Quando a exploração de imagem de animal silvestre em cativeiro é infração administrativa?
É infração administrativa quando alguém explora ou faz uso comercial da imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro, ou em situação de abuso ou maus-tratos, nos termos do art. 33 do Decreto 6.514/08. O elemento central é a finalidade comercial, cujo ônus de prova é do agente de fiscalização, não a simples publicação em rede social.
A multiplicação de perfis que monetizam conteúdo com animais silvestres, entre publicidade paga e plataformas de vídeo, elevou o número de autuações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes por essa conduta específica.
Este artigo é o quarto de uma série sobre as infrações contra a fauna do Decreto 6.514/08, que já tratou do molestamento de cetáceos, pinípedes e sirênios, do livro de registro de acervo faunístico e da declaração de estoque do comerciante.
A defesa desses casos exige separar o que é registro pessoal ou afetivo do que é exploração econômica da imagem. Essa distinção, que parece óbvia, é o ponto que a autuação mal instruída costuma ignorar, presumindo o proveito comercial da simples exposição do animal.
O que diz o art. 33 do Decreto 6.514/08?
O art. 33 do Decreto 6.514/08 pune quem explora ou faz uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos, com multa de cinco mil a quinhentos mil reais. A amplitude da faixa exige dosimetria motivada, segundo os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98.
O parágrafo único do dispositivo exclui expressamente do tipo o uso da imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisa científica e educacionais. A exceção reforça que a norma persegue o proveito econômico, não a circulação da imagem em si.
A gravidade da multa revela o destinatário da norma. O texto mira grandes anunciantes e criadores de conteúdo que monetizam a imagem do animal, não o tutor que publica, sem fim lucrativo, a fotografia de um animal de estimação silvestre já regularizado.
Qual é o elemento central da infração: a imagem ou o proveito comercial?
O elemento central é o proveito comercial, não a existência da fotografia ou do vídeo. Não se pune o registro em si, e sim o seu aproveitamento econômico, de modo que a imagem amplamente divulgada, sem fim de lucro, não configura a infração.
Vale-se comercialmente da imagem quem a emprega em publicidade, quem a monetiza em plataformas de conteúdo ou quem dela aufere receita direta ou indireta. Fora dessas hipóteses, o uso é atípico, mesmo quando o animal é mantido de forma irregular, irregularidade que responde por infração diversa.
Essa distinção também isola o registro afetivo. A fotografia guardada por afeição, o vídeo compartilhado sem intuito de lucro e a publicação de caráter informativo não se subsomem ao tipo, porque falta a elementar que o art. 33 exige: o fim econômico.
Quem pode ser autuado pelo uso comercial da imagem?
Responde pela infração quem efetivamente aufere o proveito comercial da exploração da imagem, não quem apenas figura como titular do animal ou do perfil onde a imagem circulou. A mera titularidade não presume a autoria da exploração econômica.
A individualização da conduta é requisito da autuação, e sua ausência a vicia. Não se pode imputar a exploração comercial a todos os que participaram da publicação sem demonstrar, entre eles, quem efetivamente obteve a receita gerada pelo conteúdo.
A infração do art. 33 tem correspondência no direito penal?
Em regra, não. O uso comercial da imagem, isoladamente, não corresponde a um tipo penal específico, por se tratar de infração administrativa. A situação de abuso ou de maus-tratos que qualifica a conduta é que pode configurar o crime do art. 32 da Lei 9.605/98, apurado com prova própria do sofrimento do animal.
A distinção importa porque evita a transposição indevida da gravidade penal para a infração administrativa. Se o animal é mantido em maus-tratos, o crime eventualmente configurado é apurado à parte; o uso comercial da imagem, isoladamente, permanece no âmbito administrativo.
Como se prova, ou se afasta, a finalidade comercial da imagem?
A prova da finalidade comercial exige elementos objetivos, como contrato de publicidade, comprovação de receita, patrocínio vinculado ao conteúdo ou anúncio pago. A publicação em rede social, isoladamente, não demonstra a exploração econômica, porque o proveito não se presume da simples exposição do animal.
Demonstrar que a imagem foi publicada costuma ser incontroverso. Demonstrar que essa publicação teve fim de lucro é o que o tipo exige, e o que a autuação mal instruída presume sem prova. A defesa concentra a impugnação exatamente nessa lacuna probatória.
Uma ressalva honesta é necessária aqui. Parte da doutrina sustenta que perfis fortemente monetizados por engajamento, mesmo sem contrato de publicidade formal, podem configurar exploração comercial indireta, associando a humanização midiática do animal silvestre ao estímulo ao tráfico. A defesa deve conhecer esse argumento contrário para enfrentá-lo com prova concreta da ausência de receita vinculada.
| Situação | Configura o tipo? |
|---|---|
| Publicidade paga vinculada às imagens do animal | Sim, com prova do contrato ou da receita |
| Monetização direta em plataforma de vídeo | Sim, com prova do repasse de receita ao autor |
| Publicação em perfil pessoal, sem contrato ou patrocínio | Não, salvo prova em contrário |
| Uso jornalístico, acadêmico ou educacional | Não, por exclusão expressa do parágrafo único |
| Registro afetivo compartilhado sem fim lucrativo | Não, por ausência da elementar comercial |
Como essa defesa entra na petição administrativa, na prática?
A defesa administrativa contra o auto de infração do art. 33 concentra-se em dois pontos: a ausência de prova do fim comercial e, quando for o caso, a ausência de individualização de quem efetivamente lucrou com a publicação. Ambos exigem o exame do relatório de fiscalização que fundamentou a autuação.
Considere um criador de conteúdo autuado por publicar vídeos de uma ave silvestre resgatada, mantida em cativeiro sem a devida regularização, em perfil com grande número de seguidores.
Sem contrato de publicidade vinculado às postagens, nem comprovação de repasse de receita por visualização, a defesa aponta a ausência do elemento comercial e requer a nulidade do auto por falta de prova da elementar do tipo.
Nesses casos, a defesa não deve ignorar a irregularidade subjacente da posse do animal, que responde por infração autônoma, distinta do uso da imagem. Reconhecer essa irregularidade e regularizá-la, quando possível, fortalece a credibilidade da tese de ausência de finalidade comercial perante o órgão julgador.
A defesa também verifica a competência do órgão autuante, em regra federal, dado o interesse da União na proteção da fauna silvestre. A dupla autuação pelo mesmo fato, por dois órgãos distintos, é hipótese rara, mas que a defesa deve identificar quando ocorrer.



