O que o art. 2º da Lei 9.605/1998 alcança?
O art. 2º da Lei 9.605/1998 tem alcance largo. Incide nas penas do crime quem de qualquer forma concorre para a sua prática, e também o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedi-la quando podia agir.
Amplitude não é dispensa de prova. A responsabilidade penal permanece subjetiva, de modo que a acusação fundada apenas no cargo instala, por via oblíqua, a responsabilidade objetiva vedada pelo ordenamento. A distinção está detalhada no tratamento do concurso de pessoas no crime ambiental.
O art. 29 do Código Penal desdobra a conduta em formas que interessam diretamente à dosimetria. Autor é quem executa ou domina o fato; partícipe é quem induz, instiga ou auxilia; e o §1º prevê a participação de menor importância, com redução da pena de um sexto a um terço.
Formas de concurso e o que a acusação precisa demonstrar
| Posição | O que a acusação deve provar | O que a defesa opõe |
| Autor ou coautor | Execução do núcleo do tipo ou domínio do fato, com dolo ou culpa quando prevista | Ausência de ato executório próprio e de elemento subjetivo |
| Partícipe | Induzimento, instigação ou auxílio material ao autor | Contribuição irrelevante ou inexistente para o resultado |
| Partícipe de menor importância | Contribuição acessória e secundária | Redução de um sexto a um terço, por força do art. 29, §1º, do Código Penal |
| Dirigente omisso | Ciência da conduta, dever jurídico de agir e poder concreto de evitar o resultado | Ausência de posição de garantidor ou de conhecimento do fato |
A distinção entre autor e partícipe não é exercício acadêmico. Serve para deslocar o acusado da posição de autor para a de partícipe secundário, ou para demonstrar que a contribuição atribuída, sendo mínima, não sustenta a pena que a denúncia lhe reserva.
A teoria do domínio do fato autoriza imputar o crime pelo cargo?
Não autoriza. A teoria do domínio do fato, concebida por Welzel e desenvolvida por Roxin, serve à individualização da conduta e da pena, ao distinguir quem controla o curso causal de quem apenas colabora. A teoria identifica o autor; não substitui a prova de que ele agiu.
O desvio começa quando a acusação inverte o raciocínio e deduz o domínio a partir do organograma. Em precedentes de crimes tributários, cuja razão de decidir se transporta para o crime ambiental societário, os tribunais recusam a autoria presumida do cargo, por faltar o substrato probatório que ligue a conduta ao resultado.
A jurisprudência é firme em recusar a imputação deduzida da simples condição de sócio, de administrador ou de proprietário. A titularidade do imóvel onde ocorreu o dano não basta, e a ausência de dolo ou de culpa comprovados conduz à atipicidade.
A gravidade do resultado ambiental não supre a falta de prova da conduta, por mais extensa que tenha sido a área atingida. O ponto está desenvolvido no exame da responsabilidade penal subjetiva no crime ambiental.
Quando o dirigente responde por omissão?
A responsabilização por omissão reclama a posição de garantidor, e não a simples participação em órgãos de governança. Três elementos precisam estar demonstrados: o dever jurídico de agir, o poder concreto de evitar o resultado e o dolo do garantidor quanto ao fato que deixou de impedir.
Suponha a lavratura de auto de infração por lançamento de efluente sem tratamento em unidade industrial, seguida de denúncia contra todos os integrantes do conselho de administração. Sem demonstração de que cada um sabia do lançamento e tinha poder operacional de interrompê-lo, a imputação se sustenta apenas no cargo.
A denúncia que enquadra muitos acusados em bloco, ou que deduz a autoria da função de direção, é rejeitada quando não descreve o ato de cada um. O administrador responde quando se vale da empresa como instrumento do crime, o que exige narrativa e prova, não presunção.
O que o art. 41 do CPP exige da denúncia?
O art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. No crime ambiental, a exigência se traduz na individualização da conduta de cada denunciado.
O fundamento é conhecido e continua atual: o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação legal. A peça que atribui responsabilidade pela posição do acusado, sem dizer o que ele fez, é genérica e inepta, e não oferece justa causa para a ação penal.
O Superior Tribunal de Justiça tem por inepta a denúncia que menciona a condição de sócio e dela deduz o crime. O Supremo Tribunal Federal trancou processos cuja narrativa se mostrou precária quanto à individualização, chegando a conceder a ordem de ofício quando a inépcia é manifesta, matéria tratada no estudo da denúncia genérica em crime ambiental.
