A dupla imputação ainda é exigida? O que decidiu o STF no RE 548.181/PR
Não, a dupla imputação foi superada. O Supremo Tribunal Federal assentou, no RE 548.181/PR, relatado pela Ministra Rosa Weber e julgado pela Primeira Turma em 6 de agosto de 2013, que o art. 225, §3º, da Constituição não condiciona a responsabilização penal da empresa à simultânea persecução da pessoa física, porque a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.
A razão de decidir interessa à defesa mais do que o resultado. O acórdão observa que, na estrutura das grandes empresas, as responsabilidades internas pelo fato se diluem de tal modo que nem sempre permitem apontar o autor individual. A autonomia da imputação nasceu para vencer essa dificuldade de individualização, e não para dispensar a prova de que a empresa decidiu e se beneficiou.
Daí vem um alerta de estratégia. Não argua inépcia apenas porque o sócio não foi denunciado: a tese está superada, e sustentá-la sinaliza ao juízo que a defesa não conhece o estado da matéria. Com a empresa sozinha no polo passivo, o esforço se desloca para o mérito ou para o acordo.
Sobrevive, porém, corrente minoritária que serve como tese subsidiária. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Recurso em Sentido Estrito 5000986-56.2022.4.03.6181, julgado em 30 de outubro de 2023, tratou por imprescindível a descrição simultânea da conduta dos representantes legais e rejeitou a denúncia que a omitia.
O que significa atuar "no interesse ou benefício da entidade"?
A elementar exige demonstração, e o proveito da empresa não se presume do dano. É preciso indicar como a decisão do representante beneficiou a entidade, de forma direta ou indireta, com a descrição do ganho econômico, da economia de custo ou da vantagem operacional que a conduta produziu.
O exemplo que a acusação vence é o da extração de minério sem autorização. A empresa lucra com o mineral extraído, o proveito é evidente e a decisão é demonstrável, de modo que respondem a pessoa jurídica, quem deu a ordem e quem assinou os documentos. Deduzir tese de ausência de benefício nesse quadro é desperdiçar credibilidade.
Situação diferente aparece na obra pública licenciada. Em ação penal originada do licenciamento de uma ponte em Florianópolis, com mais de dez réus entre técnicos do órgão ambiental, engenheiros e construtora, a condenação se manteve porque a construtora ganhou com a obra: o benefício estava demonstrado.
Quando a atividade beneficia terceiro, e não a empresa, a elementar não se preenche. Serviço executado pelo poder público em área alheia, conduta de preposto em proveito próprio e ato praticado contra o interesse da sociedade não realizam o art. 3º, e a absolvição se impõe ainda que o dano exista.
De quem é o ônus de provar a decisão e o benefício?
O encargo é integralmente do Ministério Público, na denúncia, onde deve descrever os dois requisitos, e na instrução, onde deve prová-los. A repartição não se inverte contra a defesa, e a inicial que não apresenta, ao mesmo tempo, a decisão do representante e o proveito da empresa deixa de descrever o fato típico da pessoa jurídica.
A prova há de ser suficiente na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, sem se satisfazer com indícios ou presunções. A dúvida sobre a decisão ou sobre o proveito se resolve em favor da empresa, e os tribunais têm tratado a insuficiência probatória como causa de absolvição, e não como lacuna a preencher na instrução.
Um limite precisa ser conhecido. O trancamento é negado quando a aferição dos requisitos depende de dilação probatória, hipótese em que a via estreita do habeas corpus não comporta o exame. A tese não se perde, apenas se desloca para a instrução.
Os requisitos do art. 3º da Lei 9.605/1998 na leitura da denúncia
| Requisito | O que a denúncia precisa descrever | Vício típico | Consequência |
| Decisão do representante legal, contratual ou de órgão colegiado | O ato humano concreto, com data, autor e conteúdo da deliberação | Narrativa do dano sem qualquer ato de dirigente | Inépcia e trancamento da ação penal |
| Interesse ou benefício da entidade | O ganho econômico, a economia de custo ou a vantagem operacional obtida | Presunção do proveito a partir do dano | Inépcia ou absolvição por falta de prova |
| Norma complementar, no tipo em branco | A portaria, resolução ou padrão técnico desatendido | Imputação do tipo sem a norma integradora | Fundamento autônomo de inépcia |
São três omissões que costumam aparecer juntas na mesma denúncia: falta o ato do dirigente, falta o proveito da empresa e falta a norma integradora. Cada uma rende fundamento autônomo, e a inépcia por ausência da norma complementar tem tratamento próprio.
Quais penas a Lei 9.605/98 comina à pessoa jurídica?
A empresa não cumpre pena privativa de liberdade. O art. 21 da Lei 9.605/1998 comina-lhe multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. As restritivas, no art. 22, abrangem suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento e proibição de contratar com o poder público ou dele obter subsídios.
Já a prestação de serviços do art. 23 compreende custeio de programas ambientais, execução de obras de recuperação, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais públicas. Conhecer as espécies importa porque a defesa discute também a escolha da pena, e não só a sua quantidade.
Na dosimetria incidem os critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998, gravidade do fato, antecedentes e situação econômica, somados aos do art. 59 do Código Penal. A diferença de poucos meses altera o prazo prescricional, e o equívoco é impugnável em apelação, razão pela qual a dosimetria da empresa merece capítulo próprio na peça recursal.
