsáveis?
Quem paga a integralidade da reparação sem ter causado o dano, ou além da sua quota, pode voltar-se contra os demais responsáveis na proporção da respectiva contribuição. O direito de regresso se exerce em ação autônoma, posterior à satisfação da obrigação na demanda principal.
A ressalva importa na contestação. O regresso não socorre o réu na ação em que responde pelo todo, e alegá-lo como defesa é erro de técnica, porque a solidariedade não admite que o devedor oponha ao credor a repartição interna do ônus.
O planejamento, porém, começa cedo. A defesa que documenta desde já a participação de cada corresponsável, com contratos, laudos e registros de licenciamento, prepara a ação de regresso e evita que o cliente arque sozinho com o custo integral da reparação.
Vale também considerar o desenho da eventual composição. Acordo firmado apenas por um dos corresponsáveis deve ressalvar expressamente o regresso, sob pena de o réu que compôs concentrar em si um encargo que a lei manda repartir entre os que concorreram para o dano.
O que diz a jurisprudência sobre a solidariedade entre poluidores?
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou a tese de que as obrigações ambientais têm natureza propter rem e solidária, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, conforme o REsp 1.962.089/MS, publicado em 26/09/2023.
A mesma tese contém a ressalva que interessa à defesa. Fica isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, o que devolve a discussão ao terreno do nexo causal.
Quanto à formação do polo passivo, o AREsp 1.517.408/RJ e o AgInt nos EDcl no REsp 2.080.349/RJ afastam a preliminar de litisconsórcio necessário. São precedentes desfavoráveis ao réu, e conhecê-los serve para não desperdiçar a contestação com alegação já superada.
O ponto em que a jurisprudência favorece a defesa é a exigência de contribuição efetiva. Sem demonstração de que o réu concorreu para o dano, direta ou indiretamente, a condenação carece de fundamento, e é essa exigência que sustenta a defesa do financiador, do corretor e do adquirente diligente.
Erros que derrubam a tese
- Arguir litisconsórcio passivo necessário para anular o processo, contra jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a facultatividade em matéria ambiental.
- Opor o direito de regresso ao autor da ação civil pública, quando o regresso só se exerce contra os corresponsáveis, em ação própria e posterior.
- Sustentar que a responsabilidade objetiva dispensa o nexo causal, o que entrega ao autor justamente o ponto em que a defesa do poluidor indireto se sustenta.
- Defender o financiador apenas com a alegação de que não executou a atividade, sem juntar a documentação da regularidade exigida na concessão do crédito.
- Deixar de impugnar de forma específica os fatos da inicial, atraindo o efeito do art. 341 do Código de Processo Civil sobre os pontos não contestados.
Checklist para a defesa em polo passivo plural
- Identifique a posição do cliente: poluidor direto, indireto, adquirente, financiador ou intermediário.
- Reconstitua a cronologia da titularidade e do dano, para verificar se o direito real do cliente cessou antes da causação.
- Reúna a prova da diligência: licenças, cadastro ambiental, consultas de viabilidade, laudos e contratos.
- Concentre a contestação no nexo causal, com impugnação específica de cada fato imputado.
- Avalie a denunciação da lide e as demais formas de intervenção, em vez da preliminar de litisconsórcio necessário.
- Documente a participação de cada corresponsável, com vistas à futura ação de regresso.
- Em eventual acordo, ressalve o regresso e delimite o objeto da quitação.
Perguntas frequentes
O Ministério Público é obrigado a acionar todos os poluidores?
Não. Como a obrigação é solidária, o litisconsórcio passivo é facultativo, e o autor pode demandar um, alguns ou todos os poluidores. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação no AREsp 1.517.408/RJ e no AgInt nos EDcl no REsp 2.080.349/RJ.
O banco que financiou a atividade responde pelo dano ambiental?
Só responde se concorreu para o dano, o que exige demonstração de nexo. O financiamento de empreendimento regularmente licenciado, sem descumprimento de dever legal na concessão do crédito, não converte a instituição financeira em poluidora indireta pela simples condição de haver aportado capital.
Quem compra imóvel com passivo ambiental responde pela degradação anterior?
Em regra sim, pela natureza da obrigação ambiental e pelo dever de diligência que a jurisprudência atribui ao adquirente. A defesa concentra-se em demonstrar a diligência empreendida na aquisição e a ausência de conduta própria na origem ou no agravamento do dano.
O corretor de imóveis pode ser responsabilizado?
Apenas em hipótese excepcional, quando comprovada a fraude, como a apresentação de consulta de viabilidade falsa que induza o comprador a erro. A regra atual isenta o intermediário pela degradação preexistente, atribuindo ao adquirente o ônus de verificar a situação ambiental do bem.
O réu que pagou toda a reparação pode cobrar dos demais?
Pode, por meio de ação autônoma de regresso, na proporção da contribuição de cada corresponsável para o evento danoso. A solidariedade rege a relação com o credor e não elimina a repartição interna do ônus entre os que concorreram para o dano.
Alegar ilegitimidade passiva funciona contra a solidariedade?
Funciona quando a alegação é de ausência de contribuição causal, não de simples ausência dos demais poluidores no processo. A preliminar bem construída sustenta que o réu não concorreu, direta ou indiretamente, para a degradação, e por isso não se enquadra no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81.