Qual a diferença entre o art. 28 e o art. 24 do Decreto 6.514/08?
A distinção é de objeto material. O art. 24 alcança o espécime da fauna silvestre enquanto animal, vivo ou recém-abatido, objeto de caça, perseguição, apanha, coleta ou utilização. O art. 28 alcança o produto já destacado do animal e colocado no comércio, como a pele, o couro, a garra, o dente ou o artefato confeccionado com essas partes.
Quem quiser aprofundar o tipo do art. 24, com os seus elementos e as suas teses próprias, encontra o desenvolvimento em artigo específico sobre a infração do art. 24 do Decreto 6.514/08.
Há uma segunda distinção, que passa despercebida. O art. 28 exige a conduta de comercializar, com a finalidade negocial que lhe é própria. Guardar em casa um artefato herdado do avô não é comercializar, e a autuação que trate a posse doméstica como comércio erra o núcleo do tipo.
O erro de enquadramento tem consequência jurídica precisa no processo administrativo federal. O §3º do art. 100 do Decreto 6.514/08 permite que a autoridade julgadora retifique o dispositivo por decisão motivada, de modo que o simples erro de artigo não gera, por si, a nulidade automática do auto.
O limite dessa retificação é o vício insanável, que existe quando a correção implica modificação do fato descrito no auto de infração. Se o agente narrou que o autuado transportava um animal morto e enquadrou no art. 24, a autoridade pode migrar para o art. 28 com motivação. Se a narrativa do auto não descreve comércio algum, não há o que retificar.
O que é o nexo com a caça e quem precisa prová-lo?
O nexo com a caça é o elemento que liga o produto comercializado à supressão vedada da fauna silvestre. Sem ele, o tipo não se realiza, porque o art. 28 não pune o comércio de qualquer item de origem animal, e sim o comércio daquilo cuja obtenção implicou caça, perseguição, destruição ou apanha.
O ônus de demonstrar esse nexo é do órgão que autua. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e diz respeito à regularidade do ato, não substituindo a prova dos fatos que a Administração afirma. Esse ponto está desenvolvido no artigo sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental.
Na prática, a demonstração do nexo depende de exame do item apreendido. É preciso identificar a espécie de origem, a natureza da peça e a incompatibilidade dessa origem com qualquer via lícita de obtenção. Fotografia isolada do balcão da loja não faz essa prova.
Imagem de satélite e georreferenciamento, tão presentes nas infrações contra a flora, aqui pouco esclarecem. A infração do art. 28 se prova pelo produto e pela cadeia que o levou à prateleira, não pela leitura remota de um polígono.
Quando o relatório de fiscalização se limita a registrar que havia mercadoria à venda, sem descrever a origem na caça e sem laudo que ateste a natureza da peça, o auto afirma a infração sem demonstrá-la. Cabe à defesa opor, desde a impugnação, a ausência de base fática da penalidade.
Quando o comércio de produto de origem animal não configura a infração?
Três situações afastam a infração do art. 28. A primeira é o comércio expressamente autorizado, como o de comunidades tradicionais cuja atividade a legislação e a política pública amparam. A origem do produto, nesses casos, não está na caça vedada, e sim em prática permitida.
A segunda é a origem regular do produto, comprovada por documentação de aquisição em criadouro ou estabelecimento autorizado. A terceira é a ausência de nexo com a caça, como no artefato produzido a partir de animal de criação, de origem exótica ou doméstica, que sequer integra a fauna silvestre protegida.
Convém lembrar o pano de fundo normativo. A caça no território nacional é vedada como regra desde a Lei 5.197/67, que instituiu o regime de proteção da fauna silvestre. É esse regime que o art. 28 protege pela via do mercado, atacando a demanda que estimula a supressão.
Enquadramento correto conforme o objeto encontrado na fiscalização
| Situação verificada | Objeto material | Enquadramento | Foco da defesa |
| Espécime silvestre vivo em gaiola ou recinto | O animal | Art. 24 do Decreto 6.514/08 | Dolo, origem do animal, regularização |
| Pele, garra ou artefato exposto à venda | O produto derivado | Art. 28 do Decreto 6.514/08 | Nexo com a caça e origem regular |
| Caça exercida com habitualidade e lucro | A atividade | Art. 27 do Decreto 6.514/08 | Habitualidade e fim lucrativo |
| Produto de criadouro autorizado, com nota fiscal | Produto de origem lícita | Conduta atípica | Documentação e regularidade do vendedor |
A tabela traduz uma regra simples de leitura do auto. O animal vivo puxa para o art. 24, o produto derivado puxa para o art. 28, e a atividade habitual e lucrativa de caçar puxa para o art. 27, cuja exigência cumulativa de habitualidade e lucro está tratada no artigo sobre a caça profissional do art. 27 do Decreto 6.514/08.
