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Crimes Ambientais Comentados

Art. 44 da Lei 9.605/98: extrair pedra, areia ou minerais de floresta protegida

O art. 44 da Lei 9.605/98 pune a extração de pedra, areia, cal ou qualquer mineral em floresta de domínio público ou área de preservação permanente. Tipo objetivo, responsabilidade da mineradora, dolo sem forma culposa, marco prescricional de quatro anos e a cumulação com a usurpação de bens da União.

Cláudio Farenzena01 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que o art. 44 da Lei 9.605/98 pune?

O art. 44 da Lei 9.605/1998 pune extrair, de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. A elementar decisiva não é o mineral extraído, e sim o local da extração.

Poucas condutas do bloco da flora abrem tantas frentes simultâneas. Sobre o mesmo fato recaem o auto de infração, a ação penal, a ação civil pública com reparação e indenização e a cobrança da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, a CFEM, pela Agência Nacional de Mineração.

Um esclarecimento honesto se impõe de início. Quase não há julgado que decida diretamente o art. 44, e o repertório real gravita em torno do art. 55, que pune a pesquisa, a lavra ou a extração de recursos minerais sem autorização, do art. 38, quando há dano à floresta, e do crime de usurpação do art. 2º da Lei 8.176/1991.

As teses deste artigo, por isso, apoiam-se na dogmática do tipo e na razão de decidir dos tipos vizinhos, aplicada por analogia e sempre sinalizada como tal. Nenhum julgado é citado com número de processo, porque o acervo conferido não os traz para este dispositivo.

Quais são os elementos do tipo objetivo do art. 44?

Extrair, no sentido do tipo, é retirar da natureza o mineral. O objeto é deliberadamente amplo, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral, e a discussão sobre a substância raramente aproveita à defesa. Basalto para brita e pó de pedra depende de autorização como qualquer outro.

A elementar que decide o caso é o local: a extração há de recair sobre floresta de domínio público ou sobre área de preservação permanente. As hipóteses de preservação permanente são as do art. 4º do Código Florestal, e não se limitam à faixa marginal de curso de água, ponto em que a defesa precisa ser técnica.

Daí se extrai a primeira linha de defesa. Cabe à acusação demonstrar não apenas a extração e a ausência de autorização, mas que o local era floresta pública ou de preservação permanente, no sentido técnico. A imputação que descreve a retirada de mineral sem qualificar o espaço protegido não realiza a elementar do tipo.

Fora desses espaços, a extração não autorizada pode configurar o art. 55 ou a usurpação, e não o art. 44, cuja razão de ser é a proteção da floresta lesada pela lavra. A tese central do dispositivo é, portanto, a inexistência de floresta pública ou de área de preservação permanente no local, provada por laudo que delimite o espaço.

Convém desfazer, aqui, uma suposição comum. O art. 44 é especial em relação ao art. 55 quando o local é floresta protegida, mas os dois tipos têm pena idêntica, detenção de seis meses a um ano e multa, de sorte que a migração de um para o outro não altera o prazo prescricional nem a pena em abstrato. O ganho da especialidade está na exigência probatória adicional, e não na dosimetria.

Por que a competência tende a ser da Justiça Federal?

Porque dois bens jurídicos se sobrepõem na extração mineral em floresta protegida. De um lado, a integridade da floresta pública ou de preservação permanente, bem ambiental difuso; de outro, o patrimônio mineral, que o art. 20 da Constituição atribui à União e que é distinto da propriedade do solo.

Dessa duplicidade decorre a tendência de competência federal para a ação penal, e também a razão pela qual o Ministério Público costuma somar ao art. 44 o crime de usurpação. A titularidade federal do mineral não se afasta pela localização da jazida em propriedade particular, o que delimita o alcance do argumento de domínio privado.

No plano administrativo, a atribuição para lavrar o auto segue a Lei Complementar 140/2011. Tratando-se de área pública federal, a competência é do Ibama ou do ICMBio; não atuando o órgão federal, remanesce a competência comum de Estados e Municípios. O auto lavrado por ente incompetente, havendo outro com atribuição específica, é nulo, matéria tratada na competência em crime ambiental entre a Justiça Federal e a Estadual.

A soma do art. 44 com a usurpação merece atenção especial pela diferença de pena. O art. 2º da Lei 8.176/1991 pune produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal, com detenção de um a cinco anos e multa, pena bem superior à do crime ambiental. Cumulados os dois tipos, o prazo prescricional passa a ser calculado pela pena mais grave.

