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Infrações Administrativas Ambientais

Art. 28 do Decreto 6.514/08: comercializar produtos da caça e as teses de defesa do autuado

O art. 28 do Decreto 6.514/08 pune comercializar produtos e objetos que impliquem a caça da fauna silvestre, e o seu objeto é o produto derivado, nunca o animal vivo. Veja a distinção em relação ao art. 24, o nexo com a caça que o auto precisa provar, o peso da origem regular e da boa-fé e como atacar a dosimetria da multa.

Cláudio Farenzena20 de agosto de 2026 15 min de leitura

O que a infração do art. 28 do Decreto 6.514/08 pune?

O art. 28 do Decreto 6.514/08 pune comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, a perseguição, a destruição ou a apanha de espécimes da fauna silvestre, com multa de R$ 1.000,00 e acréscimo de R$ 200,00 por unidade excedente. O objeto da infração é o produto derivado do animal, e não o animal vivo.

Essa frase resolve, sozinha, a maior parte das autuações que chegam ao escritório. Quando o agente de fiscalização encontra um pingente com garra de tatu, uma pele curtida ou um objeto confeccionado com parte de animal silvestre, a infração é a do art. 28. Quando encontra o animal vivo, a infração é outra.

A confusão entre esses dois enquadramentos não é acadêmica. Ela define o valor da multa, o objeto da prova e a própria linha de defesa que o advogado vai construir na impugnação e no recurso administrativo.

Qual a diferença entre o art. 28 e o art. 24 do Decreto 6.514/08?

A distinção é de objeto material. O art. 24 alcança o espécime da fauna silvestre enquanto animal, vivo ou recém-abatido, objeto de caça, perseguição, apanha, coleta ou utilização. O art. 28 alcança o produto já destacado do animal e colocado no comércio, como a pele, o couro, a garra, o dente ou o artefato confeccionado com essas partes.

Quem quiser aprofundar o tipo do art. 24, com os seus elementos e as suas teses próprias, encontra o desenvolvimento em artigo específico sobre a infração do art. 24 do Decreto 6.514/08.

Há uma segunda distinção, que passa despercebida. O art. 28 exige a conduta de comercializar, com a finalidade negocial que lhe é própria. Guardar em casa um artefato herdado do avô não é comercializar, e a autuação que trate a posse doméstica como comércio erra o núcleo do tipo.

O erro de enquadramento tem consequência jurídica precisa no processo administrativo federal. O §3º do art. 100 do Decreto 6.514/08 permite que a autoridade julgadora retifique o dispositivo por decisão motivada, de modo que o simples erro de artigo não gera, por si, a nulidade automática do auto.

O limite dessa retificação é o vício insanável, que existe quando a correção implica modificação do fato descrito no auto de infração. Se o agente narrou que o autuado transportava um animal morto e enquadrou no art. 24, a autoridade pode migrar para o art. 28 com motivação. Se a narrativa do auto não descreve comércio algum, não há o que retificar.

O que é o nexo com a caça e quem precisa prová-lo?

O nexo com a caça é o elemento que liga o produto comercializado à supressão vedada da fauna silvestre. Sem ele, o tipo não se realiza, porque o art. 28 não pune o comércio de qualquer item de origem animal, e sim o comércio daquilo cuja obtenção implicou caça, perseguição, destruição ou apanha.

O ônus de demonstrar esse nexo é do órgão que autua. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e diz respeito à regularidade do ato, não substituindo a prova dos fatos que a Administração afirma. Esse ponto está desenvolvido no artigo sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental.

Na prática, a demonstração do nexo depende de exame do item apreendido. É preciso identificar a espécie de origem, a natureza da peça e a incompatibilidade dessa origem com qualquer via lícita de obtenção. Fotografia isolada do balcão da loja não faz essa prova.

Imagem de satélite e georreferenciamento, tão presentes nas infrações contra a flora, aqui pouco esclarecem. A infração do art. 28 se prova pelo produto e pela cadeia que o levou à prateleira, não pela leitura remota de um polígono.

Quando o relatório de fiscalização se limita a registrar que havia mercadoria à venda, sem descrever a origem na caça e sem laudo que ateste a natureza da peça, o auto afirma a infração sem demonstrá-la. Cabe à defesa opor, desde a impugnação, a ausência de base fática da penalidade.

Quando o comércio de produto de origem animal não configura a infração?

Três situações afastam a infração do art. 28. A primeira é o comércio expressamente autorizado, como o de comunidades tradicionais cuja atividade a legislação e a política pública amparam. A origem do produto, nesses casos, não está na caça vedada, e sim em prática permitida.

