Oficina Prática de Crimes Ambientais: Crimes contra a Flora II: Mata Atlântica, Dunas, Manguezais e Ornamentação (arts. 38-A, 49 e 50)Inscreva-se
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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Art. 31 do Decreto 6.514/08: a infração por não manter o livro de registro do acervo faunístico

O art. 31 do Decreto 6.514/08 pune o zoológico ou criadouro que deixa de manter o livro de registro do acervo faunístico, inclusive no SISPASS. Veja quem pode ser autuado, quando cabe a tese da advertência e quando a multa é reduzida ao mínimo legal.

Cláudio Farenzena02 de setembro de 2026 12 min de leitura

O que pune o art. 31 do Decreto 6.514/08?

Resposta direta: o art. 31 do Decreto 6.514/08 pune, com multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, o zoológico ou o criadouro autorizado que deixa de ter o livro de registro do acervo faunístico ou o mantém de forma irregular, inclusive nos sistemas informatizados de controle de fauna, como o SISPASS. É infração formal e omissiva: não exige dano ao animal, mas exige prova de que o autuado era quem detinha o dever de registro.

Um zoológico ou um criadouro recebe a visita da fiscalização e não tem, à mão, o livro atualizado do acervo faunístico. Não houve maus-tratos, não houve fuga, nenhum animal fora do lugar. Ainda assim, vem a multa.

É a lógica do art. 31: pune a omissão do controle documental, não o dano ao animal. Para quem só olha o resultado, essa autuação soa desproporcional.

A defesa técnica não discute se houve dano. Discute se a omissão de fato existiu, quem tinha o dever de evitá-la e se a resposta aplicada foi proporcional a uma falha que, na prática, se resolve com uma atualização de cadastro.

O dispositivo tem redação direta: "Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular: Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00." O parágrafo único estende a mesma multa a quem deixa de alimentar os sistemas informatizados de controle de fauna, como o SISPASS, gerido pelo IBAMA, ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

A conduta punida é a omissão de um dever de escrituração. Entrou animal, nasceu animal, morreu animal: tudo isso tem de ser comunicado e registrado, seja no livro físico, seja no sistema eletrônico.

O parágrafo único não cria uma infração nova, apenas moderniza o mesmo dever para o ambiente informatizado, de modo que a omissão no SISPASS e a falta do livro físico recebem o mesmo tratamento jurídico.

Por que essa infração é formal, e o que isso muda na defesa

O art. 31 é infração de mera conduta, configurada pela própria ausência ou irregularidade do registro, independentemente de qualquer resultado sobre o animal ou o meio ambiente.

O objeto protegido não é o bem-estar do animal, mas a rastreabilidade do plantel. O controle documental é instrumento de prevenção ao tráfico de fauna, porque um registro fiel dificulta a introdução de animais de origem ilícita no acervo regular.

Dessa natureza formal decorre a primeira linha de defesa: a ausência de dano e de irregularidade na origem dos animais não afasta a infração, mas reduz a gravidade da conduta e deve pesar na dosimetria da sanção.

Quem pode ser autuado pelo art. 31

O sujeito da infração é quem detém o dever legal de registro: o responsável pelo empreendimento ou o titular da licença de manejo do zoológico ou do criadouro. Não é qualquer pessoa encontrada no local.

Há relato de autuação equivocada em que o agente de fiscalização lavrou o auto contra o morador da casa, e não contra o titular da licença de criação dos animais, simplesmente porque foi quem atendeu à fiscalização. O dono do plantel não estava presente naquele momento.

Esse tipo de autuação não se sustenta. Quem tem o dever de manter o registro é quem detém a licença ambiental, não o morador ou o preposto sem poder de decisão sobre a escrituração do acervo.

A identificação do sujeito responsável é requisito do próprio auto de infração. Cabe ao agente apurar quem detinha a licença antes de autuar, e a falha nessa apuração é vício de sujeito, arguível como nulidade autônoma.

A responsabilidade é subjetiva: de quem é o ônus da prova

A responsabilidade pelo art. 31 exige ao menos culpa na omissão do dever de registro. Como a conduta é omissiva, cabe ao agente de fiscalização demonstrar o elemento subjetivo, não ao autuado provar a própria diligência.

A distinção entre dolo e culpa importa à dosimetria. A omissão negligente, por descuido, difere do fornecimento deliberado de dados fraudados no SISPASS para encobrir a origem irregular de um animal, e a defesa que demonstra boa-fé reforça o pedido de resposta proporcional.

Qual é a multa e quando cabe apreensão de animais

A sanção do art. 31 é a multa, fixada entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00. Por se tratar de infração puramente documental, em regra não há apreensão do acervo nem medida cautelar sobre os animais.

Diferentemente de outras infrações do mesmo decreto, que multiplicam a sanção pela quantidade de animais efetivamente fiscalizados, o art. 31 pune a falha no controle como conduta única. Não cabe multiplicar a multa por cabeça de animal quando o que falta é o registro, e não a origem ou o bem-estar de cada espécime.

