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Processo Civil Ambiental (ACP e Anulatória)

Ação civil pública ambiental: quem pode propor e o que pode ser pedido

A ação civil pública ambiental pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria, pelos entes federativos, pelas autarquias como IBAMA e ICMBio e pelas associações com pertinência temática (art. 5º da Lei 7.347/85). Veja quando a associação autora é parte ilegítima e como decompor cada pedido da inicial: fazer, não fazer e indenizar.

Cláudio Farenzena04 de agosto de 2026 20 min de leitura

Quem pode propor a ação civil pública ambiental e o que ela pode pedir?

A ação civil pública ambiental pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos entes federativos, pelas autarquias como o IBAMA e o ICMBio e pelas associações constituídas há pelo menos um ano, nos termos do art. 5º da Lei 7.347/85. O seu objeto reúne obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização, quase sempre cumuladas na petição inicial.

Quem defende o autuado costuma receber a inicial já carregada. Vêm os três pedidos somados, a tutela de urgência requerida de imediato e um valor arbitrado por tabela do próprio autor. A contestação genérica responde a esse bloco como se fosse um só, e perde.

O trabalho útil é outro. Antes de escrever uma linha de defesa, o advogado precisa saber quem está no polo ativo e a que título, e decompor o pedido em suas três obrigações. Cada uma tem fundamento próprio e cai por razão diversa.

O que é o microssistema processual coletivo?

O microssistema processual coletivo é o conjunto formado pela Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor, que se aplicam reciprocamente por força do art. 21 da Lei 7.347/85 e do art. 90 do Código de Defesa do Consumidor. A ação civil pública ambiental não se lê apenas pelo Código de Processo Civil.

Do Código de Defesa do Consumidor vêm as categorias que a norma ambiental não definiu. A classificação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos está no art. 81, parágrafo único, e o regime da coisa julgada coletiva e os pressupostos da inversão do ônus da prova também se importam de lá.

Reconhecer a fonte de cada instrumento não é preciosismo. Cada regra que o autor invoca do microssistema tem, no mesmo microssistema, o seu contrapeso, e é nesse contrapeso que a contestação encontra os primeiros fundamentos.

Quais são os legitimados ativos do art. 5º da Lei 7.347/85?

O art. 5º da Lei 7.347/85 arrola o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, e as associações constituídas há pelo menos um ano com finalidade institucional pertinente. A legitimidade é concorrente e disjuntiva.

Concorrente significa que vários podem propor a ação. Disjuntiva significa que qualquer deles age sozinho, sem depender dos demais, e que a atuação de um não exclui a do outro. O rol é amplo porque o bem tutelado é difuso e pertence a toda a coletividade.

Na rotina do contencioso ambiental, quem quase sempre propõe é o Ministério Público. Recebe cópia do processo administrativo depois da autuação e, conforme a leitura do fato, ajuíza a ação civil pública, a ação penal, ou as duas. Não é raro que ambas cheguem distribuídas na mesma semana.

Essa concentração de frentes é o primeiro dado que a defesa precisa antecipar. A prova produzida em uma esfera repercute nas demais, e a estratégia adotada no cível pode comprometer a posição do cliente no criminal. Quem trata cada processo isoladamente perde a coerência que o caso exige.

As autarquias ambientais também figuram no polo ativo. O IBAMA e o ICMBio propõem ação civil pública em matéria de sua competência, assim como os órgãos estaduais na forma da sua lei de criação. A defesa examina, portanto, quem ocupa o polo ativo, sem presumir que o autor é sempre o Ministério Público.

Quando a associação autora é parte ilegítima por falta de pertinência temática?

A associação é parte ilegítima quando falta pertinência temática, isto é, quando não há compatibilidade entre a sua finalidade institucional, prevista no estatuto, e o objeto da ação. Reconhecida a ausência, o processo é extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A preliminar rende quando o descompasso entre o estatuto e o objeto da demanda é evidente. O caso típico é a associação que se propõe a defender tudo ao mesmo tempo. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade de entidade cujo estatuto abraçava, a um só tempo, idoso, pessoa com deficiência, consumidor e meio ambiente.

O fundamento do julgado é a representatividade adequada. A finalidade associativa pode ser razoavelmente genérica, mas não desarrazoada a ponto de permitir a defesa de qualquer interesse transindividual, sob pena de subverter a função social da entidade (STJ, REsp 2.035.372/MS, publicado em 06/12/2023).