Existe tese defensável de bis in idem sempre que o Ministério Público arrola os dois crimes sobre o mesmo ato de extração, e sustento que ela seja deduzida como preliminar. A discussão é dividida na jurisprudência, com parte dos julgados reconhecendo a dupla punição pelo mesmo aspecto do fato e parcela menor admitindo o concurso, e o tema se conecta ao estudo da consunção e absorção no crime ambiental.

Quem responde pelo crime e como responde a mineradora?

Responde pela extração quem a executa ou determina, pessoa física ou jurídica, e o sujeito passivo é a coletividade, somada à União quanto ao patrimônio mineral. A mineradora pode responder isoladamente, superada a exigência de dupla imputação, nos limites do art. 3º da Lei 9.605/1998.

O art. 3º exige que a infração tenha sido cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Não basta, portanto, que o fato tenha ocorrido em área explorada pela empresa: é preciso descrever quem deliberou, quem executou e como a pessoa jurídica se beneficiou.

O vício mais comum das denúncias por lavra irregular é imputar o crime ao sócio, ao presidente ou ao diretor pela só posição que ocupam. A condição de administrador não basta, e a imputação por presunção é responsabilidade penal objetiva, vedada em matéria penal, o que conduz à inépcia e ao trancamento da ação.

Sustento que a falta de individualização seja arguida como preliminar, e não como mérito, para encerrar a ação antes da instrução. O acusado tem o direito de conhecer, desde o recebimento da denúncia, a conduta concreta que lhe é atribuída e a qualidade em que responde, e a instrução não supre essa omissão. O tema é desenvolvido no exame da responsabilidade penal da pessoa jurídica no crime ambiental.

O art. 44 admite forma culposa?

Não admite. O art. 44 é crime exclusivamente doloso, e exige-se a vontade de extrair sem prévia autorização. A ausência do elemento subjetivo absolve, não desclassifica, diferentemente do que ocorre no art. 38, que prevê a modalidade culposa.

Cabe à acusação demonstrar o dolo, e o erro de tipo essencial, quando escusável, exclui-o. Absolve-se o agente que, de boa-fé, cria dispor de autorização, ou desconhecia a proteção especial da área, hipóteses em que falta a consciência de um elemento do tipo.

Contra a tese do erro milita uma corrente exigente que a defesa precisa antever. Diversos tribunais sustentam que a atividade minerária é regulamentada e fiscalizada, e que dela decorre o dever de o extrator informar-se sobre as autorizações, o que aproxima o descuido do dolo eventual e afasta o erro alegado por quem é experiente no ramo.

A distinção decisiva está entre o desconhecimento escusável, de quem não podia saber, e o inescusável, de quem tinha o dever e a possibilidade de saber. Na peça, a defesa documenta o que o acusado efetivamente conhecia ao tempo da extração: os pedidos de autorização em curso, a orientação técnica recebida, a aparência de regularidade do título invocado.

Quando começa a correr a prescrição?

Da consumação, que é o ato de extrair. O art. 44 é crime instantâneo de efeitos permanentes: a permanência do dano, a cava aberta, o mineral retirado, é efeito da conduta, e não a sua continuação. Fixado o marco na extração, e não na cessação da lavra, a contagem começa bem antes do que a acusação costuma sustentar.

Com pena máxima de um ano, o art. 44 prescreve em quatro anos, pelo art. 109, V, do Código Penal. A defesa cruza a data da extração com a duração do processo e verifica se o prazo já se esgotou, hipótese em que a preliminar encerra a ação sem necessidade de discutir a autoria ou a existência da floresta protegida.

Um cuidado se impõe à tese, e a honestidade recomenda expô-lo. A jurisprudência não classificou expressamente o art. 44 como instantâneo de efeitos permanentes, e há decisões que, na extração continuada, registram que a conduta se protrai no tempo, aproximando-a do crime permanente para retardar o marco prescricional.

A defesa distingue a lavra reiterada, que pode configurar crime continuado, da extração única cujos efeitos apenas perduram. Na segunda, a contagem corre da consumação, pela mesma razão de decidir aplicada ao crime do art. 39 e ao corte de árvores em preservação permanente.