A segunda é a origem regular do produto, comprovada por documentação de aquisição em criadouro ou estabelecimento autorizado. A terceira é a ausência de nexo com a caça, como no artefato produzido a partir de animal de criação, de origem exótica ou doméstica, que sequer integra a fauna silvestre protegida.

Convém lembrar o pano de fundo normativo. A caça no território nacional é vedada como regra desde a Lei 5.197/67, que instituiu o regime de proteção da fauna silvestre. É esse regime que o art. 28 protege pela via do mercado, atacando a demanda que estimula a supressão.

Enquadramento correto conforme o objeto encontrado na fiscalização
Situação verificadaObjeto materialEnquadramentoFoco da defesa
Espécime silvestre vivo em gaiola ou recintoO animalArt. 24 do Decreto 6.514/08Dolo, origem do animal, regularização
Pele, garra ou artefato exposto à vendaO produto derivadoArt. 28 do Decreto 6.514/08Nexo com a caça e origem regular
Caça exercida com habitualidade e lucroA atividadeArt. 27 do Decreto 6.514/08Habitualidade e fim lucrativo
Produto de criadouro autorizado, com nota fiscalProduto de origem lícitaConduta atípicaDocumentação e regularidade do vendedor

A tabela traduz uma regra simples de leitura do auto. O animal vivo puxa para o art. 24, o produto derivado puxa para o art. 28, e a atividade habitual e lucrativa de caçar puxa para o art. 27, cuja exigência cumulativa de habitualidade e lucro está tratada no artigo sobre a caça profissional do art. 27 do Decreto 6.514/08.

Como a boa-fé e a origem regular entram na defesa administrativa?

A boa-fé, no art. 28, não é apelo retórico. Ela se traduz em documentos: nota fiscal de aquisição, comprovante de procedência de criadouro autorizado, licença de comercialização e registro do fornecedor no órgão ambiental. Esses documentos deslocam para o órgão o encargo de provar a ilicitude que afirma.

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, e exige dolo ou culpa, conduta própria e nexo causal. A apreensão do produto prova a materialidade, jamais a autoria ou o elemento subjetivo. O desenvolvimento dessa premissa está no artigo sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.

Há, porém, um limite honesto a marcar. O comerciante profissional tem dever de diligência sobre a mercadoria que adquire, e a jurisprudência tem sido rigorosa com quem alega desconhecimento sem demonstrar a conferência prévia da regularidade do fornecedor.

O TRF da 4ª Região, ao julgar apelações cíveis sobre aquisição de espécime em criadouro irregular, assentou que a irregularidade ambiental do vendedor é oponível ao adquirente, cabendo a este certificar-se de que o criadouro possuía autorização vigente na data da venda. Nesse contexto, a nota fiscal emitida por criadouro irregular perdeu poder probatório.

A leitura defensiva desse precedente é direta. A defesa não pode juntar apenas a nota fiscal. Precisa juntar a prova de que o fornecedor estava regular no momento da compra, com a consulta ao cadastro do órgão ambiental, preferencialmente contemporânea à aquisição.

É aqui que a atuação preventiva vale mais do que a impugnação. Orientar o cliente comerciante a manter arquivo de consultas de regularidade dos fornecedores transforma uma tese frágil de boa-fé subjetiva em prova documental objetiva.

Que sanções o art. 28 comina e como se ataca a dosimetria?

O art. 28 comina multa de R$ 1.000,00, acrescida de R$ 200,00 por unidade excedente. A base é baixa, mas o acréscimo por unidade a torna elástica: cem peças apreendidas levam a multa a patamar muito superior ao piso, o que faz da quantificação um campo autônomo de defesa.

Ao lado da multa, incidem medidas administrativas como a apreensão dos produtos e a suspensão da atividade. Cada medida é autônoma e exige motivação própria, de modo que a medida imposta sem fundamentação objetiva, ou desproporcional ao caso, é anulável e não se convalida pela simples existência da infração.

A gradação submete-se aos critérios do art. 4º do Decreto 6.514/08, que impõe considerar a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. Elevar a multa acima do mínimo com motivação genérica é vício de fundamentação, e não simples opção discricionária.

O TRF da 1ª Região, em apelação sobre multa aplicada pelo IBAMA por manutenção de espécimes sem autorização, admitiu a motivação sucinta para a aplicação da penalidade, mas recusou-a para a majoração acima do mínimo legal, reduzindo a multa ao piso. O raciocínio se transporta integralmente para a quantificação do art. 28.

