Quais são os elementos do tipo do art. 32?
O núcleo da conduta é deixar de apresentar a declaração de estoque e valores oriundos do comércio de animais silvestres. É conduta omissiva, que se consuma pelo simples descumprimento do dever de declarar, independentemente de o estoque estar regular ou de os animais terem origem lícita.
A configuração pressupõe que a declaração fosse efetivamente exigível e não tivesse sido apresentada. Se o comerciante já a entregou, ou se ela não era devida no período, o auto lavrado por suposta omissão é indevido.
O dever de declarar decorre da própria autorização para o comércio de fauna, não de exigência genérica. Só quem obteve a autorização e exerce o comércio regular está sujeito a esse dever, o que delimita o universo dos possíveis autuados.
Qual é o bem jurídico protegido pelo art. 32?
A norma protege a transparência do comércio de animais silvestres e o controle da sua origem, que permitem à Administração acompanhar o fluxo do estoque e dos valores da atividade. É instrumento de prevenção do tráfico, e não tutela direta do animal.
O tráfico de fauna se vale, com frequência, da aparência de comércio regular para escoar animais de origem criminosa. A declaração de estoque e valores é uma das barreiras a essa prática, o que explica a natureza formal da infração.
A responsabilidade pelo art. 32 é subjetiva ou objetiva?
É subjetiva, e reclama ao menos culpa na omissão do dever de declarar, na linha da responsabilidade administrativa ambiental já assentada pela jurisprudência do STJ. O ônus de provar o elemento subjetivo é do agente de fiscalização, não do autuado.
Como a conduta é omissiva, a defesa pode demonstrar ausência de culpa, como a indisponibilidade do sistema de declaração ou a falta de prévia intimação. A omissão negligente difere da fraude para encobrir a origem dos animais, e essa distinção deve orientar o pedido de dosimetria.
Quem pode ser autuado pela falta de declaração de estoque?
O sujeito da infração é o comerciante autorizado obrigado a declarar, isto é, o empresário ou o titular da autorização de comércio de fauna. Quem não detinha esse dever não responde pela omissão.
O gerente, o preposto ou o sócio sem poder de decisão sobre a declaração não são sujeitos da infração, por lhes faltar a obrigação que o tipo pressupõe. Quando a atividade é exercida por sociedade, a autuação genérica de todos os sócios não se sustenta sem individualização.
A falta de declaração de estoque também configura crime ambiental?
Em regra, não. A omissão do dever de declarar constitui infração administrativa sem correspondência penal específica, ao contrário das condutas que agridem diretamente a fauna ou configuram tráfico.
Essa ausência de tipo penal correspondente orienta a estratégia de defesa: sem repercussão criminal, a atuação se concentra na atipicidade por ausência de obrigação exigível e na dosimetria da multa administrativa.
Art. 32 comparado às infrações vizinhas do Decreto 6.514/08 (arts. 30 e 31)
| Dispositivo | Conduta | Faixa da multa |
| Art. 30 | Molestar cetáceo, pinípede ou sirênio | Multa fixa por espécime |
| Art. 31 | Não manter livro de registro do acervo faunístico | Multa aberta, faixa própria |
| Art. 32 | Deixar de apresentar declaração de estoque e valores | R$ 200,00 a R$ 10.000,00 |
A proximidade entre a infração do art. 31 e a do art. 32 é estratégica na defesa. Ambos punem omissões documentais do comerciante autorizado, e os mesmos argumentos de ausência de obrigação exigível costumam se repetir entre os dois tipos.
Já a infração do art. 30 segue lógica diferente, porque pune conduta que afeta diretamente o animal, não uma omissão documental. A distinção importa para não confundir a estratégia de defesa entre os três tipos.
Como funciona a dosimetria da multa aberta do art. 32?
A faixa entre duzentos e dez mil reais é ampla, e essa amplitude impõe dosimetria motivada. A graduação observa os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98: a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica, aferida pelo faturamento.
Esses critérios devem constar expressamente do relatório de fiscalização, não de simples arbítrio do agente autuante. A multa fixada sem essa motivação é nula na parte que excede o mínimo legal.
Cabe à defesa apontar, no auto e no relatório, a ausência da justificativa dos critérios que levaram à exasperação, e postular a redução ao piso da faixa quando a graduação não foi fundamentada.
