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Processo Administrativo e Sanções Ambientais

Cautelaridade no processo administrativo ambiental: quando o embargo é sanção disfarçada

O embargo, a apreensão, a interdição e a suspensão de atividade só se sustentam como medida cautelar ambiental quando existe risco atual a conter. Sem esse risco, viram sanção disfarçada, aplicada sem o processo que a legitimaria, e podem ser desconstituídos na defesa administrativa ou em ação judicial.

Cláudio Farenzena07 de setembro de 2026 11 min de leitura

Toda medida cautelar do processo administrativo ambiental, seja embargo, apreensão, interdição ou suspensão de atividade, só se sustenta quando existe um risco atual e contemporâneo que ela sirva para conter.

Faltando esse risco, a medida deixa de ser cautelar e passa a ser sanção antecipada, aplicada sem o processo que a legitimaria, e por isso pode ser impugnada na defesa administrativa ou em ação judicial.

Na rotina da fiscalização, o embargo e a apreensão costumam sair junto com o auto de infração, quase como efeito automático da autuação. O agente lavra o auto e, no mesmo termo, impõe a medida, sem perguntar se ainda há alguma coisa a conter.

Empresas e propriedades ficam então restritas por anos, mesmo quando o fato que originou a autuação já cessou há muito tempo.

O que é a cautelaridade da medida cautelar ambiental?

Cautelaridade é o requisito que autoriza uma medida provisória antes do fim do processo: a existência de um risco atual e contemporâneo que a medida sirva para conter. Sem esse risco, não há o que acautelar, e a imposição da medida deixa de ter causa jurídica própria.

A comparação com o processo penal ajuda a fixar o conceito. A prisão preventiva não antecipa a pena do acusado, apenas garante a instrução e a ordem pública enquanto dura o risco que a justifica. O embargo, a apreensão, a interdição e a suspensão cumprem a mesma função no processo administrativo ambiental, e por isso se submetem ao mesmo requisito.

Uma medida imposta como efeito automático da autuação, sem que o termo demonstre o risco concreto, deixa de ser cautelar e se torna sanção disfarçada. A distinção importa porque a sanção depende de processo, contraditório e confirmação da autoridade julgadora, e a medida cautelar, aplicada sem esse trâmite, não pode ocupar o lugar da sanção antes da hora.

Quais são as medidas cautelares previstas na Lei 9.605/98?

O art. 72 da Lei 9.605/98 lista as sanções administrativas ambientais. Entre elas estão as quatro medidas que também funcionam como cautelares: a apreensão de animais, produtos, instrumentos e veículos usados na infração (inciso IV) e o embargo de obra ou atividade (inciso VII).

Completam o rol a suspensão de venda e fabricação do produto (inciso VI) e a suspensão parcial ou total de atividades (inciso IX), ambas de uso frequente contra empreendimentos em operação.

Essas quatro medidas nascem, na letra da lei, como sanção, e é exatamente por isso que a cautelaridade importa tanto. Quando o agente as aplica no início do processo, antes de qualquer confirmação da autoridade julgadora, ele não está punindo ainda, está apenas acautelando um risco.

Se o risco não existe, o que resta é a sanção do art. 72 aplicada sem o processo que a lei exige para confirmá-la, incluindo os critérios de dosimetria da multa ambiental que também regem as demais sanções do dispositivo.

As medidas cautelares do art. 72 da Lei 9.605/98 e o requisito de cautelaridade
MedidaInciso do art. 72Risco que precisa demonstrar
ApreensãoIVUso continuado do bem, animal ou instrumento na prática do ilícito
Embargo de obra ou atividadeVIIDano ambiental em curso ou risco concreto de agravamento
Suspensão de venda e fabricaçãoVICirculação atual de produto irregular no mercado
Suspensão de atividadesIXAtividade em funcionamento e causando o dano que se quer conter

Quando falta a cautelaridade no embargo ambiental?

O caso mais recorrente é o do embargo lançado sobre área já consolidada, aberta e cultivada há várias safras. Ali, a supressão de vegetação cessou há tempo, não há dano em curso nem risco de agravamento, e embargar não conserva coisa alguma, apenas paralisa uma atividade que já se estabilizou havia anos.

A eventual recuperação, quando devida, se faz por projeto de recuperação de área degradada, e não pela simples paralisação da atividade. A mera imobilização de uma área não regenera o ambiente e, em alguns casos, favorece a proliferação de espécies exóticas no espaço que deixou de ser manejado, o que é pior para o ecossistema do que a continuidade sob monitoramento.

