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Crimes Ambientais Comentados

Art. 39 da Lei 9.605/98: cortar árvores em floresta de preservação permanente

O art. 39 pune o corte de árvores individualizadas em floresta de preservação permanente, sem permissão do órgão ambiental. Veja as elementares do tipo, a exigência técnica de floresta, a integração pelo Código Florestal e por que o crime só admite a forma dolosa.

Cláudio Farenzena28 de setembro de 2026 15 min de leitura

O que o art. 39 da Lei 9.605/98 pune, em resposta direta

O art. 39 da Lei 9.605/98 pune cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, com detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas. O tipo alcança o corte de árvores individualizadas, não o dano à floresta como conjunto, que pertence ao art. 38. É crime exclusivamente doloso, sem forma culposa.

Essa delimitação decide muito mais do que parece. Entre a floresta tomada como unidade e a árvore cortada dentro dela há dois tipos penais distintos, duas provas distintas e duas linhas de defesa distintas. Confundi-las é o erro que mais aparece nas denúncias por crime contra a flora.

Por que a distinção entre o art. 38 e o art. 39 vale a defesa inteira

O art. 38 pune destruir ou danificar floresta de preservação permanente, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. O art. 39 recorta dentro desse universo uma conduta específica, o corte de exemplares arbóreos. Um olha para o conjunto; o outro, para as unidades que o compõem.

A proximidade entre os dois é a fonte de dois vícios recorrentes. O primeiro é a dupla imputação pelo mesmo fato. O segundo é a confusão entre floresta e árvore isolada, quando a acusação descreve o corte de exemplares soltos e enquadra a conduta no tipo que exige o conjunto.

Na prática, o Ministério Público não pode imputar ao réu os dois crimes pelo mesmo corte. Ou a conduta é o dano à floresta como unidade, e se aplica o art. 38, ou é o corte de árvores individualizadas, e se aplica o art. 39. Sustentar a alternatividade é a primeira providência da resposta à acusação quando as duas capitulações aparecem juntas.

Quem quiser o desenho completo do tipo vizinho encontra o tratamento do dano à floresta como conjunto no artigo sobre o art. 38 da Lei 9.605/98, que examina as elementares de destruir e danificar e a forma culposa do parágrafo único.

Quais são os elementos do tipo objetivo do art. 39?

O verbo nuclear é cortar. O objeto são árvores situadas em floresta considerada de preservação permanente. A elementar normativa sem permissão da autoridade competente integra o tipo, e não é mera condição de punibilidade. A existência de autorização, ou a dúvida razoável sobre a sua exigência, retira a tipicidade da conduta.

A elementar mais atacada pela defesa não é o corte, que a fiscalização costuma documentar com imagem de satélite e auto de infração. É a floresta. Cortar árvores dentro de área de preservação permanente não basta para realizar o tipo, porque o art. 39 exige que essas árvores componham floresta, no sentido técnico de formação arbórea densa e de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.

O conceito exclui a vegetação rasteira e a árvore solta em pastagem. Quando a acusação se refere genericamente a árvores ou a vegetação em área protegida, sem demonstrar a formação florestal, a imputação não realiza o tipo objetivo, e a atipicidade é de rigor. A prova dessa qualidade não se supre por presunção extraída da localização.

Elementares do art. 39 e o que a defesa cobra de cada uma
ElementarConteúdo exigidoTese da defesa quando falta
CortarAbate ou seccionamento de exemplares arbóreos individualizadosSe a conduta é dano ao conjunto, a capitulação é do art. 38, não do art. 39
ÁrvoresExemplares identificados, com espécie e quantidadeDenúncia sem individualização é inepta, porque impede a defesa dos fatos
FlorestaFormação arbórea densa, de alto porte, em área extensaVegetação rasteira ou árvore isolada não realiza o tipo, e a conduta é atípica
De preservação permanenteModalidade do art. 4º do Código Florestal, indicada na denúnciaSem a indicação da modalidade e da norma vigente ao tempo do fato, a denúncia é inepta
Sem permissão da autoridade competenteAusência de autorização do órgão ambientalAutorização existente, ou dúvida sobre a sua exigência, afasta a tipicidade

Que bem jurídico o art. 39 protege, e por que isso muda o resultado

O objeto jurídico é a vegetação da área de preservação permanente na sua função ecológica, a proteção dos cursos d'água, das nascentes e das encostas. Não é a árvore como bem individual ou patrimonial. O bem é difuso, de titularidade da coletividade, na linha do art. 225 da Constituição.