Atenção ao efeito da cumulação com a usurpação sobre esse cálculo. Com pena máxima de cinco anos, o art. 2º da Lei 8.176/1991 prescreve em doze anos, de modo que a tese de prescrição do crime ambiental só produz o resultado integral se acompanhada da arguição de bis in idem ou do afastamento do tipo da usurpação.

Quadro dos tipos que disputam o mesmo fato mineral

Extração mineral em área protegida: tipos, penas e prescrição
TipoCondutaPenaPrescrição
Art. 44 da Lei 9.605/1998Extrair mineral de floresta pública ou de preservação permanente, sem autorizaçãoDetenção de 6 meses a 1 ano, e multa4 anos
Art. 55 da Lei 9.605/1998Pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorizaçãoDetenção de 6 meses a 1 ano, e multa4 anos
Art. 2º da Lei 8.176/1991Produzir bens ou explorar matéria-prima da União sem autorizaçãoDetenção de 1 a 5 anos, e multa12 anos

Em frase: o art. 44 e o art. 55 têm pena idêntica e prescrevem em quatro anos, enquanto a usurpação prescreve em doze. É ela, e não o crime ambiental, que sustenta a longevidade da ação penal.

Como essas teses entram na defesa penal

A ordem é de preliminares primeiro. Inépcia por ausência de individualização da conduta, incompetência quando o caso não envolve bem da União, bis in idem na cumulação com a usurpação e prescrição calculada da consumação: tudo isso se deduz na resposta à acusação, antes de qualquer discussão sobre o mérito da extração.

A prova central da defesa é o laudo que delimita, ou nega, a área protegida. Sem demonstração técnica de que o local era floresta de domínio público ou área de preservação permanente, a elementar do tipo não se realiza, e o pedido é de absolvição por atipicidade, não de desclassificação.

No plano documental, junte o título autorizativo e confronte substância, volume e perímetro com o que foi efetivamente extraído, porque o título que autoriza uma coisa não legitima a retirada de outra. Junte também a prova do que o acusado conhecia ao tempo do fato, se a tese for de erro.

Não perca de vista as frentes paralelas, que correm ao mesmo tempo e se comunicam. O auto de infração, a ação civil pública e a cobrança da CFEM, inscrita em dívida ativa, produzem documentos que a acusação penal lê, e o lançamento de ofício sobre volume estimado merece exame próprio da base de cálculo.

Erros que inviabilizam a defesa no art. 44

O primeiro é discutir a substância mineral. O tipo alcança qualquer espécie de mineral, e a energia gasta em sustentar que areia não é minério se perde; o que decide é o local da extração.

O segundo é alegar prescrição do crime ambiental sem enfrentar a usurpação. Reconhecida a prescrição do art. 44 e mantido o art. 2º da Lei 8.176/1991, a ação penal prossegue com pena bem maior, e a vitória parcial pouco aproveita.

O terceiro é arguir a falta de individualização da conduta como matéria de mérito, nas alegações finais, quando ela encerra a ação na preliminar. O quarto é invocar erro de tipo para quem atua profissionalmente no ramo mineral, sem documentar a boa-fé, o que entrega à acusação o argumento do dever de informar-se.

Checklist de atuação no art. 44

  1. Confira se a denúncia qualifica o local como floresta pública ou área de preservação permanente, com fundamento técnico.
  2. Verifique se há laudo que delimite a área protegida e o enquadramento no art. 4º do Código Florestal.
  3. Identifique todos os tipos imputados sobre o mesmo ato de extração e calcule a prescrição por cada um.
  4. Examine a individualização da conduta de cada acusado e da pessoa jurídica, à luz do art. 3º da Lei 9.605/1998.
  5. Confronte o título autorizativo, se houver, com a substância, o volume e o perímetro extraídos.
  6. Levante a data da consumação e compare com o prazo de quatro anos do art. 109, V, do Código Penal.
  7. Mapeie as frentes paralelas: auto de infração, ação civil pública e cobrança da CFEM.
  8. Avalie o cabimento dos acordos penais, considerando a reparação do dano como pressuposto.

Perguntas frequentes

Extrair areia de propriedade particular configura o art. 44?

Configura se a extração recair sobre área de preservação permanente situada no imóvel, porque a elementar é o espaço protegido, e não o domínio do solo. A titularidade federal do mineral tampouco se afasta pela propriedade privada da superfície. Fora da área protegida, a conduta pode atrair o art. 55 ou a usurpação.

