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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Art. 30 do Decreto 6.514/08: molestar cetáceo, pinípede ou sirênio e a defesa pela ausência de dolo

O art. 30 do Decreto 6.514/08 pune molestar de forma intencional cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras, com multa de R$ 2.500,00. A intencionalidade é elementar do tipo: aproximação, interação fortuita e encontro casual não configuram a infração, e o ônus de provar o dolo específico é da fiscalização.

Cláudio Farenzena28 de agosto de 2026 14 min de leitura

O que o art. 30 do Decreto 6.514/08 pune?

Pune molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras, com multa fechada de R$ 2.500,00. A intencionalidade é elementar do tipo, e não circunstância acessória. Aproximação acidental, interação fortuita e encontro casual da embarcação com o animal não configuram a infração.

Por que a palavra "intencional" muda toda a defesa

Poucos tipos infracionais do Decreto 6.514/08 trazem o elemento subjetivo escrito na própria redação. O art. 30 traz. Ele não pune quem molesta, pune quem molesta de forma intencional, e essa diferença de três palavras redesenha o ônus probatório da autuação.

Na prática, a autuação típica nasce do turismo de observação de baleias e golfinhos, no litoral catarinense, no litoral baiano e nas áreas de proteção marinhas. Uma embarcação se aproxima, alguém filma, o vídeo chega ao órgão e o auto é lavrado.

O problema é que o vídeo mostra a aproximação, não a intenção. E aproximação não é molestamento. Essa é a primeira coisa que fixo quando um caso desses chega, porque a defesa inteira se organiza a partir dela.

Qual é o verbo nuclear e o que ele alcança?

O verbo é molestar, que significa incomodar, perseguir ou aborrecer o animal. Passar a embarcação por cima do cetáceo, persegui-lo com motor engrenado ou interferir deliberadamente no seu comportamento configura o molestamento.

Navegar nas proximidades, sem interferência, não configura. A distinção entre uma conduta e outra é o primeiro ponto da defesa, e ela precisa aparecer já na abertura da peça, antes de qualquer discussão sobre prova.

O alcance espacial também é elementar. O molestamento há de ocorrer em águas jurisdicionais brasileiras, o que abrange o mar territorial, a zona econômica exclusiva e as demais águas sob jurisdição nacional.

Daí decorre um requisito de que a autuação não pode prescindir: a indicação do local com coordenadas. Auto que afirma o molestamento sem dizer onde ele ocorreu não permite aferir sequer se a conduta se deu em água jurisdicional brasileira.

Quais animais o art. 30 protege?

O rol é taxativo e alcança três grupos: cetáceos, pinípedes e sirênios. Em linguagem corrente, baleias e golfinhos, focas e leões-marinhos, e o peixe-boi. O objeto de tutela é a espécie, em regra ameaçada, e não o indivíduo isolado.

A taxatividade tem consequência direta na defesa. O molestamento de animal fora desse rol não se subsome ao tipo. Uma tartaruga marinha, um cardume, um peixe ornamental, nada disso é cetáceo, pinípede ou sirênio, ainda que a conduta possa ser reprovável por outro fundamento.

Por isso a identificação da espécie no auto de infração não é detalhe descritivo. É elemento de tipicidade, e a sua ausência, ou a menção genérica a "mamífero marinho", abre frente de defesa que independe da discussão sobre dolo.

A responsabilidade aqui é objetiva ou subjetiva?

É subjetiva, e o art. 30 vai além: exige dolo específico. Não basta a vontade de conduzir a embarcação, é preciso o ânimo dirigido a incomodar o animal. Trabalhei a regra geral em responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

O ônus de provar esse elemento subjetivo incumbe ao agente de fiscalização e ao órgão, nunca ao autuado. É a aplicação da grade transversal do ônus da prova no processo sancionador, que desenvolvi em ônus da prova no auto de infração ambiental.

A distinção entre dolo genérico e dolo específico estreita bastante o campo da autuação. A defesa que demonstra a ausência da finalidade específica de incomodar afasta a responsabilidade, ainda que a presença da embarcação tenha, de fato, perturbado o cetáceo.

Atenção: perturbar não é molestar. O resultado material pode existir sem que exista a conduta típica, porque o tipo se define pelo ânimo do agente, e não pelo efeito que a presença da embarcação produziu no animal.

Quem responde: o comandante ou todos que estavam a bordo?

