O embargo ambiental prescreve?
Quando lavrado como penalidade, prescreve. O embargo de obra ou atividade está no art. 72, VII, da Lei 9.605/1998 entre as sanções administrativas, e sanção, por definição, prescreve. Reconhecida a prescrição punitiva quinquenal ou a intercorrente trienal, e anulado o auto de infração, o termo perde o fundamento e deve ser levantado.
A consequência prática supera a extinção da multa. Levantado o embargo e retirado o nome da lista oficial, o autuado recupera o acesso ao crédito rural e a possibilidade de comercializar a produção. Muitos produtores pagariam a multa se pudessem voltar a plantar.
O TRF da 1ª Região tem decidido que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios, com levantamento do termo de embargo, como na Apelação Cível 1000312-48.2020.4.01.3603. Na Apelação Cível 1000129-82.2017.4.01.3603 assentou que os efeitos da prescrição intercorrente incidem sobre a infração como um todo, não apenas sobre a sanção pecuniária.
O TRF da 4ª Região seguiu a orientação na Apelação Cível 5002082-58.2024.4.04.7103, registrando que o art. 15-B do Decreto 6.514/2008 trata da "cessação das penalidades de suspensão e embargo", e não de medida acautelatória indefinida.
Reconheço que a corrente contrária predomina hoje no Superior Tribunal de Justiça, e deduzir a tese sem essa consciência expõe o autuado à reversão. Sustenta-se que o termo tem natureza dúplice, sanção e medida destinada a impedir a continuidade do dano, o que atrairia a imprescritibilidade da reparação.
A estratégia, enquanto pendente essa orientação, é impedir o enquadramento dúplice. Cabe demonstrar que o termo foi lavrado como sanção acessória, pelo enquadramento indicado no próprio auto de infração, e que a função protetiva não foi assentada nas instâncias ordinárias. Os prazos estão no artigo sobre prescrição intercorrente trienal no processo administrativo ambiental.
Quando falta cautelaridade ao embargo ambiental?
Falta cautelaridade quando o dano já se consolidou sem risco de agravamento e quando a Administração tardou anos entre a constatação e a providência. O art. 108 do Decreto 6.514/2008 fixa três objetivos para o embargo: impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Nenhum deles se realiza sobre fato pretérito. Embargo lavrado sobre lavoura implantada cinco anos antes da autuação, sem supressão em curso e sem projeto de recuperação aprovado, não impede continuidade nenhuma. A medida deixa de ser cautela e funciona como sanção antecipada.
A mora do órgão enfraquece a medida em vez de reforçá-la, porque quem espera anos para agir revela a ausência da urgência que a cautela supõe. O Superior Tribunal de Justiça afastou o periculum in mora no REsp 1.755.105/MS, em caso cujo inquérito civil se iniciara em 2011 e a ação só foi proposta em 2015.
Opera ainda o periculum in mora inverso: área paralisada sem projeto de recuperação aprovado não regenera sozinha e costuma ser ocupada por espécies exóticas invasoras, resultado pior do que a continuidade da atividade regular.
A proporcionalidade incide também sobre a extensão. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 determina que o embargo "restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse". O art. 101, § 4º, repete a regra.
Embargar toda a propriedade quando a irregularidade atinge fração dela compromete a atividade lícita sem proveito ambiental. O TRF da 1ª Região, na Apelação Cível 1000177-07.2017.4.01.3000, reconheceu que a ausência de danos irreversíveis, o comprometimento da subsistência do infrator e a inexistência de reincidência justificam o levantamento.
Atenção ao contraponto. A Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça afasta o fato consumado e não há direito adquirido de poluir. A defesa não sustenta o direito de manter o dano, e sim a falta do pressuposto cautelar, tratada no artigo sobre cautelaridade na medida cautelar ambiental.
A falta de divulgação do embargo invalida a autuação do terceiro?
Afasta a autuação, e o fundamento é expresso. O art. 54 do Decreto 6.514/2008 tipifica a infração de adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto produzido sobre área objeto de embargo. O parágrafo único condiciona a aplicação à "prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular".
Essa divulgação é a lista oficial do art. 18, § 1º, do mesmo Decreto, que deve especificar o exato local da área embargada e informar se o auto está julgado ou pendente. Sem a publicação, falta o elemento de conhecimento que a tipificação pressupõe, e a autuação do adquirente de boa-fé não se sustenta.
O raciocínio vale para a eficácia da restrição em geral. Embargo não averbado e não comunicado não se torna oponível a quem, sem conhecê-lo, adquire a área ou nela contrata. O ônus de provar a publicidade é do órgão, e o TRF da 1ª Região acolheu a tese na Apelação Cível 1000093-51.2018.4.01.3200.
