Encadeamentos típicos e o crime que tende a absorver
| Conduta-meio | Conduta-fim | Resultado pela consunção |
| Suprimir ou destruir vegetação | Construir em local não edificável | o crime de construção tende a absorver, conforme a finalidade |
| Impedir a regeneração natural da flora (art. 48) | Construir em área não edificável (art. 64) | pós-fato impunível absorvido pelo crime-fim |
| Transportar produto de origem vegetal | Extrair o mesmo produto | o transporte como exaurimento, conforme o contexto fático |
Qual o efeito da consunção na pena e na prescrição?
O efeito imediato da consunção é a redução da figura aplicável a um único crime, com reflexo direto na dosimetria e na prescrição. Como o prazo prescricional se calcula pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, afastar um dos crimes pode encurtar o prazo e abrir caminho para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Há, ainda, o efeito sobre a estratégia. O Ministério Público tende a reunir na mesma denúncia todo crime que enxerga no acontecimento, e cabe à defesa desfazer a soma, demonstrando a relação de meio e fim. Quando a consunção não é possível, porque há um único crime, ainda resta tentar a desclassificação para tipo mais brando, com a mesma consequência sobre a pena e o prazo prescricional.
Esse cálculo conversa com a leitura da prescrição desde o início do processo. Estimada a pena provável após a absorção, a defesa projeta o prazo e usa o tempo a seu favor, tema que se articula com a análise da prova da materialidade, porque a figura que sobrevive à consunção é a que precisará ser comprovada. A conexão com o exame de corpo de delito no crime ambiental é direta.
O que diz a jurisprudência sobre a consunção entre crimes ambientais?
A jurisprudência favorável vem do Superior Tribunal de Justiça. Além do REsp 1.925.717/SC, tratado como precedente de referência, o AgRg no REsp 1.954.736/SC reafirmou que a Corte admite a absorção de um delito mais grave por outro de menor lesividade, ainda que os bens jurídicos sejam distintos, ao reconhecer os arts. 38-A e 48 como pós-fato impunível da construção em local não edificável. O RHC 130.332/DF caminhou no mesmo sentido, vinculando a consunção à identidade do contexto fático.
Existe linha contrária, mais antiga, que a defesa precisa enfrentar. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no AgRg no REsp 1.134.058/SC e no REsp 1.154.538/SC, que os crimes dos arts. 40, 48 e 64 da Lei 9.605/98 teriam autonomia jurídica e tutelariam bens distintos, inviabilizando a consunção. A resposta é que a orientação mais recente da Corte superou essa leitura ao afirmar que a diversidade de bens jurídicos não impede a absorção quando há unidade do fato. Em outro recorte, a Corte afastou a consunção entre falsidade ideológica e crime ambiental, no AgRg no REsp 1.751.067/RO, por entender que o falso não era meio necessário, o que reforça que a consunção exige relação concreta de meio e fim, e não mera proximidade entre as condutas.
Honestidade intelectual recomenda registrar uma tensão atual. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, no AgRg no RE 1.505.480/GO e nos Embargos de Divergência no AgRg no RE 1.514.173/GO, têm afastado a consunção entre os arts. 48 e 64 ao fundamento da distinção de bens jurídicos e da natureza permanente do art. 48, em rota de colisão com a linha favorável do Superior Tribunal de Justiça. A defesa deve mapear a posição atual do tribunal competente e sustentar a consunção com o precedente do REsp 1.925.717/SC, ciente de que a matéria está em disputa nas Cortes superiores.
Erros que afastam a tese da consunção
O primeiro erro é pedir a consunção sem demonstrar a relação de meio e fim. A absorção não decorre da simples presença de vários crimes na denúncia, e sim da prova de que um foi etapa ou exaurimento do outro. Sem essa demonstração concreta, o pedido cai no argumento de que os delitos são autônomos.
O segundo é confundir consunção com concurso de crimes. Quando há, de fato, condutas autônomas, voltadas a finalidades diversas, a tese correta pode ser a dosimetria ou a desclassificação, não a absorção. Invocar a consunção onde ela não cabe enfraquece a credibilidade da defesa.
