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Crimes Ambientais

Consunção e absorção no crime ambiental: quando o crime-fim absorve o crime-meio

Quando varios crimes ambientais integram um mesmo fato, o crime-fim absorve o crime-meio pela consuncao. Entenda o pos-fato impunivel, o efeito na prescricao e a disputa STJ x STF.

Cláudio Farenzena26 de junho de 2026 11 min de leitura

Quando vários crimes ambientais integram um mesmo fato, o crime-fim absorve o crime-meio pela consunção, e o ato posterior que apenas exaure o anterior não se pune de forma autônoma. Reconhecer o conflito aparente de normas evita a soma indevida de penas e a dupla punição pelo mesmo acontecimento. A pergunta que abre a análise é direta: qual era a finalidade última da conduta, e quais atos foram apenas meio para alcançá-la?

Esse raciocínio tem efeito imediato na pena e na prescrição. Reduzida a figura aplicável a um único crime, encurta-se o prazo prescricional calculado pela pena máxima, e a defesa que desfaz a soma proposta pela acusação reorganiza todo o cálculo do caso.

O que é consunção no crime ambiental?

Consunção é o princípio que resolve o conflito aparente de normas quando um crime é meio ou fase de execução de outro, fazendo com que o crime-fim absorva o crime-meio. Aplica-se também ao pós-fato impunível, o ato que apenas esgota ou aproveita o resultado do crime anterior e não merece punição separada. A consequência é que, embora a conduta global toque mais de um tipo penal, há um só crime a punir.

O conflito aparente de normas distingue-se do concurso de crimes. No concurso, há crimes autônomos que se somam; na consunção, há uma única realização criminosa que a lei descreve por mais de um tipo, e puni-la mais de uma vez seria bis in idem. Por isso a primeira tarefa da defesa, diante de denúncia com dois ou mais crimes ambientais, é verificar se um deles é meio, fase ou exaurimento do outro.

A diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo não impede, por si, a consunção. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.925.717/SC, assentou que não é relevante a diversidade de bens jurídicos, nem impede a absorção o fato de o crime absorvido ter pena maior, invocando, por analogia, a lógica da Súmula 17 daquela Corte. A absorção segue a unidade do fato, não a comparação abstrata das penas.

Quando o crime-fim absorve o crime-meio na prática?

O crime-fim absorve o crime-meio quando este é etapa necessária ou consequência natural daquele, no mesmo contexto fático. Os encadeamentos típicos do contencioso ambiental ilustram a regra: a supressão de vegetação que serve à construção, o transporte que segue à extração, o impedimento à regeneração que antecede ou acompanha a obra. Em cada um, há um ato voltado a um fim, e os atos intermediários são absorvidos por ele.

O caso mais consolidado envolve a construção em local não edificável e o impedimento à regeneração natural da flora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.925.717/SC e no AgRg no REsp 1.954.736/SC, que as condutas dos arts. 48 e 38-A da Lei 9.605/98 constituem mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável, descrito no art. 64, ensejando a consunção. No RHC 130.332/DF, a mesma Corte registrou que, praticados no mesmo contexto fático, o delito de impedir a regeneração natural configura pós-fato impunível da construção em área não edificável.

Encadeamentos típicos e o crime que tende a absorver
Conduta-meioConduta-fimResultado pela consunção
Suprimir ou destruir vegetaçãoConstruir em local não edificávelo crime de construção tende a absorver, conforme a finalidade
Impedir a regeneração natural da flora (art. 48)Construir em área não edificável (art. 64)pós-fato impunível absorvido pelo crime-fim
Transportar produto de origem vegetalExtrair o mesmo produtoo transporte como exaurimento, conforme o contexto fático

Qual o efeito da consunção na pena e na prescrição?

O efeito imediato da consunção é a redução da figura aplicável a um único crime, com reflexo direto na dosimetria e na prescrição. Como o prazo prescricional se calcula pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, afastar um dos crimes pode encurtar o prazo e abrir caminho para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Há, ainda, o efeito sobre a estratégia. O Ministério Público tende a reunir na mesma denúncia todo crime que enxerga no acontecimento, e cabe à defesa desfazer a soma, demonstrando a relação de meio e fim. Quando a consunção não é possível, porque há um único crime, ainda resta tentar a desclassificação para tipo mais brando, com a mesma consequência sobre a pena e o prazo prescricional.

