Workshop Processo Administrativo Ambiental: As Sanções Administrativas II: Apreensão, Perdimento, Demolição e RestritivasInscreva-se
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Teses de Defesa no Direito Ambiental

Teses de defesa contra embargo, apreensão, perdimento e demolição ambiental

Embargo, apreensão, perdimento e demolição ora são penalidade do art. 72 da Lei 9.605/1998, ora medida administrativa do art. 101 do Decreto 6.514/2008. A penalidade prescreve com o auto de infração; a cautela exige perigo atual. Veja as teses, os delimitadores vinculantes e o checklist de atuação.

Cláudio Farenzena04 de outubro de 2026 15 min de leitura

Quais são as teses de defesa contra embargo, apreensão, perdimento e demolição?

As teses se organizam por uma distinção única. Embargo, apreensão e demolição ora operam como penalidade do art. 72 da Lei 9.605/1998, ora como medida administrativa do art. 101 do Decreto 6.514/2008. A penalidade sem auto válido cai por acessoriedade e prescreve; a cautela sem perigo atual cai por falta de pressuposto.

O art. 72 da Lei 9.605/1998 arrola, ao lado da multa, a apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração (inciso IV), o embargo de obra ou atividade (inciso VII), a demolição de obra (inciso VIII) e a suspensão parcial ou total de atividades (inciso IX).

O embargo paralisa, a apreensão retira, o perdimento incorpora ao poder público e a demolição destrói. O que percorre todas é a proporcionalidade. O repertório completo está no catálogo de teses de defesa ambiental.

O embargo ambiental prescreve?

Quando lavrado como penalidade, prescreve. O embargo de obra ou atividade está no art. 72, VII, da Lei 9.605/1998 entre as sanções administrativas, e sanção, por definição, prescreve. Reconhecida a prescrição punitiva quinquenal ou a intercorrente trienal, e anulado o auto de infração, o termo perde o fundamento e deve ser levantado.

A consequência prática supera a extinção da multa. Levantado o embargo e retirado o nome da lista oficial, o autuado recupera o acesso ao crédito rural e a possibilidade de comercializar a produção. Muitos produtores pagariam a multa se pudessem voltar a plantar.

O TRF da 1ª Região tem decidido que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios, com levantamento do termo de embargo, como na Apelação Cível 1000312-48.2020.4.01.3603. Na Apelação Cível 1000129-82.2017.4.01.3603 assentou que os efeitos da prescrição intercorrente incidem sobre a infração como um todo, não apenas sobre a sanção pecuniária.

O TRF da 4ª Região seguiu a orientação na Apelação Cível 5002082-58.2024.4.04.7103, registrando que o art. 15-B do Decreto 6.514/2008 trata da "cessação das penalidades de suspensão e embargo", e não de medida acautelatória indefinida.

Reconheço que a corrente contrária predomina hoje no Superior Tribunal de Justiça, e deduzir a tese sem essa consciência expõe o autuado à reversão. Sustenta-se que o termo tem natureza dúplice, sanção e medida destinada a impedir a continuidade do dano, o que atrairia a imprescritibilidade da reparação.

A estratégia, enquanto pendente essa orientação, é impedir o enquadramento dúplice. Cabe demonstrar que o termo foi lavrado como sanção acessória, pelo enquadramento indicado no próprio auto de infração, e que a função protetiva não foi assentada nas instâncias ordinárias. Os prazos estão no artigo sobre prescrição intercorrente trienal no processo administrativo ambiental.

Quando falta cautelaridade ao embargo ambiental?

Falta cautelaridade quando o dano já se consolidou sem risco de agravamento e quando a Administração tardou anos entre a constatação e a providência. O art. 108 do Decreto 6.514/2008 fixa três objetivos para o embargo: impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

Nenhum deles se realiza sobre fato pretérito. Embargo lavrado sobre lavoura implantada cinco anos antes da autuação, sem supressão em curso e sem projeto de recuperação aprovado, não impede continuidade nenhuma. A medida deixa de ser cautela e funciona como sanção antecipada.

A mora do órgão enfraquece a medida em vez de reforçá-la, porque quem espera anos para agir revela a ausência da urgência que a cautela supõe. O Superior Tribunal de Justiça afastou o periculum in mora no REsp 1.755.105/MS, em caso cujo inquérito civil se iniciara em 2011 e a ação só foi proposta em 2015.

Opera ainda o periculum in mora inverso: área paralisada sem projeto de recuperação aprovado não regenera sozinha e costuma ser ocupada por espécies exóticas invasoras, resultado pior do que a continuidade da atividade regular.