Responde quem praticou o molestamento. Numa embarcação de passeio, o passageiro que apenas se encontrava a bordo não responde pelo ato do comandante que dirigiu o barco contra o animal.

A autuação genérica de todos os presentes, sem identificar quem efetivamente molestou, é indevida e atacável. A responsabilidade, além de subjetiva, é pessoal, e não se transmite entre os presentes pela simples proximidade física.

Na prática, a tese aparece com frequência em operação de fiscalização que autua o proprietário da embarcação, o comandante e o operador turístico em bloco. A defesa individualiza e exige que o órgão diga, para cada autuado, qual conduta lhe é imputada.

A Portaria IBAMA 117/1996 amplia a infração?

Não pode ampliar, e esse é um dos pontos mais úteis da defesa. A Portaria IBAMA 117, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Portaria 24, de 08 de fevereiro de 2002, regulamenta o art. 1º da Lei 7.643/1987 e fixa regras de conduta para embarcações.

O art. 2º da portaria veda, entre outras condutas, aproximar-se de baleia com motor engrenado a menos de 100 metros, perseguir cetáceo com motor ligado por mais de 30 minutos, interromper o curso de deslocamento do animal, penetrar em grupos dividindo-os, produzir ruídos excessivos a menos de 300 metros e despejar detritos a menos de 500 metros.

São regras legítimas de ordenamento da atividade. O que não se admite é a transposição automática: descumprir a distância de 100 metros não equivale a molestar intencionalmente na dicção do art. 30 do Decreto 6.514/08.

Sustento que a proibição da conduta se afere pela letra do decreto e pela lei que o ampara, e não por norma infralegal que a amplie. A definição do ilícito e da sanção é reservada à lei, e o ato infralegal que inova nesse ponto extrapola a função regulamentar. Tratei do tema em legalidade da sanção ambiental e o Decreto 6.514/2008.

Na peça, a tese se constrói assim: reconhece-se a existência da portaria, demonstra-se que ela regulamenta a Lei 7.643/1987 e não o art. 30 do decreto, e mostra-se que uma aproximação breve, acidental, ou provocada pelo próprio animal que se dirigiu à embarcação, não preenche a elementar da intencionalidade.

Qual é a sanção e o que fazer com a apreensão da embarcação?

A sanção principal é multa fechada de R$ 2.500,00, valor fixo que o decreto não gradua por faixas. Por ser fechada, não comporta dosimetria por intervalos, o que reduz o espaço de discussão sobre o valor em si.

O verdadeiro impacto patrimonial vem das medidas que acompanham a autuação: a apreensão da embarcação e a suspensão da atividade. Uma multa de R$ 2.500,00 é pequena diante de uma embarcação de turismo apreendida por meses.

Sobre a apreensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1036 que ela independe do uso específico, exclusivo ou habitual do bem para a empreitada infracional. Alegar impossibilidade de apreender é perder tempo e credibilidade.

A frente correta é outra, e é onde a jurisprudência ampara a defesa: a desproporcionalidade do perdimento, que é sanção posterior e autônoma. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento consolidado nesse sentido em casos de pesca.

Na Apelação Cível 5000058-47.2021.4.04.7205/SC, julgada em 05/07/2022, o tribunal manteve o afastamento do perdimento de embarcação de seis metros usada para subsistência, registrando que a observância do Tema 1036 não impede o juízo de proporcionalidade no caso concreto.

No mesmo sentido, a ApRemNec 5020724-26.2017.4.04.7200/SC, de 03/08/2022, assentou que o perdimento pode ser afastado quando imposto de maneira nitidamente desproporcional, ainda que com previsão legal, sobretudo quando a multa já é suficiente à punição.

Registro a ressalva honesta: esses precedentes são de pesca, não de molestamento de cetáceo, e a argumentação é por analogia. A gravidade concreta pesa, e perseguição ostensiva, risco a filhotes ou atividade comercial reiterada sem autorização enfraquecem a tese da desproporcionalidade.

O que a prova precisa demonstrar?

Três coisas, e a falta de qualquer uma delas compromete a autuação. A identificação da espécie molestada, a data e o local com coordenadas, e um relatório de fiscalização que descreva como se deu o molestamento.

Sem esses elementos, o auto de infração não demonstra a materialidade nem permite aferir se a conduta ocorreu em águas jurisdicionais e sobre animal de classe protegida. A capitulação sozinha não supre a descrição do fato.

O vídeo e a fotografia isolados não bastam para demonstrar a intencionalidade, e essa é a fragilidade probatória mais comum nesses processos. A imagem registra a aproximação, mas não revela, por si, o ânimo de molestar.