Qual a diferença entre denúncia geral e denúncia genérica?
A tese exige um corte preciso, sob pena de a defesa alegar inépcia onde a jurisprudência a rejeita. Denúncia geral é a que descreve o fato imputado ao grupo e estabelece liame mínimo entre cada acusado e a conduta, admitida nos crimes societários e de autoria coletiva pela dificuldade de discriminar a atuação interna.
Denúncia genérica é a que não estabelece vínculo algum, limitando-se a arrolar nomes no preâmbulo. Essa é a peça vedada, e o porte da empresa não supre a descrição, assim como a menção do nome do acusado não equivale à narrativa do que ele fez.
Reconheço que parte da jurisprudência tem admitido, nos crimes societários, descrição menos detalhada, e o Supremo dispensou a dupla imputação, observando que as responsabilidades internas pelo fato podem estar diluídas na estrutura da empresa. A defesa antecipa esse argumento e mostra que nem a corrente mais flexível suprime o vínculo mínimo entre o dirigente e o fato.
Há, ainda, duas exigências específicas que a defesa confere na leitura da peça. A denúncia fundada em norma penal em branco deve indicar o complemento normativo, e a que apura crime de vestígios reclama a perícia que ateste a materialidade.
Trancamento por habeas corpus ou absolvição de mérito?
A escolha da via antecede a tese e nasce no primeiro atendimento, quando se mede o que o acusado precisa obter. Um mesmo auto de infração costuma originar a ação penal, a ação civil pública e o processo administrativo sancionador, e a decisão penal repercute nas demais esferas em intensidade variável.
Trancamento por habeas corpus e absolvição de mérito
| Critério | Trancamento por habeas corpus | Absolvição de mérito |
| Fundamento | Inépcia, atipicidade ou falta de justa causa evidentes | Inexistência do fato ou negativa de autoria, art. 386, I e IV, do CPP |
| Custo e tempo | Via rápida, dispensa a instrução | Exige instrução probatória completa |
| Efeito nas outras esferas | Encerra a ação penal por vício da peça | Repercute nas demais esferas e desconstitui a autuação |
| Alcance subjetivo | Pode ser parcial, alcançando só as pessoas físicas | Aproveita o acusado absolvido |
O trancamento é medida excepcional, cabível quando a inépcia, a atipicidade ou a ausência de justa causa se mostram desde logo. A inépcia pode ser parcial, alcançando as pessoas físicas sem prejudicar a persecução da empresa, o que interessa quando a estratégia separa a defesa dos dirigentes da defesa da sociedade.
Onde a defesa precisa de sentença que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria, a instrução voltada aos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal vale mais do que o trancamento, porque essa absolvição repercute nas demais esferas e desconstitui a autuação administrativa.
O acordo de não persecução penal pede cautela pela mesma razão. Exige a confissão formal e circunstanciada do investigado, o que produz efeito fora do processo penal, e não impede a ação civil pública de reparação do dano ambiental.
Conveniência processual imediata, portanto, custa caro nas outras frentes, o que confirma que a defesa penal começa no auto de infração, quando ainda é possível escolher o caminho.
Até onde vai a correlação entre a denúncia e a sentença?
A exigência de descrição do fato governa também a fase final do processo. O juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa da que consta da denúncia, ainda que aplique pena mais grave, no que se chama emendatio libelli, porque o acusado se defende dos fatos narrados.
O que o juiz não pode é condenar por fato novo, não descrito na denúncia. A imputação de circunstância não narrada reclama o aditamento da peça, a mutatio libelli, que não se admite em segunda instância. A defesa vigia essa fronteira, porque a condenação por fato não narrado ofende o contraditório e gera nulidade.
Uma advertência prática fecha o ponto. A imputação a um concorrente não impede a persecução de outro, de modo que apontar terceiros para eximir o acusado costuma ampliar o polo passivo sem beneficiar quem se defende.
Erros que comprometem a defesa
- Alegar inépcia sem distinguir a denúncia geral, admitida nos crimes societários, da denúncia genérica, vedada.
- Requerer o trancamento por habeas corpus quando o acusado precisa de absolvição que repercuta na esfera administrativa.
- Aceitar acordo de não persecução penal sem medir o efeito da confissão na ação civil pública e no processo administrativo.
- Indicar quem deu a ordem para afastar a imputação do acusado, ampliando a persecução sem excluir a própria.
- Discutir a autoria sem conferir se há perícia que ateste a materialidade nos crimes que deixam vestígios.
- Deixar de impugnar a condenação por circunstância não descrita na denúncia, quando cabível a nulidade por ofensa à correlação.
Roteiro de leitura da denúncia
- Localizar, para cada acusado, o verbo que descreve a conduta atribuída, e não o cargo mencionado.
- Verificar se há liame mínimo entre o acusado e o fato, ou se a peça apenas arrola nomes no preâmbulo.
- Conferir a indicação do complemento normativo quando o tipo for norma penal em branco.
- Checar a existência de exame pericial nos crimes que deixam vestígios materiais.
- Examinar se a imputação por omissão descreve dever de agir, poder de evitar o resultado e ciência do fato.
- Definir a via conforme o resultado necessário: trancamento, absolvição de mérito ou acordo, com as consequências de cada uma.
- Cotejar, ao final da instrução, a sentença com os fatos narrados na denúncia, para preservar a tese de nulidade por falta de correlação.
Perguntas frequentes
Ser sócio da empresa autuada gera responsabilidade penal ambiental?
Não gera por si só. A responsabilidade penal é subjetiva e pessoal, e depende de conduta própria, comissiva ou omissiva, praticada com dolo ou com culpa quando a lei a prevê. A condição de sócio, administrador ou proprietário do imóvel serve para qualificar o acusado, jamais para imputar-lhe o crime, e a acusação fundada apenas no cargo resvala para a responsabilidade objetiva.
O proprietário do imóvel responde pelo dano ambiental ocorrido na área?
Na esfera penal, a titularidade do imóvel não basta. É preciso demonstrar que o proprietário praticou, determinou ou, na posição de garantidor, deixou de impedir a conduta que podia evitar. A obrigação de recuperar a área segue lógica diversa, de natureza civil, e não converte o titular em autor de crime ambiental.
O que diferencia a denúncia geral da denúncia genérica?
A denúncia geral descreve o fato imputado ao grupo e estabelece liame mínimo entre cada acusado e a conduta, sendo admitida nos crimes societários pela dificuldade de discriminar a atuação interna. A denúncia genérica não estabelece vínculo algum e apenas arrola nomes, hipótese de inépcia que autoriza a rejeição da peça ou o trancamento da ação penal.
Vale mais pedir o trancamento por habeas corpus ou levar o processo à sentença?
Depende do resultado necessário. O trancamento é rápido e dispensa a instrução, mas entrega a extinção por vício da peça. A absolvição pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, custa mais, e é a que repercute nas demais esferas e desconstitui a autuação administrativa.
A participação de menor importância reduz a pena em quanto?
De um sexto a um terço, na forma do art. 29, §1º, do Código Penal. A tese serve ao acusado cuja contribuição foi acessória e secundária, e costuma ser sustentada em caráter subsidiário, depois da alegação principal de ausência de conduta, sem que o pedido subsidiário enfraqueça a tese de atipicidade.
Defesa em crime ambiental societário, da leitura da denúncia à sentença
O curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental do Direito Ambiental na Prática trata a responsabilidade da pessoa física no lugar em que ela realmente se decide, que é a leitura técnica da denúncia. A matéria percorre autoria, participação, omissão do garantidor e os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal aplicados ao contencioso ambiental.
Uma das frentes do curso é a articulação entre as três esferas a partir de um mesmo auto de infração. Saber qual resultado penal repercute na esfera administrativa, e qual apenas encerra a ação penal, é o que permite escolher entre habeas corpus, instrução e acordo com informação, e não por hábito de escritório.
O curso trabalha, ainda, o cotejo entre a peça acusatória e a prova disponível. A verificação do exame pericial nos crimes de vestígios, a indicação do complemento normativo nos tipos penais em branco e a conferência do liame entre cada acusado e o fato compõem um roteiro aplicável a qualquer denúncia ambiental.
Há também o tratamento das hipóteses que a prática impõe e os manuais tratam de passagem: a inépcia parcial que alcança só as pessoas físicas, o efeito da confissão exigida no acordo de não persecução penal sobre a ação civil pública e a correlação entre denúncia e sentença como fundamento de nulidade.
São nove cursos no Direito Ambiental na Prática, com mais de 81 aulas ao vivo, todas gravadas, e a matéria penal conversa diretamente com as de processo administrativo e de teses de defesa. O conteúdo completo está na página do curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental.