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Crimes Ambientais

Art. 38 da Lei 9.605/98: destruir ou danificar floresta de preservação permanente

O art. 38 da Lei 9.605/98 não pune dano a área de preservação permanente, e sim dano a floresta situada em área de preservação permanente. São dois pressupostos, e o ônus de provar ambos é da acusação. Floresta é formação arbórea densa e de alto porte, o que exclui a vegetação rasteira. Faltando a elementar, a absolvição é por atipicidade, e não por dúvida.

Cláudio Farenzena29 de agosto de 2026 16 min de leitura

O que o art. 38 da Lei 9.605/98 pune?

Pune destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. A pena é de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. O tipo exige dois pressupostos, que havia floresta e que essa floresta estava em área de preservação permanente.

Por que esse é o tipo mais atacável do bloco da flora

O art. 38 é o crime contra a flora que mais aparece na advocacia rural, e a sua estrutura já anuncia por onde a defesa entra. Ele não pune dano a área de preservação permanente. Pune dano a floresta situada em área de preservação permanente.

Essa diferença de duas palavras redesenha o ônus da acusação. Na prática, quase toda ação penal do art. 38 nasce de um auto de infração lavrado em campo e comunicado ao Ministério Público. O agente descreve a área como APP, mede o polígono e segue adiante.

Ninguém pergunta se o que foi suprimido era floresta no sentido técnico do termo. É exatamente aí que a defesa trabalha, e trabalha antes de qualquer discussão sobre dolo, sobre pena ou sobre reparação do dano.

O caso típico é o do produtor rural denunciado por dano à vegetação à margem de um curso d'água, em área usada para pastagem desde antes de 2008, sem que a fiscalização tenha delimitado a faixa protegida nem comprovado a existência do corpo hídrico natural.

Quais são os verbos nucleares e o que cada um alcança?

São três condutas. Destruir e danificar formam o núcleo principal, e neles cabem o desmatamento, o corte raso e qualquer deterioração relevante da cobertura florestal. A terceira modalidade, utilizar a floresta com infringência das normas de proteção, é a menos frequente e a que menos rende à acusação.

A razão é simples. Quem imputa a modalidade de uso irregular precisa apontar qual norma de proteção foi concretamente violada, exercício que a jurisprudência não desenvolveu de forma autônoma. Denúncia que se limita a dizer que o acusado utilizou a área em desacordo com a lei não descreve fato típico.

O que reúne as três condutas é o objeto sobre o qual recaem, sempre a floresta de preservação permanente, mesmo em formação. Essa elementar não é adjetivo do tipo, é o seu núcleo, e sem ela a conduta migra para outro dispositivo ou simplesmente não é crime.

O que é "floresta" para efeito do art. 38?

Floresta é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre extensão de terra mais ou menos ampla. O elemento central são árvores de grande porte. A vegetação rasteira, o arbustivo isolado, o capim e o campo não realizam o conceito.

A consequência é direta. A supressão dessa vegetação é atípica sob o art. 38, ainda que possa configurar ilícito administrativo. A jurisprudência penal fixou esse contorno com rigor, e é dela que a defesa extrai o argumento de atipicidade.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou, na Apelação Criminal 0003297-81.2011.8.13.0134, que vegetação rasteira não se amolda ao conceito de floresta, reconhecendo a atipicidade por falta do elemento normativo do tipo. A mesma corte, na Apelação Criminal 0015190-14.2017.8.13.0440, registrou que nem toda área de preservação permanente é floresta.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, a Apelação Criminal 1500128-69.2021.8.26.0111, julgada em 17 de junho de 2026, manteve absolvição por entender que construção em área de preservação permanente não se subsome ao art. 38 sem destruição de floresta, vedada a analogia em prejuízo do réu.

Convém registrar a corrente contrária, porque ela existe e precisa ser antecipada na peça. O mesmo tribunal paulista, na Apelação Criminal 1500627-44.2024.8.26.0274, considerou configurado o crime pela destruição de vegetação nativa em APP de Mata Atlântica, dispensando o conceito técnico de floresta.

Nem toda área de preservação permanente é floresta?

Exato, e essa é a chave do capítulo. O art. 4º do Código Florestal, Lei 12.651/2012, arrola modalidades muito além do curso d'água. Estão lá a nascente, a encosta com declividade superior a quarenta e cinco graus, a restinga fixadora de dunas, o topo de morro e a borda de tabuleiro.

Cada modalidade tem pressupostos próprios. A denúncia que se limita a afirmar tratar-se de área de preservação permanente, sem dizer qual modalidade e por quê, deixa a defesa sem saber do que se defender, e o réu se defende dos fatos imputados, não da capitulação.