A dosimetria abre à defesa um campo que independe do mérito da autuação. Ainda que subsista a infração, cabe demonstrar que a quantidade considerada, a situação econômica do autuado e a ausência de reincidência impunham valor menor, e que a sua desconsideração vicia a gradação.

O que diz a jurisprudência sobre o comércio de produto da fauna?

O primeiro grupo de precedentes úteis à defesa trata da exigência de prova técnica. Os tribunais regionais federais têm recusado a higidez do auto de infração e da multa quando ausente laudo conclusivo do órgão ambiental sobre o objeto da autuação, especialmente quando a identificação da espécie de origem era indispensável.

O segundo grupo trata da individualização da conduta. A cadeia comercial reúne fornecedor, distribuidor e vendedor, e responder pela infração quem apenas integra uma etapa dessa cadeia, sem prova de conduta própria e de conhecimento da origem ilícita, confunde participação no mercado com autoria da infração.

Há jurisprudência em sentido contrário que a defesa precisa conhecer para não superestimar a tese. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação anulatória sobre comércio de madeira, manteve autuação fundada em divergência entre o saldo virtual do Documento de Origem Florestal e o estoque físico, presumindo a comercialização irregular.

A distinção que afasta esse precedente é factual e deve ser feita de forma explícita na peça. Naquele caso havia um sistema oficial de controle com registro de entrada e saída, o que permitiu à Administração raciocinar por diferença de saldo. No art. 28, em regra, não há sistema equivalente, e a presunção não tem de onde partir.

Sobre a correspondência penal, a infração do art. 28 encontra paralelo no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, que pune vender, expor à venda ou ter em depósito espécimes, produtos e objetos oriundos da fauna silvestre. As defesas administrativa e penal do mesmo fato devem ser coerentes entre si.

As esferas são independentes, com uma exceção relevante. A absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute na esfera administrativa e vincula a Administração. A absolvição por insuficiência de provas, ao contrário, não impede a manutenção da penalidade.

Erros que derrubam a defesa no auto do art. 28

  • Aceitar o enquadramento sem conferir se o objeto apreendido era o animal ou o produto derivado, perdendo a tese de erro de enquadramento com prejuízo.
  • Juntar apenas a nota fiscal, sem prova da regularidade do fornecedor na data da compra, expondo a defesa ao precedente que retira poder probatório do documento isolado.
  • Alegar boa-fé genérica, sem demonstrar a diligência efetivamente empregada na aquisição da mercadoria.
  • Discutir apenas o mérito da autuação e abandonar a dosimetria, deixando de pedir a redução ao mínimo legal na ausência de agravantes.
  • Ignorar a duplicidade de autuação pelo mesmo fato por entes diferentes, quando a LC 140/2011 faz prevalecer o auto do órgão licenciador.
  • Impugnar a multa e silenciar sobre a apreensão e a suspensão da atividade, que exigem motivação autônoma e podem ser atacadas separadamente.

Checklist de leitura do auto de infração do art. 28

  1. Identifique o objeto material descrito no auto: animal vivo, animal morto ou produto derivado.
  2. Verifique se o auto descreve a conduta de comercializar, com elementos de oferta, venda ou depósito para venda.
  3. Procure, no relatório de fiscalização, a narrativa que liga o produto à caça vedada. Anote a ausência dessa narrativa.
  4. Confira se há laudo técnico que identifique a espécie de origem e a natureza da peça apreendida.
  5. Levante a documentação de aquisição e a prova da regularidade do fornecedor na data da compra.
  6. Cheque a competência do ente autuante e a existência de outro auto sobre o mesmo fato.
  7. Refaça a conta da multa: valor base, número de unidades excedentes e fundamentação de cada agravante.
  8. Examine a motivação autônoma da apreensão e da suspensão da atividade.
  9. Verifique a data do fato e a contagem da prescrição punitiva, tema tratado no artigo sobre a prescrição no auto de infração ambiental.

Perguntas frequentes

Comercializar pele de animal de criadouro autorizado configura a infração do art. 28?

Não configura, desde que o criadouro estivesse regular no momento da venda e a documentação demonstre a origem. O art. 28 do Decreto 6.514/08 exige o nexo entre o produto e a caça, a perseguição ou a apanha vedadas. Produto obtido em atividade autorizada não realiza o tipo, e o encargo de provar a ilicitude permanece com o órgão ambiental.

Qual o valor da multa do art. 28 do Decreto 6.514/08?

A multa é de R$ 1.000,00, com acréscimo de R$ 200,00 por unidade excedente. A quantificação depende do número de peças efetivamente apreendidas e descritas no auto, e a sua gradação submete-se ao art. 4º do Decreto 6.514/08, que exige motivar a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do autuado.

O erro de enquadramento entre o art. 24 e o art. 28 anula o auto de infração?

Nem sempre. O §3º do art. 100 do Decreto 6.514/08 autoriza a autoridade julgadora a retificar o dispositivo por decisão motivada. A nulidade surge quando a correção implica modificação do fato descrito no auto, hipótese de vício insanável, ou quando o erro impediu concretamente o autuado de saber do que se defendia.

A infração do art. 28 corresponde a qual crime ambiental?

Corresponde ao crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, que pune vender, expor à venda, exportar ou ter em depósito espécimes, produtos e objetos oriundos da fauna silvestre sem a devida permissão. A defesa administrativa e a penal do mesmo fato devem ser construídas de forma coerente, porque a contradição entre elas costuma ser explorada pela acusação.

A nota fiscal basta para provar a origem regular do produto?

Não basta isoladamente. A jurisprudência dos tribunais regionais federais tem exigido que o adquirente demonstre a regularidade ambiental do fornecedor na data da transação, e não apenas a existência do documento fiscal. A prova mais segura combina a nota fiscal com a consulta contemporânea ao cadastro do órgão ambiental.

Município pode autuar com base no art. 28 do Decreto 6.514/08?

A competência para fiscalizar é comum aos entes federativos, mas a LC 140/2011 impede a dupla punição pelo mesmo fato, fazendo prevalecer o auto de infração do órgão licenciador. Havendo dois autos sobre a mesma conduta, cabe à defesa demonstrar a identidade do fato e requerer o afastamento da segunda penalidade.

Domine as infrações contra a fauna do Decreto 6.514/08 na prática

A infração do art. 28 é apenas uma das dezenove que o Decreto 6.514/08 dedica à fauna, entre os arts. 24 e 42. O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, percorre esse bloco artigo por artigo, com o texto do tipo aberto na tela e a leitura do que cada elemento exige do auto de infração.

A aula sobre os arts. 24 a 29 dedica tempo específico ao problema que este artigo trata: o deslocamento entre o animal vivo e o produto derivado, e o efeito desse deslocamento no enquadramento. É um exercício de subsunção feito com autos reais, mostrando onde o agente de fiscalização costuma errar e como esse erro se transforma em tese.

A parte de prova recebe tratamento próprio no curso, porque é nela que a maioria das defesas se ganha. São trabalhadas a exigência de laudo técnico, a leitura crítica do relatório de fiscalização, a diferença entre materialidade e autoria e o modo de estruturar o pedido de produção de prova na impugnação administrativa.

A dosimetria também tem espaço dedicado. O curso mostra como refazer a conta da multa a partir do art. 4º do Decreto 6.514/08, como identificar agravantes aplicadas sem motivação e como formular o pedido subsidiário de redução ao mínimo legal sem enfraquecer a tese principal de atipicidade.

Se você atua com defesa administrativa ambiental e quer percorrer o Decreto 6.514/08 com esse nível de detalhe, conheça o curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A defesa no art. 28 do Decreto 6.514/08 se organiza em torno de dois eixos que o auto de infração precisa vencer: o nexo entre o produto comercializado e a caça vedada, e a origem da mercadoria. Quando o auto não descreve o primeiro nem enfrenta a segunda, a autuação afirma a infração sem demonstrá-la.

O próximo passo, na peça, é separar as teses por camadas. A atipicidade por ausência de nexo vem primeiro, a origem regular do produto vem em seguida, as nulidades do auto vêm na sequência e a redução da multa fecha como pedido subsidiário, sem contaminar a alegação principal.

Há um trabalho preventivo que costuma render mais do que a impugnação. Para o cliente que atua no comércio, a rotina de consulta e arquivamento da regularidade dos fornecedores, com data e comprovante, converte a boa-fé em prova documental e neutraliza o precedente que retira força à nota fiscal isolada.

Vale ainda coordenar desde o início a defesa administrativa com a eventual frente penal do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98. A tese de ausência de nexo com a caça serve nas duas esferas, e a absolvição criminal por inexistência do fato repercute sobre a penalidade administrativa.

Por fim, o controle do prazo. A nulidade do auto de infração repercute sobre a contagem da prescrição, porque ato nulo não interrompe prazo, e essa articulação entre vício e prescrição costuma ser o que encerra o processo administrativo antes da discussão de mérito.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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