O que diz a jurisprudência sobre a imputação ao dirigente em crime ambiental?
A linha favorável à defesa é sólida e vem do Supremo Tribunal Federal. Além da AP 1005/MG e do HC 88.875, a Corte reconheceu a inépcia por narrativa precária e responsabilidade penal objetiva no HC 182.458/DF, julgado em 08/11/2021, e afastou a imputação ao presidente e administrador pela só posição no HC 138.637/SP, julgado em 22/10/2020.
No Superior Tribunal de Justiça, o RHC 153.056/DF, julgado em 19/04/2023, reconheceu a inaptidão formal da denúncia e a falta de justa causa. O conjunto desses julgados sustenta a tese central: a posição societária descreve quem é o acusado, e não o que ele fez.
É honesto registrar a corrente contrária, que a acusação invoca com frequência. No HC 498.330, julgado em 11/10/2019, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o nexo causal com a responsabilidade pessoal do gestor, por culpa subjetiva, quando o crime ocorre em favor da empresa, dispensando prova exauriente da conduta.
Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça manteve a imputação por conduta praticada por sociedade empresária no REsp 1.977.172/PR, julgado em 20/09/2022, e reafirmou a excepcionalidade do trancamento por habeas corpus no AgRg no RHC 148.463/RJ, julgado em 11/10/2022.
A leitura correta desse contraste orienta a estratégia. A defesa não vence sustentando, em abstrato, que o administrador jamais pode responder. Vence demonstrando que a denúncia concreta não descreveu ato ou omissão do acusado e apoiou-se na posição e no interesse presumido da empresa.
Erros que enfraquecem a tese do concurso de pessoas
O primeiro erro é negar em tese a possibilidade de o administrador responder. A afirmação contraria o art. 2º da Lei 9.605/98 e entrega ao julgador o argumento de que a defesa ignora o texto legal. A tese correta ataca a ausência de descrição, e não a existência do instituto.
O segundo é deixar a impugnação para as alegações finais. A inépcia é vício da peça acusatória e deve ser suscitada na resposta à acusação, sob pena de o processo se instruir sobre imputação inflada e de a discussão chegar ao final esvaziada pela prova produzida.
O terceiro é tratar todos os acusados na mesma peça, com defesa uniforme. Cada concorrente tem posição distinta, e a defesa conjunta que não separa as condutas confirma, na prática, a narrativa acusatória de atuação indistinta do grupo.
O quarto é abandonar a minorante do art. 29, §1º, quando a absolvição parece provável. A defesa que não formula o pedido subsidiário perde a redução de um sexto a um terço caso a tese principal não seja acolhida, e a omissão dificilmente se corrige em grau recursal.
O quinto é confundir a responsabilidade penal do dirigente com a responsabilidade civil por dano ambiental. A responsabilidade civil é objetiva e admite a imputação pela omissão do proprietário; a penal exige dolo e conduta própria. Sobre essa fronteira, veja as garantias penais no crime ambiental.
Checklist para a defesa em concurso de pessoas no crime ambiental
- Isole, na denúncia, o trecho que descreve a conduta de cada acusado, e verifique se há verbo de ação atribuído individualmente.
- Identifique se a imputação ao dirigente decorre de conduta comissiva, de omissão ou apenas da posição societária.
- Na hipótese de omissão, confira se a denúncia descreve os três elementos: conhecimento, poder concreto de evitar e omissão dolosa.
- Levante a estrutura de delegação da empresa, com contrato social, procurações, atas e ordens de serviço, para demonstrar os limites de atuação do acusado.
- Verifique se a acusação atribui domínio do fato ao acusado ou apenas contribuição acessória, para sustentar a minorante do art. 29, §1º, do Código Penal.
- Formule, na resposta à acusação, o pedido de rejeição quanto ao acusado sem conduta descrita, e o de absolvição sumária quando a atipicidade for manifesta.
- Avalie o cabimento do habeas corpus para trancamento quando o vício se apura de plano, sem exame de prova.
- Prepare a prova testemunhal para demonstrar quem operava a atividade e quem tinha ciência do fato.
- Articule, na dosimetria, a medida da culpabilidade do art. 29 com a causa de diminuição do §1º e com as circunstâncias judiciais.
- Considere o efeito da persecução isolada da pessoa jurídica ao definir a estratégia de defesa conjunta ou separada.
Perguntas frequentes sobre concurso de pessoas no crime ambiental
O sócio responde automaticamente pelo crime ambiental praticado pela empresa?
