Quais condutas o art. 29 do Decreto 6.514/08 descreve?
O art. 29 do Decreto 6.514/2008 descreve quatro condutas autônomas: praticar ato de abuso, praticar maus-tratos, ferir e mutilar. Cada uma tem conteúdo próprio e exige a sua própria demonstração no auto de infração.
O abuso e os maus-tratos supõem a submissão do animal a sofrimento. Ferir pressupõe a lesão corporal. Mutilar pressupõe a supressão de parte do corpo do animal.
Enquadrar como uma o que corresponde a outra, ou afirmar a existência de maus-tratos sem dizer qual verbo o autuado praticou, compromete a defesa e vicia a autuação. O agente de fiscalização precisa narrar a conduta concreta, e não repetir o texto do dispositivo.
A demonstração do resultado acompanha a do verbo. O tipo não se contenta com a conduta em abstrato, e a autuação que descreve o ato sem apontar o efeito sobre o animal, ou o efeito sem a conduta que o causou, deixa a descoberto um elemento do tipo.
O art. 29 alcança animais domésticos e exóticos?
Alcança. O texto do art. 29 do Decreto 6.514/2008 é expresso ao arrolar "animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos", e a jurisprudência aplica a sanção sem distinguir a natureza do animal para fins de tipicidade.
Domésticos são os animais de convívio e criação, como o cão, o gato, a vaca e o cavalo. Domesticados são os que, embora de origem silvestre, passaram a viver em ambiente doméstico, situação comum com aves de estimação mantidas há décadas por famílias.
O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o dispositivo a animal doméstico no Recurso Inominado 1002956-07.2023.8.26.0344, de Marília, publicado em 4 de dezembro de 2025, e a animais exóticos na Apelação Cível 1012290-79.2019.8.26.0223, do Guarujá, publicada em 16 de agosto de 2022.
A amplitude tem um efeito favorável ao autuado que costuma passar despercebido. Como o art. 29 independe da condição de fauna silvestre, o enquadramento simultâneo em infrações de posse ou guarda de espécime silvestre precisa ser justificado fato a fato, sob pena de dupla valoração da mesma circunstância.
A lógica é a mesma que se aplica às demais infrações de fauna da Aula 2, como a do art. 28 do Decreto 6.514/08, em que cada verbo reclama a sua própria demonstração.
A responsabilidade pela infração do art. 29 é subjetiva?
É subjetiva e pessoal. A infração do art. 29 do Decreto 6.514/2008 exige dolo, porque não há previsão de forma culposa, e o ônus de demonstrar o elemento subjetivo é do órgão que autua, não do autuado.
A distinção precisa ficar clara na peça. A constatação do estado do animal prova a materialidade de um fato. A autoria e o dolo são outra coisa, e delas a constatação nada diz.
O descuido isolado, a omissão não intencional e o acidente ficam fora do tipo. Quem deixa cair um animal, ou quem recolhe um animal já debilitado e não consegue recuperá-lo, não pratica a conduta que o art. 29 descreve.
O ponto foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal 0001054-42.2021.8.16.0196, publicada em 25 de novembro de 2024. O acórdão absolveu o réu que mantinha uma coruja buraqueira com a asa machucada e que recolhera um cão desnutrido da rua.
A fundamentação interessa à defesa administrativa. O Tribunal registrou que a situação encontrada "não pode ser a ideal, dentro dos protocolos de bem-estar animal, mas que não evidencia o delito de maus tratos, na forma dolosa", e que a "forma culposa não [é] prevista no tipo penal".
O mesmo raciocínio aparece no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 0010930-38.2023.8.13.0324, publicada em 30 de janeiro de 2025, que manteve a absolvição porque o conjunto probatório era frágil quanto ao dolo. A base teórica está no artigo sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.
O auto de infração por maus-tratos precisa de laudo veterinário?
