Oficina Prática de Crimes Ambientais: Crimes contra a Flora I: APP, Floresta e Corte de Árvores (arts. 38, 39, 44 e 45)Inscreva-se
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Infrações Administrativas Ambientais

Art. 29 do Decreto 6.514/08: maus-tratos a animais e as teses de defesa contra o auto de infração

A infração do art. 29 do Decreto 6.514/08 pune praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com multa de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo e majoração excepcional até vinte vezes. A autuação só se sustenta com a prova do verbo, do resultado lesivo e do dolo, porque o tipo não admite forma culposa.

Cláudio Farenzena24 de agosto de 2026 15 min de leitura

O que exige o art. 29 do Decreto 6.514/08 para que a autuação por maus-tratos se sustente?

Exige três demonstrações cumulativas: o verbo praticado, o resultado lesivo e o dolo do autuado. O art. 29 do Decreto 6.514/2008 pune praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com multa de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo. A infração não admite forma culposa, de modo que o fato acidental não a realiza.

A defesa nesse artigo tem um traço próprio. O objeto material é o mais amplo entre as infrações de fauna, porque alcança o cão, a vaca e o cavalo ao lado do papagaio e do canário silvestre.

Em compensação, a exigência probatória é mais rigorosa do que nas infrações de posse ou guarda. A presença do animal em condição desfavorável prova a materialidade de um estado, nunca a conduta de quem o autuado é acusado de praticar.

Quais condutas o art. 29 do Decreto 6.514/08 descreve?

O art. 29 do Decreto 6.514/2008 descreve quatro condutas autônomas: praticar ato de abuso, praticar maus-tratos, ferir e mutilar. Cada uma tem conteúdo próprio e exige a sua própria demonstração no auto de infração.

O abuso e os maus-tratos supõem a submissão do animal a sofrimento. Ferir pressupõe a lesão corporal. Mutilar pressupõe a supressão de parte do corpo do animal.

Enquadrar como uma o que corresponde a outra, ou afirmar a existência de maus-tratos sem dizer qual verbo o autuado praticou, compromete a defesa e vicia a autuação. O agente de fiscalização precisa narrar a conduta concreta, e não repetir o texto do dispositivo.

A demonstração do resultado acompanha a do verbo. O tipo não se contenta com a conduta em abstrato, e a autuação que descreve o ato sem apontar o efeito sobre o animal, ou o efeito sem a conduta que o causou, deixa a descoberto um elemento do tipo.

O art. 29 alcança animais domésticos e exóticos?

Alcança. O texto do art. 29 do Decreto 6.514/2008 é expresso ao arrolar "animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos", e a jurisprudência aplica a sanção sem distinguir a natureza do animal para fins de tipicidade.

Domésticos são os animais de convívio e criação, como o cão, o gato, a vaca e o cavalo. Domesticados são os que, embora de origem silvestre, passaram a viver em ambiente doméstico, situação comum com aves de estimação mantidas há décadas por famílias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o dispositivo a animal doméstico no Recurso Inominado 1002956-07.2023.8.26.0344, de Marília, publicado em 4 de dezembro de 2025, e a animais exóticos na Apelação Cível 1012290-79.2019.8.26.0223, do Guarujá, publicada em 16 de agosto de 2022.

A amplitude tem um efeito favorável ao autuado que costuma passar despercebido. Como o art. 29 independe da condição de fauna silvestre, o enquadramento simultâneo em infrações de posse ou guarda de espécime silvestre precisa ser justificado fato a fato, sob pena de dupla valoração da mesma circunstância.

A lógica é a mesma que se aplica às demais infrações de fauna da Aula 2, como a do art. 28 do Decreto 6.514/08, em que cada verbo reclama a sua própria demonstração.

A responsabilidade pela infração do art. 29 é subjetiva?

É subjetiva e pessoal. A infração do art. 29 do Decreto 6.514/2008 exige dolo, porque não há previsão de forma culposa, e o ônus de demonstrar o elemento subjetivo é do órgão que autua, não do autuado.

A distinção precisa ficar clara na peça. A constatação do estado do animal prova a materialidade de um fato. A autoria e o dolo são outra coisa, e delas a constatação nada diz.

O descuido isolado, a omissão não intencional e o acidente ficam fora do tipo. Quem deixa cair um animal, ou quem recolhe um animal já debilitado e não consegue recuperá-lo, não pratica a conduta que o art. 29 descreve.

O ponto foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal 0001054-42.2021.8.16.0196, publicada em 25 de novembro de 2024. O acórdão absolveu o réu que mantinha uma coruja buraqueira com a asa machucada e que recolhera um cão desnutrido da rua.

