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Direito Penal Ambiental

Inépcia da denúncia no crime ambiental de norma penal em branco: a lição do art. 60

É inepta a denúncia por crime ambiental de norma penal em branco que não indica a norma complementar. Veja quando vale mais buscar a absolvição do que trancar a ação penal, e como isso repercute no auto de infração.

Cláudio Farenzena03 de setembro de 2026 11 min de leitura

O que torna inepta a denúncia por crime ambiental de norma penal em branco?

Resposta direta: é inepta a denúncia que, imputando crime de norma penal em branco, não indica de forma específica a lei, o regulamento ou o ato administrativo que complementa o tipo. Sem esse complemento, o acusado não conhece a conduta de que se defende, e o vício não se sana em fases posteriores do processo.

A maioria dos tipos da Lei 9.605/98 é norma penal em branco. O tipo descreve a moldura, mas o seu conteúdo, o que é atividade potencialmente poluidora, o que é período de defeso, o que é petrecho vedado, vem de um ato administrativo externo à lei penal.

Enquanto esse ato não é identificado na denúncia, o tipo permanece incompleto. E o que não está completo não pode sustentar uma acusação penal válida.

Uso o art. 60 da Lei 9.605/98 como fio condutor deste artigo, porque nele a questão aparece com mais nitidez, mas a mesma lógica vale para qualquer crime ambiental que dependa de complemento administrativo, da pesca com petrecho vedado ao funcionamento sem licença.

Por que o art. 60 é o exemplo mais didático de norma penal em branco

O art. 60 pune construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor, sem licença ou em desacordo com ela. O tipo, porém, não diz o que é atividade potencialmente poluidora.

Essa definição vem da Resolução CONAMA 237/1997, cujo anexo 1 lista as atividades sujeitas a licenciamento. É esse rol que diz quais empreendimentos a exigência de licença alcança, e não a impressão do agente fiscalizador sobre a gravidade da atividade.

Sem a indicação de que a atividade do acusado consta desse rol, o elemento normativo do tipo não se preenche. A denúncia que apenas descreve construção sem licença, sem situar a atividade no anexo 1, deixa a acusação incompleta.

Qual é o vício concreto de uma denúncia que só copia o texto da lei?

É comum a denúncia reproduzir, em bloco, todos os verbos do art. 60, construir, reformar, ampliar, instalar, fazer funcionar, sem narrar qual conduta especificamente o acusado praticou.

Construir não é fazer funcionar. Cada verbo descreve uma conduta distinta, com autoria e momento próprios, e a denúncia que os enfileira sem individualizar a ação concreta viola o art. 41 do Código de Processo Penal.

Há relato de denúncia que reproduziu todos os verbos do art. 60 sem dizer se o objeto era estabelecimento, obra ou serviço, e sem apontar a norma que definia a atividade como potencialmente poluidora. A mesma fórmula genérica se repetiu nas alegações finais.

Uma peça assim não descreve crime algum. Ela copia o tipo, e cópia de tipo não é imputação de fato determinado. É essa cópia, e não a eventual negativa do fato pelo acusado, que torna a denúncia inepta.

Habeas corpus para trancar a ação, ou instrução para buscar a absolvição?

Resposta direta: diante de denúncia inepta, nem sempre convém impetrar habeas corpus para trancar a ação penal de imediato. Em processos originados de auto de infração, pode valer mais buscar a sentença absolutória do art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal, porque essa absolvição repercute na esfera administrativa.

Cerca de 80% das ações penais ambientais nascem de um processo administrativo. A fiscalização autua, comunica o Ministério Público, e a denúncia extrai dali os seus elementos.

Por essa origem comum, a absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria devolve-se à origem: serve de fundamento para anular o próprio auto de infração que deu início a tudo.

Das sete hipóteses de absolvição do art. 386 do Código de Processo Penal, apenas os incisos I e IV repercutem com segurança nas demais esferas. Sustento que o inciso VII também pode repercutir em casos específicos, quando a prova produzida no crime demonstra a própria inexistência do fato, e não apenas a sua falta de prova.

Trancamento imediato ou absolvição de mérito: como decidir entre as duas vias

O trancamento por habeas corpus é mais rápido e evita o desgaste da instrução, mas encerra o processo sem produzir prova reutilizável na esfera administrativa. É a via indicada quando não há auto de infração relevante em curso, ou quando o tempo de tramitação penal ameaça outros direitos do acusado.

Já a instrução, buscando a absolvição pelos incisos I ou IV do art. 386, tem efeito mais amplo quando existe auto de infração a desconstituir. A sentença absolutória, juntada ao processo administrativo, sustenta o pedido de nulidade da autuação.

A escolha não é automática. Pesa a favor da instrução a existência de auto de infração com valor relevante; pesa a favor do trancamento a urgência ou a fragilidade da prova para qualquer resultado além da própria inépcia.

Tabela: inépcia da denúncia e as duas vias de defesa

Habeas corpus versus instrução na denúncia inepta por norma penal em branco
CritérioHabeas corpus (trancamento)Instrução (absolvição art. 386)
VelocidadeMais rápidaDepende do rito e da pauta
Repercussão no auto de infraçãoNenhumaDireta, pelos incisos I e IV do art. 386
IndicaçãoSem auto de infração relevanteAuto de infração com multa expressiva
RiscoReoferecimento da denúncia corrigidaDesgaste da instrução até a sentença

A tabela resume uma escolha que depende do caso concreto. Não existe via superior em abstrato: existe a via mais adequada ao conjunto de interesses do acusado, inclusive os que tramitam fora do processo penal.

Como essa tese entra na resposta à acusação

A resposta à acusação é o momento de arguir a inépcia, com pedido de rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, de absolvição sumária pelo art. 397 do Código de Processo Penal, quando a atipicidade já é aferível de plano.

A peça deve identificar, artigo por artigo, qual complemento a acusação deixou de indicar, e demonstrar, com a própria redação da denúncia, que os verbos do tipo foram apenas transcritos, sem conduta individualizada.

Quando a estratégia é a absolvição, e não o trancamento, a resposta à acusação evita provocar o encerramento antecipado e conduz o processo à instrução, reunindo prova de que o fato não existiu ou de que o acusado não concorreu para ele.

Vencida a absolvição pelo inciso I ou IV, a peça seguinte é o pedido de nulidade do auto de infração na esfera administrativa, instruído com a sentença penal transitada em julgado.

O que diz a jurisprudência sobre a inépcia por ausência do complemento

Os tribunais superiores reconhecem que a acusação por crime de norma penal em branco, sem indicar o ato regulamentador que a complementa, impede a defesa e autoriza o trancamento por ausência de justa causa.

É pacífico o entendimento de que a norma complementar heterogênea, como resolução ou portaria, pode integrar o tipo, desde que identificada com precisão na peça acusatória. O que os tribunais não toleram é a omissão dessa identificação.

Há um obstáculo recursal a considerar. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 660 de repercussão geral, que a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa tem natureza infraconstitucional, o que dificulta o acesso à via extraordinária por esse fundamento isolado.

Isso não dispensa a defesa de arguir o fundamento constitucional na peça, mas recomenda ancorá-lo, desde a origem, também nos dispositivos infraconstitucionais que sustentam a mesma tese, como o art. 41 do Código de Processo Penal.

Erros que enfraquecem a tese de inépcia

O primeiro erro é arguir a inépcia de forma genérica, sem apontar exatamente qual norma complementar a denúncia deixou de indicar. A alegação vaga não convence o juízo tanto quanto o confronto artigo por artigo.

O segundo é impetrar habeas corpus automaticamente, sem avaliar se existe auto de infração relevante que se beneficiaria mais de uma absolvição de mérito do que de um trancamento por vício formal.

O terceiro é confundir a inépcia com a discussão sobre a validade do complemento. São teses distintas: uma discute se a norma foi indicada; a outra, se a norma indicada pode mesmo integrar o tipo.

Checklist de atuação na inépcia por ausência de norma complementadora

  • Identifique se o tipo imputado é norma penal em branco e qual ato administrativo o complementa.
  • Confira se a denúncia indica esse ato de forma específica e vigente à data do fato.
  • Avalie se existe auto de infração relevante que justifique preferir a instrução à via do habeas corpus.
  • Se optar pela instrução, direcione a prova para as hipóteses dos incisos I ou IV do art. 386 do CPP.
  • Reserve o fundamento constitucional do contraditório, mas ancore a tese também em dispositivo infraconstitucional.