A falta de notificação válida do autuado fulmina o devido processo. Intimação dirigida a endereço diverso, edital publicado sem o esgotamento das vias de localização e aviso de recebimento não assinado privam o autuado da ciência e tornam nulo o ato que dela dependia.
Por ser vício de ordem pública, essa nulidade pode ser reconhecida de ofício e arguida a qualquer tempo, inclusive em embargos à execução. O delimitador: onde o órgão averba a limitação no registro do imóvel, a publicidade registral supre a comunicação individual e elide a boa-fé de quem não diligenciou antes de contratar.
Quando a pena de perdimento é desproporcional?
É desproporcional quando o valor do bem supera em muito o da infração e o da multa, e quando a multa já se mostra suficiente à punição. A gradação obedece ao art. 6º da Lei 9.605/1998: gravidade do fato, antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e situação econômica do infrator.
Em autuação por pesca irregular de poucos quilos, com multa de mil reais, a apreensão de embarcação avaliada em cem mil reais revela a desproporção com clareza aritmética. O mesmo vale para o caminhão muito mais valioso do que a madeira transportada.
Convém separar apreensão de perda definitiva, porque a confusão entre as duas favorece o excesso. A apreensão é medida do art. 101, I, do Decreto 6.514/2008, e os bens ficam sob guarda do órgão, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário na forma do art. 105.
A perda definitiva vem depois: o art. 134 do mesmo Decreto estabelece que, após decisão que confirme o auto de infração, os bens apreendidos não mais retornarão ao infrator. Antes dela, o proprietário pode postular a restituição provisória.
Apreensão e perda definitiva do bem na infração ambiental
| Critério | Apreensão | Perda definitiva |
| Natureza | Medida administrativa de acautelamento | Efeito da decisão que confirma o auto |
| Base normativa | Art. 72, IV, da Lei 9.605/1998 e art. 101, I, do Decreto 6.514/2008 | Art. 134 do Decreto 6.514/2008 |
| Momento | No ato da fiscalização | Após decisão que confirme o auto |
| Guarda do bem | Órgão fiscalizador ou fiel depositário (art. 105) | Destinação definitiva pelo poder público |
| Tese da defesa | Restituição provisória do instrumento de trabalho | Desproporção entre valor do bem, gravidade e multa |
O argumento da suficiência da multa dispensa a discussão sobre o uso do bem, e é por isso que rende. O TRF da 4ª Região afastou o perdimento de embarcação na Apelação/Remessa Necessária 5020724-26.2017.4.04.7200, por considerar que os valores arbitrados a título de multa já eram suficientes e adequados à punição do agente.
Quando o bem é meio de sustento, a restituição se reforça pela impenhorabilidade. O art. 833, V, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis "as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", e a lógica se transpõe à constrição administrativa.
A corrente contrária é vinculante e não comporta enfrentamento direto. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.036, que a apreensão do instrumento independe do uso específico, exclusivo, reiterado ou habitual, e, no Tema 1.043, que o proprietário não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário.
A tese sobrevive porque desloca o ataque. Aceita-se que a apreensão independe do uso exclusivo e concentra-se a impugnação na proporcionalidade concreta, confrontando o valor do bem com a gravidade da conduta e com a multa. É aí que os tribunais reduzem ou afastam o perdimento.
O bem de terceiro de boa-fé pode ser perdido?
Não pode. O art. 5º, XLV, da Constituição estabelece que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", e dessa pessoalidade decorre a intangibilidade do bem de quem não infringiu. O veículo locado, a máquina arrendada e a coisa adquirida sem ciência da origem devem ser devolvidos a quem não concorreu para a infração.
A responsabilidade administrativa sancionadora é subjetiva, e impor a perda a quem apenas é dono da coisa, sem prova de conluio, converteria a pena pessoal em confisco de patrimônio alheio. O regime está examinado no artigo sobre responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.
A boa-fé se presume, e o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro recai sobre a Administração. Não basta invocar o risco da atividade empresarial nem a culpa in vigilando para reintroduzir a responsabilidade objetiva que a sanção pessoal repele. O TRF da 3ª Região acolheu o raciocínio na Apelação Cível 0002176-95.2016.4.03.6005, sobre veículo locado.
Uma distinção sustenta toda a tese. A obrigação que acompanha a coisa, própria da reparação civil e consagrada na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, alcança o atual proprietário para restaurar o dano, mas não converte em confisco a perda de um bem de trabalho. Uma é obrigação de reparar, real e objetiva; outra é sanção de perder, pessoal e subjetiva.
A diferença está detalhada no artigo sobre obrigação propter rem e o adquirente de área degradada. A corrente contrária atribui à apreensão natureza real e a desprende da boa-fé; a resposta separa a apreensão provisória da perda definitiva do bem alheio.
Quando a demolição de obra é descabida?
