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Direito Penal e Processual Penal Ambiental

Concurso de pessoas no crime ambiental: o art. 2º da Lei 9.605/98 e a responsabilidade do administrador

No crime ambiental responde quem, de qualquer forma, concorre para a sua prática, na medida da sua culpabilidade. Veja o alcance do art. 2º da Lei 9.605/98, quando o administrador responde por omissão imprópria e o que a denúncia precisa descrever para imputar o fato ao sócio.

Cláudio Farenzena10 de agosto de 2026 15 min de leitura

O que é concurso de pessoas no crime ambiental?

Concurso de pessoas no crime ambiental é a hipótese em que mais de um agente concorre para o mesmo fato. O art. 2º da Lei 9.605/98 faz responder quem, de qualquer forma, concorre para a prática do crime, e o art. 29 do Código Penal acrescenta a medida: cada concorrente responde na medida da sua culpabilidade, e não pela conduta do conjunto.

A cláusula final é a que interessa à defesa. A pena e a própria imputação aferem-se individualmente, o que significa que a acusação precisa dizer o que cada acusado fez, e não apenas que todos estavam presentes ou que um deles ocupava um cargo na empresa.

É nesse ponto que a denúncia por crime ambiental societário costuma falhar. Ao imputar o fato ao dirigente pela só titularidade da posição, a acusação substitui a descrição da conduta por uma presunção, e o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inépcia dessas denúncias.

Como o art. 2º da Lei 9.605/98 se articula com o art. 29 do Código Penal?

O art. 2º da Lei 9.605/98 alcança quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na lei, incidindo nas penas a estes cominadas na medida da sua culpabilidade. O dispositivo repete a fórmula do art. 29 do Código Penal e acrescenta a referência expressa ao dever de agir de diretores, administradores, membros de conselho e gerentes.

A adição não cria responsabilidade automática. O art. 2º descreve quem pode responder por omissão, e não quem responde por presunção. O que transforma a posição em responsabilidade penal é a demonstração de que o agente sabia da conduta, podia evitá-la e deixou de fazê-lo.

Um exemplo recorrente na prática ambiental ajuda a fixar a distinção. Em abordagem a embarcação com três ocupantes, imputa-se o crime a todos, ao autor material pela conduta e aos demais pela presença e pela suposta anuência. A defesa de quem apenas acompanhava exige que a acusação diga qual foi a sua contribuição concreta.

Sem essa descrição, o que resta é responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento. O tema se conecta ao princípio tratado no artigo sobre a responsabilidade penal subjetiva no crime ambiental, que é o pressuposto de toda imputação em concurso.

Quando o administrador responde por omissão no crime ambiental?

O administrador responde por omissão imprópria quando ocupa posição de garantidor, nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal, isto é, quando tinha o dever jurídico e o poder concreto de evitar o resultado. A posição de dirigente, por si só, não gera essa responsabilidade.

A omissão penalmente relevante exige dolo do garantidor, e não mera negligência administrativa. O dirigente só responde pelo resultado que deixou de impedir quando conhecia a conduta e, podendo obstá-la, a ela anuiu. É essa anuência consciente que a acusação precisa demonstrar com fatos, e não com o organograma.

Dessa exigência decorrem três elementos que a denúncia deve descrever: o conhecimento efetivo da conduta, o poder real de evitá-la e a omissão dolosa. Faltando qualquer um deles, a imputação repousa na posição ocupada, e não em conduta própria do acusado.

A realidade das empresas reforça o argumento. Em sociedades com muitos empregados, a gestão é exercida por conselhos, gerentes e administradores, e o titular do quadro societário muitas vezes não participa da operação. Denunciar o sócio porque ele figura no contrato social é imputar o crime a quem não o praticou.

A defesa, então, trabalha em duas frentes na resposta à acusação. Na primeira, demonstra que a denúncia não descreveu ato ou omissão concretos do dirigente. Na segunda, produz os elementos que afastam o conhecimento e o poder de evitar, como a estrutura de delegação e os limites reais de atuação do acusado.

O que a denúncia precisa descrever para imputar o crime ao sócio ou ao dirigente?

A denúncia precisa estabelecer a vinculação entre a conduta individual de cada acusado e o evento delituoso. Não basta narrar o fato da empresa e concluir pela responsabilidade de quem a dirige. O Supremo Tribunal Federal assentou essa exigência no HC 88.875, julgado em 09/03/2012, reconhecendo a inépcia da denúncia que não a cumpre.

Na matéria ambiental, o precedente mais forte veio do Plenário. Na AP 1005/MG, julgada em 08/08/2017, o Supremo reconheceu a inépcia e trancou a ação penal porque a imputação derivava simplesmente da condição de sócio cotista, sem descrição de conduta própria do acusado.

A mesma linha se repete em julgados posteriores. No HC 200.558/RO, julgado em 27/09/2021, a Corte reconheceu flagrante ilegalidade na imputação a sócios de sociedade empresária; no HC 192.204/RS, julgado em 15/09/2022, trancou processo penal instaurado contra o presidente de sociedade empresária.

O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho em matéria de delito societário ambiental. No RHC 70.395/SC, julgado em 14/10/2016, reconheceu a inépcia por ausência de descrição do nexo causal na imputação aos sócios; no AgRg no RHC 228.844/GO, julgado em 27/04/2026, reafirmou a inépcia da denúncia em delito societário ambiental.

Há ainda a exigência do liame entre conduta e resultado, que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou no AgRg no HC 603.994/SC, julgado em 15/02/2022, ao demandar a demonstração da conduta comissiva ou omissiva relevante. Sobre a técnica de impugnação dessas peças, veja o artigo sobre denúncia genérica no crime ambiental.

Autor, partícipe e participação de menor importância: qual a diferença na pena?

A distinção entre autor e partícipe não é apenas teórica, porque decide a pena aplicada. Quando a absolvição não vem, a defesa que demonstra o caráter acessório e dispensável da contribuição obtém a causa de diminuição do art. 29, §1º, do Código Penal, que reduz a pena de um sexto a um terço.

Formas de concorrência para o crime ambiental e os seus efeitos sobre a pena
FiguraContribuição para o fatoEfeito sobre a penaBase legal
AutorRealiza o núcleo do tipo ou detém o domínio do fatoPena do tipo, na medida da culpabilidadeart. 2º da Lei 9.605/98 e art. 29 do CP
CoautorDivide a execução mediante acordo de vontadesPena do tipo, aferida individualmenteart. 29 do CP
PartícipeInstiga, induz ou auxilia sem domínio do fatoPena do tipo, na medida da culpabilidadeart. 29 do CP
Participação de menor importânciaContribuição acessória e dispensável ao resultadoRedução de um sexto a um terçoart. 29, §1º, do CP
Administrador omissoConhecia a conduta, podia evitá-la e anuiuResponde pelo resultado não impedidoart. 2º da Lei 9.605/98 e art. 13, §2º, do CP
Dirigente sem conhecimento ou sem poder de evitarNenhuma contribuição demonstradaAtipicidade da conduta em relação a elevedação à responsabilidade penal objetiva

A minorante do art. 29, §1º, é subutilizada nas defesas ambientais. Reduzir a pena em um terço pode alterar o regime inicial, viabilizar a substituição por restritivas de direitos e, conforme o caso, aproximar o crime do prazo prescricional. Pedir a minorante na dosimetria é dever da defesa que não obteve a absolvição.

Registro que a jurisprudência aprecia essa causa de diminuição segundo a teoria do domínio do fato, exigindo demonstração concreta do papel acessório. Não localizei, no acervo de jurisprudência da aula, julgado que aplique especificamente a participação de menor importância a crime da Lei 9.605/98, o que recomenda pesquisa complementar antes de citar precedente.

Como o concurso de pessoas entra na defesa e na peça?

O primeiro momento de atuação é a resposta à acusação, e não as alegações finais. A capitulação e a própria admissibilidade da imputação corrigem-se ali, com pedido de rejeição da denúncia quanto ao acusado cuja conduta não foi descrita, ou de absolvição sumária quando a atipicidade em relação a ele é manifesta.

A peça deve isolar, acusado por acusado, o trecho da denúncia que a ele se refere. Transcrever a narrativa e demonstrar que ela não contém verbo de conduta atribuído àquela pessoa é mais eficiente do que discorrer sobre a teoria do concurso. O vício aparece na comparação entre o que a lei exige e o que a peça acusatória escreveu.

Quando o processo já avançou, o habeas corpus é a via para o trancamento por inépcia ou falta de justa causa. Os tribunais superiores tratam essa medida como excepcional, cabível quando o vício se apura de plano, sem incursão em prova, e foi assim que o Supremo trancou as ações penais citadas acima.

Na instrução, a defesa do dirigente concentra-se em dois pontos de prova. O primeiro é a estrutura de delegação, demonstrada por organograma, procurações, atas e ordens de serviço. O segundo é a ausência de comunicação do fato ao acusado, apurada em depoimentos de quem operava a atividade autuada.

Na dosimetria, a defesa articula a medida da culpabilidade do art. 29 com a minorante do §1º e com a individualização das circunstâncias judiciais. Sustentar que a contribuição foi acessória exige indicar o que o acusado não fez e o que teria sido necessário para o resultado, e não apenas afirmar a sua menor participação.

O que diz a jurisprudência sobre a imputação ao dirigente em crime ambiental?

A linha favorável à defesa é sólida e vem do Supremo Tribunal Federal. Além da AP 1005/MG e do HC 88.875, a Corte reconheceu a inépcia por narrativa precária e responsabilidade penal objetiva no HC 182.458/DF, julgado em 08/11/2021, e afastou a imputação ao presidente e administrador pela só posição no HC 138.637/SP, julgado em 22/10/2020.

No Superior Tribunal de Justiça, o RHC 153.056/DF, julgado em 19/04/2023, reconheceu a inaptidão formal da denúncia e a falta de justa causa. O conjunto desses julgados sustenta a tese central: a posição societária descreve quem é o acusado, e não o que ele fez.

É honesto registrar a corrente contrária, que a acusação invoca com frequência. No HC 498.330, julgado em 11/10/2019, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o nexo causal com a responsabilidade pessoal do gestor, por culpa subjetiva, quando o crime ocorre em favor da empresa, dispensando prova exauriente da conduta.

Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça manteve a imputação por conduta praticada por sociedade empresária no REsp 1.977.172/PR, julgado em 20/09/2022, e reafirmou a excepcionalidade do trancamento por habeas corpus no AgRg no RHC 148.463/RJ, julgado em 11/10/2022.

A leitura correta desse contraste orienta a estratégia. A defesa não vence sustentando, em abstrato, que o administrador jamais pode responder. Vence demonstrando que a denúncia concreta não descreveu ato ou omissão do acusado e apoiou-se na posição e no interesse presumido da empresa.

Erros que enfraquecem a tese do concurso de pessoas

O primeiro erro é negar em tese a possibilidade de o administrador responder. A afirmação contraria o art. 2º da Lei 9.605/98 e entrega ao julgador o argumento de que a defesa ignora o texto legal. A tese correta ataca a ausência de descrição, e não a existência do instituto.

O segundo é deixar a impugnação para as alegações finais. A inépcia é vício da peça acusatória e deve ser suscitada na resposta à acusação, sob pena de o processo se instruir sobre imputação inflada e de a discussão chegar ao final esvaziada pela prova produzida.

O terceiro é tratar todos os acusados na mesma peça, com defesa uniforme. Cada concorrente tem posição distinta, e a defesa conjunta que não separa as condutas confirma, na prática, a narrativa acusatória de atuação indistinta do grupo.

O quarto é abandonar a minorante do art. 29, §1º, quando a absolvição parece provável. A defesa que não formula o pedido subsidiário perde a redução de um sexto a um terço caso a tese principal não seja acolhida, e a omissão dificilmente se corrige em grau recursal.

O quinto é confundir a responsabilidade penal do dirigente com a responsabilidade civil por dano ambiental. A responsabilidade civil é objetiva e admite a imputação pela omissão do proprietário; a penal exige dolo e conduta própria. Sobre essa fronteira, veja as garantias penais no crime ambiental.

Checklist para a defesa em concurso de pessoas no crime ambiental

  1. Isole, na denúncia, o trecho que descreve a conduta de cada acusado, e verifique se há verbo de ação atribuído individualmente.
  2. Identifique se a imputação ao dirigente decorre de conduta comissiva, de omissão ou apenas da posição societária.
  3. Na hipótese de omissão, confira se a denúncia descreve os três elementos: conhecimento, poder concreto de evitar e omissão dolosa.
  4. Levante a estrutura de delegação da empresa, com contrato social, procurações, atas e ordens de serviço, para demonstrar os limites de atuação do acusado.
  5. Verifique se a acusação atribui domínio do fato ao acusado ou apenas contribuição acessória, para sustentar a minorante do art. 29, §1º, do Código Penal.
  6. Formule, na resposta à acusação, o pedido de rejeição quanto ao acusado sem conduta descrita, e o de absolvição sumária quando a atipicidade for manifesta.
  7. Avalie o cabimento do habeas corpus para trancamento quando o vício se apura de plano, sem exame de prova.
  8. Prepare a prova testemunhal para demonstrar quem operava a atividade e quem tinha ciência do fato.
  9. Articule, na dosimetria, a medida da culpabilidade do art. 29 com a causa de diminuição do §1º e com as circunstâncias judiciais.
  10. Considere o efeito da persecução isolada da pessoa jurídica ao definir a estratégia de defesa conjunta ou separada.

Perguntas frequentes sobre concurso de pessoas no crime ambiental

O sócio responde automaticamente pelo crime ambiental praticado pela empresa?

Não. A imputação derivada apenas da condição de sócio configura responsabilidade penal objetiva e torna a denúncia inepta, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na AP 1005/MG, julgada em 08/08/2017. A acusação precisa descrever ato ou omissão concretos do acusado e vincular a sua conduta individual ao evento delituoso.

O que a acusação precisa provar para responsabilizar o administrador por omissão?

Precisa demonstrar que o administrador conhecia a conduta, dispunha de poder concreto para evitá-la e, ainda assim, a ela anuiu. A omissão imprópria pressupõe a posição de garantidor do art. 13, §2º, do Código Penal e exige dolo, de modo que a negligência administrativa não basta para a condenação penal.

Qual a diferença entre autor e partícipe no crime ambiental?

Autor é quem realiza o núcleo do tipo ou detém o domínio do fato; partícipe é quem instiga, induz ou auxilia sem esse domínio. Ambos respondem na medida da sua culpabilidade, nos termos do art. 2º da Lei 9.605/98 e do art. 29 do Código Penal, mas apenas o partícipe de contribuição acessória pode obter a minorante do §1º.

Quanto reduz a participação de menor importância?

A redução é de um sexto a um terço, conforme o art. 29, §1º, do Código Penal. A causa de diminuição não afasta a responsabilidade, mas pode alterar o regime inicial de cumprimento, viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade e influir no cálculo da prescrição pela pena aplicada.

A pessoa jurídica pode ser denunciada sozinha por crime ambiental?

Sim. O Supremo Tribunal Federal superou a teoria da dupla imputação no RE 548.181, e desde então a ação penal contra a pessoa jurídica não depende da imputação simultânea a pessoa física identificada. A alteração tem efeito direto sobre a estratégia de defesa, porque a exclusão do sócio não encerra a persecução contra a empresa.

Em que peça se alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização?

Na resposta à acusação, com pedido de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária quanto ao acusado sem conduta descrita. Quando o processo já foi instaurado e o vício se apura de plano, cabe habeas corpus para trancamento, medida que os tribunais superiores tratam como excepcional.

Domine a defesa do dirigente no crime ambiental

A imputação ao sócio e ao administrador é o ponto em que a defesa penal ambiental mais se distancia da defesa criminal comum, porque envolve estrutura empresarial, delegação e prova documental societária. O curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental do Direito Ambiental na Prática trata essa frente a partir da leitura da denúncia, peça a peça.

As aulas percorrem a teoria do crime aplicada ao concurso de pessoas: autoria e participação, domínio do fato, omissão imprópria e posição de garantidor, com a articulação entre o art. 2º da Lei 9.605/98, o art. 29 e o art. 13, §2º, do Código Penal, sempre com a pergunta prática de o que a acusação precisa provar.

Outra frente do curso é a responsabilidade penal da pessoa jurídica e os seus reflexos sobre a defesa da pessoa física, tema que mudou de configuração com a superação da dupla imputação e que exige decisão estratégica logo no início do processo, antes da resposta à acusação.

O curso trabalha ainda a dosimetria na perspectiva da defesa, incluindo a causa de diminuição da participação de menor importância, as atenuantes do art. 14 e os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98, com o objetivo de recuperar, na pena, o que a absolvição não alcançou.

Se a sua atuação envolve autuações e ações penais contra empresas rurais ou industriais, conhecer o programa ajuda a estruturar a defesa desde a primeira peça. Veja o curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental.

Conclusão

A tese do concurso de pessoas produz um resultado que as teses de mérito nem sempre alcançam: retira do processo o acusado cuja conduta não foi descrita, sem depender de perícia, de laudo ou de instrução. É uma discussão sobre a peça acusatória, e por isso se resolve cedo.

Para o escritório, o desdobramento imediato é de organização. Toda denúncia por crime ambiental societário deve passar por uma leitura que separe, acusado por acusado, o que a peça afirma sobre cada um, antes de se pensar em qualquer tese de mérito ou em acordo penal.

Há também um efeito sobre a negociação. Demonstrada a fragilidade da imputação ao dirigente, muda a posição da defesa na avaliação de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, porque o risco real de condenação daquele acusado passa a ser outro.

Resta o ponto que continuará a dividir os tribunais: o alcance da culpa subjetiva do gestor quando o crime ocorre em benefício da empresa. O Supremo Tribunal Federal reafirma a vedação à imputação pela posição, enquanto decisões do Superior Tribunal de Justiça admitem o nexo com menor exigência probatória.

É nessa distância que a defesa constrói o seu argumento, e por isso a tese do concurso raramente caminha sozinha na peça. Sobre o encadeamento com as demais teses, veja as excludentes de ilicitude no crime ambiental.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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