Cenários de aplicação do art. 31 e a resposta esperada
Situação concretaTese principalTese subsidiária
Falha sanável, sem fraude na origem, sem dano, sem reincidênciaRegularização com advertência, e não multaRedução da multa ao mínimo legal de R$ 500,00
Falha parcial no registro (parte do acervo desatualizada)Multa proporcional apenas à parcela omitidaAfastamento do valor máximo por ausência de motivação
Omissão reiterada ou dados fraudados no SISPASSReconhecimento da gravidade maior, sem tese de advertênciaDiscussão da dosimetria pelo art. 6º da Lei 9.605/98
Autuação de quem não é titular da licençaNulidade por vício de sujeitoAusência de individualização da conduta

A tese da regularização e da advertência: o que a jurisprudência realmente admite

A jurisprudência sobre a conversão da multa em advertência está dividida, e a defesa honesta reconhece essa divisão em vez de apresentá-la como pacífica.

Parte dos tribunais federais nega a conversão automática. O art. 5º do Decreto 6.514/08 restringe a advertência às infrações de menor lesividade, cuja multa máxima não ultrapasse R$ 1.000,00, e a multa do art. 31 varia até R$ 5.000,00, o que leva parte da jurisprudência a considerar a substituição incabível nesses termos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível 5009110-70.2019.4.03.6104, reputou desnecessária a advertência prévia à multa, com base no art. 72 da Lei 9.605/98. Também nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgado de 2025, manteve autuação por infração sanável sem exigir notificação prévia para regularizar.

Outra parte da jurisprudência, porém, admite a substituição diante da menor lesividade da conduta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5039372-29.2018.4.04.7100, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nas Apelações Cíveis 1023288-74.2019.4.01.3800 e 0011670-93.2012.4.01.3801, reconheceram a natureza formal da infração e admitiram a redução ou a substituição da sanção diante da regularização.

Diante dessa divergência, a estratégia mais sólida não aposta tudo na advertência. Formula-se a conversão como pedido principal, ciente do risco, e a redução ao mínimo legal como pedido subsidiário, que tem respaldo mais consistente nos tribunais.

A via que mais prospera: a redução ao mínimo legal

Dois julgados ilustram esse caminho com precisão. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Petição 0002638-42.2013.4.03.6107, a multa por infração ao parágrafo único do art. 31, decorrente de dados inconsistentes no SISPASS, foi mantida no patamar mínimo de R$ 500,00, porque não havia prova de reincidência nem de dano à saúde pública ou ao meio ambiente.

No Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível 0015745-62.2023.8.16.0173, julgada em 2025, a multa aplicada no valor máximo, por ausência de registro de falecimento de ave em sistema informatizado, foi reduzida ao mínimo legal. O tribunal aplicou o teste da proporcionalidade e reconheceu ausência de dosimetria motivada, de dano concreto e de qualquer indício de comércio ilegal.

A lição prática dos dois precedentes é a mesma: sem prova de reincidência, de dano ou de fraude na origem, a multa no patamar máximo carece de motivação e comporta redução. É esse o argumento que sustenta o pedido subsidiário quando a tese da advertência não convence o juízo.

Como levar essa tese para a petição

A peça de defesa começa pela nulidade formal, quando cabível: o auto que apenas afirma a ausência do livro, sem apontar qual dado faltou ou qual período não foi escriturado, compromete o contraditório e é nulo por falta de descrição da conduta.

Em seguida, discute-se o sujeito autuado. Junte a licença de manejo ou de funcionamento e demonstre, com documento, quem era o responsável pelo registro no momento da fiscalização.

Depois, a peça enfrenta o mérito em dois planos. No plano principal, sustenta a regularização com advertência, apontando a natureza formal da infração, a ausência de dano e a correção do registro já efetuada, se houver.

No plano subsidiário, pede a redução da multa ao mínimo legal, com apoio nos precedentes que reconhecem a desproporção da multa máxima sem motivação e sem prova de reincidência ou de fraude.

Erros que enfraquecem a defesa no art. 31

O primeiro erro é apostar exclusivamente na conversão em advertência, sem pedido subsidiário. Diante da divergência jurisprudencial, essa aposta única arrisca a manutenção integral da multa.

O segundo é ignorar a distinção entre o livro físico e o registro no SISPASS. São dois suportes do mesmo dever, e a defesa precisa apurar em qual deles recaiu a falha apontada pelo agente de fiscalização.

O terceiro é deixar de provar quem era, de fato, o titular da licença. Sem esse documento, a tese de nulidade por vício de sujeito perde força, mesmo quando a autuação recaiu sobre a pessoa errada.