Duas vias de extinção da punibilidade costumam passar despercebidas. Silente a sentença quanto ao prazo da prestação de serviços, aplica-se o prazo bienal do art. 114, inciso I, do Código Penal; e a incorporação da empresa ré, sem fraude, extingue a punibilidade por analogia ao art. 107, inciso I, do mesmo código.
Quando cabe a liquidação forçada do art. 24?
A liquidação forçada é reservada à pessoa jurídica constituída ou usada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar o crime, e faz cessar a existência da empresa, com o patrimônio havido por instrumento do delito. A medida é rara e extrema, própria da empresa de fachada, como a que existe apenas para dar aparência regular a garimpo ilegal.
Firmar a distinção entre a empresa reiteradamente criminosa e aquela que, atuando de modo regular, comete um erro pontual é tarefa da defesa. O funcionário que suprime vegetação além do limite da licença não transforma a companhia em instrumento do crime, e a liquidação nessa hipótese é desproporcional.
A desconsideração do art. 4º torna o sócio réu no crime?
Não. A desconsideração da personalidade jurídica do art. 4º da Lei 9.605/1998 não é pena, e sim instrumento voltado ao ressarcimento do dano, incidente quando a personalidade da empresa for obstáculo à reparação. A natureza é civil e reparatória, e alcança o patrimônio do sócio, jamais a sua responsabilidade criminal.
No campo civil ambiental prevalece a teoria menor, pela qual basta que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento, em regra a insuficiência patrimonial da empresa, sem exigência de prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial. A orientação é desfavorável ao sócio no plano reparatório, e a defesa a conhece para impedir que seja transportada ao processo penal.
Mesmo na esfera reparatória a desconsideração não é automática. Sem a prova do obstáculo e sem a instauração do incidente próprio, o sócio é parte ilegítima, porque a simples condição de sócio não faz presumir o obstáculo à reparação. Na ação penal, a exigência de conduta própria e de elemento subjetivo permanece intacta.
Como essa tese entra na defesa e na peça
Comece pela leitura cruzada. Coloque a denúncia ao lado do art. 3º e grife, no texto da inicial, onde está descrita a decisão do representante e onde está descrito o benefício da empresa. O que não estiver grifado é o que falta, e é disso que se faz o capítulo de inépcia da resposta à acusação.
Na resposta à acusação, o pedido é de rejeição com fundamento no art. 41 do Código de Processo Penal combinado com o art. 3º da Lei 9.605/1998, porque a peça não descreve o fato típico da pessoa jurídica. A matéria se retoma nas alegações finais, onde o mais forte passa a ser o mérito.
Sobre a prova vale a regra que atravessa toda a defesa criminal ambiental: o ônus é do Ministério Público, e a defesa não requer perícia, salvo quando tiver certeza de que o exame favorece a empresa. Requerimento feito sem essa certeza completa a acusação que estava incompleta.
Quando há auto de infração lavrado contra a empresa, a estratégia muda. Em vez do trancamento, costuma render mais levar o caso à instrução e buscar a absolvição pelo art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar provado que a acusada não concorreu para a infração, decisão que repercute nas demais esferas.
O que dizem os tribunais sobre a responsabilidade penal da empresa
O julgado mais útil à defesa é a absolvição por ausência de benefício. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação 0000203-95.2011.4.02.5104, julgada em 18 de abril de 2017, absolveu a empresa com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não se ter comprovado que os representantes legais agiram em proveito dela.
No trancamento por falta de descrição, o Tribunal de Justiça da Bahia, no Mandado de Segurança Criminal 8049588-53.2022.8.05.0000, julgado em 5 de março de 2024, reconheceu a inépcia da denúncia que não descreve conduta imputável ao representante legal ou ao órgão colegiado. Na mesma linha corre a exigência de indicação da norma complementar, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 71.208/PA, de 2 de outubro de 2023.
Do lado contrário, para não deduzir tese fadada ao insucesso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, na Apelação Criminal 1002178-70.2020.4.01.3901, julgada em 5 de setembro de 2024, a condenação de empresa por conduta omissiva, ao comunicar tardiamente um vazamento. O precedente mostra que a autonomia da imputação, somada à demonstração do dever de cuidado violado, sustenta a condenação.
Erros que enfraquecem a defesa da pessoa jurídica
- Sustentar a inconstitucionalidade do art. 225, §3º, tese vencida há mais de uma década.
- Arguir inépcia apenas porque o sócio não figura na denúncia, ignorando a superação da dupla imputação.
- Aceitar a narrativa do dano sem cobrar a descrição do ato do dirigente e do proveito da entidade.
- Transportar a teoria menor da desconsideração civil para a ação penal, como se o sócio fosse réu do crime.
- Deixar passar a denúncia que trata empresário individual e firma individual como sujeitos distintos.
- Deixar a dosimetria sem capítulo próprio na apelação, quando poucos meses definem o prazo prescricional.
Checklist de leitura da denúncia contra a empresa
- Identifique, na denúncia, o ato do representante legal ou do órgão colegiado, com data e conteúdo.
- Localize a descrição do benefício da entidade e verifique se foi demonstrado ou presumido do dano.
- Confira se o tipo imputado é norma penal em branco e se a norma complementar foi indicada.
- Separe a conduta atribuída à empresa da conduta atribuída a cada pessoa física, para medir a generalidade da imputação.
- Verifique se a acusada é sociedade com personalidade própria ou empresário individual confundido com o titular.
- Meça a pena em abstrato e projete os prazos prescricionais, inclusive o bienal da multa.
- Verifique se existe auto de infração no mesmo fato, para escolher entre trancamento e absolvição de mérito.