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Direito Penal Ambiental

Fontes do Direito Penal Ambiental: por que o Decreto 6.514/08 não cria crime

Só a Lei 9.605/98 e o Código Penal criam crime ambiental. O Decreto 6.514/2008 regulamenta a infração administrativa, não o tipo penal, pela reserva legal do art. 5º, XXXIX, da Constituição.

Cláudio Farenzena04 de julho de 2026 11 min de leitura

Quais são as fontes normativas do Direito Penal Ambiental?

As fontes do Direito Penal Ambiental são a Constituição (art. 225, §3º, e art. 22, I), a Lei 9.605/98 e, de forma subsidiária, o Código Penal. Somente a lei federal cria crime ambiental. O Decreto 6.514/2008 regulamenta as infrações administrativas, não os tipos penais, por força da reserva legal do art. 5º, XXXIX, da Constituição.

Essa distinção decide muitas absolvições. O advogado que confunde a fonte da infração administrativa com a fonte do crime aceita uma acusação sem base legal penal.

Na defesa, saber de onde vem cada norma permite atacar a tipicidade na origem. Quando a denúncia se apoia em decreto ou em resolução para definir o crime, a peça acusatória invade o campo reservado à lei e abre a tese de atipicidade.

O que cada fonte normativa pode e não pode fazer no crime ambiental?

A Constituição é a fonte primeira do Direito Penal Ambiental. O art. 225, §3º, prevê a tríplice responsabilização por lesão ao meio ambiente, e o art. 22, I, reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito penal. Nenhum estado ou município cria crime.

A Lei 9.605/98 é a única fonte que define condutas criminosas ambientais. Ela descreve os tipos, comina as penas e fixa as regras de aplicação. Fora dela, e do Código Penal aplicado de forma subsidiária, não há crime ambiental a imputar ao autuado.

O Decreto 6.514/2008 opera em outro plano. Ele regulamenta as infrações administrativas previstas na Lei 9.605/98, detalha sanções como multa, embargo e apreensão e organiza o processo administrativo federal. O decreto pune no campo administrativo, jamais no penal.

A Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, completa o quadro. Ela é a base da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, no art. 14, §1º. Serve ao pedido de reparação, não à definição do crime.

Compreender essa tríplice responsabilização e a independência das instâncias evita o erro de tratar a autuação administrativa como prova automática de crime. São normas, processos e finalidades distintas.

Por que o Decreto 6.514/2008 não cria crime ambiental?

O Decreto 6.514/2008 não cria crime porque o art. 5º, XXXIX, da Constituição e o art. 1º do Código Penal exigem lei anterior que defina o fato como crime. Reserva legal significa lei em sentido estrito, aprovada pelo Congresso, não ato do Poder Executivo.

O decreto regulamenta as infrações administrativas a que a Lei 9.605/98 se refere no art. 70. A conduta ali descrita gera multa e demais sanções administrativas. A mesma conduta só será crime se, e quando, corresponder a um tipo da lei penal.

Um dado ilustra a diferença de planos. A palavra embargo aparece uma única vez na Lei 9.605/98, e mais de trinta vezes no Decreto 6.514/2008. O embargo é medida administrativa detalhada pelo regulamento, não um tipo penal autônomo.

Daí a tese recorrente da defesa. Descumprir termo de embargo não configura, por si, crime de desobediência do art. 330 do Código Penal, porque a interpretação ampliativa dos tipos penais é vedada e não há previsão legal expressa que a autorize.

O que é norma penal em branco no crime ambiental e quem pode complementá-la?

Norma penal em branco é o tipo cujo conteúdo depende de complemento por outro ato normativo. No crime ambiental, o art. 60 da Lei 9.605/98 é o exemplo clássico: punir quem faz funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença exige saber quais atividades dependem de licenciamento.

Esse complemento tem de ser federal. A Resolução CONAMA nº 237/1997 é o ato que lista as atividades sujeitas a licenciamento e integra o tipo do art. 60. Atividade fora do rol federal não preenche a norma penal em branco.

Estados e municípios não podem complementar tipo penal. Como a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União, norma estadual ou municipal que amplie o alcance do crime esbarra no art. 22, I, da Constituição. O complemento local vale para o administrativo, nunca para definir o crime.

