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Direito Penal e Processual Penal Ambiental

Retroatividade da lei penal mais benéfica no crime ambiental: quando a mudança do complemento descriminaliza

A lei penal mais benéfica retroage (art. 5º, XL, da Constituição; art. 2º do Código Penal), e no crime ambiental essa garantia tem projeção própria: como o tipo depende de complemento administrativo, a alteração do complemento pode descriminalizar a conduta. Veja o critério do art. 3º do Código Penal, a continuidade normativo-típica, os limites da tese e o alcance depois do trânsito em julgado.

Cláudio Farenzena19 de agosto de 2026 16 min de leitura

A lei penal ambiental mais benéfica retroage?

Sim. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, na forma do art. 5º, XL, da Constituição e do art. 2º do Código Penal. No Direito Penal Ambiental essa garantia tem projeção própria: como boa parte dos tipos depende de complemento administrativo, a alteração do complemento repercute na tipicidade e pode, por via reflexa, descriminalizar a conduta.

É por isso que o advogado ambiental precisa acompanhar mudança de lei de licenciamento, de resolução e de portaria com o mesmo cuidado com que acompanha mudança de tipo penal. A norma que parece administrativa está dentro do crime.

Mas nem toda alteração do complemento descriminaliza. O art. 3º do Código Penal fornece o critério de distinção, e é ele que separa a tese vitoriosa da alegação precipitada.

Qual é a base constitucional e legal da retroatividade benéfica?

O art. 5º, XL, da Constituição fixa a regra em uma linha: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O art. 2º do Código Penal a repete e detalha, ao determinar que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

O parágrafo único do art. 2º completa o desenho. A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A coisa julgada, portanto, não é obstáculo. A Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal define a competência para esse reconhecimento: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções aplicar a lei mais benigna.

Na prática, isso significa que a tese não morre com a condenação. Um cliente condenado há anos por crime ambiental pode ter a punibilidade extinta se o complemento que dava conteúdo ao tipo deixou de existir, e o pedido é dirigido ao juízo da execução.

Por que a norma penal em branco muda o jogo no crime ambiental?

A norma penal em branco é o tipo cuja descrição da conduta é incompleta e depende de complemento por outro ato normativo. Na Lei 9.605/98 esse desenho é frequente, e o exemplo mais citado é o art. 60, que pune o funcionamento de estabelecimento ou atividade potencialmente poluidora sem licença ou em desacordo com ela.

Quem define quais atividades dependem de licenciamento não é a lei penal. É o ato administrativo, historicamente a Resolução CONAMA 237/1997, cujo Anexo 1 arrola as atividades sujeitas a licença, e as normas de competência da Lei Complementar 140/2011, nos arts. 7º, 8º e 9º.

A consequência é direta. Se a atividade sai do rol, o verbo do tipo perde o objeto. Não há mais exigência de licença a descumprir, e a conduta se torna atípica, como examinado a propósito da norma penal em branco no crime ambiental.

Aqui a retroatividade benéfica encontra o seu campo mais fértil no Direito Ambiental. A lei nova, ao mexer no complemento, produz efeito penal sem tocar no tipo penal. É um efeito indireto, e por isso frequentemente despercebido pela acusação.

Vale reter a leitura do tipo em três peças: o verbo nuclear, o elemento normativo que remete ao ato administrativo e o complemento propriamente dito, na linha do que se expôs sobre a estrutura dos tipos da Lei 9.605/98. Antes de discutir o fato, discute-se o tipo.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental pode beneficiar o cliente?

A Lei 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, foi sancionada em 8 de agosto de 2025 e entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026. Ela redesenhou o regime de licenciamento no país e, entre outras providências, reorganizou as hipóteses de dispensa de licença.

Toda hipótese de dispensa é, potencialmente, uma hipótese de atipicidade superveniente para o art. 60 da Lei 9.605/98. Se a atividade pela qual o cliente responde deixou de exigir licença, a conduta perdeu o pressuposto normativo da incriminação.

A cautela necessária é de leitura. A sanção veio acompanhada de sessenta e três vetos, parte deles incidente exatamente sobre dispensas, e a redação em vigor precisa ser conferida dispositivo por dispositivo antes de qualquer alegação. Não se sustenta atipicidade a partir de notícia de jornal ou de versão aprovada que não virou texto vigente.

O roteiro de trabalho é simples e rende. Identifique a atividade concreta do cliente, localize a norma que a submetia a licenciamento na data do fato, verifique se a norma em vigor mantém a exigência e, se não mantiver, deduza a atipicidade superveniente com o texto anterior e o atual lado a lado.