Perguntas frequentes sobre a inépcia da denúncia por norma penal em branco

O que é norma penal em branco no crime ambiental?

É o tipo cujo conteúdo depende de complemento externo à própria lei penal, geralmente um ato administrativo do órgão ambiental. O art. 60 da Lei 9.605/98, que remete à Resolução CONAMA 237/1997 para definir o que é atividade potencialmente poluidora, é o exemplo mais didático dessa técnica legislativa.

Quando a denúncia é inepta por ausência de complemento?

Quando não indica, de forma específica e vigente à data do fato, a norma administrativa que integra o elemento normativo do tipo. Sem essa indicação, o acusado não sabe exatamente qual conduta lhe é imputada, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.

É sempre melhor impetrar habeas corpus diante de denúncia inepta?

Não necessariamente. Quando existe auto de infração relevante em curso, pode valer mais conduzir a instrução e buscar a absolvição pelos incisos I ou IV do art. 386 do Código de Processo Penal, porque essa sentença repercute na esfera administrativa e sustenta a nulidade da própria autuação.

A absolvição penal anula automaticamente o auto de infração?

Não de forma automática, mas serve de fundamento sólido para o pedido de nulidade na esfera administrativa, quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria. É necessário instruir o requerimento administrativo com a sentença penal transitada em julgado.

O que fixou o Tema 660 do STF sobre esse tipo de alegação?

Fixou que a ofensa ao contraditório e à ampla defesa tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral, o que dificulta o acesso ao Supremo Tribunal Federal por esse fundamento isolado. Por isso a defesa deve ancorar a tese também em dispositivos infraconstitucionais, como o art. 41 do Código de Processo Penal.

Este artigo integra a série sobre a teoria do crime ambiental e a norma penal. Veja também a impossibilidade de complementação do art. 60 por norma estadual ou municipal e a retroatividade da lei penal ambiental mais benéfica. Sobre a repercussão entre as esferas, consulte como a absolvição penal repercute no processo administrativo e cível e o uso da prova emprestada entre as esferas.

Domine a teoria do crime ambiental e a técnica de defesa na prática

Este artigo tratou de uma única consequência processual entre as muitas que a teoria da norma penal em branco projeta sobre a defesa. É esse o objeto do curso Direito Penal e Processual Penal Ambiental, do Direito Ambiental na Prática.

O curso percorre a estrutura de cada tipo da Lei 9.605/98 pela mesma grade de leitura usada neste artigo, o verbo nuclear, o objeto material e o elemento normativo, para que o profissional saiba exatamente o que a acusação precisa provar em cada crime.

A escolha entre trancar a ação penal e buscar a absolvição que repercute no auto de infração é tratada com exemplos de casos reais analisados na mentoria, com o raciocínio de cada via e os riscos de cada escolha.

A turma recebe, ainda, o tratamento da prescrição penal ambiental, dos acordos despenalizadores e da interface entre o processo penal, o administrativo e o cível, que compõem a defesa completa de quem responde a uma ação por crime ambiental.

Para conhecer o programa completo e as próximas turmas, visite a página do curso Direito Penal e Processual Penal Ambiental.

Conclusão

A defesa no crime ambiental de norma penal em branco começa antes da discussão dos fatos. Começa pela leitura do tipo e pela cobrança de que a acusação identifique, com exatidão, a norma administrativa que o complementa.

Reconhecida a inépcia, a escolha entre o trancamento imediato e a busca da absolvição de mérito não é indiferente. Quando existe auto de infração relevante em curso, a sentença absolutória pelos incisos I ou IV do art. 386 do Código de Processo Penal vale mais do que a rapidez do habeas corpus.

Essa é a marca de uma defesa que pensa as esferas em conjunto, e não uma ação penal isolada do processo administrativo que normalmente lhe deu origem. A vitória bem conduzida em um processo sustenta a vitória no outro.

Para o profissional que atua com crimes ambientais, dominar a leitura estrutural do tipo penal em branco, verbo, objeto material e elemento normativo, é o que separa a defesa que apenas nega o fato da defesa que desconstitui a acusação pela própria técnica legislativa que a sustenta.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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