Não. A imputação derivada apenas da condição de sócio configura responsabilidade penal objetiva e torna a denúncia inepta, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na AP 1005/MG, julgada em 08/08/2017. A acusação precisa descrever ato ou omissão concretos do acusado e vincular a sua conduta individual ao evento delituoso.
O que a acusação precisa provar para responsabilizar o administrador por omissão?
Precisa demonstrar que o administrador conhecia a conduta, dispunha de poder concreto para evitá-la e, ainda assim, a ela anuiu. A omissão imprópria pressupõe a posição de garantidor do art. 13, §2º, do Código Penal e exige dolo, de modo que a negligência administrativa não basta para a condenação penal.
Qual a diferença entre autor e partícipe no crime ambiental?
Autor é quem realiza o núcleo do tipo ou detém o domínio do fato; partícipe é quem instiga, induz ou auxilia sem esse domínio. Ambos respondem na medida da sua culpabilidade, nos termos do art. 2º da Lei 9.605/98 e do art. 29 do Código Penal, mas apenas o partícipe de contribuição acessória pode obter a minorante do §1º.
Quanto reduz a participação de menor importância?
A redução é de um sexto a um terço, conforme o art. 29, §1º, do Código Penal. A causa de diminuição não afasta a responsabilidade, mas pode alterar o regime inicial de cumprimento, viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade e influir no cálculo da prescrição pela pena aplicada.
A pessoa jurídica pode ser denunciada sozinha por crime ambiental?
Sim. O Supremo Tribunal Federal superou a teoria da dupla imputação no RE 548.181, e desde então a ação penal contra a pessoa jurídica não depende da imputação simultânea a pessoa física identificada. A alteração tem efeito direto sobre a estratégia de defesa, porque a exclusão do sócio não encerra a persecução contra a empresa.
Em que peça se alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização?
Na resposta à acusação, com pedido de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária quanto ao acusado sem conduta descrita. Quando o processo já foi instaurado e o vício se apura de plano, cabe habeas corpus para trancamento, medida que os tribunais superiores tratam como excepcional.
Domine a defesa do dirigente no crime ambiental
A imputação ao sócio e ao administrador é o ponto em que a defesa penal ambiental mais se distancia da defesa criminal comum, porque envolve estrutura empresarial, delegação e prova documental societária. O curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental do Direito Ambiental na Prática trata essa frente a partir da leitura da denúncia, peça a peça.
As aulas percorrem a teoria do crime aplicada ao concurso de pessoas: autoria e participação, domínio do fato, omissão imprópria e posição de garantidor, com a articulação entre o art. 2º da Lei 9.605/98, o art. 29 e o art. 13, §2º, do Código Penal, sempre com a pergunta prática de o que a acusação precisa provar.
Outra frente do curso é a responsabilidade penal da pessoa jurídica e os seus reflexos sobre a defesa da pessoa física, tema que mudou de configuração com a superação da dupla imputação e que exige decisão estratégica logo no início do processo, antes da resposta à acusação.
O curso trabalha ainda a dosimetria na perspectiva da defesa, incluindo a causa de diminuição da participação de menor importância, as atenuantes do art. 14 e os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98, com o objetivo de recuperar, na pena, o que a absolvição não alcançou.
Se a sua atuação envolve autuações e ações penais contra empresas rurais ou industriais, conhecer o programa ajuda a estruturar a defesa desde a primeira peça. Veja o curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental.
Conclusão
A tese do concurso de pessoas produz um resultado que as teses de mérito nem sempre alcançam: retira do processo o acusado cuja conduta não foi descrita, sem depender de perícia, de laudo ou de instrução. É uma discussão sobre a peça acusatória, e por isso se resolve cedo.
Para o escritório, o desdobramento imediato é de organização. Toda denúncia por crime ambiental societário deve passar por uma leitura que separe, acusado por acusado, o que a peça afirma sobre cada um, antes de se pensar em qualquer tese de mérito ou em acordo penal.
Há também um efeito sobre a negociação. Demonstrada a fragilidade da imputação ao dirigente, muda a posição da defesa na avaliação de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, porque o risco real de condenação daquele acusado passa a ser outro.
Resta o ponto que continuará a dividir os tribunais: o alcance da culpa subjetiva do gestor quando o crime ocorre em benefício da empresa. O Supremo Tribunal Federal reafirma a vedação à imputação pela posição, enquanto decisões do Superior Tribunal de Justiça admitem o nexo com menor exigência probatória.
É nessa distância que a defesa constrói o seu argumento, e por isso a tese do concurso raramente caminha sozinha na peça. Sobre o encadeamento com as demais teses, veja as excludentes de ilicitude no crime ambiental.