O mesmo raciocínio vale para o próprio tipo. Alterações legislativas recentes têm tocado a redação de dispositivos da Lei 9.605/98, e cada alteração precisa ser comparada com a redação vigente na data do fato, sempre com o olhar posto na regra da retroatividade mais benéfica.

Quando a mudança do complemento gera abolitio criminis e quando não gera?

O critério está no art. 3º do Código Penal, que trata da lei excepcional ou temporária. A distinção que ele impõe é entre a norma que suprime a valoração da proibição e a norma que apenas atualiza um dado conjuntural.

Quando a lei nova deixa de considerar ilícita a conduta, isto é, quando suprime a própria valoração da proibição, há abolitio criminis. A retroação é plena e alcança até os fatos já julgados, com extinção da punibilidade e cessação dos efeitos penais.

Quando a lei nova apenas atualiza um dado temporário ou excepcional, como uma tabela, um limite quantitativo ou um parâmetro conjuntural, não há descriminalização. A lei do tempo do fato continua a reger a conduta, porque a proibição permaneceu.

Alteração do complemento da norma penal em branco e efeito sobre a tipicidade
SituaçãoEfeito penalFundamento
A norma nova retira a atividade do rol que exigia licençaAtipicidade superveniente, com retroação benéficaArt. 5º, XL, da CF; art. 2º do CP
A norma nova apenas atualiza tabela, limite ou parâmetro conjunturalSem descriminalização; aplica-se a lei do tempo do fatoArt. 3º do CP
A norma complementar é substituída por outra de igual conteúdo proibitivoContinuidade normativo-típica; sem abolitioArt. 2º do CP, a contrario sensu
O ato normativo complementar invocado foi declarado inválidoNão há retroação benéficaOrdem jurídica nunca autorizou validamente a conduta

A terceira linha da tabela é a que mais derruba tese na prática. Chama-se continuidade normativo-típica: a lei complementadora antiga é revogada, mas a nova mantém a mesma proibição, com outra roupagem.

Nesse cenário não há abolitio criminis, e insistir nela desperdiça a peça. O exame correto não é se a norma antiga foi revogada, e sim se a proibição sobreviveu em algum lugar do ordenamento.

Quais são os limites da tese da retroatividade benéfica?

O primeiro limite é o da invalidade do complemento. A retroatividade não socorre quando o ato normativo invocado veio a ser declarado inválido, porque não se retroage em favor de conduta que a ordem jurídica nunca chegou a autorizar validamente.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o ponto no HC 68.589/PA, julgado em 22 de abril de 2008, no conhecido caso do cloreto de etila, ao afastar a retroatividade benéfica porque a resolução da Anvisa invocada havia sido declarada inválida. O precedente não é ambiental, e deve ser usado como moldura dogmática declarada, e não apresentado como julgado da matéria.

O segundo limite é jurisprudencial e vem do próprio Direito Ambiental. Há corrente que resiste à retroação em matéria ambiental, negando a aplicação das regras do novo Código Florestal a fatos pretéritos, com apoio no tempus regit actum e na vedação ao retrocesso ambiental.

Essa corrente precisa ser enfrentada de frente, e não ignorada. A resposta da defesa é de hierarquia: a garantia do art. 5º, XL, da Constituição é regra de direito penal, e a vedação ao retrocesso é princípio de política ambiental, que não pode operar como fundamento de incriminação.

Vale registrar que os tribunais superiores têm reconhecido a retroatividade da lei mais benéfica como princípio geral do direito sancionador, e não apenas do direito penal, em julgados sobre penalidades de trânsito, penalidades tributárias e sanções administrativas. É argumento de reforço, deduzido por analogia declarada.

O contraponto honesto também existe, e o Supremo Tribunal Federal o fixou em matéria de improbidade administrativa ao delimitar a retroatividade das alterações da Lei 14.230/2021. A lição é que a retroação no direito sancionador não é automática, e depende do desenho de cada regime.

Como a lei penal no espaço afeta o crime ambiental?

A lei penal brasileira aplica-se ao crime cometido no território nacional, pela regra da territorialidade. A questão ambiental surge quando o complemento do tipo é norma estadual ou municipal, que só alcança o respectivo ente.

O efeito é uma assimetria difícil de justificar. Duas empresas que exercem a mesma atividade, separadas apenas pela divisa entre dois municípios, podem receber tratamento penal distinto, porque um município incluiu a atividade no rol de licenciamento e o outro não.

Uma responde por crime do art. 60 da Lei 9.605/98. A outra não responde por nada. O fato é idêntico, e a diferença está em uma resolução local.