Esse cálculo conversa com a leitura da prescrição desde o início do processo. Estimada a pena provável após a absorção, a defesa projeta o prazo e usa o tempo a seu favor, tema que se articula com a análise da prova da materialidade, porque a figura que sobrevive à consunção é a que precisará ser comprovada. A conexão com o exame de corpo de delito no crime ambiental é direta.

O que diz a jurisprudência sobre a consunção entre crimes ambientais?

A jurisprudência favorável vem do Superior Tribunal de Justiça. Além do REsp 1.925.717/SC, tratado como precedente de referência, o AgRg no REsp 1.954.736/SC reafirmou que a Corte admite a absorção de um delito mais grave por outro de menor lesividade, ainda que os bens jurídicos sejam distintos, ao reconhecer os arts. 38-A e 48 como pós-fato impunível da construção em local não edificável. O RHC 130.332/DF caminhou no mesmo sentido, vinculando a consunção à identidade do contexto fático.

Existe linha contrária, mais antiga, que a defesa precisa enfrentar. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no AgRg no REsp 1.134.058/SC e no REsp 1.154.538/SC, que os crimes dos arts. 40, 48 e 64 da Lei 9.605/98 teriam autonomia jurídica e tutelariam bens distintos, inviabilizando a consunção. A resposta é que a orientação mais recente da Corte superou essa leitura ao afirmar que a diversidade de bens jurídicos não impede a absorção quando há unidade do fato. Em outro recorte, a Corte afastou a consunção entre falsidade ideológica e crime ambiental, no AgRg no REsp 1.751.067/RO, por entender que o falso não era meio necessário, o que reforça que a consunção exige relação concreta de meio e fim, e não mera proximidade entre as condutas.

Honestidade intelectual recomenda registrar uma tensão atual. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, no AgRg no RE 1.505.480/GO e nos Embargos de Divergência no AgRg no RE 1.514.173/GO, têm afastado a consunção entre os arts. 48 e 64 ao fundamento da distinção de bens jurídicos e da natureza permanente do art. 48, em rota de colisão com a linha favorável do Superior Tribunal de Justiça. A defesa deve mapear a posição atual do tribunal competente e sustentar a consunção com o precedente do REsp 1.925.717/SC, ciente de que a matéria está em disputa nas Cortes superiores.

Erros que afastam a tese da consunção

O primeiro erro é pedir a consunção sem demonstrar a relação de meio e fim. A absorção não decorre da simples presença de vários crimes na denúncia, e sim da prova de que um foi etapa ou exaurimento do outro. Sem essa demonstração concreta, o pedido cai no argumento de que os delitos são autônomos.

O segundo é confundir consunção com concurso de crimes. Quando há, de fato, condutas autônomas, voltadas a finalidades diversas, a tese correta pode ser a dosimetria ou a desclassificação, não a absorção. Invocar a consunção onde ela não cabe enfraquece a credibilidade da defesa.

O terceiro é ignorar a divergência entre as Cortes superiores. Sustentar a absorção sem antecipar a leitura recente do Supremo Tribunal Federal sobre os arts. 48 e 64 expõe a defesa a uma contra-argumentação previsível. Conhecer a posição do tribunal competente permite escolher o precedente certo e calibrar o pedido.

Checklist para arguir a consunção no crime ambiental

  • Liste os crimes imputados e identifique a finalidade última da conduta global.
  • Verifique qual conduta é meio, fase de execução ou exaurimento de outra, no mesmo contexto fático.
  • Sustente que a diversidade de bens jurídicos não impede a absorção, com apoio no REsp 1.925.717/SC.
  • Recalcule a pena máxima após a absorção e projete a prescrição pelo art. 109 do Código Penal.
  • Mapeie a posição do tribunal competente e a divergência entre Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal sobre os arts. 48 e 64.
  • Tenha a desclassificação para tipo mais brando como tese subsidiária, quando a consunção não couber.

Perguntas frequentes sobre consunção e absorção no crime ambiental

O que é o princípio da consunção no crime ambiental?

