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Processo Administrativo Ambiental

Poder de polícia ambiental e autoexecutoriedade: os limites da atuação sancionadora

O poder de polícia ambiental (art. 78 do CTN) confere à Administração discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, mas a autoexecutoriedade não é ilimitada. Demolição e perdimento exigem devido processo, contraditório prévio e proporcionalidade. Entenda os limites da atuação sancionadora e por que o excesso é sindicável na via administrativa e, sobretudo, no Judiciário.

Cláudio Farenzena25 de julho de 2026 10 min de leitura

O que é o poder de polícia ambiental e o que é a autoexecutoriedade?

O poder de polícia ambiental é a faculdade de a Administração condicionar e limitar direitos individuais em favor do meio ambiente, com base no art. 78 do Código Tributário Nacional. Dele derivam três atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A autoexecutoriedade permite executar certas medidas sem autorização prévia do juiz, mas não dispensa o contraditório nem a proporcionalidade.

Esse ponto de partida decide muita coisa na defesa. Quem trata a autoexecutoriedade como poder ilimitado aceita demolições e perdimentos impostos por ato unilateral. Quem conhece os seus limites identifica, em cada medida gravosa, o vício que a torna sindicável.

O poder de punir do Estado em matéria ambiental não é uma prerrogativa que a Administração crie para si. É competência que o art. 225, § 3º, da Constituição confere e, no mesmo ato, delimita. A sanção retira daí o seu fundamento e, também, os seus limites.

Quais são os atributos do poder de polícia ambiental?

O art. 78 do Código Tributário Nacional define o poder de polícia como a faculdade de limitar e disciplinar direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público. Na matéria ambiental, esse interesse é o dever de proteção do art. 225 da Constituição.

Da definição legal extraem-se os atributos. A discricionariedade é a margem de escolha do meio adequado dentro da lei. A autoexecutoriedade é a aptidão de executar diretamente a decisão. A coercibilidade é a imposição forçada da medida, se necessário.

Nenhum desses atributos é absoluto. A discricionariedade não alcança a definição da infração ou da pena, reservada à lei em sentido estrito. A autoexecutoriedade cede diante do devido processo. A coercibilidade submete-se à proporcionalidade. Reconhecer essa moldura é a base de toda impugnação.

A multa ilustra bem a diferença. A Administração pode aplicá-la de imediato, mas a sua cobrança forçada depende de processo próprio, a execução fiscal, e não se faz pela simples vontade do agente. O atributo autoriza decidir, não autoriza constranger sem o rito devido.

A autoexecutoriedade autoriza executar qualquer sanção sem o juiz?

Não. A autoexecutoriedade permite à Administração executar diretamente medidas de polícia sem autorização judicial prévia, mas encontra limite no devido processo legal e na proporcionalidade. É poder de agir, não dispensa de processo.

As medidas de forte impacto patrimonial não se legitimam por decisão unilateral imotivada. A demolição de edificações e o perdimento de bens atingem o patrimônio de forma grave e, muitas vezes, irreversível. O art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

Há gradação entre as medidas. A fiscalização e a notificação, de baixo impacto, comportam ampla autoexecutoriedade. A demolição e o perdimento, de impacto máximo, exigem o mais rigoroso controle, com contraditório prévio e, de preferência, controle judicial.

A autoexecutoriedade dispensa a autorização prévia do magistrado, não o contraditório de quem sofrerá a medida. Quem terá o imóvel demolido ou o bem perdido precisa ser ouvido antes, com oportunidade real de defesa. A ausência dessa participação é nulidade que o Judiciário reconhece.

Como se graduam os atributos conforme a medida?

A intensidade da autoexecutoriedade varia com a gravidade da medida. Concentrar o esforço da defesa onde o excesso é mais provável e mais grave é o que a tabela abaixo organiza.