Existe precedente admitindo que Estados e Municípios estabeleçam as atividades sujeitas a licenciamento para fins de integração do tipo, e o resultado é essa assimetria territorial da incriminação. A defesa a combate com a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, do art. 22, I, da Constituição, e com a exigência de legalidade estrita e taxatividade.

A norma mais benéfica, por sua vez, alcança todo o território nacional. Uma dispensa de licenciamento prevista em lei federal aproveita ao cliente em qualquer Estado, ao passo que a ampliação local do rol só alcança quem está dentro daquele ente.

Como a retroatividade benéfica entra na defesa e na peça?

Na fase de resposta à acusação, a tese entra como pedido de absolvição sumária por atipicidade da conduta. O núcleo da argumentação é documental: a norma vigente na data do fato, a norma vigente hoje e a demonstração de que a exigência desapareceu.

Se a denúncia sequer indica a norma complementadora, a alegação anterior é outra, de inépcia, porque o acusado não sabe do que se defende. As duas teses convivem, mas em ordem, e não misturadas no mesmo tópico.

Nas alegações finais, a tese se reapresenta com a prova produzida, sobretudo a prova técnica sobre a natureza da atividade. Muitas vezes é a perícia que revela que a atividade concreta não corresponde à descrição do rol invocado pela acusação.

Depois do trânsito em julgado, o caminho é o pedido ao juízo da execução, com apoio na Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal. Esse é o cenário mais esquecido e o de maior impacto para o cliente já condenado.

Há, ainda, uma escolha estratégica que merece reflexão. Nem sempre convém trancar a ação penal por habeas corpus, porque à defesa muitas vezes interessa a sentença absolutória fundada no art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal, que repercute na esfera administrativa e é apta a abalar o auto de infração de que a ação penal nasceu.

A regra prática que fecha o tema é de método. Toda vez que uma lei ambiental relevante muda, o escritório deve revisar a carteira de processos criminais em curso e os já encerrados, procurando clientes cuja atividade tenha saído da exigência de licença. A tese não aparece sozinha, e as demais fontes normativas do Direito Penal Ambiental precisam ser cruzadas com o caso.

Erros comuns na alegação de retroatividade benéfica

  • Confundir revogação da norma complementar com abolitio criminis, sem verificar se a proibição sobreviveu em outro ato normativo.
  • Invocar dispositivo que foi vetado ou que ainda não entrou em vigor, apresentando como direito vigente o que é apenas texto aprovado.
  • Sustentar atipicidade a partir de alteração meramente conjuntural, como mudança de limite ou de tabela, hipótese do art. 3º do Código Penal.
  • Ignorar que a coisa julgada não impede o reconhecimento da lei mais benéfica pelo juízo da execução, na forma da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal.
  • Apoiar a tese em ato normativo complementar que foi declarado inválido, hipótese em que a retroação não socorre a defesa.
  • Deixar de enfrentar a corrente que nega a retroação em matéria ambiental com base no tempus regit actum e na vedação ao retrocesso.
  • Trancar a ação penal por habeas corpus quando a absolvição do art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal traria repercussão mais ampla na esfera administrativa.

Checklist da tese de retroatividade benéfica no crime ambiental

  1. Identifique a data do fato e a redação do tipo penal vigente naquela data.
  2. Localize a norma administrativa que complementava o tipo na data do fato, com número, artigo e anexo.
  3. Verifique a norma em vigor hoje e confira se a exigência que dava conteúdo ao tipo permanece.
  4. Confirme, no texto sancionado, se o dispositivo invocado não foi vetado e se já está em vigor.
  5. Classifique a alteração: supressão da valoração da proibição ou mera atualização conjuntural, na chave do art. 3º do Código Penal.
  6. Investigue a continuidade normativo-típica, ou seja, se a proibição migrou para outro ato normativo.
  7. Cheque se o ato complementar invocado não foi declarado inválido em algum controle.
  8. Antecipe a resistência fundada no tempus regit actum e na vedação ao retrocesso ambiental.
  9. Escolha a fase: absolvição sumária, alegações finais, recurso ou pedido ao juízo da execução.
  10. Junte, sempre, a comparação documental entre a norma anterior e a atual, com destaque do trecho alterado.

Perguntas frequentes sobre lei penal no tempo no crime ambiental

A lei ambiental mais benéfica retroage mesmo depois do trânsito em julgado?

Sim. O art. 2º, parágrafo único, do Código Penal determina a aplicação da lei posterior que de qualquer modo favoreça o agente, ainda que o fato tenha sido decidido por sentença condenatória transitada em julgado. A competência é do juízo das execuções, na forma da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal.