Há também o descompasso por matéria, e não por amplitude. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a extinção de ação civil pública proposta por associação dedicada à defesa do meio ambiente que discutia revisão de plano diretor, tema de ordem urbanística (TJ-SP, Apelação Cível 1001185-91.2024.8.26.0268, publicado em 25/01/2025).

A tese, porém, não é de aplicação automática, e a defesa precisa conhecer o outro lado. O Superior Tribunal de Justiça adverte que a pertinência temática deve ser aferida com cautela, sem formalismo que feche indevidamente a via coletiva.

No mesmo julgado a Corte registrou que a distância territorial entre a sede da associação e o local do dano não afasta a legitimidade, porque os efeitos sistêmicos nos ecossistemas não comportam esse recorte geográfico (STJ, AgInt no REsp 1.845.791/PR, publicado em 12/12/2022).

A consequência prática é de método. A preliminar não se alega em tese: ela se prova com o estatuto e o ato constitutivo da associação autora, juntados com a contestação, demonstrando a distância entre a finalidade declarada e o que se pede na ação.

Sem esse suporte documental, a arguição vira retórica e o juízo a supera de plano. Com ele, o ônus se desloca para o autor, que passa a ter de demonstrar o vínculo entre a sua finalidade institucional e o objeto da demanda.

O requisito de um ano de constituição pode ser dispensado?

Pode. O art. 5º, §4º, da Lei 7.347/85 autoriza o juiz a dispensar o requisito da pré-constituição anual quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. O Superior Tribunal de Justiça aplica essa flexibilização de forma reiterada.

A orientação foi firmada em tutela coletiva de modo geral, e não especificamente ambiental, ao admitir a dispensa quando o interesse social se evidencia pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico (STJ, REsp 1.357.618/DF, publicado em 24/11/2017). Em matéria ambiental o argumento tende a ser ainda mais forte, porque o bem tutelado tem feição difusa e intergeracional, protegida pelo art. 225 da Constituição.

O que rende, de fato, é a ausência de pertinência temática, aferida no objeto social. Contra o Ministério Público, a preliminar de ilegitimidade praticamente não vinga, porque a sua legitimidade para a tutela do meio ambiente é ampla e reiteradamente reconhecida.

A defesa concentra o esforço onde pode vencer. Preliminar que apenas consome páginas da contestação, sem chance real de acolhimento, desgasta a credibilidade da peça inteira perante o juízo.

Qual é o objeto da ação civil pública ambiental?

O art. 3º da Lei 7.347/85 estabelece que a ação civil pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na demanda ambiental contra o autuado, a inicial reúne as três pretensões: recuperar a área, cessar a atividade e pagar.

A obrigação de fazer é a de reparar, e reparar, no meio ambiente, significa recuperar a área degradada. Isso se faz por projeto de recuperação de área degradada, o PRAD, elaborado por profissional habilitado, com registro no conselho e anotação de responsabilidade técnica.

O PRAD não se confunde com o projeto de recomposição exigido no âmbito do Cadastro Ambiental Rural, figura do Código Florestal. Cada instrumento tem finalidade e rito próprios, e a confusão entre eles gera pedido que o réu não consegue cumprir nos termos em que foi deferido.

A obrigação de não fazer consiste em cessar a atividade, abster-se de novo dano e respeitar o embargo, com frequência imposta já em tutela de urgência. A indenização, por fim, cobre o dano material, economicamente mensurável por prova técnica, e o dano moral coletivo, que tem pressupostos próprios.

Cada uma dessas obrigações se defende por um fundamento diverso, e é o mapeamento pedido a pedido que estrutura a contestação. À recuperação opõe-se a discussão do nexo e da extensão do dano; à cessação, a falta de urgência atual; à indenização, a suficiência da reparação em espécie.

Cada pedido da inicial e a linha de defesa correspondente

Objeto da ação civil pública ambiental e o eixo de defesa de cada pretensão
Pedido da inicialBase normativaEixo da defesa
Obrigação de fazer (recuperar a área por PRAD)Art. 3º da Lei 7.347/85; art. 14, §1º, da Lei 6.938/81Existência, extensão e atualidade do dano; consolidação da área; prova técnica
Obrigação de não fazer (cessar atividade, respeitar embargo)Arts. 3º e 11 da Lei 7.347/85Ausência de perigo de dano atual; ilícito pretérito não gera urgência
Indenização por dano materialArt. 14, §1º, da Lei 6.938/81Sobreposição com a reparação em espécie; parâmetro técnico do valor
Indenização por dano moral coletivoArt. 1º da Lei 7.347/85Limite do tolerável; ausência de repercussão demonstrada na comunidade
Multa cominatória (astreintes)Art. 11 da Lei 7.347/85; arts. 536 e 537 do CPCProporcionalidade; caráter acessório, voltado ao cumprimento

A leitura da tabela em uma frase: a obrigação de fazer discute o dano, a de não fazer discute a urgência, a indenização discute a sobreposição e o valor, e a multa discute a proporcionalidade. São quatro discussões distintas dentro de uma única contestação.

Como o microssistema define a coisa julgada e a inversão do ônus da prova?

A coisa julgada coletiva projeta os seus efeitos segundo o objeto do que foi decidido, e não segundo a geografia do foro. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/85, na redação da Lei 9.494/97, que limitava a eficácia da sentença aos lindes da competência territorial do órgão prolator.

A decisão foi proferida no Tema 1075 da repercussão geral (STF, RE 1.101.937/SP, publicado em 14/06/2021). Definida a competência pela regra do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, a eficácia do provimento irradia-se sobre toda a área do dano.

Há um traço do regime coletivo que favorece o réu e costuma passar despercebido. A coisa julgada opera secundum eventum probationis, na forma do art. 103, I e II, do Código de Defesa do Consumidor: a improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação com prova nova, enquanto a procedência projeta efeitos sobre a coletividade.

Tratar como definitivo o que a lei deixou aberto, ou o contrário, compromete a estratégia desde a contestação. A extensão do dano descrita na inicial passa a ser, na prática, o limite concreto do que se pode exigir do réu.

A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é criação da lei ambiental. Vem do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, integra-se por seu art. 117 e apoia-se na distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça a admite nas ações de degradação ambiental.

Convém separar o que a inversão faz do que ela não faz. A inversão recai sobre fatos técnicos e não dispensa o autor de demonstrar o dano e o nexo mínimos, nem inverte a prova da própria existência da lesão.

Sustento que ela também não é automática. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor a condiciona à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência, a critério do juiz, e o deferimento reclama fundamentação sobre um desses pressupostos.

Registro, para que a defesa não subestime o adversário, que o Superior Tribunal de Justiça, apoiado no princípio da precaução, tem aplicado a Súmula 618 com larga amplitude nas ações de degradação ambiental. É essa orientação que a contestação precisa enfrentar de frente.

Daí a linha de resistência mais eficaz. Quando o próprio Ministério Público instrui a inicial com nota técnica, mapas e laudos do seu órgão pericial, e ainda assim requer a inversão, falta o pressuposto da hipossuficiência, porque nenhuma parte tem mais capacidade de produzir aquela prova do que quem a pede.

Some-se a vedação da prova diabólica, inscrita no art. 373, §2º, do Código de Processo Civil, que impede a redistribuição do encargo quando ela torna a prova impossível ou excessivamente difícil. O descabimento da inversão, contudo, alega-se no caso concreto, com demonstração, e não em tese.

Como isso entra na contestação?

A contestação começa pela identificação do autor. Se a ação foi proposta por associação, o primeiro documento a examinar é o estatuto, e a preliminar de ilegitimidade ativa vem instruída com ele. Se o autor é o Ministério Público, a energia se desloca para o objeto e para a prova.

O segundo movimento é decompor o pedido. A defesa numera as pretensões da inicial e responde a cada uma pelo seu ponto mais frágil, em capítulos separados, em vez de opor uma negativa geral ao conjunto. O ônus da impugnação específica, do art. 341 do Código de Processo Civil, exige exatamente isso.

O terceiro movimento é exigir a especificação. O pedido que não delimita qual obrigação de fazer se pretende, qual atividade se manda cessar e sobre que base se calcula a indenização impede a própria condenação, porque o juízo não condena no que a inicial não especificou.

O quarto movimento é a prova. Como a instrução tende a ser ampla, com perícia sobre a existência e a extensão do dano, o requerimento de prova pericial e a indicação de assistente técnico entram já na contestação, com quesitos formulados. Deixar isso para depois é perder a única chance de disputar o essencial.

Vale registrar uma distinção relevante nos casos de aquisição de imóvel rural. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor.

Sustento, com todo respeito aos que pensam de forma diferente, que o enunciado governa com clareza o dever de reparar, que acompanha a coisa, e que a obrigação de indenizar pede exame próprio, por pressupor conduta ou proveito do dano. A tese é de defesa e não é pacífica: a Corte tem estendido o caráter propter rem também às pretensões indenizatórias.

Confundir os dois planos leva a condenar o adquirente em indenização por lesão que ele não praticou nem da qual se beneficiou. É esse recorte que a contestação sustenta, e ele se articula diretamente com o regime da responsabilidade civil ambiental objetiva e da teoria do risco integral.

O que dizem os tribunais?

Sobre a legitimidade das associações, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é dupla e a defesa precisa conhecer as duas margens. A Corte não tolera a entidade de finalidades obtusas, criada para tutelar toda e qualquer matéria, e reconhece a ilegitimidade quando a amplitude do estatuto é desarrazoada.

Ao mesmo tempo, a Corte determina que a pertinência temática seja aferida com cautela, e afasta requisitos não previstos em lei, como a distância entre a sede da associação e o local do dano ou o número de associados. A tese, portanto, é seletiva, e não genérica.

Sobre a extensão da coisa julgada, o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal encerrou a limitação territorial do art. 16 da Lei 7.347/85. O efeito prático para a defesa é que a delimitação do dano na petição inicial passou a ser o verdadeiro contorno do que se pode exigir, o que reforça a impugnação ao pedido genérico.

Sobre a urgência, os tribunais têm negado tutela provisória fundada apenas em ilícito pretérito. Em ação civil pública sobre supressão de vegetação já consolidada, a exigência de perigo de dano atual e de lastro técnico atualizado tem levado ao indeferimento de embargo e de PRAD impostos liminarmente.

Esse é o ponto de maior rendimento na obrigação de não fazer. Quando a atividade é anterior e vem sendo desenvolvida há anos, a paralisação imediata da área não encontra a urgência que a tutela exige, e a recuperação, se cabível, deve ser conduzida ao final, por projeto técnico e de modo controlado.

A razão é também ecológica. Abandonada a área que vinha sendo manejada, abre-se espaço para espécies exóticas e invasoras, de sorte que a supressão abrupta do manejo pode causar dano maior do que aquele que se pretende evitar.

Erros que enfraquecem a defesa

  • Contestar em bloco, sem separar obrigação de fazer, de não fazer e indenização, deixando pedidos sem impugnação específica.
  • Arguir ilegitimidade da associação sem juntar o estatuto que comprova a ausência de pertinência temática.
  • Atacar apenas o requisito de um ano de constituição, que o art. 5º, §4º, da Lei 7.347/85 permite dispensar.
  • Negar a inversão do ônus da prova em tese, sem demonstrar, no caso concreto, a ausência de verossimilhança e a inexistência de hipossuficiência do autor.
  • Deixar o requerimento de perícia e a indicação de assistente técnico para as alegações finais, quando o momento é a contestação.
  • Aceitar a delimitação do dano feita pelo autor sem impugná-la, ampliando por inércia o alcance de eventual condenação.

Há um erro adicional, mais silencioso, que compromete o caso inteiro. Trata-se de conduzir a defesa cível sem considerar a ação penal e o processo administrativo que correm em paralelo, produzindo em uma esfera prova ou admissão que enfraquece a posição do cliente nas outras duas.

Checklist de leitura da ação civil pública ambiental

  1. Identificar o autor e o seu fundamento de legitimidade; se for associação, obter estatuto e ato constitutivo.
  2. Verificar a pertinência temática entre a finalidade institucional declarada e o objeto da demanda.
  3. Numerar os pedidos da inicial e classificá-los em fazer, não fazer, indenizar e multa cominatória.
  4. Conferir se cada pedido está especificado: qual área, qual atividade, qual base de cálculo, qual prazo.
  5. Delimitar a extensão do dano descrita na inicial, porque ela define o alcance da eventual coisa julgada.
  6. Examinar o pedido de tutela de urgência à luz da atualidade do risco, e não do ilícito pretérito.
  7. Avaliar o pedido de inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
  8. Requerer perícia, formular quesitos e indicar assistente técnico já na contestação.
  9. Alinhar a tese cível com a defesa administrativa e com a eventual ação penal antes de protocolar.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode propor ação civil pública ambiental?

Pode. O art. 5º da Lei 7.347/85 confere legitimidade às autarquias, e o IBAMA e o ICMBio se enquadram nessa categoria. A legitimidade é concorrente com a do Ministério Público, de modo que a autarquia pode agir sozinha. Na prática, contudo, a maior parte das demandas ambientais é proposta pelo Ministério Público, que recebe cópia do processo administrativo após a autuação.

A falta de pertinência temática da associação extingue o processo?

Extingue sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mas com uma ressalva relevante. Por aplicação analógica do art. 5º, §3º, da Lei 7.347/85, que trata da desistência infundada e do abandono, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação. O acolhimento da preliminar, portanto, nem sempre encerra a demanda.