A fundamentação interessa à defesa administrativa. O Tribunal registrou que a situação encontrada "não pode ser a ideal, dentro dos protocolos de bem-estar animal, mas que não evidencia o delito de maus tratos, na forma dolosa", e que a "forma culposa não [é] prevista no tipo penal".

O mesmo raciocínio aparece no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 0010930-38.2023.8.13.0324, publicada em 30 de janeiro de 2025, que manteve a absolvição porque o conjunto probatório era frágil quanto ao dolo. A base teórica está no artigo sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.

O auto de infração por maus-tratos precisa de laudo veterinário?

Precisa nos casos em que o resultado depende de exame técnico, e essa é a regra no art. 29. Os maus-tratos são um estado do animal, e o relatório de fiscalização, que narra o que o agente viu, não substitui o laudo que atesta o ferimento, a mutilação ou o sofrimento.

A fotografia e o vídeo registram a cena, mas não atestam a causa do sofrimento nem o nexo com a conduta do autuado. O auto de infração fundado apenas em imagem não demonstra a materialidade que a penalidade pressupõe.

Imagem de satélite, Cadastro Ambiental Rural e georreferenciamento, úteis nas infrações territoriais, nada esclarecem sobre maus-tratos. A prova depende do exame do animal e da constatação individualizada do agente de fiscalização.

Há um limite que a defesa deve conhecer antes de apostar tudo na ausência do laudo. Os tribunais admitem que o conjunto probatório supra a perícia quando outros elementos idôneos demonstram a conduta e o resultado.

O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 3.035.296/DF, publicado em 9 de fevereiro de 2026, assentou que a configuração dos maus-tratos "não exige a constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes", bastando "condutas que inflijam sofrimento ou dor desnecessários, ainda que momentâneos".

A leitura correta desse precedente não desarma a defesa. O Superior Tribunal de Justiça dispensou a lesão física visível, e não a prova da conduta, da autoria e do dolo, que continuam a ser ônus do órgão, como tratado no artigo sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental.

Quando a autuação por maus-tratos é nula por descrição genérica?

É nula quando o auto de infração afirma os maus-tratos sem indicar o verbo praticado, o resultado e a participação do autuado. A descrição genérica impede o exercício da defesa, porque o autuado não sabe de que exatamente deve se defender.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região examinou o vício na Apelação Cível 0800929-41.2018.4.05.8100, publicada em 31 de março de 2022, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior. O acórdão registrou que a conduta estava "descrita de forma genérica", em imputação que se limitava a afirmar a prática de ato de abuso contra quatro canários da terra ao utilizá-los em rinha, em desacordo com o art. 97 do Decreto 6.514/2008.

A individualização ganha peso quando o animal pertence a uma família ou está sob os cuidados de estabelecimento com vários funcionários. É possível autuar mais de uma pessoa, desde que o agente descreva como cada uma praticou a conduta.

Responsabilizar quem apenas reside no local, ou quem é titular do imóvel, sem prova de conduta própria, confunde proximidade com autoria. A sanção administrativa é pessoal, e a extensão automática ao proprietário é vício de fundo, não de forma.

Como é calculada a multa do art. 29 e até quanto ela pode chegar?

A multa do art. 29 do Decreto 6.514/2008 vai de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo, e a fixação submete-se à dosimetria do art. 4º do mesmo decreto, que impõe motivar a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.

O §1º do art. 29 lista circunstâncias agravantes a serem consideradas em decisão fundamentada, entre elas a morte do animal, a sequela permanente, a condição de especial vulnerabilidade, a prática pelo responsável pela guarda, o abandono, a vantagem econômica direta, a reiteração, a violação do dever de cuidado e o uso de outros animais na infração.

O §2º autoriza a majoração excepcional acima do teto do caput, até vinte vezes esse valor, o que leva a penalidade ao patamar de R$ 1.000.000,00. A majoração depende de decisão fundamentada em elementos objetivos e das circunstâncias excepcionais do §3º.

Entre as circunstâncias excepcionais do §3º estão o uso de meios digitais ou plataformas eletrônicas para ampliar o alcance ou a difusão da infração, a participação ou exposição de criança ou adolescente, a vantagem econômica que exceda a multa-base, o emprego de meio cruel e a incidência sobre espécie ameaçada de extinção.

Faixas de penalidade e requisitos de fundamentação no art. 29 do Decreto 6.514/08
SituaçãoBase normativaLimite da multaExigência de fundamentação
Infração simples, sem agravantesArt. 29, caputR$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduoDosimetria do art. 4º do Decreto 6.514/2008
Presença de agravanteArt. 29, §1ºDentro da faixa do caputDecisão fundamentada em elementos objetivos
Circunstância excepcionalArt. 29, §§2º e 3ºAté vinte vezes o teto do caputDecisão fundamentada e circunstância do §3º demonstrada
Mesma circunstância usada duas vezesArt. 29, §4ºVedadoNulidade do agravamento por dupla valoração

O §4º do art. 29 veda expressamente a dupla valoração da mesma circunstância para agravar ou majorar a sanção, e essa vedação é uma das teses mais produtivas contra a multa milionária. A morte do animal não pode servir, ao mesmo tempo, de agravante do §1º e de circunstância excepcional do §3º.

As agravantes e a majoração introduzidas por alteração recente do Decreto 6.514/2008 não retroagem para prejudicar o autuado por fato anterior à vigência. No Direito Administrativo Sancionador, como no Direito Penal, a norma mais gravosa não alcança o passado, e só a mais benéfica retroage.

Como isso entra na defesa administrativa

A defesa começa pela leitura do campo de descrição do auto de infração. Copie a narrativa literal para a peça e confronte-a com os quatro verbos do art. 29, apontando qual deles a autoridade sequer identificou.

Em seguida, separe materialidade de autoria. Reconhecer que o animal estava em determinado estado não é reconhecer que o autuado o colocou nesse estado, e a peça precisa fazer essa separação de forma explícita, para não entregar o que não foi provado.

O terceiro passo é o laudo. Requeira a juntada do exame veterinário e, na ausência, sustente que o relatório de fiscalização não supre a demonstração do resultado, com o registro de que a jurisprudência admite outros meios apenas quando efetivamente comprovam a conduta e o nexo.

O quarto passo é a dosimetria. Peça, em ordem sucessiva, a nulidade do auto, a nulidade do agravamento por ausência de motivação objetiva e a redução ao mínimo legal, sempre indicando qual circunstância foi valorada duas vezes.

Por fim, cuide da coerência entre as esferas. A infração do art. 29 do Decreto 6.514/2008 corresponde ao crime de maus-tratos do art. 32 da Lei 9.605/1998, e a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria vincula a Administração, ao passo que a absolvição por insuficiência de provas não a impede de manter a penalidade.

Erros que derrubam a defesa no art. 29

O primeiro erro é discutir bem-estar animal em vez de discutir prova. A comparação entre a situação encontrada e o protocolo ideal de bem-estar não decide a autuação, porque o que o tipo exige é conduta dolosa com resultado lesivo demonstrado.

O segundo erro é alegar insignificância fora de lugar. A tese tem espaço em situações pontuais de afeto, sem comércio e sem sofrimento, e perde credibilidade quando invocada em caso com múltiplos animais ou com resultado grave.

O terceiro erro é ignorar a prescrição. A pretensão punitiva prescreve em cinco anos, e a paralisação do processo por mais de três anos gera a prescrição intercorrente, na forma da Lei 9.873/99, matéria detalhada no artigo sobre a prescrição no auto de infração ambiental.

O quarto erro é aceitar a dupla autuação. A competência fiscalizatória é comum, mas o mesmo fato não pode ser punido duas vezes por órgãos diferentes, e prevalece o auto do ente competente segundo a Lei Complementar 140/2011.

Checklist do auto de infração do art. 29

  1. Verificar qual dos quatro verbos foi imputado e se a narrativa o descreve de forma concreta.
  2. Conferir se o auto aponta o resultado lesivo e o nexo com a conduta do autuado.
  3. Checar a existência de laudo veterinário ou de exame técnico que ateste o estado do animal.
  4. Examinar se há individualização da conduta quando mais de uma pessoa foi autuada.
  5. Conferir os requisitos do art. 97 do Decreto 6.514/2008 no corpo do auto.
  6. Identificar as agravantes aplicadas e confrontá-las com a motivação apresentada.
  7. Apontar eventual dupla valoração vedada pelo §4º do art. 29.
  8. Calcular a prescrição punitiva e a intercorrente a partir das datas do procedimento.
  9. Verificar a competência do órgão autuante e a existência de autuação paralela pelo mesmo fato.
  10. Alinhar a defesa administrativa com a linha adotada na esfera penal do art. 32 da Lei 9.605/1998.

Perguntas frequentes

A infração do art. 29 do Decreto 6.514/08 admite forma culposa?