Graduação da autoexecutoriedade por tipo de medida no processo administrativo ambiental
MedidaAutoexecutoriedadeContraditório prévio e controle
Fiscalização e notificaçãoAmplaBaixa exigência; ato de instrução
MultaAplicação imediataCobrança exige execução fiscal (processo próprio)
Apreensão e embargo cautelarImediata, se presente cautelaridadeExige contemporaneidade do ilícito e motivação
DemoliçãoCautelar só em risco iminente demonstradoFora da urgência, reclama processo e controle
Perdimento de bensEm regra, só ao fim do processoContraditório e ampla defesa; controle judicial

A leitura da tabela orienta a estratégia. Na fiscalização, discute-se o vício do ato. Na multa, discute-se a dosimetria e a cobrança. Na demolição e no perdimento, discute-se a ausência de processo e a desproporção, matéria em que o controle judicial é mais efetivo.

Como a autoexecutoriedade entra na defesa do autuado?

A defesa começa pela distinção entre a demolição e o perdimento quanto ao momento. A demolição admite-se de forma cautelar quando há risco iminente, real e atual, não presumido. A ordem fundada em risco genérico, ou na simples irregularidade da obra, extrapola o caráter cautelar e antecipa, sem processo, uma sanção definitiva.

O perdimento, por atingir a propriedade de forma definitiva, submete-se a exigências mais estritas. Como regra, só se aplica ao término do processo, depois de assegurados o contraditório e a ampla defesa. A exceção do bem perecível não autoriza o perdimento antecipado; quando muito, admite a alienação com preservação do valor em favor de quem de direito.

A impugnação do valor lançado no termo de apreensão é providência que a defesa não pode negligenciar. É por esse valor que a Administração responde caso deteriore ou perca o bem sob sua guarda.

Um bem de cerca de meio milhão de reais avaliado pelo agente em setenta e cinco mil, se não impugnado a tempo, cristaliza esse valor irrisório como teto do ressarcimento. A subavaliação prejudica o autuado duas vezes.

A proporcionalidade é o critério que, em todos os casos, limita a atuação de polícia, e a sua ausência é vício autônomo de nulidade. Os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98 e do art. 4º do Decreto 6.514/08 vinculam a autoridade e permitem reconstruir a medida devida.

A apreensão que se prolonga sem necessidade, a demolição que atinge benfeitoria regularizável ou o perdimento que excede a gravidade da infração revelam desproporção entre o meio e o fim. Essa desproporção autoriza, por si, a revisão do ato.

O que dizem os tribunais sobre os limites da autoexecutoriedade?

A experiência forense revela um contraste que orienta a escolha da via. Estima-se que a instância administrativa anule uma parcela reduzida dos autos de infração, ao passo que o índice de anulação é sensivelmente maior quando a matéria chega ao Poder Judiciário. O dado reflete o caráter parcial do julgamento feito pelo mesmo aparato que acusa e sanciona.

Os tribunais reconhecem que a presunção de legitimidade do ato é relativa e de natureza processual. A presunção confere eficácia imediata à medida, mas não transfere ao autuado o ônus de provar a própria inocência. O ônus de demonstrar a infração, a autoria e o nexo permanece com quem acusa.

Na demolição, houve inflexão da jurisprudência a partir de 2020, com maior deferência à Administração. A tese da área urbana consolidada não desapareceu, mas exige prova concreta da consolidação, da função urbana da área e da ausência de dano ambiental atual. A defesa que apenas afirma a consolidação, sem demonstrá-la, tende ao insucesso sob o novo entendimento.

Quanto ao embargo, os tribunais têm reconhecido que ele figura entre as penalidades do art. 72 da Lei 9.605/98 e, por isso, é prescritível. Prescrita a pretensão punitiva que o originou, desaparece o fundamento que o mantinha, e o autuado tem direito ao levantamento.

A tese da imprescritibilidade do embargo, por suposta natureza cautelar perpétua, não resiste à sua inclusão expressa entre as sanções legais. O embargo segue a sorte do auto de infração prescrito.

Erros que enfraquecem a tese da defesa

O primeiro erro é confundir o dever de reparar, objetivo e propter rem, com o poder de sancionar, subjetivo e pessoal. Aceitar a punição do adquirente pela degradação do antigo dono é ceder num ponto em que a responsabilidade administrativa exige conduta culposa própria.