A proporcionalidade incide também sobre a extensão. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 determina que o embargo "restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse". O art. 101, § 4º, repete a regra.

Embargar toda a propriedade quando a irregularidade atinge fração dela compromete a atividade lícita sem proveito ambiental. O TRF da 1ª Região, na Apelação Cível 1000177-07.2017.4.01.3000, reconheceu que a ausência de danos irreversíveis, o comprometimento da subsistência do infrator e a inexistência de reincidência justificam o levantamento.

Atenção ao contraponto. A Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça afasta o fato consumado e não há direito adquirido de poluir. A defesa não sustenta o direito de manter o dano, e sim a falta do pressuposto cautelar, tratada no artigo sobre cautelaridade na medida cautelar ambiental.

A falta de divulgação do embargo invalida a autuação do terceiro?

Afasta a autuação, e o fundamento é expresso. O art. 54 do Decreto 6.514/2008 tipifica a infração de adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto produzido sobre área objeto de embargo. O parágrafo único condiciona a aplicação à "prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular".

Essa divulgação é a lista oficial do art. 18, § 1º, do mesmo Decreto, que deve especificar o exato local da área embargada e informar se o auto está julgado ou pendente. Sem a publicação, falta o elemento de conhecimento que a tipificação pressupõe, e a autuação do adquirente de boa-fé não se sustenta.

O raciocínio vale para a eficácia da restrição em geral. Embargo não averbado e não comunicado não se torna oponível a quem, sem conhecê-lo, adquire a área ou nela contrata. O ônus de provar a publicidade é do órgão, e o TRF da 1ª Região acolheu a tese na Apelação Cível 1000093-51.2018.4.01.3200.

A falta de notificação válida do autuado fulmina o devido processo. Intimação dirigida a endereço diverso, edital publicado sem o esgotamento das vias de localização e aviso de recebimento não assinado privam o autuado da ciência e tornam nulo o ato que dela dependia.

Por ser vício de ordem pública, essa nulidade pode ser reconhecida de ofício e arguida a qualquer tempo, inclusive em embargos à execução. O delimitador: onde o órgão averba a limitação no registro do imóvel, a publicidade registral supre a comunicação individual e elide a boa-fé de quem não diligenciou antes de contratar.

Quando a pena de perdimento é desproporcional?

É desproporcional quando o valor do bem supera em muito o da infração e o da multa, e quando a multa já se mostra suficiente à punição. A gradação obedece ao art. 6º da Lei 9.605/1998: gravidade do fato, antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e situação econômica do infrator.

Em autuação por pesca irregular de poucos quilos, com multa de mil reais, a apreensão de embarcação avaliada em cem mil reais revela a desproporção com clareza aritmética. O mesmo vale para o caminhão muito mais valioso do que a madeira transportada.

Convém separar apreensão de perda definitiva, porque a confusão entre as duas favorece o excesso. A apreensão é medida do art. 101, I, do Decreto 6.514/2008, e os bens ficam sob guarda do órgão, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário na forma do art. 105.

A perda definitiva vem depois: o art. 134 do mesmo Decreto estabelece que, após decisão que confirme o auto de infração, os bens apreendidos não mais retornarão ao infrator. Antes dela, o proprietário pode postular a restituição provisória.

Apreensão e perda definitiva do bem na infração ambiental
CritérioApreensãoPerda definitiva
NaturezaMedida administrativa de acautelamentoEfeito da decisão que confirma o auto
Base normativaArt. 72, IV, da Lei 9.605/1998 e art. 101, I, do Decreto 6.514/2008Art. 134 do Decreto 6.514/2008
MomentoNo ato da fiscalizaçãoApós decisão que confirme o auto
Guarda do bemÓrgão fiscalizador ou fiel depositário (art. 105)Destinação definitiva pelo poder público
Tese da defesaRestituição provisória do instrumento de trabalhoDesproporção entre valor do bem, gravidade e multa

O argumento da suficiência da multa dispensa a discussão sobre o uso do bem, e é por isso que rende. O TRF da 4ª Região afastou o perdimento de embarcação na Apelação/Remessa Necessária 5020724-26.2017.4.04.7200, por considerar que os valores arbitrados a título de multa já eram suficientes e adequados à punição do agente.

Quando o bem é meio de sustento, a restituição se reforça pela impenhorabilidade. O art. 833, V, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis "as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", e a lógica se transpõe à constrição administrativa.

A corrente contrária é vinculante e não comporta enfrentamento direto. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.036, que a apreensão do instrumento independe do uso específico, exclusivo, reiterado ou habitual, e, no Tema 1.043, que o proprietário não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário.