O contraste que melhor demonstra a cautelaridade está na comparação entre dois cenários de fiscalização. Quando o agente ambiental chega a campo e encontra a atividade lesiva em curso, motosserra ligada, maquinário em operação, há risco atual a conter, e a medida cautelar se justifica.

Quando o agente chega meses ou anos depois de a atividade ter cessado, esse risco já não existe, e a medida perde a causa que a sustentaria.

Como alegar a falta de cautelaridade na defesa administrativa e na ação judicial?

O ônus de demonstrar o risco atual é do órgão autuante, não do autuado. Como a cautelaridade é pressuposto da medida, cabe à Administração declarar no próprio termo o risco que a justifica, e não ao autuado provar que o risco não existe, no mesmo dever de apuração que sustenta a verdade material no processo administrativo ambiental.

A demora do próprio órgão em aplicar ou em manter a medida reforça essa defesa. Quanto mais tempo passa entre a suposta urgência e a atuação da Administração, mais evidente fica que não havia risco premente a acautelar, porque esse risco conviveu, sem consequência, com a inércia de quem o alega.

Na esfera administrativa, o requerimento de suspensão da medida raramente é deferido, mas cumpre outra função dentro do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo ambiental: documenta, desde logo, a resistência do autuado e os fundamentos técnicos já reunidos.

Esse requerimento prepara a ação judicial autônoma, que não depende da sorte do auto de infração principal e pode buscar a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo administrativo por força do art. 15 do mesmo Código.

O que diz a jurisprudência sobre a cautelaridade do embargo ambiental?

Há precedentes que acolhem a tese da falta de cautelaridade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já suspendeu os efeitos de termo de embargo do Ibama por já consolidado o dano e ausente o risco de agravamento.

Em outro julgado da mesma Corte, o tribunal afastou a urgência da medida diante de atividade agropecuária que remontava a décadas, sem qualquer demonstração de risco de agravamento.

Outra corrente resiste a esse entendimento. Há decisões que mantêm o embargo até a regularização da área, atribuindo ao próprio autuado a demora do processo e invocando a imprescritibilidade da obrigação de reparar o dano ambiental para negar o levantamento pela só inércia administrativa.

Esse argumento confunde dois institutos distintos. A obrigação de reparar o ambiente, essa sim, não prescreve, e o autuado continua sujeito a recompor a área pelo projeto de recuperação cabível. Mas manter uma medida cautelar sobre área em que nada mais se degrada não é reparar coisa alguma, é apenas prolongar uma restrição que já perdeu o risco que a justificava.

Erros que enfraquecem a tese da falta de cautelaridade

O primeiro erro é alegar a ausência de risco de forma genérica, sem prova técnica que sustente a afirmação. A defesa que não junta vistoria, laudo ou imagem datada perde a chance de demonstrar, com dado concreto, que a atividade lesiva já cessou.

O segundo erro é confundir a falta de cautelaridade com a discussão sobre a existência da infração. São teses distintas: a defesa pode reconhecer que a infração ocorreu no passado e, ainda assim, sustentar que a medida cautelar não se justifica hoje, porque falta o risco atual.

O terceiro erro é ignorar a obrigação de reparação ao discutir a cautelar. Quem ataca apenas a medida, sem reconhecer que a recomposição da área pode ser exigida por outra via, entrega ao órgão autuante um argumento fácil, o de que a defesa quer se eximir de reparar o dano.

Checklist para arguir a falta de cautelaridade da medida cautelar ambiental

  • Confira se o termo de embargo, apreensão, interdição ou suspensão indica, de forma expressa, o risco atual que a medida pretende conter.
  • Reúna prova técnica (vistoria, imagem de satélite datada, laudo) de que a atividade lesiva já cessou ou de que a área está consolidada há tempo.
  • Calcule o intervalo entre o suposto risco e a data em que a Administração aplicou ou manteve a medida, para explorar o argumento da demora.
  • Separe, no texto da defesa, a discussão sobre a cautelaridade da discussão sobre a obrigação de reparar o dano ambiental.
  • Avalie o requerimento de tutela de urgência em ação judicial autônoma, sem esperar o desfecho do processo administrativo principal.