Somados os dois conceitos, o campo de incidência do tipo fica desenhado. É preciso floresta, no sentido técnico, e é preciso que ela esteja em área de preservação permanente, no sentido do art. 4º. Falhando qualquer dos dois, a absolvição se impõe por atipicidade, e não por dúvida.

Por que o art. 38 é norma penal em branco?

Porque o tipo descreve a conduta mas não define o que é área de preservação permanente. Ele pressupõe a definição e busca o complemento no art. 4º do Código Florestal. A lógica geral desse mecanismo está em norma penal em branco no crime ambiental.

A consequência processual é direta. A defesa cobra, já na resposta à acusação, que o Ministério Público diga qual faixa de proteção teria sido violada e com base em que norma vigente à data do fato. A ausência dessa integração é caso de inépcia.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 0008191-59.2020.8.13.0175, julgada em 27 de janeiro de 2026, manteve absolvição justamente porque não se apontou a norma complementar que definia a área como floresta nem se comprovou a destruição nos termos do art. 38.

A estrutura em branco rende ainda a tese da lei mais benéfica. Alterado o parâmetro da área de preservação permanente por norma superveniente, e deixando a área de ostentar essa qualidade, a novatio legis in mellius retroage para beneficiar o réu.

O art. 38 admite forma culposa?

Admite, e é dos poucos crimes contra a flora a prevê-la. O parágrafo único reduz a pena à metade quando o crime é culposo. A consequência prática é dupla e costuma passar despercebida na estratégia de defesa.

Provado o dolo de destruir ou danificar, aplica-se o caput. Ausente o dolo, mas presente a negligência ou a imprudência, não há absolvição pura, e sim desclassificação para a forma culposa. A culpa costuma emergir na modalidade omissiva, como na falta de cautela de quem tinha o dever de vigiar o imóvel.

A desclassificação, ainda que não absolva, é vitória de defesa. Reduzida a pena de um a três anos para seis meses a um ano e meio, o prazo prescricional migra da faixa de oito anos para a de quatro, e para três quando a pena aplicada fica abaixo de um ano.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal 5001391-98.2011.4.04.7103, absolveu por dúvida razoável quanto ao dolo, aplicando o in dubio pro reo. Há decisões em sentido contrário, que reputam demonstrada a vontade livre e consciente de suprimir a vegetação, o que devolve o exame ao caso concreto.

Como fica a prescrição do art. 38?

Prazos prescricionais do art. 38 da Lei 9.605/98 pela pena em abstrato
HipótesePenaPrescrição
Caput, forma dolosaDetenção de 1 a 3 anos8 anos (art. 109, IV, do Código Penal)
Parágrafo único, forma culposa6 meses a 1 ano e 6 meses4 anos (art. 109, V, do Código Penal)
Pena aplicada inferior a 1 anoAté 1 ano3 anos (art. 109, VI, do Código Penal)
Multa aplicada isoladamenteMulta2 anos (art. 114, I, do Código Penal)
Réu maior de 70 anos na sentença ou menor de 21 no fatoQualquerPrazo reduzido pela metade (art. 115 do Código Penal)

A prescrição é a primeira conta que a defesa faz, e faz pela pena em abstrato, antes da sentença. No processo penal, o tempo joga a favor do acusado, e a jurimetria da duração média de cada vara ajuda a antecipar o desfecho antes de escolher entre litigar e transigir.

O crime é permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?

É instantâneo de efeitos permanentes, e a distinção decide o marco inicial da prescrição. A conduta se esgota no ato de destruição, embora o dano perdure na paisagem. A prescrição corre da consumação, e não da cessação do estado lesivo.

A acusação insiste em rotular o art. 38 de permanente para afastar prazos já vencidos. Contra isso, a defesa demonstra que o efeito duradouro não é a conduta, e sim a sua consequência, de sorte que o prazo corre do corte, e não da persistência do dano na área degradada.

Daí decorre uma consequência que a fiscalização costuma ignorar. Contar o prazo da data do flagrante ou da lavratura do auto de infração é indevido. O que interessa é a data do fato, e sobre ela incidem as causas interruptivas do art. 117 do Código Penal.

A insignificância cabe no art. 38?

Cabe, aferida pelos quatro vetores consagrados, a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social do agente, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica. Tratei da grade em princípio da insignificância no crime ambiental.

Há uma objeção recorrente, e é preciso enfrentá-la de frente. Diz o julgador que a bagatela não cabe em crime ambiental porque, se cada pessoa suprimisse um pouco, a soma produziria dano relevante às presentes e futuras gerações.

O argumento é hipotético e pune o réu por um fato coletivo que não se realiza, já que apenas parcela ínfima da sociedade pratica a conduta. Sustento que a insignificância se afere pela lesão real daquele fato, e não pela sua generalização imaginária.

