Habeas corpus para trancar a ação, ou instrução para buscar a absolvição?
Resposta direta: diante de denúncia inepta, nem sempre convém impetrar habeas corpus para trancar a ação penal de imediato. Em processos originados de auto de infração, pode valer mais buscar a sentença absolutória do art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal, porque essa absolvição repercute na esfera administrativa.
Cerca de 80% das ações penais ambientais nascem de um processo administrativo. A fiscalização autua, comunica o Ministério Público, e a denúncia extrai dali os seus elementos.
Por essa origem comum, a absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria devolve-se à origem: serve de fundamento para anular o próprio auto de infração que deu início a tudo.
Das sete hipóteses de absolvição do art. 386 do Código de Processo Penal, apenas os incisos I e IV repercutem com segurança nas demais esferas. Sustento que o inciso VII também pode repercutir em casos específicos, quando a prova produzida no crime demonstra a própria inexistência do fato, e não apenas a sua falta de prova.
Trancamento imediato ou absolvição de mérito: como decidir entre as duas vias
O trancamento por habeas corpus é mais rápido e evita o desgaste da instrução, mas encerra o processo sem produzir prova reutilizável na esfera administrativa. É a via indicada quando não há auto de infração relevante em curso, ou quando o tempo de tramitação penal ameaça outros direitos do acusado.
Já a instrução, buscando a absolvição pelos incisos I ou IV do art. 386, tem efeito mais amplo quando existe auto de infração a desconstituir. A sentença absolutória, juntada ao processo administrativo, sustenta o pedido de nulidade da autuação.
A escolha não é automática. Pesa a favor da instrução a existência de auto de infração com valor relevante; pesa a favor do trancamento a urgência ou a fragilidade da prova para qualquer resultado além da própria inépcia.
Tabela: inépcia da denúncia e as duas vias de defesa
Habeas corpus versus instrução na denúncia inepta por norma penal em branco
| Critério | Habeas corpus (trancamento) | Instrução (absolvição art. 386) |
| Velocidade | Mais rápida | Depende do rito e da pauta |
| Repercussão no auto de infração | Nenhuma | Direta, pelos incisos I e IV do art. 386 |
| Indicação | Sem auto de infração relevante | Auto de infração com multa expressiva |
| Risco | Reoferecimento da denúncia corrigida | Desgaste da instrução até a sentença |
A tabela resume uma escolha que depende do caso concreto. Não existe via superior em abstrato: existe a via mais adequada ao conjunto de interesses do acusado, inclusive os que tramitam fora do processo penal.
Como essa tese entra na resposta à acusação
A resposta à acusação é o momento de arguir a inépcia, com pedido de rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, de absolvição sumária pelo art. 397 do Código de Processo Penal, quando a atipicidade já é aferível de plano.
A peça deve identificar, artigo por artigo, qual complemento a acusação deixou de indicar, e demonstrar, com a própria redação da denúncia, que os verbos do tipo foram apenas transcritos, sem conduta individualizada.
Quando a estratégia é a absolvição, e não o trancamento, a resposta à acusação evita provocar o encerramento antecipado e conduz o processo à instrução, reunindo prova de que o fato não existiu ou de que o acusado não concorreu para ele.
Vencida a absolvição pelo inciso I ou IV, a peça seguinte é o pedido de nulidade do auto de infração na esfera administrativa, instruído com a sentença penal transitada em julgado.
O que diz a jurisprudência sobre a inépcia por ausência do complemento
Os tribunais superiores reconhecem que a acusação por crime de norma penal em branco, sem indicar o ato regulamentador que a complementa, impede a defesa e autoriza o trancamento por ausência de justa causa.
É pacífico o entendimento de que a norma complementar heterogênea, como resolução ou portaria, pode integrar o tipo, desde que identificada com precisão na peça acusatória. O que os tribunais não toleram é a omissão dessa identificação.
Há um obstáculo recursal a considerar. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 660 de repercussão geral, que a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa tem natureza infraconstitucional, o que dificulta o acesso à via extraordinária por esse fundamento isolado.
Isso não dispensa a defesa de arguir o fundamento constitucional na peça, mas recomenda ancorá-lo, desde a origem, também nos dispositivos infraconstitucionais que sustentam a mesma tese, como o art. 41 do Código de Processo Penal.
Erros que enfraquecem a tese de inépcia
O primeiro erro é arguir a inépcia de forma genérica, sem apontar exatamente qual norma complementar a denúncia deixou de indicar. A alegação vaga não convence o juízo tanto quanto o confronto artigo por artigo.
O segundo é impetrar habeas corpus automaticamente, sem avaliar se existe auto de infração relevante que se beneficiaria mais de uma absolvição de mérito do que de um trancamento por vício formal.
O terceiro é confundir a inépcia com a discussão sobre a validade do complemento. São teses distintas: uma discute se a norma foi indicada; a outra, se a norma indicada pode mesmo integrar o tipo.
Checklist de atuação na inépcia por ausência de norma complementadora
- Identifique se o tipo imputado é norma penal em branco e qual ato administrativo o complementa.
- Confira se a denúncia indica esse ato de forma específica e vigente à data do fato.
- Avalie se existe auto de infração relevante que justifique preferir a instrução à via do habeas corpus.
- Se optar pela instrução, direcione a prova para as hipóteses dos incisos I ou IV do art. 386 do CPP.
- Reserve o fundamento constitucional do contraditório, mas ancore a tese também em dispositivo infraconstitucional.
Perguntas frequentes sobre a inépcia da denúncia por norma penal em branco
O que é norma penal em branco no crime ambiental?
É o tipo cujo conteúdo depende de complemento externo à própria lei penal, geralmente um ato administrativo do órgão ambiental. O art. 60 da Lei 9.605/98, que remete à Resolução CONAMA 237/1997 para definir o que é atividade potencialmente poluidora, é o exemplo mais didático dessa técnica legislativa.
Quando a denúncia é inepta por ausência de complemento?
Quando não indica, de forma específica e vigente à data do fato, a norma administrativa que integra o elemento normativo do tipo. Sem essa indicação, o acusado não sabe exatamente qual conduta lhe é imputada, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.
É sempre melhor impetrar habeas corpus diante de denúncia inepta?
Não necessariamente. Quando existe auto de infração relevante em curso, pode valer mais conduzir a instrução e buscar a absolvição pelos incisos I ou IV do art. 386 do Código de Processo Penal, porque essa sentença repercute na esfera administrativa e sustenta a nulidade da própria autuação.
A absolvição penal anula automaticamente o auto de infração?
Não de forma automática, mas serve de fundamento sólido para o pedido de nulidade na esfera administrativa, quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria. É necessário instruir o requerimento administrativo com a sentença penal transitada em julgado.
O que fixou o Tema 660 do STF sobre esse tipo de alegação?
Fixou que a ofensa ao contraditório e à ampla defesa tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral, o que dificulta o acesso ao Supremo Tribunal Federal por esse fundamento isolado. Por isso a defesa deve ancorar a tese também em dispositivos infraconstitucionais, como o art. 41 do Código de Processo Penal.
Este artigo integra a série sobre a teoria do crime ambiental e a norma penal. Veja também a impossibilidade de complementação do art. 60 por norma estadual ou municipal e a retroatividade da lei penal ambiental mais benéfica. Sobre a repercussão entre as esferas, consulte como a absolvição penal repercute no processo administrativo e cível e o uso da prova emprestada entre as esferas.
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