O que o art. 27 da Lei 9.605/98 exige antes da transação penal?
O art. 27 da Lei 9.605/1998 exige a prévia composição do dano ambiental como pressuposto da própria proposta de transação penal, e não como condição a cumprir depois de celebrado o acordo. O texto é direto: a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995, "somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental".
Dois efeitos decorrem dessa anterioridade. A defesa interessada na transação chega à audiência com a solução ambiental já encaminhada, e a ausência de composição vicia a proposta, vício que os tribunais têm reconhecido.
A transação penal cabe nas infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não exceda dois anos. Seu efeito mais relevante para o cálculo de prazos é negativo: aceita a transação, não há interrupção nem suspensão da prescrição.
Sustento que a composição do dano, no art. 27, deve ser dimensionada ao dano efetivamente causado, com apoio técnico. Compromisso exagerado na audiência é obrigação que o investigado não cumprirá, e obrigação não cumprida é acordo revogado.
Por que o art. 28 da Lei 9.605/98 condiciona a extinção a um laudo?
O art. 28 da Lei 9.605/1998 adapta a suspensão condicional do processo ao crime ambiental, e a modificação decisiva está no inciso I: a declaração de extinção de punibilidade "dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental".
No crime comum, expirado o período de prova sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995. No crime ambiental, o decurso do prazo não basta.
Os incisos seguintes montam um procedimento próprio de prorrogação. Comprovando o laudo reparação incompleta, o prazo de suspensão é prorrogado até o período máximo acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição (art. 28, II). No período de prorrogação, deixam de incidir as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do art. 89 (art. 28, III).
Findo o prazo prorrogado, lavra-se novo laudo, que pode levar a nova prorrogação dentro do teto legal (art. 28, IV). Esgotado o máximo, a extinção dependerá de laudo que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano (art. 28, V). A lei admite, nesse último estágio, a comprovação das providências, e não necessariamente o resultado consolidado.
Há um ganho processual a computar. Durante o período de suspensão do processo, por força do art. 89, § 6º, da Lei 9.099/1995, não corre a prescrição. O tempo do sursis processual não trabalha em favor do acusado, ao contrário do que acontece na transação penal.
Transação penal, sursis processual e ANPP exigem a mesma reparação?
Os três institutos exigem reparação, em momentos diferentes e com efeitos prescricionais opostos. O acordo de não persecução penal, no art. 28-A, I, do Código de Processo Penal, impõe ao investigado "reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo".
Reparação do dano nos três acordos penais aplicáveis ao crime ambiental
| Instituto | Base legal | Cabimento pela pena | Momento da reparação | Prescrição durante o acordo |
| Transação penal | Art. 27 da Lei 9.605/1998 e art. 76 da Lei 9.099/1995 | Pena máxima até 2 anos | Prévia composição, antes da proposta | Continua correndo |
| Suspensão condicional do processo | Art. 28 da Lei 9.605/1998 e art. 89 da Lei 9.099/1995 | Pena mínima igual ou inferior a 1 ano | No período de prova, atestada por laudo | Suspensa (art. 89, § 6º) |
| Acordo de não persecução penal | Art. 28-A, I, do CPP | Pena mínima inferior a 4 anos | Condição ajustada no acordo | Conforme o regime do art. 28-A |
Em forma de frase: a transação penal exige a composição antes e deixa a prescrição correr; a suspensão condicional do processo exige o laudo depois e paralisa a prescrição; o acordo de não persecução penal trata a reparação como condição ajustada, com a mesma ressalva de impossibilidade.
Confundir os três institutos custa caro na audiência. Advogado que aceita suspensão condicional do processo quando caberia transação penal troca um acordo sem suspensão da prescrição por outro que paralisa o prazo por dois a quatro anos, e entrega ao Ministério Público um tempo que poderia estar correndo em favor do investigado.
Quando a reparação é dispensada por comprovada impossibilidade?
A ressalva da comprovada impossibilidade aparece no art. 27 da Lei 9.605/1998, no art. 28, I, da mesma lei, no art. 89, § 1º, I, da Lei 9.099/1995 e no art. 28-A, I, do Código de Processo Penal. Em todos, a impossibilidade precisa ser demonstrada, e não alegada.