A tese dialoga com a intervenção mínima. Tendo o mesmo fato gerado auto de infração e multa, e sendo a lesão de pequena monta, a resposta sancionatória já se exauriu no plano administrativo, e a reiteração penal contraria a ideia de última ratio.

Que prova a acusação precisa produzir?

O art. 38 é crime material e não transeunte, porque deixa vestígio na floresta suprimida. Por isso a materialidade reclama exame de corpo de delito, direto ou, na impossibilidade justificada, indireto, na forma dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.

O laudo deve localizar a área de preservação permanente, dizer qual modalidade do art. 4º incide, delimitar a faixa protegida e medir a extensão do dano. Relatório de fiscalização não é laudo pericial, e a confissão isolada não supre a perícia, como desenvolvi em exame de corpo de delito no crime ambiental.

A aptidão técnica de quem constatou o dano é um dos pontos mais férteis da defesa probatória. O policial militar ambiental e o agente de fiscalização não detêm a qualificação do perito que o Código de Processo Penal exige para os crimes que deixam vestígios.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Criminal 1003227-61.2020.8.11.0013, absolveu por ausência de perícia técnica que comprovasse a área de preservação permanente. Registro que há corrente que flexibiliza a exigência quando os vestígios desapareceram, e é contra ela que a defesa sustenta a imprescindibilidade do exame direto.

Como isso entra na peça

Na resposta à acusação do art. 396-A do Código de Processo Penal, só o essencial e as preliminares. Deduzir desde logo a atipicidade por ausência de floresta ou a falta de laudo é entregar à acusação o que lhe falta, permitindo que requeira a perícia ainda a tempo.

As preliminares que cabem desde logo são duas. A inépcia por falta de individualização da conduta, quando a imputação decorre da mera posição de sócio ou proprietário, e a inépcia por ausência da norma complementadora, quando a denúncia não diz qual faixa de APP incide.

O Superior Tribunal de Justiça acolhe a primeira em crime societário, como no HC 233.069/TO, em que assentou que a mera condição de sócio não presume responsabilidade penal, e no AgRg nos EDcl no RHC 162.662/SC, que reconheceu a inépcia da denúncia sem nexo causal descrito.

Na inquirição das testemunhas de acusação, pergunte apenas a formação técnica do agente que definiu a área como APP, e encerre. Perguntas em excesso costumam piorar a situação do réu, porque abrem espaço para o esclarecimento daquilo que o laudo não demonstrou.

O mérito fica para as alegações finais, quando a instrução já se encerrou e não há mais como produzir a prova que faltava. É nesse momento que a atipicidade por ausência de floresta se sustenta com a força de quem já conhece todo o acervo probatório.

Quais erros a defesa comete com mais frequência?

  • Discutir dosimetria antes de atacar a elementar floresta, aceitando de forma implícita a tipicidade da conduta.
  • Pedir absolvição por insuficiência de provas em vez de atipicidade, perdendo a repercussão sobre o auto de infração.
  • Antecipar o mérito na resposta à acusação e permitir que o Ministério Público requeira a perícia que faltava.
  • Juntar a licença ambiental sem demonstrar que a intervenção coube dentro do que foi efetivamente autorizado.
  • Aceitar acordo com cláusula que condiciona a extinção da punibilidade à recuperação e cumprir apenas a prestação pecuniária.
  • Ignorar a desclassificação para a forma culposa quando o dolo de dano não foi demonstrado nos autos.
  • Imputar ao mesmo fato o art. 38 e o art. 39 sem arguir o bis in idem e a consunção.

Checklist do caso do art. 38

  1. A denúncia descreve a conduta, o local, a modalidade de área de preservação permanente e a extensão do dano?
  2. Existe laudo pericial que ateste a presença de floresta, e não apenas de vegetação genérica?
  3. Qual inciso do art. 4º do Código Florestal foi apontado como fundamento da proteção?
  4. O corpo hídrico é natural, ou é canal, vala de servidão ou tubulação de águas pluviais?
  5. A ocupação é anterior a 22 de julho de 2008, caracterizando área rural consolidada do art. 61-A?
  6. Há autorização de supressão, ou hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto do art. 8º?
  7. Quem constatou o dano tinha a aptidão técnica exigida do perito?
  8. A conduta de cada acusado está individualizada, ou a imputação decorre da titularidade do imóvel?
  9. Feita a conta pela pena em abstrato, e considerado o art. 115 do Código Penal, a prescrição já ocorreu?
  10. Cabe desclassificação para a forma culposa por ausência de dolo de dano?

Perguntas frequentes

Suprimir vegetação rasteira em APP configura o art. 38?

Não. O tipo exige floresta, entendida como formação arbórea densa e de alto porte. Vegetação rasteira, capim e arbustos isolados não realizam o conceito, e a supressão é atípica sob o art. 38, ainda que possa render auto de infração administrativa.