Dessa natureza decorre uma consequência que a defesa precisa conhecer antes de montar a tese. A autorização relevante é a do órgão ambiental, e não a do proprietário do imóvel. O consentimento do dono da terra não torna lícito o corte, porque o bem tutelado não lhe pertence, e a permissão que o tipo exige é administrativa.

A definição do bem jurídico condiciona ainda a disputa sobre a insignificância. De um lado, sustenta-se que a degradação de área de preservação permanente atinge espaço essencial à proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, o que afastaria a bagatela por princípio. De outro, a defesa demonstra que a lesão concreta, aferida no caso, pode ser inexpressiva, sobretudo no corte de poucos exemplares para benfeitoria rural.

Com todo respeito aos que pensam de forma diferente, entendo que a natureza difusa do bem não autoriza presumir lesão relevante em qualquer corte. O exame da ofensividade é concreto, e a quantidade de exemplares, a área atingida e a função ecológica efetivamente comprometida são dados que a acusação precisa demonstrar. O tema é desenvolvido no artigo sobre o princípio da insignificância no crime ambiental.

A leitura do objeto tutelado sustenta ainda a vedação da dupla punição. Se o que se protege é a floresta na sua integridade, o corte de árvores que a compõem é lesão ao mesmo bem, o que fundamenta a consunção quando o corte é etapa do dano maior.

Como a norma penal em branco se integra pelo Código Florestal?

O art. 39 é norma penal em branco. Ele pressupõe a área de preservação permanente e vai buscar o conteúdo desse conceito no art. 4º da Lei 12.651/2012, o Código Florestal, que define as faixas marginais de cursos d'água, o entorno de nascentes, as encostas com declividade superior a quarenta e cinco graus e as demais modalidades.

A denúncia que não aponta qual modalidade de área protegida incide, e qual a norma vigente à data do corte, priva a defesa de saber a largura da faixa e a própria existência da proteção. Indicar a lei sem apontar o dispositivo que, para aquele curso d'água ou aquela encosta, define a faixa protegida equivale a não integrar o tipo, e o vício é de aptidão da peça acusatória.

A estrutura em branco tem ainda consequência temporal de peso. Se a conduta se deu sob norma anterior que não a incriminava, ou se lei superveniente retirou da área a qualidade de preservação permanente, a lei mais benéfica retroage, e o corte que era típico deixa de sê-lo. Já se reputou atípico, por exemplo, o corte de árvores exóticas às margens de rio sob a legislação florestal anterior, por não se enquadrar na definição do tipo então vigente.

A comparação entre a data do fato e a norma florestal vigente naquele momento é, por isso, conta obrigatória na análise inicial. O mecanismo de integração e os seus vícios estão detalhados no artigo sobre a norma penal em branco no crime ambiental.

Quem responde pelo art. 39, e o que acontece quando o corte é de terceiro

Sujeito ativo é quem corta ou determina o corte, pessoa física ou jurídica. Sujeito passivo é a coletividade, titular do bem ambiental. A pessoa jurídica responde nos limites do art. 3º da Lei 9.605/98, superada a exigência de dupla imputação, mas sempre com a descrição individualizada da conduta de quem, em seu nome e proveito, deliberou ou executou o corte.

Imputar o crime pela só posição de sócio, administrador ou proprietário, sem apontar o que cada um fez, é responsabilidade penal objetiva. O tema é tratado no artigo sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crime ambiental, que expõe os requisitos do art. 3º.

O ponto mais sensível do art. 39 é o corte executado por terceiro em imóvel alheio. A mera titularidade do bem não demonstra que o proprietário cortou, determinou ou anuiu, e a atribuição do crime pela propriedade é presunção incompatível com o processo penal. A jurisprudência, ainda que construída sobretudo nos tipos vizinhos, é firme ao recusar que a aquisição do imóvel, ou a simples condição de dono, estabeleça o nexo entre o acusado e a intervenção.

Sustento que a falta de individualização deve ser arguida como preliminar de inépcia, e não como matéria de mérito. A distinção tem efeito prático relevante, porque a inépcia reconhecida na admissibilidade poupa o acusado do processo inteiro, ao passo que a mesma tese, relegada ao mérito, só o socorre depois de exposto à instrução, à perícia e à eventual prisão cautelar.