A tese sobrevive porque desloca o ataque. Aceita-se que a apreensão independe do uso exclusivo e concentra-se a impugnação na proporcionalidade concreta, confrontando o valor do bem com a gravidade da conduta e com a multa. É aí que os tribunais reduzem ou afastam o perdimento.

O bem de terceiro de boa-fé pode ser perdido?

Não pode. O art. 5º, XLV, da Constituição estabelece que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", e dessa pessoalidade decorre a intangibilidade do bem de quem não infringiu. O veículo locado, a máquina arrendada e a coisa adquirida sem ciência da origem devem ser devolvidos a quem não concorreu para a infração.

A responsabilidade administrativa sancionadora é subjetiva, e impor a perda a quem apenas é dono da coisa, sem prova de conluio, converteria a pena pessoal em confisco de patrimônio alheio. O regime está examinado no artigo sobre responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.

A boa-fé se presume, e o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro recai sobre a Administração. Não basta invocar o risco da atividade empresarial nem a culpa in vigilando para reintroduzir a responsabilidade objetiva que a sanção pessoal repele. O TRF da 3ª Região acolheu o raciocínio na Apelação Cível 0002176-95.2016.4.03.6005, sobre veículo locado.

Uma distinção sustenta toda a tese. A obrigação que acompanha a coisa, própria da reparação civil e consagrada na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, alcança o atual proprietário para restaurar o dano, mas não converte em confisco a perda de um bem de trabalho. Uma é obrigação de reparar, real e objetiva; outra é sanção de perder, pessoal e subjetiva.

A diferença está detalhada no artigo sobre obrigação propter rem e o adquirente de área degradada. A corrente contrária atribui à apreensão natureza real e a desprende da boa-fé; a resposta separa a apreensão provisória da perda definitiva do bem alheio.

Quando a demolição de obra é descabida?

É descabida enquanto houver possibilidade de regularização. O art. 19 do Decreto 6.514/2008 autoriza a demolição, após o contraditório e a ampla defesa, quando verificada construção em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação, ou quando a obra não atenda às condicionantes e "não seja passível de regularização". A subsidiariedade está no texto do regulamento, e não apenas na jurisprudência.

Há um segundo limite, pouco explorado nas defesas. O art. 112 do Decreto 6.514/2008 restringe a demolição no ato da fiscalização à "obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental", e ainda assim excepcionalmente, diante de iminente risco de agravamento do dano.

Edificação habitada, logo, não comporta demolição no ato da fiscalização. Quando o termo é lavrado contra casa de moradia no momento da vistoria, o vício é de legalidade estrita, aferível pela leitura do dispositivo, sem depender de prova pericial.

A regularização fundiária urbana abre o caminho mais concreto. A Lei 13.465/2017 a admite mesmo em área de preservação permanente, mediante estudos técnicos que demonstrem a melhoria das condições ambientais, e a regularização juntada ao processo retira o objeto do pedido demolitório.

Em área urbana consolidada, a retirada de uma edificação isolada não produz efeito ambiental significativo, porque as adjacências já estão ocupadas, como reconheceu o TRF da 4ª Região na Apelação Cível 5004591-37.2016.4.04.7201.

A orientação contrária é vinculante e exige escolha cuidadosa. A Súmula 613 afasta o fato consumado e o Tema 1010 faz prevalecer as faixas de área de preservação permanente do Código Florestal sobre recuos urbanísticos menores. A defesa não litiga contra essa orientação: regulariza para gerar a perda de objeto.

Que erros derrubam as teses sobre as medidas materiais?

O primeiro é alegar prescrição do embargo sem demonstrar que o termo foi lavrado como sanção. Sem enfrentar o enquadramento, a peça recebe como resposta a natureza dúplice e a tese se perde na contestação.

O segundo é pedir o levantamento integral quando parte da área é efetivamente irregular. O art. 15-A autoriza a redução à porção degradada, e o pedido desproporcional desperdiça um resultado parcial que estava ao alcance.

O terceiro é discutir o perdimento pelo uso do bem depois dos Temas 1.036 e 1.043, insistindo em argumento já vencido quando a proporcionalidade concreta continua disponível.

O quarto é não separar a obrigação propter rem de reparar da sanção pessoal de perder. O quinto é pedir a anulação da demolição sem instruir a regularização: processo protocolado, com estudos técnicos juntados, vale mais do que três laudas de proporcionalidade em tese.