Como a boa-fé e a origem regular entram na defesa administrativa?
A boa-fé, no art. 28, não é apelo retórico. Ela se traduz em documentos: nota fiscal de aquisição, comprovante de procedência de criadouro autorizado, licença de comercialização e registro do fornecedor no órgão ambiental. Esses documentos deslocam para o órgão o encargo de provar a ilicitude que afirma.
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, e exige dolo ou culpa, conduta própria e nexo causal. A apreensão do produto prova a materialidade, jamais a autoria ou o elemento subjetivo. O desenvolvimento dessa premissa está no artigo sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.
Há, porém, um limite honesto a marcar. O comerciante profissional tem dever de diligência sobre a mercadoria que adquire, e a jurisprudência tem sido rigorosa com quem alega desconhecimento sem demonstrar a conferência prévia da regularidade do fornecedor.
O TRF da 4ª Região, ao julgar apelações cíveis sobre aquisição de espécime em criadouro irregular, assentou que a irregularidade ambiental do vendedor é oponível ao adquirente, cabendo a este certificar-se de que o criadouro possuía autorização vigente na data da venda. Nesse contexto, a nota fiscal emitida por criadouro irregular perdeu poder probatório.
A leitura defensiva desse precedente é direta. A defesa não pode juntar apenas a nota fiscal. Precisa juntar a prova de que o fornecedor estava regular no momento da compra, com a consulta ao cadastro do órgão ambiental, preferencialmente contemporânea à aquisição.
É aqui que a atuação preventiva vale mais do que a impugnação. Orientar o cliente comerciante a manter arquivo de consultas de regularidade dos fornecedores transforma uma tese frágil de boa-fé subjetiva em prova documental objetiva.
Que sanções o art. 28 comina e como se ataca a dosimetria?
O art. 28 comina multa de R$ 1.000,00, acrescida de R$ 200,00 por unidade excedente. A base é baixa, mas o acréscimo por unidade a torna elástica: cem peças apreendidas levam a multa a patamar muito superior ao piso, o que faz da quantificação um campo autônomo de defesa.
Ao lado da multa, incidem medidas administrativas como a apreensão dos produtos e a suspensão da atividade. Cada medida é autônoma e exige motivação própria, de modo que a medida imposta sem fundamentação objetiva, ou desproporcional ao caso, é anulável e não se convalida pela simples existência da infração.
A gradação submete-se aos critérios do art. 4º do Decreto 6.514/08, que impõe considerar a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. Elevar a multa acima do mínimo com motivação genérica é vício de fundamentação, e não simples opção discricionária.
O TRF da 1ª Região, em apelação sobre multa aplicada pelo IBAMA por manutenção de espécimes sem autorização, admitiu a motivação sucinta para a aplicação da penalidade, mas recusou-a para a majoração acima do mínimo legal, reduzindo a multa ao piso. O raciocínio se transporta integralmente para a quantificação do art. 28.
A dosimetria abre à defesa um campo que independe do mérito da autuação. Ainda que subsista a infração, cabe demonstrar que a quantidade considerada, a situação econômica do autuado e a ausência de reincidência impunham valor menor, e que a sua desconsideração vicia a gradação.
O que diz a jurisprudência sobre o comércio de produto da fauna?
O primeiro grupo de precedentes úteis à defesa trata da exigência de prova técnica. Os tribunais regionais federais têm recusado a higidez do auto de infração e da multa quando ausente laudo conclusivo do órgão ambiental sobre o objeto da autuação, especialmente quando a identificação da espécie de origem era indispensável.
O segundo grupo trata da individualização da conduta. A cadeia comercial reúne fornecedor, distribuidor e vendedor, e responder pela infração quem apenas integra uma etapa dessa cadeia, sem prova de conduta própria e de conhecimento da origem ilícita, confunde participação no mercado com autoria da infração.
Há jurisprudência em sentido contrário que a defesa precisa conhecer para não superestimar a tese. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação anulatória sobre comércio de madeira, manteve autuação fundada em divergência entre o saldo virtual do Documento de Origem Florestal e o estoque físico, presumindo a comercialização irregular.
A distinção que afasta esse precedente é factual e deve ser feita de forma explícita na peça. Naquele caso havia um sistema oficial de controle com registro de entrada e saída, o que permitiu à Administração raciocinar por diferença de saldo. No art. 28, em regra, não há sistema equivalente, e a presunção não tem de onde partir.