Precisa nos casos em que o resultado depende de exame técnico, e essa é a regra no art. 29. Os maus-tratos são um estado do animal, e o relatório de fiscalização, que narra o que o agente viu, não substitui o laudo que atesta o ferimento, a mutilação ou o sofrimento.
A fotografia e o vídeo registram a cena, mas não atestam a causa do sofrimento nem o nexo com a conduta do autuado. O auto de infração fundado apenas em imagem não demonstra a materialidade que a penalidade pressupõe.
Imagem de satélite, Cadastro Ambiental Rural e georreferenciamento, úteis nas infrações territoriais, nada esclarecem sobre maus-tratos. A prova depende do exame do animal e da constatação individualizada do agente de fiscalização.
Há um limite que a defesa deve conhecer antes de apostar tudo na ausência do laudo. Os tribunais admitem que o conjunto probatório supra a perícia quando outros elementos idôneos demonstram a conduta e o resultado.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 3.035.296/DF, publicado em 9 de fevereiro de 2026, assentou que a configuração dos maus-tratos "não exige a constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes", bastando "condutas que inflijam sofrimento ou dor desnecessários, ainda que momentâneos".
A leitura correta desse precedente não desarma a defesa. O Superior Tribunal de Justiça dispensou a lesão física visível, e não a prova da conduta, da autoria e do dolo, que continuam a ser ônus do órgão, como tratado no artigo sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental.
Quando a autuação por maus-tratos é nula por descrição genérica?
É nula quando o auto de infração afirma os maus-tratos sem indicar o verbo praticado, o resultado e a participação do autuado. A descrição genérica impede o exercício da defesa, porque o autuado não sabe de que exatamente deve se defender.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região examinou o vício na Apelação Cível 0800929-41.2018.4.05.8100, publicada em 31 de março de 2022, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior. O acórdão registrou que a conduta estava "descrita de forma genérica", em imputação que se limitava a afirmar a prática de ato de abuso contra quatro canários da terra ao utilizá-los em rinha, em desacordo com o art. 97 do Decreto 6.514/2008.
A individualização ganha peso quando o animal pertence a uma família ou está sob os cuidados de estabelecimento com vários funcionários. É possível autuar mais de uma pessoa, desde que o agente descreva como cada uma praticou a conduta.
Responsabilizar quem apenas reside no local, ou quem é titular do imóvel, sem prova de conduta própria, confunde proximidade com autoria. A sanção administrativa é pessoal, e a extensão automática ao proprietário é vício de fundo, não de forma.
Como é calculada a multa do art. 29 e até quanto ela pode chegar?
A multa do art. 29 do Decreto 6.514/2008 vai de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo, e a fixação submete-se à dosimetria do art. 4º do mesmo decreto, que impõe motivar a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.
O §1º do art. 29 lista circunstâncias agravantes a serem consideradas em decisão fundamentada, entre elas a morte do animal, a sequela permanente, a condição de especial vulnerabilidade, a prática pelo responsável pela guarda, o abandono, a vantagem econômica direta, a reiteração, a violação do dever de cuidado e o uso de outros animais na infração.
O §2º autoriza a majoração excepcional acima do teto do caput, até vinte vezes esse valor, o que leva a penalidade ao patamar de R$ 1.000.000,00. A majoração depende de decisão fundamentada em elementos objetivos e das circunstâncias excepcionais do §3º.
Entre as circunstâncias excepcionais do §3º estão o uso de meios digitais ou plataformas eletrônicas para ampliar o alcance ou a difusão da infração, a participação ou exposição de criança ou adolescente, a vantagem econômica que exceda a multa-base, o emprego de meio cruel e a incidência sobre espécie ameaçada de extinção.