O art. 39 admite forma culposa?

Não. Ao contrário do art. 38, que prevê a modalidade culposa no parágrafo único, o art. 39 é exclusivamente doloso. Exige a vontade de cortar árvores em floresta protegida sem permissão. Não havendo modalidade culposa, a ausência de dolo não desclassifica a conduta para figura menos grave, absolve.

Cabe à acusação demonstrar o elemento subjetivo, e a dúvida razoável sobre a sua presença resolve-se em favor do réu. A defesa deve explorar essa vantagem estrutural desde a resposta à acusação, cobrando da denúncia a descrição do que o acusado sabia e quis.

Convém separar, com rigor, duas figuras que a prática costuma embaralhar. O erro sobre a exigência da autorização recai sobre elementar do tipo, é erro de tipo e exclui o dolo. O erro sobre a própria licitude da conduta é erro de proibição e, se vencível, apenas atenua a pena. A diferença decide entre a absolvição e a mera redução.

A elementar sem permissão, por ser normativa, comporta o erro de tipo sempre que o agente se engana sobre a sua exigência. Quem corta na falsa crença, escusável, de que dispõe de permissão, ou de que a área não exige autorização, incide em erro que exclui o dolo. Foi por essa via que se absolveu o agente que acreditava, de boa-fé, existir a permissão.

Distinta é a hipótese de quem, habitual no corte e ciente da exigência, incorre, quando muito, em erro de proibição vencível. A prova do erro é circunstancial, extraída do histórico do imóvel e da orientação técnica recebida. O regime completo está no artigo sobre o erro de tipo no crime ambiental.

Como isso entra na resposta à acusação

A ordem que uso é fixa. Primeiro confiro a capitulação, para verificar se houve dupla imputação com o art. 38. Depois examino se a denúncia individualizou o corte, com espécie e quantidade de exemplares. Em seguida verifico se a modalidade de área de preservação permanente foi indicada, com o dispositivo do Código Florestal e a norma vigente ao tempo do fato.

Só então passo às elementares de mérito, a qualidade florestal da vegetação, a existência ou a dispensa de permissão e o dolo. Essa ordem não é arbitrária, porque as três primeiras conduzem à inépcia, que tranca a ação antes da instrução, enquanto as últimas conduzem à absolvição, que só vem depois dela.

Uma advertência prática que repito nas aulas. Não se deve montar uma resposta à acusação exaustiva, exibindo todas as falhas da denúncia, quando parte delas é sanável. O Ministério Público pode requerer diligência e suprir o que faltava, e a defesa que antecipou o problema terá ajudado a acusação a corrigi-lo.

Erros comuns da defesa no art. 39

  • Aceitar a capitulação cumulativa dos arts. 38 e 39 sobre o mesmo corte, quando a imputação é alternativa.
  • Discutir a extensão do dano antes de discutir se a vegetação atingida era floresta no sentido técnico do tipo.
  • Tratar a falta de individualização como matéria de mérito, perdendo a preliminar de inépcia.
  • Alegar erro de proibição quando o caso é de erro de tipo, trocando a absolvição pela atenuante.
  • Invocar a autorização do proprietário como se equivalesse à permissão do órgão ambiental.
  • Deixar de comparar a data do corte com a norma florestal então vigente, perdendo a retroatividade benéfica.

Checklist de análise do art. 39

  • A denúncia imputa o art. 38 e o art. 39 pelo mesmo fato?
  • Quais árvores foram cortadas, de que espécie e em que quantidade?
  • A vegetação atingida é formação arbórea densa e de alto porte, ou vegetação rasteira e exemplares isolados?
  • Qual modalidade de área de preservação permanente do art. 4º do Código Florestal foi indicada?
  • Qual a norma florestal vigente na data do corte, e ela definia a área como protegida?
  • Havia autorização do órgão ambiental, pedido pendente ou dispensa aplicável?
  • A conduta de cada acusado foi descrita individualmente, ou a imputação decorre da posição de proprietário ou sócio?
  • Há prova do dolo, ou o caso comporta erro sobre a exigência da permissão?

Perguntas frequentes sobre o art. 39 da Lei 9.605/98

Qual a pena do art. 39 da Lei 9.605/98?

Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, conforme o preceito secundário do tipo previsto na Lei 9.605/98.

Cortar uma árvore isolada em área de preservação permanente configura o art. 39?