O terceiro é ignorar a divergência entre as Cortes superiores. Sustentar a absorção sem antecipar a leitura recente do Supremo Tribunal Federal sobre os arts. 48 e 64 expõe a defesa a uma contra-argumentação previsível. Conhecer a posição do tribunal competente permite escolher o precedente certo e calibrar o pedido.
Checklist para arguir a consunção no crime ambiental
- Liste os crimes imputados e identifique a finalidade última da conduta global.
- Verifique qual conduta é meio, fase de execução ou exaurimento de outra, no mesmo contexto fático.
- Sustente que a diversidade de bens jurídicos não impede a absorção, com apoio no REsp 1.925.717/SC.
- Recalcule a pena máxima após a absorção e projete a prescrição pelo art. 109 do Código Penal.
- Mapeie a posição do tribunal competente e a divergência entre Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal sobre os arts. 48 e 64.
- Tenha a desclassificação para tipo mais brando como tese subsidiária, quando a consunção não couber.
Perguntas frequentes sobre consunção e absorção no crime ambiental
O que é o princípio da consunção no crime ambiental?
É o princípio que resolve o conflito aparente de normas quando um crime é meio, fase ou exaurimento de outro, fazendo o crime-fim absorver o crime-meio. Embora a conduta toque mais de um tipo penal, há um só crime a punir, evitando a dupla punição pelo mesmo fato.
A diferença de bens jurídicos impede a consunção?
Não, segundo a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.925.717/SC, a Corte afirmou que a diversidade de bens jurídicos não é relevante e que a absorção é possível mesmo quando o crime absorvido tem pena maior, desde que haja unidade do fato e relação de meio e fim.
O art. 48 da Lei 9.605/98 é absorvido pelo art. 64?
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que impedir a regeneração natural da flora, no art. 48, é pós-fato impunível da construção em local não edificável, do art. 64, quando praticados no mesmo contexto fático. Há, porém, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que exige verificar a posição do tribunal competente.
Qual o efeito da consunção na prescrição?
Ao reduzir a figura aplicável a um único crime, a consunção diminui a pena máxima de referência e, com ela, o prazo prescricional calculado pelo art. 109 do Código Penal. Isso pode abrir caminho para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Consunção e concurso de crimes são a mesma coisa?
Não. No concurso, há crimes autônomos que se somam; na consunção, há uma única realização criminosa descrita por mais de um tipo. Invocar a consunção onde há condutas autônomas é equívoco, e nesses casos a tese correta tende a ser a dosimetria ou a desclassificação.
Domine o conflito aparente de normas na defesa criminal ambiental
O conflito aparente de normas é uma das frentes mais rentáveis da defesa criminal ambiental, porque desfaz somas de penas que a denúncia apresenta como inevitáveis. O curso de Crimes Ambientais Comentados do Direito Ambiental na Prática trabalha, crime a crime, os encadeamentos em que um tipo é meio, fase ou exaurimento de outro, ensinando a identificar a finalidade última da conduta e a estruturar o pedido de absorção.
O estudo da jurisprudência é feito sob a perspectiva da defesa e com atenção à disputa atual. O curso percorre o precedente de referência do Superior Tribunal de Justiça sobre os arts. 48 e 64, a linha mais antiga que afirmava a autonomia dos delitos e a orientação recente do Supremo Tribunal Federal que reabre a controvérsia, para que o profissional escolha o precedente certo conforme o tribunal competente.
A articulação com a prescrição recebe tratamento próprio, porque é onde a consunção mostra o seu maior efeito prático. O curso ensina a recalcular a pena máxima após a absorção, a projetar o prazo do art. 109 do Código Penal e a usar o tempo a favor da defesa, com a desclassificação para tipo mais brando como tese subsidiária.
Há, por fim, a leitura integrada com as demais teses transversais, da prova da materialidade à atipicidade por norma penal em branco e à insignificância, porque a figura que sobrevive à consunção é a que será efetivamente disputada. Para aprofundar cada encadeamento com modelos de peça e jurisprudência comentada, conheça a Oficina Prática de Crimes Ambientais e veja outros conteúdos de Direito Ambiental.