Sobre a correspondência penal, a infração do art. 28 encontra paralelo no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, que pune vender, expor à venda ou ter em depósito espécimes, produtos e objetos oriundos da fauna silvestre. As defesas administrativa e penal do mesmo fato devem ser coerentes entre si.
As esferas são independentes, com uma exceção relevante. A absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute na esfera administrativa e vincula a Administração. A absolvição por insuficiência de provas, ao contrário, não impede a manutenção da penalidade.
Erros que derrubam a defesa no auto do art. 28
- Aceitar o enquadramento sem conferir se o objeto apreendido era o animal ou o produto derivado, perdendo a tese de erro de enquadramento com prejuízo.
- Juntar apenas a nota fiscal, sem prova da regularidade do fornecedor na data da compra, expondo a defesa ao precedente que retira poder probatório do documento isolado.
- Alegar boa-fé genérica, sem demonstrar a diligência efetivamente empregada na aquisição da mercadoria.
- Discutir apenas o mérito da autuação e abandonar a dosimetria, deixando de pedir a redução ao mínimo legal na ausência de agravantes.
- Ignorar a duplicidade de autuação pelo mesmo fato por entes diferentes, quando a LC 140/2011 faz prevalecer o auto do órgão licenciador.
- Impugnar a multa e silenciar sobre a apreensão e a suspensão da atividade, que exigem motivação autônoma e podem ser atacadas separadamente.
Checklist de leitura do auto de infração do art. 28
- Identifique o objeto material descrito no auto: animal vivo, animal morto ou produto derivado.
- Verifique se o auto descreve a conduta de comercializar, com elementos de oferta, venda ou depósito para venda.
- Procure, no relatório de fiscalização, a narrativa que liga o produto à caça vedada. Anote a ausência dessa narrativa.
- Confira se há laudo técnico que identifique a espécie de origem e a natureza da peça apreendida.
- Levante a documentação de aquisição e a prova da regularidade do fornecedor na data da compra.
- Cheque a competência do ente autuante e a existência de outro auto sobre o mesmo fato.
- Refaça a conta da multa: valor base, número de unidades excedentes e fundamentação de cada agravante.
- Examine a motivação autônoma da apreensão e da suspensão da atividade.
- Verifique a data do fato e a contagem da prescrição punitiva, tema tratado no artigo sobre a prescrição no auto de infração ambiental.
Perguntas frequentes
Comercializar pele de animal de criadouro autorizado configura a infração do art. 28?
Não configura, desde que o criadouro estivesse regular no momento da venda e a documentação demonstre a origem. O art. 28 do Decreto 6.514/08 exige o nexo entre o produto e a caça, a perseguição ou a apanha vedadas. Produto obtido em atividade autorizada não realiza o tipo, e o encargo de provar a ilicitude permanece com o órgão ambiental.
Qual o valor da multa do art. 28 do Decreto 6.514/08?
A multa é de R$ 1.000,00, com acréscimo de R$ 200,00 por unidade excedente. A quantificação depende do número de peças efetivamente apreendidas e descritas no auto, e a sua gradação submete-se ao art. 4º do Decreto 6.514/08, que exige motivar a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do autuado.
O erro de enquadramento entre o art. 24 e o art. 28 anula o auto de infração?
Nem sempre. O §3º do art. 100 do Decreto 6.514/08 autoriza a autoridade julgadora a retificar o dispositivo por decisão motivada. A nulidade surge quando a correção implica modificação do fato descrito no auto, hipótese de vício insanável, ou quando o erro impediu concretamente o autuado de saber do que se defendia.
A infração do art. 28 corresponde a qual crime ambiental?
Corresponde ao crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, que pune vender, expor à venda, exportar ou ter em depósito espécimes, produtos e objetos oriundos da fauna silvestre sem a devida permissão. A defesa administrativa e a penal do mesmo fato devem ser construídas de forma coerente, porque a contradição entre elas costuma ser explorada pela acusação.
A nota fiscal basta para provar a origem regular do produto?
Não basta isoladamente. A jurisprudência dos tribunais regionais federais tem exigido que o adquirente demonstre a regularidade ambiental do fornecedor na data da transação, e não apenas a existência do documento fiscal. A prova mais segura combina a nota fiscal com a consulta contemporânea ao cadastro do órgão ambiental.
Município pode autuar com base no art. 28 do Decreto 6.514/08?
A competência para fiscalizar é comum aos entes federativos, mas a LC 140/2011 impede a dupla punição pelo mesmo fato, fazendo prevalecer o auto de infração do órgão licenciador. Havendo dois autos sobre a mesma conduta, cabe à defesa demonstrar a identidade do fato e requerer o afastamento da segunda penalidade.