Workshop Direito Penal e Processual Penal Ambiental: Prescrição Penal e a Extinção da PunibilidadeInscreva-se
Voltar para o início

Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Uso comercial de imagem de animal silvestre em cativeiro: quando é infração

A infração do art. 33 do Decreto 6.514/08 exige a finalidade comercial do uso da imagem do animal silvestre, prova que cabe ao agente de fiscalização. Veja quando o registro é atípico, como se prova o proveito econômico e o que diz a jurisprudência sobre responsabilidade administrativa.

Cláudio Farenzena08 de setembro de 2026 12 min de leitura

Quando a exploração de imagem de animal silvestre em cativeiro é infração administrativa?

É infração administrativa quando alguém explora ou faz uso comercial da imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro, ou em situação de abuso ou maus-tratos, nos termos do art. 33 do Decreto 6.514/08. O elemento central é a finalidade comercial, cujo ônus de prova é do agente de fiscalização, não a simples publicação em rede social.

A multiplicação de perfis que monetizam conteúdo com animais silvestres, entre publicidade paga e plataformas de vídeo, elevou o número de autuações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes por essa conduta específica.

Este artigo é o quarto de uma série sobre as infrações contra a fauna do Decreto 6.514/08, que já tratou do molestamento de cetáceos, pinípedes e sirênios, do livro de registro de acervo faunístico e da declaração de estoque do comerciante.

A defesa desses casos exige separar o que é registro pessoal ou afetivo do que é exploração econômica da imagem. Essa distinção, que parece óbvia, é o ponto que a autuação mal instruída costuma ignorar, presumindo o proveito comercial da simples exposição do animal.

O que diz o art. 33 do Decreto 6.514/08?

O art. 33 do Decreto 6.514/08 pune quem explora ou faz uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos, com multa de cinco mil a quinhentos mil reais. A amplitude da faixa exige dosimetria motivada, segundo os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98.

O parágrafo único do dispositivo exclui expressamente do tipo o uso da imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisa científica e educacionais. A exceção reforça que a norma persegue o proveito econômico, não a circulação da imagem em si.

A gravidade da multa revela o destinatário da norma. O texto mira grandes anunciantes e criadores de conteúdo que monetizam a imagem do animal, não o tutor que publica, sem fim lucrativo, a fotografia de um animal de estimação silvestre já regularizado.

Qual é o elemento central da infração: a imagem ou o proveito comercial?

O elemento central é o proveito comercial, não a existência da fotografia ou do vídeo. Não se pune o registro em si, e sim o seu aproveitamento econômico, de modo que a imagem amplamente divulgada, sem fim de lucro, não configura a infração.

Vale-se comercialmente da imagem quem a emprega em publicidade, quem a monetiza em plataformas de conteúdo ou quem dela aufere receita direta ou indireta. Fora dessas hipóteses, o uso é atípico, mesmo quando o animal é mantido de forma irregular, irregularidade que responde por infração diversa.

Essa distinção também isola o registro afetivo. A fotografia guardada por afeição, o vídeo compartilhado sem intuito de lucro e a publicação de caráter informativo não se subsomem ao tipo, porque falta a elementar que o art. 33 exige: o fim econômico.

Quem pode ser autuado pelo uso comercial da imagem?

Responde pela infração quem efetivamente aufere o proveito comercial da exploração da imagem, não quem apenas figura como titular do animal ou do perfil onde a imagem circulou. A mera titularidade não presume a autoria da exploração econômica.

A individualização da conduta é requisito da autuação, e sua ausência a vicia. Não se pode imputar a exploração comercial a todos os que participaram da publicação sem demonstrar, entre eles, quem efetivamente obteve a receita gerada pelo conteúdo.

A infração do art. 33 tem correspondência no direito penal?

Em regra, não. O uso comercial da imagem, isoladamente, não corresponde a um tipo penal específico, por se tratar de infração administrativa. A situação de abuso ou de maus-tratos que qualifica a conduta é que pode configurar o crime do art. 32 da Lei 9.605/98, apurado com prova própria do sofrimento do animal.

A distinção importa porque evita a transposição indevida da gravidade penal para a infração administrativa. Se o animal é mantido em maus-tratos, o crime eventualmente configurado é apurado à parte; o uso comercial da imagem, isoladamente, permanece no âmbito administrativo.

Como se prova, ou se afasta, a finalidade comercial da imagem?

A prova da finalidade comercial exige elementos objetivos, como contrato de publicidade, comprovação de receita, patrocínio vinculado ao conteúdo ou anúncio pago. A publicação em rede social, isoladamente, não demonstra a exploração econômica, porque o proveito não se presume da simples exposição do animal.

Demonstrar que a imagem foi publicada costuma ser incontroverso. Demonstrar que essa publicação teve fim de lucro é o que o tipo exige, e o que a autuação mal instruída presume sem prova. A defesa concentra a impugnação exatamente nessa lacuna probatória.

Uma ressalva honesta é necessária aqui. Parte da doutrina sustenta que perfis fortemente monetizados por engajamento, mesmo sem contrato de publicidade formal, podem configurar exploração comercial indireta, associando a humanização midiática do animal silvestre ao estímulo ao tráfico. A defesa deve conhecer esse argumento contrário para enfrentá-lo com prova concreta da ausência de receita vinculada.

O que configura e o que não configura o uso comercial do art. 33
SituaçãoConfigura o tipo?
Publicidade paga vinculada às imagens do animalSim, com prova do contrato ou da receita
Monetização direta em plataforma de vídeoSim, com prova do repasse de receita ao autor
Publicação em perfil pessoal, sem contrato ou patrocínioNão, salvo prova em contrário
Uso jornalístico, acadêmico ou educacionalNão, por exclusão expressa do parágrafo único
Registro afetivo compartilhado sem fim lucrativoNão, por ausência da elementar comercial

Como essa defesa entra na petição administrativa, na prática?

A defesa administrativa contra o auto de infração do art. 33 concentra-se em dois pontos: a ausência de prova do fim comercial e, quando for o caso, a ausência de individualização de quem efetivamente lucrou com a publicação. Ambos exigem o exame do relatório de fiscalização que fundamentou a autuação.

Considere um criador de conteúdo autuado por publicar vídeos de uma ave silvestre resgatada, mantida em cativeiro sem a devida regularização, em perfil com grande número de seguidores.

Sem contrato de publicidade vinculado às postagens, nem comprovação de repasse de receita por visualização, a defesa aponta a ausência do elemento comercial e requer a nulidade do auto por falta de prova da elementar do tipo.

Nesses casos, a defesa não deve ignorar a irregularidade subjacente da posse do animal, que responde por infração autônoma, distinta do uso da imagem. Reconhecer essa irregularidade e regularizá-la, quando possível, fortalece a credibilidade da tese de ausência de finalidade comercial perante o órgão julgador.

A defesa também verifica a competência do órgão autuante, em regra federal, dado o interesse da União na proteção da fauna silvestre. A dupla autuação pelo mesmo fato, por dois órgãos distintos, é hipótese rara, mas que a defesa deve identificar quando ocorrer.

O que diz a jurisprudência sobre a responsabilidade administrativa nesses casos?

Não há, até o momento, jurisprudência consolidada dos tribunais especificamente sobre o uso comercial de imagem de animal silvestre em redes sociais. A defesa se apoia, então, na jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade administrativa ambiental, aplicável a toda a matéria por identidade de razão.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em julgamento de embargos de divergência, que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e não objetiva. A multa pressupõe conduta, elemento subjetivo e nexo causal do próprio autuado, e não se transfere pela lógica do risco que rege apenas a reparação civil.

Essa mesma Corte já assentou, em outro julgado, que a aplicação de penalidades administrativas segue a teoria da culpabilidade, e que a conduta deve ser imputada ao próprio transgressor, com demonstração do elemento subjetivo e do nexo entre a conduta e o resultado.

Tribunais estaduais aplicam esse entendimento à exigência de individualização. Um deles decidiu que a responsabilidade administrativa ambiental exige comprovação de dolo ou culpa do suposto infrator, não sendo admissível mera presunção baseada na titularidade do bem ou, por extensão, do perfil onde a imagem circulou.

O ônus da prova, nesse contexto, recai sobre a Administração. Tribunais reconhecem que a presunção de legitimidade do auto de infração é relativa, e que cabe ao órgão autuante demonstrar a conduta, o elemento volitivo e o nexo causal, não ao autuado provar a própria inocência.

Que erros mais comprometem a defesa nessa infração?

O primeiro erro é presumir que qualquer publicação com o animal configura automaticamente a infração. A defesa que não exige do órgão a prova concreta do fim comercial abre mão do argumento mais forte disponível contra a autuação.

O segundo é ignorar a irregularidade subjacente da posse do animal, tratando-a como se fosse a própria infração do art. 33. São infrações distintas, com elementos e sanções próprias, e a confusão entre elas enfraquece a defesa de ambas.

O terceiro é deixar de individualizar quem lucrou com a publicação, em perfis administrados por mais de uma pessoa. A autuação genérica contra o titular formal do perfil, sem prova de quem recebeu a receita, é vulnerável à nulidade por falta de individualização.

O quarto é subestimar o argumento sobre a monetização indireta por engajamento. A defesa que ignora esse risco, em vez de enfrentá-lo com prova concreta da ausência de contrato ou de receita, deixa a autuação sem resposta ao ponto mais sensível do caso.

Checklist para a defesa contra a autuação do art. 33 do Decreto 6.514/08

  • Verificar se o auto de infração comprova o fim comercial ou apenas presume a partir da publicação.
  • Reunir a ausência de contrato de publicidade, de patrocínio vinculado ou de repasse de receita.
  • Separar a irregularidade da posse do animal, infração autônoma, da exploração comercial da imagem.
  • Checar a individualização da autoria quando o perfil é administrado por mais de uma pessoa.
  • Confirmar a competência do órgão autuante e a ausência de dupla autuação pelo mesmo fato.
  • Avaliar a regularização da posse do animal como reforço à tese de ausência de finalidade comercial.

Perguntas frequentes sobre o uso comercial de imagem de animal silvestre

Publicar fotos de um animal silvestre em rede social já configura infração?

Não, isoladamente. A infração do art. 33 exige a finalidade comercial do uso da imagem, que o agente de fiscalização deve provar por elementos objetivos. A simples publicação, sem prova de proveito econômico, não configura o tipo.

Qual é a multa prevista para essa infração?

A multa varia de cinco mil a quinhentos mil reais, conforme o art. 33 do Decreto 6.514/08. A amplitude da faixa exige que o valor fixado seja motivado, sob os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98.

Uso jornalístico ou educacional está fora da infração?

Sim. O parágrafo único do art. 33 exclui expressamente o uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisa científica e educacionais, ainda que o animal esteja em situação irregular.

Quem responde pela infração quando o perfil tem mais de um administrador?

Responde quem efetivamente aufere o proveito comercial da exploração da imagem. A mera titularidade formal do perfil não presume a autoria, e a autuação exige a individualização de quem obteve a receita.

A infração do art. 33 também é crime?

Em regra, não há tipo penal específico para o uso comercial da imagem. Apenas a situação de maus-tratos que eventualmente qualifica a conduta pode configurar o crime do art. 32 da Lei 9.605/98, apurado com prova própria.

A irregularidade da posse do animal também gera outra multa?

Sim. Manter animal silvestre irregularmente em cativeiro é infração autônoma, distinta do uso comercial da imagem, com tipificação e sanção próprias, e pode ser autuada mesmo quando não há prova do fim comercial.

Domine as infrações contra a fauna silvestre na prática

A autuação por uso comercial de imagem de animal silvestre é apenas uma entre dezenas de infrações contra a fauna que o Decreto 6.514/08 tipifica, dos arts. 24 a 42. O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, percorre cada uma delas com o mesmo rigor aplicado neste artigo.

O curso trata, em profundidade, a distinção entre o registro afetivo e a exploração econômica, com o roteiro de defesa que separa o que é prova do fim comercial do que é presunção indevida do órgão fiscalizador, tema cada vez mais frequente na rotina do escritório.

Cada infração é examinada pela mesma grade de análise: o tipo e seus elementos, o objeto tutelado, a responsabilidade subjetiva, a correspondência penal, a competência fiscalizatória e as nulidades mais recorrentes do auto de infração, sempre sob a perspectiva de quem defende o autuado.

O aluno também recebe o tratamento das teses transversais que atravessam toda a matéria, como o ônus da prova do órgão autuante e a exigência de individualização da conduta, aplicáveis a qualquer infração da fauna, inclusive às que envolvem uso comercial de imagem. Conheça o curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A defesa contra a autuação do art. 33 depende de uma distinção simples de enunciar, mas frequentemente ignorada pela fiscalização: nem toda imagem publicada é imagem explorada comercialmente. Cobrar essa prova do órgão autuante é o primeiro movimento de qualquer defesa bem construída.

A ausência de jurisprudência específica sobre o tema não deixa a defesa desamparada. A grade transversal da responsabilidade subjetiva e do ônus da prova, consolidada pelos tribunais para toda infração administrativa ambiental, aplica-se integralmente a essa hipótese, e sustenta a exigência de prova concreta do proveito econômico.

O crescimento de perfis monetizados com animais silvestres deve elevar o número de autuações nos próximos anos, o que torna essa tese cada vez mais relevante para quem atua na área. A defesa que já domina a distinção entre uso afetivo e uso comercial chega mais preparada a esses casos.

Vale, por fim, o alerta sobre o argumento contrário. Órgãos ambientais podem tentar caracterizar como exploração comercial indireta perfis fortemente monetizados por engajamento, mesmo sem contrato formal, e a defesa preparada para esse cenário reúne, desde o início, a prova concreta da ausência de receita vinculada à imagem do animal.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

Não perca

Próximas aulas ao vivo