Não admite. O art. 29 pune apenas a conduta dolosa, e a ausência de previsão da forma culposa deixa fora do tipo o acidente, o descuido isolado e a omissão não intencional. O Tribunal de Justiça do Paraná registrou expressamente esse limite ao absolver o réu na Apelação Criminal 0001054-42.2021.8.16.0196, publicada em 25 de novembro de 2024.

A apreensão do animal comprova a infração?

Não comprova. A apreensão demonstra que o animal estava sob a posse ou os cuidados de alguém, e nada diz sobre a prática do abuso, dos maus-tratos, do ferimento ou da mutilação. A conduta e o resultado precisam ser demonstrados pelo órgão, e a autuação que deduz os maus-tratos do simples estado do animal inverte o ônus que a lei atribui à Administração.

Até quanto pode chegar a multa por maus-tratos a animais?

A multa do art. 29 do Decreto 6.514/2008 vai de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo e pode ser majorada, em caráter excepcional, até vinte vezes o teto do caput, o que alcança R$ 1.000.000,00. A majoração exige decisão fundamentada em elementos objetivos e a demonstração de circunstância excepcional prevista no §3º, como o emprego de meio cruel ou o uso de plataformas digitais para difundir a infração.

A ausência de laudo veterinário anula o auto de infração?

Nem sempre, mas enfraquece a autuação de forma decisiva. Nos casos em que o resultado depende de exame técnico, o relatório de fiscalização não supre o laudo, e a defesa sustenta a falta de materialidade. Os tribunais admitem que outros elementos idôneos comprovem a conduta e o resultado, de modo que a peça deve atacar também esses elementos, e não apenas apontar a ausência da perícia.

A absolvição no processo criminal por maus-tratos anula a multa administrativa?

Anula quando a sentença reconhece a inexistência do fato ou nega a autoria, hipóteses do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, que vinculam a Administração. A absolvição por insuficiência de provas não produz esse efeito, e o auto de infração pode ser mantido, o que torna essencial a coerência entre a defesa administrativa e a penal desde o início.

Aprofunde o Decreto 6.514/08 artigo por artigo

O curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas do Direito Ambiental na Prática percorre o Decreto 6.514/2008 dispositivo por dispositivo, e o art. 29 recebe tratamento próprio dentro das infrações contra a fauna, com a leitura conjunta do caput e dos quatro parágrafos que hoje governam a dosimetria e a majoração excepcional.

Uma frente do curso é dedicada à prova nos casos de maus-tratos, que é o terreno em que essas autuações se decidem. O aluno trabalha a diferença entre relatório de fiscalização e laudo veterinário, o valor probatório da fotografia e do vídeo, e o modo de requerer a perícia sem entregar à Administração a demonstração que lhe cabia produzir.

Outra frente cuida da individualização da conduta em ambiente familiar e empresarial, situação frequente quando o animal convive com várias pessoas. O curso examina como o agente de fiscalização deve descrever a participação de cada autuado e o que torna a imputação genérica um vício insanável.

Há ainda o exame da dosimetria depois da alteração recente do decreto, com atenção à vedação de dupla valoração e à irretroatividade da norma sancionadora mais gravosa, que se tornaram os pontos de maior rendimento contra as multas de valor elevado. As aulas são ao vivo, ficam gravadas e vêm acompanhadas de jurisprudência comentada sob a perspectiva da defesa. Conheça o curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas.

Conclusão

O art. 29 do Decreto 6.514/2008 mudou de patamar com a majoração excepcional até vinte vezes o teto legal. Uma autuação que antes se resolvia com discussão sobre valores passou a exigir defesa técnica desde o primeiro momento, porque o risco financeiro deixou de ser marginal.

Essa mudança desloca o foco da peça para a fundamentação do agravamento. Cada agravante do §1º e cada circunstância excepcional do §3º precisa de demonstração autônoma, e a vedação de dupla valoração do §4º passa a ser instrumento direto de redução da penalidade.

No plano probatório, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de lesão física visível recomenda que a defesa abandone a aposta única na ausência do laudo. O trabalho passa a ser demonstrar que os elementos reunidos não identificam o verbo, não descrevem o resultado e não ligam a conduta ao autuado.

Para a próxima defesa, a sequência prática é curta. Ler a descrição do auto contra os quatro verbos do dispositivo, cobrar a individualização quando houver mais de um responsável, atacar a motivação de cada agravante e conferir as datas do procedimento à luz da Lei 9.873/99. É esse encadeamento, e não a alegação isolada, que sustenta a anulação.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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