Checklist de atuação no art. 31

  • Confira se o auto descreve com precisão qual registro faltou ou qual dado estava inconsistente.
  • Verifique se o autuado é o titular da licença de manejo, e não um morador ou preposto sem esse dever.
  • Reúna prova de boa-fé: ausência de reincidência, ausência de dano, ausência de irregularidade na origem dos animais.
  • Documente eventual regularização espontânea do registro, feita antes ou logo após a fiscalização.
  • Formule a conversão em advertência como pedido principal e a redução ao mínimo legal como pedido subsidiário.

Perguntas frequentes sobre o art. 31 do Decreto 6.514/08

O art. 31 exige dano ao animal para configurar a infração?

Não. É infração formal, que se configura pela simples ausência ou irregularidade do livro de registro do acervo faunístico, independentemente de qualquer dano ou risco ao animal.

Quem deve ser autuado quando falta o livro de registro?

O responsável pelo empreendimento ou o titular da licença de manejo do zoológico ou do criadouro, e não o morador ou o preposto sem poder de decisão sobre a escrituração.

É possível converter a multa do art. 31 em advertência?

A jurisprudência está dividida. Parte dos tribunais federais rejeita a conversão automática, com base no art. 5º do Decreto 6.514/08; outra parte admite a substituição diante da natureza formal e da regularização. Recomenda-se formular como pedido principal, com a redução ao mínimo legal como pedido subsidiário.

O que diz o parágrafo único do art. 31 sobre o SISPASS?

O parágrafo único aplica a mesma multa a quem deixa de manter o registro do acervo e da movimentação do plantel nos sistemas informatizados de controle de fauna, como o SISPASS, ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

A multa do art. 31 pode ser reduzida ao mínimo legal?

Sim. Há precedentes que reduzem a multa a R$ 500,00 quando não há prova de reincidência, de dano ambiental ou de irregularidade na origem dos animais, por ausência de motivação para a fixação no patamar máximo.

Existe crime correspondente à omissão do art. 31?

Em regra, não. A omissão do dever de registro é, via de regra, infração administrativa sem tipo penal específico correspondente, o que reforça a natureza formal da conduta e a exigência de resposta proporcional.

Este artigo integra a série sobre as infrações contra a fauna do Decreto 6.514/08. Veja também a análise do art. 30, sobre molestar cetáceo, pinípede ou sirênio, e do art. 29, sobre maus-tratos a animais. Para as teses que sustentam qualquer auto de infração, independentemente do artigo imputado, consulte o ônus da prova na infração ambiental e o catálogo de teses de defesa contra o auto de infração.

Domine as infrações do Decreto 6.514/08 na prática

Este artigo trata de uma única infração entre as dezenas que o Decreto 6.514/08 comenta artigo por artigo. É exatamente esse o recorte da Oficina de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática.

Cada dispositivo do decreto, do art. 24 em diante, é dissecado com o tipo, o objeto tutelado, o sujeito autuado, as sanções cabíveis e as nulidades específicas daquele auto de infração.

O curso não se limita à teoria. A cada infração comentada, a turma recebe as teses de defesa já nomeadas e prontas para adaptação à peça, com a jurisprudência curada sob a perspectiva de quem defende o autuado, e não de quem sustenta a autuação.

As infrações contra a fauna, como a do art. 31, recebem tratamento próprio dentro do curso, porque compartilham uma grade transversal: a responsabilidade subjetiva, a distinção entre infrações formais e materiais, o regime das cautelares e do perdimento, a majoração em unidade de conservação e a prescrição administrativa aplicável a cada uma.

Quem acompanha a Oficina sai com um roteiro de atuação testado em cada artigo do decreto, além da teoria geral do processo administrativo sancionador. Para conhecer o programa completo e as próximas turmas, visite a página da Oficina de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas.

Conclusão

O art. 31 do Decreto 6.514/08 ilustra um ponto que atravessa boa parte do direito administrativo sancionador ambiental: a infração formal não perdoa a omissão, mas também não autoriza a desproporção. A falha documental sanável, sem dano e sem fraude, pede resposta proporcional, e é essa a linha que a defesa deve sustentar desde a primeira petição.

A divergência jurisprudencial sobre a conversão em advertência não é motivo para abandonar a tese, mas para apresentá-la com honestidade técnica, ao lado de um pedido subsidiário mais bem amparado nos tribunais. Um bom pedido principal com fundamento subsidiário sólido evita que a defesa perca tudo por apostar numa única via.

A identificação correta do sujeito autuado, com prova documental da titularidade da licença, segue como o primeiro filtro de qualquer defesa nessa matéria. Muitas autuações recaem sobre quem não tinha o dever de registro, e essa nulidade, quando bem instruída, resolve o caso antes mesmo de discutir o mérito da omissão.

Para o profissional que atua com fauna silvestre em cativeiro, dominar as nuances de cada artigo do Decreto 6.514/08, além dos princípios gerais do processo administrativo ambiental, é o que separa a defesa genérica da defesa que efetivamente reduz ou afasta a sanção. Esse domínio artigo por artigo é o que se constrói ao aprofundar o estudo de cada infração em espécie.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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