O art. 44 tem pena menor do que o art. 55?

Não tem. Os dois tipos preveem detenção de seis meses a um ano, e multa, e ambos prescrevem em quatro anos. A especialidade do art. 44 está na exigência de que a extração recaia sobre floresta pública ou área de preservação permanente, o que impõe à acusação um ônus probatório adicional, sem alterar a pena em abstrato.

Cabe bis in idem entre o art. 44 e o crime de usurpação?

A tese é defensável e dividida na jurisprudência. Parte dos julgados reconhece a dupla punição pelo mesmo aspecto do fato, e parcela menor admite o concurso, ao argumento de que os bens jurídicos são distintos. A arguição deve ser deduzida como preliminar sempre que os dois tipos forem cumulados, pela diferença expressiva de pena e de prazo prescricional.

A mineradora pode responder sozinha pelo crime?

Pode, superada a exigência de dupla imputação, desde que a denúncia descreva a decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, tomada no interesse ou benefício da entidade, como exige o art. 3º da Lei 9.605/1998. A simples ocorrência do fato em área explorada pela empresa não basta para a imputação.

Quando a prescrição do art. 44 se consuma?

Em quatro anos contados da consumação, que é o ato de extrair, pela pena máxima de um ano e pelo art. 109, V, do Código Penal. A permanência da cava é efeito da conduta, não a sua continuação. Há decisões que, na extração continuada, deslocam o marco para a cessação, e a defesa distingue a lavra reiterada da extração única de efeitos duradouros.

Domine os crimes contra a flora na prática

A extração mineral em área protegida é o tema que melhor revela o método do curso Crimes Ambientais Comentados, do Direito Ambiental na Prática: cada artigo da Lei 9.605/1998 é lido elemento por elemento, do verbo nuclear às excludentes, com o enunciado de tese correspondente a cada subtópico e a indicação da peça em que se deduz.

No bloco dos crimes contra a flora, o curso trabalha a articulação entre os arts. 38, 39, 44 e 45, que é onde a capitulação decide o resultado. A aula enfrenta a dupla imputação vedada entre o art. 38 e o art. 39, a especialidade do art. 44 quando o local é floresta protegida e a desclassificação do art. 45 para o art. 46 quando não há prova do corte.

A frente que distingue a extração mineral das demais é a das esferas paralelas, e ela recebe tratamento próprio. O auto de infração e a competência pela Lei Complementar 140/2011, a ação civil pública com reparação in natura e indenização, e a cobrança da CFEM com lançamento de ofício sobre volume estimado, cada uma com a sua estratégia e os seus prazos.

Há ainda o trabalho sobre a prova da área protegida, que é o ponto em que a maior parte dessas ações se decide. O curso examina o que o laudo precisa conter para delimitar floresta pública ou área de preservação permanente, o que a defesa pede quando o laudo não existe e como se constrói a atipicidade por ausência da elementar. O programa está em Crimes Ambientais Comentados, com as aulas gravadas.

Conclusão

A defesa no art. 44 se decide na elementar do local, e não na conduta. Provada a extração e ausente a demonstração técnica de que o espaço era floresta de domínio público ou área de preservação permanente, o caminho é a absolvição por atipicidade, porque falta ao fato um elemento do tipo, e não a desclassificação para outro dispositivo.

O cálculo que organiza a estratégia é o da cumulação de tipos. Enquanto a tese de prescrição do crime ambiental opera sobre quatro anos, a usurpação sustenta doze, de modo que a defesa que ataca apenas o art. 44 pode ganhar o argumento e perder o processo. A arguição de bis in idem é o que converte a preliminar em resultado.

Para as estruturas empresariais, a individualização da conduta segue sendo o ponto de maior rendimento. Denúncia que atribui o crime ao diretor pela posição que ocupa, sem descrever o que ele decidiu, é inepta, e a arguição na resposta à acusação encerra a ação antes da instrução, com economia que nenhuma tese de mérito oferece.

Resta a advertência sobre as frentes paralelas, que se comunicam mais do que parece. O que a empresa declara à Agência Nacional de Mineração, o que admite no processo administrativo e o que propõe em eventual composição na ação civil pública produz documentos que a acusação penal lê. Coordenar as quatro frentes, com a mesma versão dos fatos em todas, é parte da defesa penal, e não tarefa separada dela.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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