Checklist de atuação contra as medidas materiais

  1. Verificar no auto se o embargo foi enquadrado como sanção do art. 72, VII, da Lei 9.605/1998 ou como medida do art. 101 do Decreto 6.514/2008.
  2. Montar a linha do tempo do processo para aferir a prescrição punitiva quinquenal e a intercorrente trienal.
  3. Comparar a data da infração com a da lavratura do embargo, para demonstrar a ausência de contemporaneidade.
  4. Cotejar a poligonal embargada com a área irregular e pedir, subsidiariamente, a redução ao local do ilícito.
  5. Consultar a lista oficial de áreas embargadas e certificar a divulgação do art. 54, parágrafo único.
  6. Conferir o meio e o endereço da notificação contra os cadastros.
  7. Levantar o valor de mercado do bem apreendido e confrontá-lo com a multa e com a gravidade da conduta.
  8. Requerer a restituição provisória do instrumento de trabalho antes da decisão que confirme o auto.
  9. Reunir a documentação de boa-fé do terceiro: contrato, nota fiscal e cadastro do contratante.
  10. Protocolar a regularização fundiária antes da decisão sobre a demolição.

Perguntas frequentes sobre embargo, apreensão e demolição

O embargo cai automaticamente quando a multa prescreve?

Não cai automaticamente. Quando o embargo foi lavrado como penalidade acessória ao auto de infração, a prescrição que extingue a infração alcança o termo, e os tribunais regionais federais têm determinado o levantamento. Qualificado como medida protetiva de natureza dúplice, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça o preserva.

O proprietário pode ficar com o bem apreendido antes do julgamento?

Pode postular a restituição como fiel depositário. O art. 105 do Decreto 6.514/2008 admite, excepcionalmente, confiar os bens apreendidos a fiel depositário até o julgamento. O Tema 1.043 do Superior Tribunal de Justiça afastou o direito subjetivo à nomeação, de modo que o pedido depende de demonstração concreta.

A casa em área de preservação permanente pode ser demolida na fiscalização?

Não. O art. 112 do Decreto 6.514/2008 limita a demolição no ato da fiscalização à construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, e ainda assim excepcionalmente. Edificação habitada exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

Quem compra produto de área embargada sempre responde?

Não. O art. 54, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 condiciona a infração à prévia divulgação dos dados do imóvel, da área embargada e do titular na lista oficial do art. 18. Sem essa publicidade, falta o elemento de conhecimento que a tipificação pressupõe.

Aprofunde as teses sobre as sanções ambientais na prática

O Workshop de Teses de Defesa no Direito Ambiental dedica uma aula inteira às sanções que não são a multa, e é onde o embargo recebe o tratamento que a prática exige. O material percorre a qualificação do termo como sanção ou cautela no auto de infração, ponto que decide se a prescrição aproveita ao autuado.

A parte sobre apreensão e perdimento trabalha a aritmética da proporcionalidade com casos do contencioso: embarcação de subsistência diante de multa pequena, caminhão confrontado com a madeira transportada, maquinário apreendido em autuação por supressão. O curso mostra como montar a demonstração do valor de mercado sob os Temas 1.036 e 1.043.

A defesa do terceiro de boa-fé tem tratamento próprio, porque é a hipótese mais frequente nas locadoras de máquinas e nas transportadoras. O conteúdo trata da documentação que comprova a boa-fé, da repartição do ônus probatório e da separação entre a obrigação propter rem de reparar e a sanção pessoal de perder.

A demolição fecha a aula pela via que mais resolve, que é a regularização fundiária urbana. O curso percorre os arts. 19 e 112 do Decreto 6.514/2008, os estudos técnicos da Lei 13.465/2017 e o momento processual de juntar a regularização para gerar a perda de objeto. Para conhecer o programa, veja o Workshop de Teses de Defesa.

Conclusão

As medidas deste artigo diferem no objeto e convergem no limite: nenhuma escapa à proporcionalidade nem à natureza que a lei lhe deu. O embargo, quando sanção, prescreve com o auto de infração; quando cautela, exige risco atual e cai sem ele.

Essa dupla qualificação impõe ao advogado uma decisão anterior à redação da peça. Ler o enquadramento do termo antes de escolher a tese evita o desfecho mais frustrante do contencioso administrativo: sustentar prescrição contra um ato que o órgão vai qualificar como protetivo na primeira resposta.

Na demolição, a via mais segura deixou de ser o enfrentamento do precedente e passou a ser a regularização. Protocolar o processo de regularização fundiária e demonstrar a melhoria das condições ambientais esvazia o pedido demolitório sem pedir ao juízo que contrarie a Súmula 613 nem o Tema 1010.

Encerrado o exame das medidas materiais, o passo seguinte da defesa é o tempo. A prescrição e a decadência, que aqui apenas enfraqueciam a cautela, passam a extinguir a pretensão de punir, e é nelas que boa parte dos autos de infração encontra o seu limite.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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