É descabida enquanto houver possibilidade de regularização. O art. 19 do Decreto 6.514/2008 autoriza a demolição, após o contraditório e a ampla defesa, quando verificada construção em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação, ou quando a obra não atenda às condicionantes e "não seja passível de regularização". A subsidiariedade está no texto do regulamento, e não apenas na jurisprudência.
Há um segundo limite, pouco explorado nas defesas. O art. 112 do Decreto 6.514/2008 restringe a demolição no ato da fiscalização à "obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental", e ainda assim excepcionalmente, diante de iminente risco de agravamento do dano.
Edificação habitada, logo, não comporta demolição no ato da fiscalização. Quando o termo é lavrado contra casa de moradia no momento da vistoria, o vício é de legalidade estrita, aferível pela leitura do dispositivo, sem depender de prova pericial.
A regularização fundiária urbana abre o caminho mais concreto. A Lei 13.465/2017 a admite mesmo em área de preservação permanente, mediante estudos técnicos que demonstrem a melhoria das condições ambientais, e a regularização juntada ao processo retira o objeto do pedido demolitório.
Em área urbana consolidada, a retirada de uma edificação isolada não produz efeito ambiental significativo, porque as adjacências já estão ocupadas, como reconheceu o TRF da 4ª Região na Apelação Cível 5004591-37.2016.4.04.7201.
A orientação contrária é vinculante e exige escolha cuidadosa. A Súmula 613 afasta o fato consumado e o Tema 1010 faz prevalecer as faixas de área de preservação permanente do Código Florestal sobre recuos urbanísticos menores. A defesa não litiga contra essa orientação: regulariza para gerar a perda de objeto.
Que erros derrubam as teses sobre as medidas materiais?
O primeiro é alegar prescrição do embargo sem demonstrar que o termo foi lavrado como sanção. Sem enfrentar o enquadramento, a peça recebe como resposta a natureza dúplice e a tese se perde na contestação.
O segundo é pedir o levantamento integral quando parte da área é efetivamente irregular. O art. 15-A autoriza a redução à porção degradada, e o pedido desproporcional desperdiça um resultado parcial que estava ao alcance.
O terceiro é discutir o perdimento pelo uso do bem depois dos Temas 1.036 e 1.043, insistindo em argumento já vencido quando a proporcionalidade concreta continua disponível.
O quarto é não separar a obrigação propter rem de reparar da sanção pessoal de perder. O quinto é pedir a anulação da demolição sem instruir a regularização: processo protocolado, com estudos técnicos juntados, vale mais do que três laudas de proporcionalidade em tese.
Checklist de atuação contra as medidas materiais
- Verificar no auto se o embargo foi enquadrado como sanção do art. 72, VII, da Lei 9.605/1998 ou como medida do art. 101 do Decreto 6.514/2008.
- Montar a linha do tempo do processo para aferir a prescrição punitiva quinquenal e a intercorrente trienal.
- Comparar a data da infração com a da lavratura do embargo, para demonstrar a ausência de contemporaneidade.
- Cotejar a poligonal embargada com a área irregular e pedir, subsidiariamente, a redução ao local do ilícito.
- Consultar a lista oficial de áreas embargadas e certificar a divulgação do art. 54, parágrafo único.
- Conferir o meio e o endereço da notificação contra os cadastros.
- Levantar o valor de mercado do bem apreendido e confrontá-lo com a multa e com a gravidade da conduta.
- Requerer a restituição provisória do instrumento de trabalho antes da decisão que confirme o auto.
- Reunir a documentação de boa-fé do terceiro: contrato, nota fiscal e cadastro do contratante.
- Protocolar a regularização fundiária antes da decisão sobre a demolição.
Perguntas frequentes sobre embargo, apreensão e demolição
O embargo cai automaticamente quando a multa prescreve?
Não cai automaticamente. Quando o embargo foi lavrado como penalidade acessória ao auto de infração, a prescrição que extingue a infração alcança o termo, e os tribunais regionais federais têm determinado o levantamento. Qualificado como medida protetiva de natureza dúplice, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça o preserva.
O proprietário pode ficar com o bem apreendido antes do julgamento?
Pode postular a restituição como fiel depositário. O art. 105 do Decreto 6.514/2008 admite, excepcionalmente, confiar os bens apreendidos a fiel depositário até o julgamento. O Tema 1.043 do Superior Tribunal de Justiça afastou o direito subjetivo à nomeação, de modo que o pedido depende de demonstração concreta.
A casa em área de preservação permanente pode ser demolida na fiscalização?
Não. O art. 112 do Decreto 6.514/2008 limita a demolição no ato da fiscalização à construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, e ainda assim excepcionalmente. Edificação habitada exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Quem compra produto de área embargada sempre responde?
Não. O art. 54, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 condiciona a infração à prévia divulgação dos dados do imóvel, da área embargada e do titular na lista oficial do art. 18. Sem essa publicidade, falta o elemento de conhecimento que a tipificação pressupõe.