Não necessariamente. O tipo exige que as árvores cortadas componham floresta, entendida como formação arbórea densa e de alto porte. O exemplar isolado em pastagem, sem essa formação, não realiza a elementar, e a conduta pode ser atípica na esfera penal, sem prejuízo da infração administrativa.

O art. 39 tem forma culposa?

Não. O tipo é exclusivamente doloso. Diferentemente do art. 38, que prevê a forma culposa no parágrafo único, o art. 39 não a contempla, de modo que a ausência de dolo conduz à absolvição, e não à desclassificação.

A autorização do proprietário do imóvel afasta o crime?

Não. A permissão que o tipo exige é a da autoridade competente, ou seja, do órgão ambiental. O bem tutelado é difuso, e o consentimento do dono da terra não dispõe dele nem torna lícito o corte.

É possível denunciar alguém pelos arts. 38 e 39 pelo mesmo corte?

Não. As imputações são alternativas. O art. 38 pune o dano à floresta como conjunto, e o art. 39 pune o corte de exemplares individualizados. A cumulação pelo mesmo fato configura bis in idem e deve ser atacada na resposta à acusação.

Em quanto tempo prescreve o crime do art. 39?

Pela pena máxima de três anos, o prazo da pretensão punitiva é de oito anos, na escala do art. 109 do Código Penal, reduzido pela metade se o agente era menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta na data da sentença.

Onde essa matéria é aprofundada no Direito Ambiental na Prática

Os crimes contra a flora são o bloco em que a defesa mais depende de precisão conceitual, e é por isso que o curso de Crimes Ambientais Comentados dedica uma aula inteira aos arts. 38, 39, 44 e 45. A sequência importa, porque o art. 39 só se entende em contraste com o art. 38, e o art. 44 só se separa dos dois quando o objeto da intervenção deixa de ser a vegetação e passa a ser o mineral.

Nessa aula, o trabalho é feito sobre a denúncia real. Analisamos como o Ministério Público costuma descrever o corte, onde a descrição falha na individualização dos exemplares, como se cobra a integração da norma penal em branco pelo art. 4º do Código Florestal e em que momento a preliminar de inépcia rende mais do que a tese de mérito. O material inclui o conceito técnico de floresta e a forma de contrapô-lo ao laudo de fiscalização.

O curso também tratou da elementar sem permissão em toda a sua extensão, do pedido de autorização pendente ao ato administrativo posteriormente anulado, passando pela área rural consolidada e pelo estado de necessidade em benfeitoria. São hipóteses que aparecem juntas nos casos de campo e que costumam ser tratadas de forma isolada nos manuais, o que empobrece a resposta à acusação.

São nove cursos no Direito Ambiental na Prática, com mais de oitenta e uma aulas ao vivo, todas gravadas e disponíveis. Quem quiser percorrer os crimes contra a flora com esse método, da leitura do tipo à montagem da peça, encontra a estrutura completa na página da Oficina Prática de Crimes Ambientais.

Conclusão

O art. 39 é um tipo estreito, e essa estreiteza é a sua principal fragilidade diante de uma defesa técnica. Ele exige corte, exige árvores identificadas, exige floresta no sentido técnico, exige área de preservação permanente definida por norma que precisa ser apontada e exige ausência de permissão administrativa. Cada uma dessas exigências é um ponto de ataque.

A acusação, na maior parte dos casos, chega ao processo com imagem de satélite, auto de infração e laudo genérico sobre supressão de vegetação. Esse conjunto prova a intervenção, mas não prova, por si, a qualidade florestal da vegetação, a quantidade e a espécie dos exemplares nem o dolo de cortar sem permissão. A distância entre o que se provou e o que o tipo exige é o espaço da defesa.

A ordem de trabalho também importa. As teses de inépcia, dupla imputação e falta de integração da norma penal em branco atuam na admissibilidade e podem encerrar o caso antes da instrução. As teses de atipicidade material e de ausência de dolo atuam no mérito e exigem prova. Misturar as duas ordens desperdiça a oportunidade processual mais econômica.

Fica, por fim, o registro de método. O acusado se defende dos fatos, e não do artigo de lei, e por isso a primeira leitura da denúncia é sempre a leitura do que ela descreve, não a do que ela capitula. Quando a descrição não sustenta as elementares, a capitulação correta se torna secundária, porque o problema deixou de ser de enquadramento e passou a ser de aptidão da acusação.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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