Faixas de penalidade e requisitos de fundamentação no art. 29 do Decreto 6.514/08
| Situação | Base normativa | Limite da multa | Exigência de fundamentação |
| Infração simples, sem agravantes | Art. 29, caput | R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo | Dosimetria do art. 4º do Decreto 6.514/2008 |
| Presença de agravante | Art. 29, §1º | Dentro da faixa do caput | Decisão fundamentada em elementos objetivos |
| Circunstância excepcional | Art. 29, §§2º e 3º | Até vinte vezes o teto do caput | Decisão fundamentada e circunstância do §3º demonstrada |
| Mesma circunstância usada duas vezes | Art. 29, §4º | Vedado | Nulidade do agravamento por dupla valoração |
O §4º do art. 29 veda expressamente a dupla valoração da mesma circunstância para agravar ou majorar a sanção, e essa vedação é uma das teses mais produtivas contra a multa milionária. A morte do animal não pode servir, ao mesmo tempo, de agravante do §1º e de circunstância excepcional do §3º.
As agravantes e a majoração introduzidas por alteração recente do Decreto 6.514/2008 não retroagem para prejudicar o autuado por fato anterior à vigência. No Direito Administrativo Sancionador, como no Direito Penal, a norma mais gravosa não alcança o passado, e só a mais benéfica retroage.
Como isso entra na defesa administrativa
A defesa começa pela leitura do campo de descrição do auto de infração. Copie a narrativa literal para a peça e confronte-a com os quatro verbos do art. 29, apontando qual deles a autoridade sequer identificou.
Em seguida, separe materialidade de autoria. Reconhecer que o animal estava em determinado estado não é reconhecer que o autuado o colocou nesse estado, e a peça precisa fazer essa separação de forma explícita, para não entregar o que não foi provado.
O terceiro passo é o laudo. Requeira a juntada do exame veterinário e, na ausência, sustente que o relatório de fiscalização não supre a demonstração do resultado, com o registro de que a jurisprudência admite outros meios apenas quando efetivamente comprovam a conduta e o nexo.
O quarto passo é a dosimetria. Peça, em ordem sucessiva, a nulidade do auto, a nulidade do agravamento por ausência de motivação objetiva e a redução ao mínimo legal, sempre indicando qual circunstância foi valorada duas vezes.
Por fim, cuide da coerência entre as esferas. A infração do art. 29 do Decreto 6.514/2008 corresponde ao crime de maus-tratos do art. 32 da Lei 9.605/1998, e a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria vincula a Administração, ao passo que a absolvição por insuficiência de provas não a impede de manter a penalidade.
Erros que derrubam a defesa no art. 29
O primeiro erro é discutir bem-estar animal em vez de discutir prova. A comparação entre a situação encontrada e o protocolo ideal de bem-estar não decide a autuação, porque o que o tipo exige é conduta dolosa com resultado lesivo demonstrado.
O segundo erro é alegar insignificância fora de lugar. A tese tem espaço em situações pontuais de afeto, sem comércio e sem sofrimento, e perde credibilidade quando invocada em caso com múltiplos animais ou com resultado grave.
O terceiro erro é ignorar a prescrição. A pretensão punitiva prescreve em cinco anos, e a paralisação do processo por mais de três anos gera a prescrição intercorrente, na forma da Lei 9.873/99, matéria detalhada no artigo sobre a prescrição no auto de infração ambiental.
O quarto erro é aceitar a dupla autuação. A competência fiscalizatória é comum, mas o mesmo fato não pode ser punido duas vezes por órgãos diferentes, e prevalece o auto do ente competente segundo a Lei Complementar 140/2011.
Checklist do auto de infração do art. 29
- Verificar qual dos quatro verbos foi imputado e se a narrativa o descreve de forma concreta.
- Conferir se o auto aponta o resultado lesivo e o nexo com a conduta do autuado.
- Checar a existência de laudo veterinário ou de exame técnico que ateste o estado do animal.
- Examinar se há individualização da conduta quando mais de uma pessoa foi autuada.
- Conferir os requisitos do art. 97 do Decreto 6.514/2008 no corpo do auto.
- Identificar as agravantes aplicadas e confrontá-las com a motivação apresentada.