O segundo é deixar de impugnar o valor do bem no termo de apreensão. A omissão cristaliza a subavaliação e limita a indenização futura, além de facilitar o perdimento de bem de elevado valor sem a devida proporção.

O terceiro é insistir na inconstitucionalidade global do Decreto 6.514/08, tese que a jurisprudência reputou superada ao validá-lo como regulamento do art. 70 da Lei 9.605/98. Rende mais migrar para os vícios concretos do auto de infração e do processo, que efetivamente geram nulidade.

Perguntas frequentes sobre poder de polícia e autoexecutoriedade

A autoexecutoriedade permite demolir sem ordem judicial?

A demolição cautelar admite-se apenas em risco iminente, real e atual, demonstrado no ato. Fora dessa urgência, a demolição definitiva reclama processo com contraditório e comporta controle judicial. A ordem fundada em risco genérico antecipa sanção sem processo e é nula.

O perdimento de bens pode ser aplicado antes do fim do processo?

Em regra, não. O perdimento atinge a propriedade de forma definitiva e só se aplica ao término do processo, depois de assegurada a defesa. A exceção do bem perecível autoriza a alienação com preservação do valor, não o perdimento antecipado.

A presunção de legitimidade inverte o ônus da prova contra o autuado?

Não. A presunção é relativa e processual: confere eficácia imediata ao ato, mas não exonera a Administração de provar a infração quando contestada. O ônus de demonstrar conduta, autoria e nexo é de quem acusa. Ao autuado cabe provar apenas o que alega, como uma excludente.

O embargo ambiental prescreve?

Sim. O embargo integra o rol de sanções do art. 72 da Lei 9.605/98 e submete-se à prescrição da pretensão punitiva. Reconhecida a prescrição, o autuado tem direito ao levantamento, porque o embargo não é medida cautelar perpétua.

A proporcionalidade é fundamento autônomo de nulidade?

Sim. A desproporção entre a medida e a gravidade da infração, ou a escolha da sanção mais gravosa quando a menos onerosa bastava, vicia o ato por si só, à luz do art. 6º da Lei 9.605/98 e do art. 4º do Decreto 6.514/08.

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A presunção de legitimidade e a repartição do ônus da prova recebem tratamento próprio, com o passo a passo de como reduzir a autuação lavrada às cegas à sua real fragilidade. O material combina a leitura dos dispositivos com modelos de defesa e a curadoria de julgados sob a perspectiva de quem defende o autuado.

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Conclusão: a autoexecutoriedade lida como poder de agir, não como dispensa de processo

A leitura correta da autoexecutoriedade reorganiza a defesa contra as sanções ambientais. A Administração pode executar diretamente as suas decisões, mas não pode suprimir o contraditório de quem sofrerá a medida, sobretudo quando esta atinge o patrimônio de forma irreversível.

Dessa premissa nasce um roteiro concreto. Nas medidas de baixo impacto, ataca-se o vício do ato. Nas medidas gravosas, ataca-se a ausência de processo e a desproporção, e leva-se a discussão ao Judiciário, onde o controle é menos comprometido com a presunção de acerto.

A graduação dos atributos conforme a medida é o que transforma a teoria em técnica. A demolição exige risco iminente demonstrado; o perdimento, o fim do processo; a apreensão, a impugnação do valor; toda sanção, a proporcionalidade dos arts. 6º da Lei 9.605/98 e 4º do Decreto 6.514/08.

O autuado que não integrou o processo, ou que sofreu medida desproporcional, dispõe de fundamento de nulidade por ofensa ao devido processo legal. Reconhecer onde o poder de polícia degenera em arbítrio é o que leva o profissional da próxima autuação à peça que desconstitui o excesso.

Para aprofundar o tema, examine também as teses de defesa no auto de infração ambiental, os limites da legalidade da sanção no Decreto 6.514/08 e o ônus da prova no auto de infração ambiental.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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