Perguntas frequentes sobre a cautelaridade da medida cautelar ambiental

O embargo ambiental pode ser levantado mesmo sem o fim do processo administrativo?

Sim. A ação judicial autônoma que ataca a falta de cautelaridade não depende do desfecho do auto de infração, porque discute um vício próprio da medida cautelar, não o mérito da infração em si.

Quem precisa provar que o risco ambiental ainda existe?

O ônus é do órgão autuante. A cautelaridade é pressuposto da medida, e cabe à Administração declarar e demonstrar o risco atual, não ao autuado provar a sua inexistência.

A obrigação de recompor o dano ambiental afasta a tese da falta de cautelaridade?

Não. A obrigação de reparar é imprescritível e segue existindo, mas isso não autoriza manter uma medida cautelar sem risco atual: são dois institutos com requisitos diferentes.

As medidas cautelares ambientais dependem de autorização judicial prévia?

Não. Apreensão, embargo, interdição e suspensão são autoexecutórias, e a Administração as aplica sem prévia autorização do Judiciário, o que não afasta o controle posterior sobre a legalidade do ato de poder de polícia ambiental.

Faz diferença se o embargo foi aplicado no mesmo dia da fiscalização?

Sim. Quando o agente encontra a atividade lesiva em curso no momento da vistoria, o risco atual costuma estar demonstrado. Quando a autuação chega muito depois do fato, a contemporaneidade do risco passa a ser o primeiro ponto a questionar.

Domine as medidas cautelares na prática, no curso Processo Administrativo e Sanções Ambientais

Este artigo trata de um único requisito, a cautelaridade, mas a defesa contra embargo, apreensão, interdição e suspensão de atividades exige domínio de toda a disciplina das sanções administrativas ambientais.

O curso Processo Administrativo e Sanções Ambientais, do Direito Ambiental na Prática, dedica uma aula inteira às medidas cautelares, com o passo a passo de como identificar cada vício e como levá-lo à defesa administrativa e à ação judicial.

A jurisprudência sobre cautelaridade muda de tribunal para tribunal, e o curso reúne os julgados favoráveis e contrários organizados por tema, para que o profissional saiba, antes de peticionar, qual argumento tende a prevalecer na região em que atua. Essa curadoria evita a citação de precedente já superado ou fora de contexto.

O curso também trabalha as hipóteses-limite que os manuais gerais não cobrem, como a diferença entre suspender uma atividade em funcionamento e manter embargada uma área já paralisada, ou como calcular o intervalo de tempo que sustenta o argumento da demora administrativa. São situações que aparecem todos os dias na prática e raramente têm resposta pronta na doutrina genérica.

Além das aulas ao vivo e gravadas, o aluno recebe o capítulo de livro correspondente, com a jurisprudência comentada e organizada por tese, e pode levar cada dúvida concreta para a turma. Quem quiser dominar a cautelaridade, a autoexecutoriedade e os demais vícios do processo administrativo sancionador ambiental pode conhecer o curso Processo Administrativo e Sanções Ambientais.

Conclusão

A cautelaridade devolve às medidas cautelares a função que a lei lhes atribuiu, a de conter um risco atual, e não a de antecipar uma sanção que ainda depende de processo e de confirmação da autoridade julgadora. Cada embargo, apreensão, interdição ou suspensão de atividade precisa passar por esse teste antes de se sustentar no tempo.

Para o profissional, o efeito prático é claro. Toda vez que a fiscalização mantiver uma medida cautelar sobre situação já estabilizada, existe uma tese concreta e documentável para desconstituí-la, apoiada em prova técnica e em jurisprudência que já reconhece esse mesmo vício em casos semelhantes.

A distinção entre a cautelar e a obrigação de reparar o dano ambiental também muda a estratégia de negociação com o órgão autuante. Reconhecer, desde logo, que a recomposição da área pode ser discutida por outra via, sem abrir mão da tese da falta de cautelaridade, evita que a Administração use a reparação como argumento para manter a medida indefinidamente.

O próximo passo, depois de identificar a falta de cautelaridade, é decidir onde apresentar a tese: na defesa administrativa, que raramente reverte a medida mas constrói a prova documental necessária, ou diretamente na ação judicial autônoma, com pedido de tutela de urgência.

Essa escolha depende do tempo que a atividade já está parada e da força da prova técnica disponível. É esse tempo que costuma determinar se o levantamento vem em semanas ou em anos.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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