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Infrações Administrativas Ambientais

Legalidade da sanção ambiental e a aplicação integral do Decreto 6.514/2008

A sanção administrativa ambiental exige lei em sentido estrito, e o órgão que aplica o Decreto 6.514/2008 para punir deve aplicá-lo por inteiro, com os seus prazos de prescrição. Veja a tese de defesa e a jurisprudência.

Cláudio Farenzena01 de julho de 2026 12 min de leitura

A sanção administrativa ambiental precisa de lei em sentido estrito?

Precisa. A multa, a apreensão, o embargo e a demolição só são legítimos porque a Lei 9.605/1998 os prevê. Ao Decreto 6.514/2008 coube regulamentar essas sanções, jamais criá-las ou ampliá-las.

Onde o decreto ou uma resolução inventam penalidade que a lei não autoriza, falta base legal, e a autuação não se sustenta. A legalidade estrita governa toda a atividade sancionadora do Estado.

O art. 5º, II, da Constituição impõe que ninguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O art. 225, §3º, ao prever sanções penais e administrativas, reserva à lei a definição das condutas puníveis.

Para a defesa, a premissa abre duas frentes. A primeira ataca a sanção sem previsão legal. A segunda, menos explorada e mais poderosa, exige que o órgão que se vale do Decreto 6.514/2008 para punir o aplique por inteiro, com seus prazos de prescrição e suas garantias.

O que a legalidade estrita exige da autuação ambiental?

A legalidade estrita exige que cada penalidade tenha assento em lei formal e que a conduta imputada corresponda, com exatidão, a um tipo infracional descrito. A sanção administrativa é a imposição de um mal ao administrado pela prática de um ilícito.

Esse poder de punir só se exerce nos limites que a lei traçou. O Decreto 6.514/2008 regulamenta a Lei 9.605/1998, e a jurisprudência reconheceu a validade do arranjo ao declarar a constitucionalidade do decreto. Regulamentar, porém, não é inovar.

Decretos e resoluções, atos infralegais, não podem criar infração nova nem agravar penalidade além do que a lei autoriza. O ente estadual ou municipal não amplia, a pretexto de regulamentar, o rol de condutas puníveis.

Aqui entra uma advertência de honestidade técnica. A tese de que o Decreto 6.514/2008 teria inovado de forma inconstitucional não vingou nos tribunais, que tratam a Lei 9.605/1998 e o decreto como um sistema único e válido. A defesa não deve sustentar a inconstitucionalidade do decreto, porque é argumento superado.

Por que o enquadramento legal errado gera nulidade?

O enquadramento errado gera nulidade porque a acusação nasce da subsunção entre a conduta concreta e o tipo infracional. Se o dispositivo indicado no auto não corresponde ao que de fato ocorreu, a base da imputação é falsa.

O autuado passa a se defender de uma descrição que não retrata a realidade. O exemplo esclarece. Uma autuação lavrada com fundamento no Decreto 6.514/2008 por transporte de produto perigoso, quando a carga era de botijões vazios, imputa conduta que não se realizou.

Sem o objeto material que o tipo reclama, a conduta é atípica, e a penalidade perde sustentação. A correção do enquadramento depois de lavrado o auto é vedada, salvo erro material.

O órgão não pode, no curso do processo, trocar a capitulação para salvar a autuação, porque isso surpreende a defesa e rompe o contraditório. O autuado se defende dos fatos e da capitulação que lhe foram apresentados, não de uma acusação reformulada ao final.

A motivação é requisito autônomo. Ainda que a conduta se subsuma ao tipo, a ausência ou a deficiência de motivação, exigida pelo art. 50 da Lei 9.784/1999, contamina o ato sancionador e o torna nulo, tema próximo ao vício de motivação que anula a autuação.

O órgão pode usar o Decreto 6.514/2008 só naquilo que o beneficia?

Não pode. O ente estadual ou municipal que invoca o Decreto 6.514/2008 para tipificar a conduta e impor a multa fica vinculado ao decreto inteiro, inclusive aos seus prazos de prescrição e às suas garantias.

Ou o decreto se aplica por completo, com penalidades e prazos, ou não se aplica nenhuma de suas sanções. Os arts. 21 e 22 do Decreto 6.514/2008 disciplinam a prescrição da pretensão punitiva e as causas interruptivas.

É comum, no entanto, que órgãos estaduais e municipais lavrem o auto com base no decreto e, na hora da prescrição, aleguem regulamento próprio que não a prevê. Selecionam o que pune e descartam o que garante, tema ligado à prescrição no auto de infração ambiental e a intercorrente trienal.

A seletividade contraria a essência do Direito Administrativo Sancionador. A norma que serve de fundamento à sanção serve também de limite a ela. Não cabe à Administração escolher, contra o autuado, qual parte do mesmo diploma incide.

Convém não confundir punir com reparar. A prescrição da pretensão punitiva extingue a sanção, mas não apaga o dever de reparar o dano, que tem fundamento próprio e não é penalidade, tanto que o art. 21, §4º, do decreto ressalva a obrigação de reparar.

Como a legalidade estrita entra na peça de defesa?

Na peça, a legalidade não é bandeira abstrata, e sim um roteiro de vícios concretos a apontar. Cada vício tem uma base normativa e um efeito processual, e a defesa ganha força quando os organiza em ordem, do mais grave ao subsidiário.

Vícios de legalidade da sanção ambiental e seus efeitos na defesa
Vício apontadoBase normativaEfeito na defesa
Sanção sem previsão em leiArt. 5º, II, e art. 225, §3º, da CF; Lei 9.605/1998Nulidade da penalidade por falta de base legal
Enquadramento incorreto da condutaDescrição do auto frente ao tipo infracionalNulidade por prejuízo à defesa; vedada a troca da capitulação
Motivação ausente ou deficienteArt. 50 da Lei 9.784/1999Nulidade autônoma, ainda que haja subsunção
Uso seletivo do Decreto 6.514/2008Arts. 21 e 22 do Decreto 6.514/2008Prescrição pelo prazo do próprio decreto

Organizada assim, a defesa apresenta primeiro a nulidade mais ampla, a sanção sem lei, e reserva a prescrição como argumento que encerra a discussão. Reconhecida, ela extingue a pretensão punitiva por inteiro.

Quando o tipo exige prova técnica, a subsunção depende dela, e a falta de laudo técnico que compromete a materialidade reforça a nulidade da autuação. A legalidade dialoga com a prova.

Como a jurisprudência trata a legalidade da sanção ambiental?

A jurisprudência federal reconhece a nulidade da sanção sem amparo legal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação e Reexame 5015544-94.2015.4.04.7201/SC, publicada em 31 de agosto de 2022, anulou autuação porque o Decreto 6.514/2008 não prevê a desocupação como sanção.

Faltava respaldo jurídico à medida imposta. No mesmo sentido da subsunção exata, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 5003616-13.2019.8.13.0512, publicada em 25 de maio de 2022, reconheceu a nulidade do auto por tipificação incorreta, sem coincidência com a descrição.

Sobre a motivação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível 0009502-78.2012.4.01.3200, relator o Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, publicada em 9 de agosto de 2019, decidiu que o auto deve demonstrar com clareza a subsunção da conduta a um tipo infracional, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/1999.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5015185-02.2014.4.04.7001/PR, publicada em 22 de fevereiro de 2022, foi além. Ainda que a conduta se subsuma ao tipo, a deficiência de motivação, por si só, anula a autuação, porque a motivação é requisito autônomo.

Quanto à prescrição pelo prazo penal, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.180.116/RJ, publicado em 22 de junho de 2023, admitiu o prazo prescricional da lei penal na infração que também constitui crime, na forma do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/1999. É prazo a manejar apenas quando favorecer o autuado.

E quando o tribunal estadual restringe a prescrição do decreto?

Há resistência nos tribunais estaduais, e a defesa precisa conhecê-la. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende, de forma recorrente, que a Lei Federal 9.873/1999 e o Decreto Federal 6.514/2008 têm aplicação restrita à Administração Pública Federal.

O ponto que a defesa deve expor é a incoerência. A Polícia Militar Ambiental e o órgão ambiental estadual valem-se do Decreto 6.514/2008 para lavrar autos e cobrar multas, mas ignoram os arts. 21 e 22 do próprio decreto sob o argumento de norma processual própria sem previsão de prescrição.

Em Santa Catarina, a Lei Estadual 18.350/2022 inseriu o art. 83-C no Código Estadual do Meio Ambiente e passou a prever regra própria de prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça local, porém, firmou que a nova regra não retroage, o que afasta a norma mais benéfica ao administrado.

A tese honesta não nega a competência do Estado para ter norma própria. Sustenta que, enquanto o órgão usa o decreto federal para punir, deve aplicar o prazo prescricional dele, porque não se pune com metade de um diploma. A régua que impõe a multa é a mesma que a extingue.

Quais erros enfraquecem a tese de legalidade?

O primeiro erro é atacar a constitucionalidade do Decreto 6.514/2008. É tese superada, rejeitada de plano, e transmite fragilidade ao restante da peça. O caminho é a legalidade aplicada ao caso, não a impugnação abstrata do decreto.

O segundo erro é alegar descrição genérica sem apontar, concretamente, o vício do auto. Quando a defesa é vaga, prevalece a presunção de legitimidade, que é relativa e não inverte o ônus da prova. É preciso indicar qual elemento do tipo falta e onde a capitulação não corresponde ao fato.

O terceiro erro é deixar a prescrição para o final. O prazo e a incoerência do órgão que aplica o decreto pela metade devem constar já na defesa administrativa, com pedido expresso, sob pena de o argumento chegar tarde e sem lastro nos autos.