Quais nulidades atingem o auto de infração do art. 32?
A nulidade decorre, sobretudo, da falta de prova dos pressupostos da infração. A ausência de demonstração de que o autuado era o comerciante obrigado a declarar compromete um requisito essencial da autuação.
A falta de indicação de qual declaração ou período foi omitido, e a autuação genérica que não descreve a conduta, também comprometem o auto. A defesa deve verificar, ainda, se houve prévia intimação e prazo para declarar, quando exigíveis, antes da lavratura.
Como sustentar a ausência de obrigação exigível na defesa?
A defesa central contra a autuação pelo art. 32 é a ausência de obrigação exigível, porque a infração pressupõe um dever concreto e descumprido. Sem prova de que o autuado era o obrigado, de que a declaração era devida no período e de que não foi apresentada, falta o próprio tipo.
O ônus de demonstrar esses três pressupostos é do agente de fiscalização, não do comerciante. Requeiro, nessa defesa, a juntada do comprovante de entrega da declaração quando ele existir, e a intimação da Administração para provar a condição de obrigado do autuado.
A ausência de obrigação exigível se articula com a individualização e com a exigibilidade temporal da declaração. Não basta que exista um comércio de fauna: é preciso que o autuado fosse o obrigado e que a declaração fosse devida naquele período.
O que a jurisprudência diz sobre autuações formais e omissivas como essa?
Os tribunais reconhecem, de forma reiterada, a nulidade do auto de infração ambiental desprovido de prova dos seus pressupostos, sobretudo quando a peça acusatória não descreve com precisão a conduta imputada ao autuado.
A mesma linha jurisprudencial que exige motivação expressa na dosimetria da multa aberta, aplicada a outras infrações do Decreto 6.514/08, vale integralmente para o art. 32. Não há, no acervo consultado, precedente específico sobre a declaração de estoque de fauna, o que reforça a defesa pela via dos princípios gerais da dosimetria e da tipicidade.
Erros que comprometem a defesa no art. 32
- Negar genericamente a omissão sem produzir prova de que a declaração foi entregue.
- Deixar de verificar se o autuado detinha, de fato, a autorização de comércio de fauna.
- Não impugnar a dosimetria quando o relatório de fiscalização não motiva a graduação da multa.
- Aceitar a autuação de todos os sócios sem exigir a individualização da responsabilidade.
- Ignorar a distinção entre omissão negligente e fraude, que muda o patamar da multa aplicável.
Checklist de atuação na defesa do art. 32
- Confirme se o autuado detinha autorização de comércio de fauna no período da autuação.
- Verifique se a declaração de estoque e valores foi, de fato, exigível naquele período.
- Reúna o comprovante de entrega da declaração, se existir, para afastar a omissão alegada.
- Confira se houve prévia intimação e prazo para declarar, quando a norma local exigir.
- Examine a motivação da dosimetria no relatório de fiscalização, item por item.
- Exija a individualização da responsabilidade quando houver mais de um sócio autuado.
Perguntas frequentes
Qual é a multa prevista no art. 32 do Decreto 6.514/08?
A multa varia de duzentos a dez mil reais, faixa aberta que exige dosimetria motivada segundo os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98, entre eles a gravidade dos fatos e a situação econômica do comerciante autuado.
Quem pode ser autuado por não apresentar a declaração de estoque?
Apenas o comerciante autorizado a comercializar animais silvestres, obrigado por essa autorização a declarar o estoque. Gerente, preposto ou sócio sem poder de decisão sobre a declaração não são sujeitos da infração.
A falta de declaração de estoque de animais silvestres é crime?
Em regra, não. É infração administrativa formal e omissiva, sem tipo penal correspondente específico, o que reforça a proporcionalidade da resposta e afasta a repercussão criminal automática dessa conduta.
O que a defesa deve provar para afastar a autuação do art. 32?
A ausência de qualquer dos pressupostos do tipo: a condição de comerciante obrigado, a exigibilidade da declaração naquele período e a efetiva omissão. O ônus dessa prova é do agente de fiscalização, não do autuado.
A multa do art. 32 pode ser reduzida ao mínimo legal?
Pode, quando o relatório de fiscalização não motiva os critérios da graduação. A ausência de fundamentação expressa na dosimetria é vício que autoriza a redução compulsória da multa ao patamar mínimo da faixa.