Área rural consolidada afasta o crime?

Pode afastar. O art. 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade da atividade agrossilvipastoril em área de preservação permanente ocupada até 22 de julho de 2008, com recomposição reduzida por módulo fiscal. Mantida a atividade nesse regime, sem nova supressão, falta suporte fático à imputação.

A lei municipal pode reduzir a faixa de APP urbana?

O art. 4º, §10, do Código Florestal transferiu ao município a instituição das faixas em área urbana. Reduzida a faixa por lei municipal, ela é mais benéfica e retroage em favor do réu. A tese é controvertida, porque o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação diversa na esfera cível.

Curso d'água canalizado gera área de preservação permanente?

A defesa penal sustenta que não, porque a proteção do art. 4º alcança o corpo hídrico natural, e não a obra de drenagem. Canal de escoamento, vala de servidão e tubulação de águas pluviais não são cursos d'água naturais. Há entendimento contrário na esfera cível, por reputar reversível a canalização.

Cabe imputar o art. 38 e o art. 39 pelo mesmo fato?

Não. O art. 38 pune o dano à floresta como conjunto e o art. 39 pune o corte de árvores individualizadas em área de preservação permanente. Quando o corte é meio ou etapa do dano maior, um tipo absorve o outro pela consunção, e a cumulação é bis in idem.

Quem julga o crime do art. 38?

Em regra a Justiça Estadual, por ser residual a sua competência. O deslocamento à Justiça Federal só ocorre quando há lesão direta e específica a bem, serviço ou interesse da União, como a área de preservação permanente em unidade de conservação federal ou às margens de rio interestadual.

A absolvição penal desconstitui o auto de infração?

Desconstitui quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, hipóteses dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal. A absolvição por insuficiência de provas não repercute, e é por isso que a defesa persegue a atipicidade.

Cabe acordo de não persecução penal no art. 38?

Cabe, conforme os requisitos legais, assim como a suspensão condicional do processo, viável pela pena mínima de um ano. Em qualquer deles a reparação do dano ambiental é pressuposto ou condição, e a extinção da punibilidade costuma depender de laudo que ateste a recuperação.

Onde estudar o art. 38 na prática

A Oficina Prática de Crimes Ambientais percorre a Lei 9.605/98 crime a crime, e a Aula 05 é inteiramente dedicada aos crimes contra a flora dos arts. 38, 39, 44 e 45. O art. 38 abre o bloco porque é o de maior incidência na advocacia rural.

O que a aula desenvolve não é o comentário do tipo, e sim o roteiro de ataque. Como confrontar o laudo que não distingue floresta de vegetação, como provar a consolidação anterior a 22 de julho de 2008 com imagens históricas e cadastro ambiental rural, como sustentar a inexistência de APP quando o curso d'água foi canalizado.

A oficina trabalha também o que o texto escrito não alcança, que é a rotina da audiência. A inquirição curta do agente de fiscalização, limitada à formação técnica, o silêncio tático na resposta à acusação e o momento certo de deduzir a desclassificação para a forma culposa.

Cada aula traz ainda a curadoria de jurisprudência sob a perspectiva da defesa, com os julgados favoráveis separados dos contrários, para que o advogado saiba de antemão o que o Ministério Público vai invocar. As aulas são ao vivo e ficam gravadas, com material de apoio por crime.

O programa completo, com a sequência dos doze encontros e os crimes tratados em cada um, está em Oficina Prática de Crimes Ambientais.

Conclusão

O art. 38 da Lei 9.605/98 não pune dano a área de preservação permanente. Pune dano a floresta situada em área de preservação permanente, e essa distinção, que a fiscalização quase nunca registra, é o eixo de toda a defesa criminal nesse tipo.

A acusação precisa provar duas coisas, e não uma. Que existia floresta, no sentido técnico de formação arbórea densa e de alto porte, e que essa floresta estava em uma das modalidades do art. 4º do Código Florestal, identificada com precisão na denúncia.

Faltando qualquer dos dois elementos, a saída é a absolvição por atipicidade, e não por dúvida. A diferença não é retórica, porque só a absolvição própria, fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, repercute sobre o auto de infração e sobre a multa.

Antes disso, porém, vem sempre a mesma conta. Verificada a pena em abstrato, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime e as causas de redução do prazo, muitos processos já nascem prescritos, e a tese que resolve o caso é a mais simples de todas.

O roteiro, então, é este. Contar o prazo, atacar a elementar floresta, cobrar a integração da norma penal em branco, exigir o laudo pericial e reservar o mérito para as alegações finais. Nessa ordem, e sem antecipar à acusação aquilo que ela ainda pode corrigir.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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