Cabe ao relatório narrar de que modo a embarcação perseguiu, incomodou ou interferiu no animal. A omissão, deixando a intencionalidade por conta de inferência do julgador, é vício que a defesa aponta para infirmar a prova.

O que a autuação do art. 30 precisa conter e o que a defesa verifica
ElementoOnde deve constarConsequência da falta
Espécie identificada (cetáceo, pinípede ou sirênio)Auto de infração e relatórioAtipicidade, se o animal está fora do rol
Local com coordenadas e dataAuto de infraçãoNulidade por ausência de requisito essencial
Descrição do ato de molestarRelatório de fiscalizaçãoNulidade por cerceamento de defesa
Demonstração do dolo específicoRelatório e prova produzidaAtipicidade da conduta
Individualização do autuadoAuto de infraçãoNulidade quanto a quem não praticou a conduta

O que dizem os tribunais

Começo pela advertência necessária: a jurisprudência específica sobre o art. 30 do Decreto 6.514/08 é escassa. Não há, no material que reuni, julgado de tribunal superior analisando o mérito de auto de infração lavrado com base nesse dispositivo.

O que existe, e é útil por identidade de razão, vem da esfera penal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos Embargos Infringentes e de Nulidade 5035703-95.2014.4.04.7200/SC, publicados em 20/04/2017, absolveu os réus da imputação dos arts. 1º e 2º da Lei 7.643/1987.

O fundamento serve diretamente à defesa administrativa. O acórdão registrou ser impossível extrair dos fatos narrados na denúncia e da prova dos autos o dolo de molestar os cetáceos, elemento imprescindível para a configuração do tipo.

Do lado contrário, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 19.279/SC, publicado em 10/03/2003, manteve condenação por molestamento intencional de baleias em caso de filmagem para programa de televisão, com colisão do barco contra os animais.

A leitura desse precedente é instrutiva pelo motivo do desfecho. A ordem foi denegada porque a defesa permaneceu inerte durante a instrução e só pediu perícia na fita de vídeo em sede de apelação, quando o próprio material havia sido produzido pelos réus.

A lição prática é direta. O maior risco do autuado é confiar que o órgão não conseguirá provar a intenção e não requerer prova alguma. Filmagens de passageiros, registros de GPS da embarcação e perícia nas mídias precisam ser requeridos no momento próprio, sob pena de a versão da fiscalização se consolidar sozinha.

Erros comuns na defesa do art. 30

O primeiro é discutir o valor da multa. Ela é fechada em R$ 2.500,00, e brigar com o valor gasta espaço da peça em terreno onde não há dosimetria a revisar.

O segundo é atacar a apreensão em si, contra o Tema 1036 do Superior Tribunal de Justiça. A frente produtiva é o perdimento, sanção autônoma e sujeita ao juízo de proporcionalidade.

O terceiro é ficar apenas na negativa genérica. Dizer que não houve intenção, sem requerer prova e sem apontar a omissão do relatório, entrega a instrução ao laudo da fiscalização.

O quarto é aceitar a equação entre portaria e tipo infracional. Quando o órgão sustenta que a distância de 100 metros foi descumprida e por isso houve molestamento, a defesa precisa desmontar a transposição, não discutir metragem.

Checklist para a defesa do auto do art. 30

  • Conferir se o auto identifica a espécie e se ela integra o rol de cetáceos, pinípedes ou sirênios.
  • Verificar a indicação de data, local e coordenadas, e se a área é água jurisdicional brasileira.
  • Ler o relatório de fiscalização procurando a descrição do ato de molestar, não apenas a capitulação.
  • Identificar se o órgão demonstrou o dolo específico ou apenas o inferiu de imagem.
  • Checar a individualização: quem foi autuado e por qual conduta concreta.
  • Requerer prova no momento próprio, incluindo perícia nas mídias, oitiva de passageiros e registros de navegação.
  • Separar a discussão da apreensão da discussão do perdimento.
  • Atacar o perdimento pela proporcionalidade, com atenção à gravidade concreta da conduta.
  • Verificar se a autuação partiu de órgão competente, IBAMA ou ICMBio, conforme a área atingida.

Perguntas frequentes

Aproximar-se de uma baleia já configura a infração do art. 30?

Não. O tipo pune molestar de forma intencional, e aproximação não é molestamento. Sem prova do ânimo de incomodar, perseguir ou interferir no comportamento do animal, a conduta é atípica para o art. 30 do Decreto 6.514/08.