Esse raciocínio conversa com a tese da atipicidade por ausência do complemento da norma penal em branco. Sem o ato integrador federal e vigente, a conduta é atípica e a absolvição é de rigor.

Fonte normativa, função e limite: um quadro comparativo

Fontes do Direito Penal Ambiental e o que cada uma pode fazer
FonteFunção principalCria crime?
Constituição (art. 225, §3º; art. 22, I)Prevê a tríplice responsabilização e reserva o direito penal à UniãoNão, mas o fundamenta
Lei 9.605/98Define os tipos penais ambientais e as penasSim, é a fonte penal
Código PenalAplica-se de forma subsidiária (art. 79 da Lei 9.605/98)Sim, subsidiariamente
Decreto 6.514/2008Regulamenta infrações e sanções administrativasNão
Resolução CONAMA 237/1997Complementa a norma penal em branco (art. 60)Não cria, apenas integra
Lei 6.938/81Base da responsabilidade civil por dano ambientalNão

O quadro traduz uma regra simples. Só a Lei 9.605/98 e o Código Penal, aplicado de modo subsidiário, criam crime ambiental. As demais fontes fundamentam, regulamentam ou integram, cada uma no seu campo próprio de eficácia.

Como usar as fontes normativas na defesa penal ambiental?

O primeiro movimento é identificar em que norma a denúncia se apoia para descrever o crime. Se a peça acusatória define a conduta a partir do Decreto 6.514/2008 ou de resolução estadual, a tese de atipicidade por violação da reserva legal está posta desde a resposta à acusação.

O segundo movimento é verificar o complemento da norma penal em branco. Nos tipos que dependem de licenciamento, a defesa confere se a atividade consta do rol federal da CONAMA 237/1997 e se o ato integrador estava vigente ao tempo do fato. A ausência do complemento é atipicidade.

O terceiro movimento separa o plano administrativo do penal. A existência de auto de infração e de multa não prova o crime. A defesa sustenta que a sanção administrativa e o tipo penal têm fontes e requisitos distintos, e que a autuação isolada não sustenta a condenação criminal.

O quarto movimento explora a competência. Quando a acusação usa norma local para ampliar o tipo, a defesa invoca o art. 22, I, da Constituição e requer o reconhecimento da atipicidade, porque o excesso do ente estadual ou municipal não alcança o direito penal.

O que diz a jurisprudência sobre as fontes do crime ambiental?

Os tribunais reconhecem a atipicidade quando falta o complemento federal da norma penal em branco. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação 5002393-05.2018.8.21.0070, publicada em 09/04/2024, assentou que a complementação do art. 60 da Lei 9.605/98 é atribuição exclusiva dos órgãos federais e manteve a absolvição.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Recurso Crime 71006889885, publicado em 17/08/2017, afastou a tipicidade em atividade não enquadrada como potencialmente poluidora pelo ato federal. A ausência de complemento válido esvazia a imputação do art. 60.

Sobre a competência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal 0044569-61.2021.8.21.9000, publicada em 17/03/2022, reconheceu a impossibilidade de os demais entes federativos complementarem norma penal em branco com reflexos penais, por força do art. 22, I, da Constituição.

A consequência processual aparece quando a inépcia se soma à falha da norma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação 5000763-19.2024.8.21.0064, publicada em 13/04/2026, anulou processo por crime do art. 60 diante de denúncia que não delimitou o complemento da norma penal em branco.

Erros que enfraquecem a tese das fontes normativas

O erro mais comum é discutir só o mérito ambiental e ignorar a fonte da imputação. Quem não questiona se o crime nasce de lei perde a chance de sustentar a atipicidade por reserva legal já na primeira peça.

Outro erro é aceitar o complemento sem conferir a hierarquia e a vigência. A defesa que não verifica se o ato integrador é federal e estava em vigor ao tempo do fato deixa passar a atipicidade por ausência ou por sucessão de normas no tempo.

Há ainda o equívoco de tratar auto de infração como prova de crime. A autuação administrativa nasce do Decreto 6.514/2008 e da Lei 9.605/98 no plano administrativo. Usá-la como se fosse prova penal suficiente confunde as fontes e as finalidades.

Checklist das fontes normativas na defesa penal ambiental

  • Identificar o tipo penal exato da Lei 9.605/98 imputado na denúncia.
  • Verificar se a acusação define o crime a partir de decreto ou de resolução, em violação à reserva legal.
  • Conferir, nas normas penais em branco, o complemento federal e a sua vigência ao tempo do fato.
  • Checar se norma estadual ou municipal foi usada para ampliar o tipo, contra o art. 22, I, da Constituição.
  • Separar, na resposta, o plano administrativo da autuação do plano penal da acusação.

Perguntas frequentes sobre as fontes do Direito Penal Ambiental

O Decreto 6.514/2008 pode ser usado para condenar por crime?

Não. O Decreto 6.514/2008 regulamenta infrações administrativas e sanções como multa e embargo. Crime ambiental só decorre de lei, pela reserva legal do art. 5º, XXXIX, da Constituição. O decreto pode fundamentar a autuação administrativa, nunca a condenação penal.

Estado ou município pode complementar norma penal em branco ambiental?

Não. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição. Norma estadual ou municipal vale para o licenciamento e para a infração administrativa, mas não integra o tipo penal nem amplia o alcance do crime.

Qual a diferença entre a fonte da infração administrativa e a do crime?

A infração administrativa nasce da Lei 9.605/98 e do Decreto 6.514/2008, e gera multa e sanções administrativas. O crime nasce apenas da Lei 9.605/98 e do Código Penal subsidiário. A mesma conduta pode configurar as duas coisas, ou apenas a infração administrativa.

O que é a Resolução CONAMA 237/1997 no crime do art. 60?

A Resolução CONAMA 237/1997 lista as atividades sujeitas a licenciamento ambiental e complementa a norma penal em branco do art. 60 da Lei 9.605/98. Se a atividade não consta desse rol federal, falta o complemento e a conduta tende à atipicidade.

A Constituição cria crime ambiental?

Não. A Constituição fundamenta o Direito Penal Ambiental no art. 225, §3º, e reserva a matéria penal à União no art. 22, I, mas não descreve tipos. A criação dos crimes cabe à lei federal, que hoje é, sobretudo, a Lei 9.605/98.

Domine as fontes do Direito Penal Ambiental na prática

O curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental do Direito Ambiental na Prática parte exatamente deste ponto: mapear cada fonte normativa e mostrar onde ela sustenta ou derruba a acusação. A hierarquia entre Constituição, lei, decreto e resolução é trabalhada com os tipos reais da Lei 9.605/98, um a um.

Nas aulas, a reserva legal deixa de ser teoria e vira tese de peça. O curso demonstra como redigir a resposta à acusação apontando que a denúncia se apoiou em decreto ou em resolução para definir o crime, e como pedir a atipicidade com base no art. 5º, XXXIX, e no art. 22, I, da Constituição.

O material aprofunda a norma penal em branco caso a caso. São analisados o art. 60 e outros tipos que dependem de complemento, com o exame do rol federal, da vigência do ato integrador e da jurisprudência que reconhece a atipicidade quando o complemento falta ou é local.

O curso reúne ainda jurisprudência comentada sob a ótica da defesa, checklists de atuação e modelos de peça que separam o plano administrativo do penal. É o percurso completo para quem quer transformar o domínio das fontes normativas em absolvição. Conheça o curso na página do Direito Penal e Processual Penal Ambiental do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

Dominar as fontes normativas é o que separa a defesa técnica da defesa genérica no crime ambiental. Quem sabe que só a Lei 9.605/98 e o Código Penal subsidiário criam crime ataca a acusação na raiz, antes mesmo de discutir prova e dano.

A reserva legal é a espinha dorsal dessa leitura. Decreto regulamenta, resolução integra, mas nenhum deles descreve crime. A defesa que fixa essa premissa transforma a confusão de fontes, tão comum nas denúncias, em tese concreta de atipicidade.

A norma penal em branco fecha o ciclo. Sem complemento federal vigente, o tipo não se preenche, e a competência privativa da União afasta qualquer ampliação por norma local. Cada verificação dessas é um ponto de defesa que o processo permite explorar.

O próximo passo prático é levar essa análise para dentro da peça. Antes de contestar o mérito ambiental, o advogado confere a fonte de cada imputação, isola o que é administrativo, e reserva à acusação penal apenas o que a lei, de fato, criou como crime.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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