Checklist para a defesa fundada na legalidade da sanção

  • Confira se a penalidade imposta consta da Lei 9.605/1998, e não apenas de decreto ou resolução.
  • Verifique a correspondência exata entre a conduta descrita e o tipo infracional capitulado no auto.
  • Aponte, de forma concreta, qual elemento do tipo ou qual dado fático está ausente ou incorreto.
  • Cheque a motivação do ato à luz do art. 50 da Lei 9.784/1999, mesmo quando a tipicidade parecer presente.
  • Se o auto invoca o Decreto 6.514/2008, exija a aplicação dos arts. 21 e 22, com os prazos de prescrição.
  • Separe a pretensão punitiva do dever de reparar, para que a prescrição da multa não se confunda com a reparação.

Perguntas frequentes sobre a legalidade da sanção ambiental

Um decreto pode criar uma sanção ambiental?

Não. A criação de infrações e sanções depende de lei em sentido estrito. O Decreto 6.514/2008 regulamenta as sanções da Lei 9.605/1998, mas não pode inventar penalidade nova nem ampliar as existentes. Sanção imposta sem base legal é nula por violação à legalidade estrita.

O órgão estadual pode usar o Decreto 6.514/2008 só para punir?

Não deve. Quem invoca o Decreto 6.514/2008 para tipificar e multar fica vinculado ao decreto por inteiro, inclusive aos prazos de prescrição dos arts. 21 e 22. Aplicar o diploma apenas naquilo que pune, descartando o que garante, contraria o Direito Administrativo Sancionador.

Enquadramento errado no auto de infração gera nulidade?

Sim, quando prejudica a defesa. Se o tipo capitulado não corresponde à conduta, a base da acusação é falha, e o auto é nulo. A correção posterior da capitulação é vedada, salvo erro material, porque o autuado se defende dos fatos e da capitulação apresentados.

A prescrição da multa apaga o dever de reparar o dano?

Não. A prescrição extingue a pretensão punitiva, isto é, a multa e as demais sanções. O dever de reparar o dano tem fundamento próprio, não é penalidade, e subsiste. O art. 21, §4º, do Decreto 6.514/2008 ressalva expressamente a obrigação de reparação.

A falta de motivação anula o auto mesmo com tipicidade presente?

Sim. A motivação é requisito autônomo do ato sancionador, exigido pelo art. 50 da Lei 9.784/1999. Ainda que a conduta se subsuma ao tipo, a ausência ou a deficiência de motivação acarreta a nulidade, como reconhece a jurisprudência dos tribunais regionais federais.

Domine a legalidade da sanção no curso de Infrações Administrativas Ambientais

A tese da legalidade estrita rende muito mais do que cabe num artigo. No curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, cada sanção do Decreto 6.514/2008 é lida à luz da Lei 9.605/1998, para mostrar onde o regulamento apenas detalha e onde tenta, indevidamente, inovar.

O curso destrincha o argumento da aplicação integral do decreto com modelos de defesa administrativa e de ação anulatória, nos quais o pedido de prescrição pelos arts. 21 e 22 vem redigido e fundamentado. O aluno vê como opor a incoerência do órgão que pune pelo decreto e foge dele na hora do prazo.

A jurisprudência aparece comentada caso a caso, favorável e contrária, para o aluno saber quando o tribunal local resiste, como em Santa Catarina, e como conduzir a tese nesse cenário. As hipóteses-limite, como a sanção não prevista e o enquadramento trocado no curso do processo, ganham o passo a passo da impugnação.

Há ainda o checklist de leitura do auto, a rotina de escritório para separar pretensão punitiva de dever de reparar, e os erros que enfraquecem a peça, do ataque abstrato à constitucionalidade à alegação genérica de nulidade. Para dominar a matéria da tese à petição, conheça o curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas.

Conclusão

A legalidade estrita transforma a defesa do auto de infração numa leitura de limites. Cada penalidade precisa de lei que a preveja, cada conduta precisa de tipo que a descreva, e cada motivação precisa constar do ato.

Onde falta um desses elementos, a autuação perde sustentação, independentemente da gravidade aparente do dano. A frente mais fértil está na aplicação integral do Decreto 6.514/2008.

O órgão que pune com o decreto não pode recusar os seus prazos de prescrição, e a defesa que expõe essa seletividade transporta a discussão do mérito ambiental para o terreno, mais seguro, da coerência normativa. O próximo passo prático é auditar o auto com essa régua antes de discutir o fato.

Confirmar a base legal da sanção, testar o enquadramento, medir a motivação e localizar o prazo prescricional do próprio diploma invocado. Fixadas as teses transversais, a defesa deixa de depender da figura típica de cada infração e passa a examinar a estrutura de qualquer auto, régua que acompanha o comentário de cada dispositivo nas próximas aulas.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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