A ação civil pública pode pedir recuperação e indenização ao mesmo tempo?

Pode. A Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar no dano ambiental, e a cumulação é admitida, não obrigatória. A defesa sustenta que a reparação integral em espécie retira a base da indenização, enquanto a Corte a mantém para alcançar o dano interino e o resíduo que a recomposição não devolve.

A inversão do ônus da prova é automática na ação ambiental?

A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça a admite nas ações de degradação ambiental, e a Corte tem aplicado o enunciado com larga amplitude. A defesa sustenta que a inversão não é automática: o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor a condiciona à verossimilhança ou à hipossuficiência, a critério do juiz, e o art. 373, §2º, do Código de Processo Civil veda atribuir prova impossível.

A sentença da ação civil pública vale fora da comarca onde foi proferida?

Vale segundo o objeto decidido. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075, declarou inconstitucional a limitação da eficácia da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator. Os efeitos acompanham a extensão do dano descrita e decidida, o que torna a delimitação do dano na inicial um ponto central de impugnação para a defesa.

O comprador de imóvel rural responde por dano ambiental anterior?

Responde pela obrigação de reparar. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza propter rem das obrigações ambientais, cobráveis do titular atual ou dos anteriores, à escolha do credor. A defesa sustenta que a obrigação de indenizar pede exame próprio, por pressupor conduta ou proveito do dano, mas a tese não é pacífica e exige demonstração no caso concreto.

Vale a pena discutir a competência antes do mérito?

Vale, e a discussão é preliminar. O foro do local do dano, a divisão entre Justiça Federal e Estadual e a classificação do dano como local, regional ou nacional afetam desde a distribuição até a extensão da coisa julgada. O tema é tratado em detalhe na análise sobre competência na ação civil pública ambiental.

Domine a defesa na ação civil pública ambiental

A leitura estratégica da petição inicial é o primeiro módulo prático do curso de Processo Civil Ambiental do Direito Ambiental na Prática. Ali se trabalha a decomposição dos pedidos pedido a pedido, com a inicial real de uma ação civil pública sobre supressão de vegetação, mostrando onde o objeto foi ampliado sem lastro e como devolvê-lo aos limites narrados.

A preliminar de ilegitimidade ativa contra associação recebe tratamento próprio, com o roteiro de obtenção do estatuto, a leitura do objeto social e a redação da preliminar instruída. O curso mostra também quando não arguir, porque preliminar frágil consome credibilidade que a contestação precisa preservar para o mérito.

A disputa sobre a inversão do ônus da prova ocupa um bloco inteiro. São examinados os pressupostos de verossimilhança e hipossuficiência, a vedação da prova diabólica e a construção da resposta quando o próprio autor instrui a inicial com laudo do seu órgão pericial, situação em que a hipossuficiência simplesmente não existe.

Fecham o percurso a prova técnica e a delimitação do dano, com formulação de quesitos, escolha de assistente técnico e impugnação de laudos administrativos, além do exame da tutela de urgência fundada em ilícito pretérito. Para acompanhar essas aulas e o material de apoio, conheça a masterclass de Processo Civil Ambiental.

Conclusão

A defesa na ação civil pública ambiental se decide antes da primeira linha da contestação, no momento em que o advogado identifica quem propôs a ação e separa o que ela efetivamente pede. Autor e objeto são as duas variáveis que governam todo o resto da estratégia.

O próximo movimento é probatório. Como a existência e a extensão do dano se disputam em perícia, a contestação que não requer prova técnica, não formula quesitos e não indica assistente entrega ao autor o terreno em que a causa será ganha ou perdida.

Há ainda o efeito sobre as demais esferas. A tese sustentada no cível conversa com a defesa administrativa e com a eventual ação penal, e a coerência entre as três é o que impede que uma admissão feita em juízo cível reapareça, meses depois, na denúncia. Esse alinhamento é parte do planejamento, não uma providência posterior.

Para a peça seguinte, fica um critério de trabalho. Toda pretensão da inicial que não estiver especificada em área, atividade, prazo e base de cálculo é uma pretensão que o juízo não pode acolher sem violar os limites da lide, e a contestação que aponta essa lacuna não apenas se defende: ela reduz, desde logo, o tamanho da condenação possível.

Vale conferir também a distinção entre prescrição, decadência e preclusão no Direito Ambiental, porque a preliminar de mérito prescricional é frequentemente a que resolve a causa antes da discussão sobre o dano. O texto do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 continua sendo o ponto de partida de toda essa construção.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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