- Apontar eventual dupla valoração vedada pelo §4º do art. 29.
- Calcular a prescrição punitiva e a intercorrente a partir das datas do procedimento.
- Verificar a competência do órgão autuante e a existência de autuação paralela pelo mesmo fato.
- Alinhar a defesa administrativa com a linha adotada na esfera penal do art. 32 da Lei 9.605/1998.
Perguntas frequentes
A infração do art. 29 do Decreto 6.514/08 admite forma culposa?
Não admite. O art. 29 pune apenas a conduta dolosa, e a ausência de previsão da forma culposa deixa fora do tipo o acidente, o descuido isolado e a omissão não intencional. O Tribunal de Justiça do Paraná registrou expressamente esse limite ao absolver o réu na Apelação Criminal 0001054-42.2021.8.16.0196, publicada em 25 de novembro de 2024.
A apreensão do animal comprova a infração?
Não comprova. A apreensão demonstra que o animal estava sob a posse ou os cuidados de alguém, e nada diz sobre a prática do abuso, dos maus-tratos, do ferimento ou da mutilação. A conduta e o resultado precisam ser demonstrados pelo órgão, e a autuação que deduz os maus-tratos do simples estado do animal inverte o ônus que a lei atribui à Administração.
Até quanto pode chegar a multa por maus-tratos a animais?
A multa do art. 29 do Decreto 6.514/2008 vai de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo e pode ser majorada, em caráter excepcional, até vinte vezes o teto do caput, o que alcança R$ 1.000.000,00. A majoração exige decisão fundamentada em elementos objetivos e a demonstração de circunstância excepcional prevista no §3º, como o emprego de meio cruel ou o uso de plataformas digitais para difundir a infração.
A ausência de laudo veterinário anula o auto de infração?
Nem sempre, mas enfraquece a autuação de forma decisiva. Nos casos em que o resultado depende de exame técnico, o relatório de fiscalização não supre o laudo, e a defesa sustenta a falta de materialidade. Os tribunais admitem que outros elementos idôneos comprovem a conduta e o resultado, de modo que a peça deve atacar também esses elementos, e não apenas apontar a ausência da perícia.
A absolvição no processo criminal por maus-tratos anula a multa administrativa?
Anula quando a sentença reconhece a inexistência do fato ou nega a autoria, hipóteses do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, que vinculam a Administração. A absolvição por insuficiência de provas não produz esse efeito, e o auto de infração pode ser mantido, o que torna essencial a coerência entre a defesa administrativa e a penal desde o início.
Aprofunde o Decreto 6.514/08 artigo por artigo
O curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas do Direito Ambiental na Prática percorre o Decreto 6.514/2008 dispositivo por dispositivo, e o art. 29 recebe tratamento próprio dentro das infrações contra a fauna, com a leitura conjunta do caput e dos quatro parágrafos que hoje governam a dosimetria e a majoração excepcional.
Uma frente do curso é dedicada à prova nos casos de maus-tratos, que é o terreno em que essas autuações se decidem. O aluno trabalha a diferença entre relatório de fiscalização e laudo veterinário, o valor probatório da fotografia e do vídeo, e o modo de requerer a perícia sem entregar à Administração a demonstração que lhe cabia produzir.
Outra frente cuida da individualização da conduta em ambiente familiar e empresarial, situação frequente quando o animal convive com várias pessoas. O curso examina como o agente de fiscalização deve descrever a participação de cada autuado e o que torna a imputação genérica um vício insanável.
Há ainda o exame da dosimetria depois da alteração recente do decreto, com atenção à vedação de dupla valoração e à irretroatividade da norma sancionadora mais gravosa, que se tornaram os pontos de maior rendimento contra as multas de valor elevado. As aulas são ao vivo, ficam gravadas e vêm acompanhadas de jurisprudência comentada sob a perspectiva da defesa. Conheça o curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas.