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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Art. 32 do Decreto 6.514/08: a infração por não declarar estoque de animais silvestres

O art. 32 do Decreto 6.514/08 pune o comerciante autorizado que deixa de apresentar a declaração de estoque e valores do comércio de animais silvestres, com multa de R$ 200,00 a R$ 10.000,00. Veja os elementos do tipo, a responsabilidade subjetiva, a dosimetria da multa aberta e como sustentar a ausência de obrigação exigível na defesa.

Cláudio Farenzena04 de setembro de 2026 10 min de leitura

O que pune o art. 32 do Decreto 6.514/08?

O art. 32 do Decreto 6.514/08 pune o comerciante autorizado que deixa de apresentar a declaração de estoque e dos valores oriundos do comércio de animais silvestres. A multa vai de duzentos a dez mil reais. É infração formal e omissiva: configura-se pela falta da declaração, sem exigir dano ao animal ou ao meio ambiente.

Fiscalização de comércio de fauna silvestre costuma render autuações genéricas, que presumem a omissão sem provar os seus pressupostos. O advogado que atua nessa defesa precisa conhecer os elementos exatos do tipo, porque é ali que a autuação malfeita se desfaz.

Quais são os elementos do tipo do art. 32?

O núcleo da conduta é deixar de apresentar a declaração de estoque e valores oriundos do comércio de animais silvestres. É conduta omissiva, que se consuma pelo simples descumprimento do dever de declarar, independentemente de o estoque estar regular ou de os animais terem origem lícita.

A configuração pressupõe que a declaração fosse efetivamente exigível e não tivesse sido apresentada. Se o comerciante já a entregou, ou se ela não era devida no período, o auto lavrado por suposta omissão é indevido.

O dever de declarar decorre da própria autorização para o comércio de fauna, não de exigência genérica. Só quem obteve a autorização e exerce o comércio regular está sujeito a esse dever, o que delimita o universo dos possíveis autuados.

Qual é o bem jurídico protegido pelo art. 32?

A norma protege a transparência do comércio de animais silvestres e o controle da sua origem, que permitem à Administração acompanhar o fluxo do estoque e dos valores da atividade. É instrumento de prevenção do tráfico, e não tutela direta do animal.

O tráfico de fauna se vale, com frequência, da aparência de comércio regular para escoar animais de origem criminosa. A declaração de estoque e valores é uma das barreiras a essa prática, o que explica a natureza formal da infração.

A responsabilidade pelo art. 32 é subjetiva ou objetiva?

É subjetiva, e reclama ao menos culpa na omissão do dever de declarar, na linha da responsabilidade administrativa ambiental já assentada pela jurisprudência do STJ. O ônus de provar o elemento subjetivo é do agente de fiscalização, não do autuado.

Como a conduta é omissiva, a defesa pode demonstrar ausência de culpa, como a indisponibilidade do sistema de declaração ou a falta de prévia intimação. A omissão negligente difere da fraude para encobrir a origem dos animais, e essa distinção deve orientar o pedido de dosimetria.

Quem pode ser autuado pela falta de declaração de estoque?

O sujeito da infração é o comerciante autorizado obrigado a declarar, isto é, o empresário ou o titular da autorização de comércio de fauna. Quem não detinha esse dever não responde pela omissão.

O gerente, o preposto ou o sócio sem poder de decisão sobre a declaração não são sujeitos da infração, por lhes faltar a obrigação que o tipo pressupõe. Quando a atividade é exercida por sociedade, a autuação genérica de todos os sócios não se sustenta sem individualização.

A falta de declaração de estoque também configura crime ambiental?

Em regra, não. A omissão do dever de declarar constitui infração administrativa sem correspondência penal específica, ao contrário das condutas que agridem diretamente a fauna ou configuram tráfico.

Essa ausência de tipo penal correspondente orienta a estratégia de defesa: sem repercussão criminal, a atuação se concentra na atipicidade por ausência de obrigação exigível e na dosimetria da multa administrativa.

Art. 32 comparado às infrações vizinhas do Decreto 6.514/08 (arts. 30 e 31)
DispositivoCondutaFaixa da multa
Art. 30Molestar cetáceo, pinípede ou sirênioMulta fixa por espécime
Art. 31Não manter livro de registro do acervo faunísticoMulta aberta, faixa própria
Art. 32Deixar de apresentar declaração de estoque e valoresR$ 200,00 a R$ 10.000,00

A proximidade entre a infração do art. 31 e a do art. 32 é estratégica na defesa. Ambos punem omissões documentais do comerciante autorizado, e os mesmos argumentos de ausência de obrigação exigível costumam se repetir entre os dois tipos.

Já a infração do art. 30 segue lógica diferente, porque pune conduta que afeta diretamente o animal, não uma omissão documental. A distinção importa para não confundir a estratégia de defesa entre os três tipos.

Como funciona a dosimetria da multa aberta do art. 32?

A faixa entre duzentos e dez mil reais é ampla, e essa amplitude impõe dosimetria motivada. A graduação observa os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98: a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica, aferida pelo faturamento.

Esses critérios devem constar expressamente do relatório de fiscalização, não de simples arbítrio do agente autuante. A multa fixada sem essa motivação é nula na parte que excede o mínimo legal.

Cabe à defesa apontar, no auto e no relatório, a ausência da justificativa dos critérios que levaram à exasperação, e postular a redução ao piso da faixa quando a graduação não foi fundamentada.

Quais nulidades atingem o auto de infração do art. 32?

A nulidade decorre, sobretudo, da falta de prova dos pressupostos da infração. A ausência de demonstração de que o autuado era o comerciante obrigado a declarar compromete um requisito essencial da autuação.

A falta de indicação de qual declaração ou período foi omitido, e a autuação genérica que não descreve a conduta, também comprometem o auto. A defesa deve verificar, ainda, se houve prévia intimação e prazo para declarar, quando exigíveis, antes da lavratura.

Como sustentar a ausência de obrigação exigível na defesa?

A defesa central contra a autuação pelo art. 32 é a ausência de obrigação exigível, porque a infração pressupõe um dever concreto e descumprido. Sem prova de que o autuado era o obrigado, de que a declaração era devida no período e de que não foi apresentada, falta o próprio tipo.

O ônus de demonstrar esses três pressupostos é do agente de fiscalização, não do comerciante. Requeiro, nessa defesa, a juntada do comprovante de entrega da declaração quando ele existir, e a intimação da Administração para provar a condição de obrigado do autuado.

A ausência de obrigação exigível se articula com a individualização e com a exigibilidade temporal da declaração. Não basta que exista um comércio de fauna: é preciso que o autuado fosse o obrigado e que a declaração fosse devida naquele período.

O que a jurisprudência diz sobre autuações formais e omissivas como essa?

Os tribunais reconhecem, de forma reiterada, a nulidade do auto de infração ambiental desprovido de prova dos seus pressupostos, sobretudo quando a peça acusatória não descreve com precisão a conduta imputada ao autuado.

A mesma linha jurisprudencial que exige motivação expressa na dosimetria da multa aberta, aplicada a outras infrações do Decreto 6.514/08, vale integralmente para o art. 32. Não há, no acervo consultado, precedente específico sobre a declaração de estoque de fauna, o que reforça a defesa pela via dos princípios gerais da dosimetria e da tipicidade.

Erros que comprometem a defesa no art. 32

  • Negar genericamente a omissão sem produzir prova de que a declaração foi entregue.
  • Deixar de verificar se o autuado detinha, de fato, a autorização de comércio de fauna.
  • Não impugnar a dosimetria quando o relatório de fiscalização não motiva a graduação da multa.
  • Aceitar a autuação de todos os sócios sem exigir a individualização da responsabilidade.
  • Ignorar a distinção entre omissão negligente e fraude, que muda o patamar da multa aplicável.

Checklist de atuação na defesa do art. 32

  1. Confirme se o autuado detinha autorização de comércio de fauna no período da autuação.
  2. Verifique se a declaração de estoque e valores foi, de fato, exigível naquele período.
  3. Reúna o comprovante de entrega da declaração, se existir, para afastar a omissão alegada.
  4. Confira se houve prévia intimação e prazo para declarar, quando a norma local exigir.
  5. Examine a motivação da dosimetria no relatório de fiscalização, item por item.
  6. Exija a individualização da responsabilidade quando houver mais de um sócio autuado.

Perguntas frequentes

Qual é a multa prevista no art. 32 do Decreto 6.514/08?

A multa varia de duzentos a dez mil reais, faixa aberta que exige dosimetria motivada segundo os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98, entre eles a gravidade dos fatos e a situação econômica do comerciante autuado.

Quem pode ser autuado por não apresentar a declaração de estoque?

Apenas o comerciante autorizado a comercializar animais silvestres, obrigado por essa autorização a declarar o estoque. Gerente, preposto ou sócio sem poder de decisão sobre a declaração não são sujeitos da infração.

A falta de declaração de estoque de animais silvestres é crime?

Em regra, não. É infração administrativa formal e omissiva, sem tipo penal correspondente específico, o que reforça a proporcionalidade da resposta e afasta a repercussão criminal automática dessa conduta.

O que a defesa deve provar para afastar a autuação do art. 32?

A ausência de qualquer dos pressupostos do tipo: a condição de comerciante obrigado, a exigibilidade da declaração naquele período e a efetiva omissão. O ônus dessa prova é do agente de fiscalização, não do autuado.

A multa do art. 32 pode ser reduzida ao mínimo legal?

Pode, quando o relatório de fiscalização não motiva os critérios da graduação. A ausência de fundamentação expressa na dosimetria é vício que autoriza a redução compulsória da multa ao patamar mínimo da faixa.

Domine as infrações contra a fauna na prática

O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, percorre artigo por artigo o Decreto 6.514/08, com a grade de dez elementos aplicada a cada tipo, do art. 24 ao 92.

Um dos módulos trata especificamente das infrações formais e omissivas do comércio de fauna, arts. 30 a 35, com a distinção entre o dever documental do comerciante autorizado e as condutas que agridem diretamente o animal, tema central deste artigo.

O curso também aprofunda a dosimetria da multa aberta, com exemplos reais de relatórios de fiscalização sem motivação suficiente, e o roteiro para impugnar a graduação da penalidade quando os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98 não aparecem justificados.

Quem atua na defesa de comerciantes e criadouros de fauna encontra ali o percurso completo, da individualização da responsabilidade entre sócios até a redação da peça que ataca a ausência de obrigação exigível. Conheça o curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas e siga a série sobre os arts. 30 a 35 do Decreto 6.514/08.

Conclusão

O art. 32 do Decreto 6.514/08 pune uma omissão documental, não um dano ao animal ou ao meio ambiente. A defesa que compreende essa natureza formal concentra o esforço nos pressupostos do tipo, e não em argumentos de dano inexistente.

A ausência de obrigação exigível segue sendo o fundamento mais forte, porque desloca para o agente de fiscalização o ônus de provar a condição de comerciante obrigado e a exigibilidade da declaração no período discutido.

A dosimetria da multa aberta é a segunda frente que a defesa não pode negligenciar. Relatório de fiscalização sem motivação expressa dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/98 autoriza a redução ao piso da faixa, como já se explorou na análise da legalidade da sanção ambiental.

A leitura conjunta dos arts. 30, 31 e 32, que compõem a mesma série de infrações do comércio de fauna, fortalece a defesa em autuações múltiplas. O comerciante autuado por mais de um desses dispositivos se beneficia de uma linha de argumentação coerente, construída sobre a mesma exigência de prova que este artigo detalhou.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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