Um vídeo da aproximação basta para provar a infração?

Isoladamente, não. A imagem registra o encontro, mas não revela a intenção. A autuação apoiada apenas em filmagem, sem laudo e sem descrição do ato pelo agente, não demonstra o elemento subjetivo que o tipo exige.

O passageiro da embarcação de passeio pode ser autuado?

Só se tiver praticado ou concorrido para o molestamento. A responsabilidade é pessoal e não se transmite pela simples presença a bordo, de modo que a autuação genérica de todos os presentes é atacável.

Descumprir a Portaria IBAMA 117/1996 significa molestar intencionalmente?

Não automaticamente. A portaria fixa regras de aproximação e regulamenta a Lei 7.643/1987. O art. 30 do decreto exige molestamento intencional, e a transposição direta de uma norma para a outra amplia indevidamente o tipo infracional.

Quais animais estão fora do art. 30?

Todos os que não sejam cetáceos, pinípedes ou sirênios. Tartarugas, peixes e aves marinhas não integram o rol, e a eventual perturbação desses animais pode configurar outra infração, mas não a do art. 30.

É possível evitar o perdimento da embarcação?

É a frente mais promissora quando a multa já é suficiente à punição e o bem é instrumento de trabalho. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem afastado o perdimento desproporcional em casos análogos de pesca, com base na proporcionalidade.

Quem tem competência para autuar essa infração?

Em regra os órgãos federais, IBAMA e ICMBio, dado o interesse da União sobre o mar territorial e as unidades de conservação marinhas. A aferição segue a repartição da Lei Complementar 140/2011.

Como o Direito Ambiental na Prática trabalha as infrações contra a fauna

O curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas percorre o Decreto 6.514/08 artigo por artigo, e a aula de Infrações contra a Fauna II cobre os arts. 30 a 35. O art. 30 abre a sequência justamente por ser o tipo que traz o elemento subjetivo escrito na redação.

A proposta do curso não é comentar o dispositivo em abstrato. É montar, para cada artigo, a grade de análise que a defesa aplica no caso concreto: verbo nuclear, objeto tutelado, sujeito, elemento subjetivo, prova exigida, nulidades típicas e teses de defesa disponíveis.

Nas infrações contra a fauna, o rendimento dessa grade é alto, porque os autos costumam vir com descrição pobre da conduta. Nas aulas trabalhamos autos reais e mostramos onde o relatório de fiscalização deixou de narrar o que precisava narrar.

Também dedicamos tempo às medidas que acompanham a multa, que é onde o cliente realmente sente o impacto. Apreensão, suspensão de atividade e perdimento têm regimes próprios, e a defesa que trata tudo como bloco único perde as frentes que a jurisprudência já reconhece.

E há a parte que considero indispensável: o requerimento de provas. O precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre molestamento de baleias mostra que a defesa inerte perde o caso mesmo quando a tese jurídica era boa, e as aulas insistem nisso.

O programa completo está em Infrações Administrativas Ambientais Comentadas. Para ver como o art. 30 se conecta com os demais tipos da fauna, vale ler também o comentário ao art. 29 do Decreto 6.514/08, sobre maus-tratos a animais.

Conclusão

O art. 30 do Decreto 6.514/08 é um dos poucos tipos infracionais que entregam à defesa, na própria redação, o elemento que decide o caso. A exigência de que o molestamento seja intencional não é adjetivo, é elementar, e sem ela não há conduta típica.

A consequência prática é que o ônus se desloca inteiramente para a fiscalização. Cabe ao agente descrever como a embarcação perseguiu, incomodou ou interferiu no comportamento do animal, e não ao autuado provar que não quis fazer o que a imagem sugere.

A defesa se organiza então em camadas. Atipicidade por ausência de dolo específico, nulidade por falta de descrição da conduta, atipicidade por animal fora do rol, ilegalidade da ampliação por portaria e desproporcionalidade do perdimento.

Nenhuma dessas camadas dispensa a produção de prova no momento próprio. O precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a filmagem de baleias é um lembrete duro de que a melhor tese jurídica não sobrevive à inércia probatória da defesa.

Encerro com a ressalva que faço sempre neste tema: a escassez de jurisprudência específica torna a argumentação por analogia mais importante, e também mais incerta. Quem leva um caso desses precisa construir a peça sabendo que está pisando em terreno onde os tribunais ainda não se firmaram.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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