A dispensa de licenciamento torna atípico o crime do art. 60 da Lei 9.605/98?

Quando a atividade deixa de exigir licença, o tipo perde o pressuposto normativo e a conduta se torna atípica, com efeito retroativo benéfico. É indispensável confirmar que a dispensa consta do texto em vigor e não foi objeto de veto.

Qual a diferença entre abolitio criminis e continuidade normativo-típica?

Na abolitio criminis a lei nova suprime a valoração da proibição e a conduta deixa de ser ilícita. Na continuidade normativo-típica a norma antiga é revogada, mas a proibição permanece em outro dispositivo, de modo que o crime subsiste.

Mudança de tabela ou de limite técnico descriminaliza?

Não. O art. 3º do Código Penal afasta a descriminalização quando a alteração apenas atualiza dado temporário ou excepcional, porque a proibição continua de pé. Aplica-se a lei do tempo do fato.

Norma estadual ou municipal pode completar o tipo penal ambiental?

A defesa sustenta que não, com apoio na competência privativa da União para legislar sobre direito penal, do art. 22, I, da Constituição. Há precedente em sentido contrário, e o resultado prático é a assimetria territorial da incriminação, que a peça deve expor ao julgador.

A retroatividade benéfica vale também para a multa administrativa ambiental?

Os tribunais superiores têm reconhecido a retroatividade da lei mais benéfica como princípio geral do direito sancionador, em julgados sobre penalidades de trânsito, tributárias e administrativas. A aplicação ao auto de infração ambiental é deduzida por analogia declarada, e não como regra assentada na matéria.

Aprofunde o tema no curso Direito Penal e Processual Penal Ambiental

A retroatividade benéfica é uma tese que só aparece para quem sabe ler o tipo penal ambiental por dentro. Ela não está no verbo, está no complemento, e o complemento muda com frequência. No curso Direito Penal e Processual Penal Ambiental, do Direito Ambiental na Prática, essa leitura é treinada tipo a tipo.

O curso trabalha a norma penal ambiental em toda a sua extensão. A estrutura dos tipos da Lei 9.605/98, a norma penal em branco e as normas integradoras, a competência legislativa e o limite da complementação por norma local.

Entram ainda a lei penal no tempo e no espaço e a inépcia da denúncia que não indica o complemento. São as frentes que decidem a ação penal antes da instrução, no plano do tipo.

Há uma camada processual que costuma faltar nos materiais sobre o tema. As aulas discutem quando compensa trancar a ação penal por habeas corpus e quando compensa seguir até a sentença.

A razão dessa escolha é o alcance da absolvição do art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal, que repercute na esfera administrativa e abala o auto de infração de origem. Decidir bem essa questão vale mais do que a tese isolada.

O curso também enfrenta a interface com a fiscalização, porque a maior parte das ações penais ambientais nasce do processo administrativo. Ler o auto de infração pensando na denúncia futura, e ler a denúncia procurando o vício herdado do auto, é o método que o aluno leva para o escritório.

O Direito Ambiental na Prática reúne nove cursos e mais de oitenta aulas ao vivo, todas gravadas e disponíveis para os alunos. Quem atua em crime ambiental encontra na teoria da norma penal o investimento de maior retorno, porque ela resolve o caso no plano do tipo, antes da discussão sobre o fato. Os demais materiais estão reunidos na página de conteúdos.

Conclusão

A garantia do art. 5º, XL, da Constituição é simples de enunciar e trabalhosa de aplicar no Direito Penal Ambiental. A lei mais benéfica retroage, mas quem define o benefício, aqui, quase nunca é a lei penal. É o ato administrativo que completa o tipo.

Daí a rotina que este artigo propõe. Localizar o complemento vigente na data do fato, comparar com o complemento vigente hoje e classificar a alteração pela chave do art. 3º do Código Penal, entre supressão da proibição e mera atualização conjuntural.

Os limites da tese precisam ser respeitados para que ela não se desmoralize. Continuidade normativo-típica afasta a abolitio criminis. Ato complementar declarado inválido não autoriza retroação. E a corrente que invoca o tempus regit actum em matéria ambiental existe e precisa ser enfrentada com o argumento de hierarquia, não com silêncio.

Quando a tese é cabível, o alcance é maior do que parece. Ela chega ao processo em curso, ao recurso e também ao caso já transitado em julgado, pela via do juízo da execução, com apoio na Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal.

Fica a recomendação prática. A cada alteração relevante na legislação ambiental, revise a carteira criminal do escritório procurando atividades que saíram da exigência de licença. É um trabalho de duas horas que, de tempos em tempos, extingue um processo inteiro.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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