É o princípio que resolve o conflito aparente de normas quando um crime é meio, fase ou exaurimento de outro, fazendo o crime-fim absorver o crime-meio. Embora a conduta toque mais de um tipo penal, há um só crime a punir, evitando a dupla punição pelo mesmo fato.

A diferença de bens jurídicos impede a consunção?

Não, segundo a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.925.717/SC, a Corte afirmou que a diversidade de bens jurídicos não é relevante e que a absorção é possível mesmo quando o crime absorvido tem pena maior, desde que haja unidade do fato e relação de meio e fim.

O art. 48 da Lei 9.605/98 é absorvido pelo art. 64?

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que impedir a regeneração natural da flora, no art. 48, é pós-fato impunível da construção em local não edificável, do art. 64, quando praticados no mesmo contexto fático. Há, porém, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que exige verificar a posição do tribunal competente.

Qual o efeito da consunção na prescrição?

Ao reduzir a figura aplicável a um único crime, a consunção diminui a pena máxima de referência e, com ela, o prazo prescricional calculado pelo art. 109 do Código Penal. Isso pode abrir caminho para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Consunção e concurso de crimes são a mesma coisa?

Não. No concurso, há crimes autônomos que se somam; na consunção, há uma única realização criminosa descrita por mais de um tipo. Invocar a consunção onde há condutas autônomas é equívoco, e nesses casos a tese correta tende a ser a dosimetria ou a desclassificação.

Domine o conflito aparente de normas na defesa criminal ambiental

O conflito aparente de normas é uma das frentes mais rentáveis da defesa criminal ambiental, porque desfaz somas de penas que a denúncia apresenta como inevitáveis. O curso de Crimes Ambientais Comentados do Direito Ambiental na Prática trabalha, crime a crime, os encadeamentos em que um tipo é meio, fase ou exaurimento de outro, ensinando a identificar a finalidade última da conduta e a estruturar o pedido de absorção.

O estudo da jurisprudência é feito sob a perspectiva da defesa e com atenção à disputa atual. O curso percorre o precedente de referência do Superior Tribunal de Justiça sobre os arts. 48 e 64, a linha mais antiga que afirmava a autonomia dos delitos e a orientação recente do Supremo Tribunal Federal que reabre a controvérsia, para que o profissional escolha o precedente certo conforme o tribunal competente.

A articulação com a prescrição recebe tratamento próprio, porque é onde a consunção mostra o seu maior efeito prático. O curso ensina a recalcular a pena máxima após a absorção, a projetar o prazo do art. 109 do Código Penal e a usar o tempo a favor da defesa, com a desclassificação para tipo mais brando como tese subsidiária.

Há, por fim, a leitura integrada com as demais teses transversais, da prova da materialidade à atipicidade por norma penal em branco e à insignificância, porque a figura que sobrevive à consunção é a que será efetivamente disputada. Para aprofundar cada encadeamento com modelos de peça e jurisprudência comentada, conheça a Oficina Prática de Crimes Ambientais e veja outros conteúdos de Direito Ambiental.

Conclusão

A consunção devolve à defesa o controle sobre o número de crimes em disputa, e a pergunta sobre a finalidade última da conduta é o que separa a soma indevida de penas de uma única realização criminosa. Ler a denúncia por essa lente é o primeiro movimento diante de qualquer acusação com mais de um tipo penal.

O efeito sobre a pena e a prescrição é o que dá densidade prática à tese. Reduzida a figura aplicável, recalcula-se o prazo do art. 109 do Código Penal, e o que parecia um concurso de crimes pode resolver-se em um único delito, eventualmente já prescrito.

A divergência entre as Cortes superiores exige método, não receio. A linha favorável do Superior Tribunal de Justiça sobre os arts. 48 e 64 convive hoje com decisões em sentido oposto do Supremo Tribunal Federal, e a defesa que conhece a posição do tribunal competente sustenta a absorção com o precedente adequado, sem ser surpreendida pela contra-argumentação.

O passo seguinte é integrar a consunção ao conjunto das teses transversais. A absorção define qual crime sobrevive, e é esse crime que será confrontado com a prova da materialidade, com o complemento da norma penal em branco e com a insignificância, de modo que enxergar o conflito aparente desde o início organiza toda a sequência da defesa.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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