Reconheço que a exigência de reparação é legítima e tem respaldo nos tribunais. Mas a legitimidade da regra não autoriza transformá-la em condição impossível de cumprir. Quando a área se regenerou naturalmente, quando o imóvel passou a terceiro, quando a intervenção é tecnicamente inviável ou quando a recuperação depende de autorização que o próprio órgão ambiental nega, a condição perde objeto.
A prova da impossibilidade é técnica, e aí está a diferença entre a petição que convence e a que não convence. Laudo de profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, demonstrando a regeneração espontânea ou a inviabilidade da intervenção, sustenta o pedido de extinção sem a condição inexequível.
Quais causas extintivas dispensam a reparação do dano?
Não toda extinção da punibilidade passa pela reparação. O art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 permite ao juiz, na guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, "considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". A Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça define a natureza dessa decisão: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade e não gera efeitos condenatórios.
Os requisitos são cumulativos e de prova: espécie não ameaçada, ausência de maus-tratos, ausência de finalidade comercial e circunstâncias pessoais favoráveis. O detalhamento está na análise do perdão judicial na guarda doméstica do art. 29, § 2º.
A subsistência tem dois dispositivos distintos, que a prática costuma misturar. O art. 50-A, § 1º, da Lei 9.605/1998 afasta o crime de desmatamento em terras de domínio público ou devolutas quando a conduta é necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. O art. 37, I, afasta o crime no abate de animal realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
As causas gerais do art. 107 do Código Penal chegam ao crime ambiental pela via do art. 79 da Lei 9.605/1998, que manda aplicar subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal. A morte do agente extingue a punibilidade de modo personalíssimo e alcança todos os efeitos penais da condenação, inclusive a execução da pena de multa, que não se transmite a herdeiros nem ao espólio.
A abolitio criminis do art. 107, III, exige rigor. Lei nova que apenas altera o complemento da norma penal em branco, ou o regime de proteção da vegetação, não descriminaliza a conduta, e os tribunais recusam a tese nessa hipótese. A distinção está desenvolvida no estudo sobre a retroatividade da lei penal mais benéfica no crime ambiental.
Um ponto costura todas essas hipóteses. A extinção da punibilidade penal não repercute automaticamente na esfera administrativa nem na civil, e o perdão judicial do art. 29, § 2º, não anula a multa administrativa, que tem fundamento próprio, como se detalha na análise de por que a extinção da punibilidade não repercute nas demais esferas.
Como a reparação do dano entra na defesa e na petição?
A comprovação é documental e técnica. O advogado junta ao processo criminal o laudo de constatação elaborado pelo profissional habilitado, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica, e requer a declaração de extinção da punibilidade com fundamento no art. 28 da Lei 9.605/1998 ou no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995, conforme o acordo celebrado.
Quando o dano é supressão de vegetação, o instrumento é o projeto de recuperação de área degradada, o PRAD. O PRAD se executa por etapas, em regra quatro ou cinco, e cada etapa gera relatório de execução com prazo previsto no próprio termo do acordo, até o relatório final que ateste a área regenerada.
Quando o dano é construção em área de preservação permanente, a reparação tem conteúdo mais severo do que o investigado imagina: demolição da edificação e apresentação do PRAD para recomposição da vegetação. Explicar isso na primeira reunião evita o acordo aceito por quem não pretende cumpri-lo.
Esse acompanhamento é longo. Um acordo penal ambiental com PRAD dura com facilidade quatro ou cinco anos, do termo à extinção, e exige peticionamento periódico. A defesa que não organiza essa rotina perde prazos de relatório e cria o fato que o Ministério Público usará para pedir a revogação.
Articule sempre os dois planos, o da reparação e o da prescrição penal ambiental calculada pelo art. 109 do Código Penal. Frustrado o acordo, refaça a linha do tempo com o desconto do período suspenso, porque a transação penal não suspende a prescrição e a suspensão condicional do processo suspende.
O que diz a jurisprudência sobre a reparação como condição?
O Superior Tribunal de Justiça reputa legítima a exigência de cumprimento integral das condições, entre elas a reparação ambiental, antes da declaração de extinção da punibilidade na suspensão condicional do processo. Assim se decidiu no AgRg no AREsp 2.356.358/SC, julgado em 08/08/2023, em caso do art. 63 da Lei 9.605/1998, e no AgRg no REsp 1.878.790/DF, julgado em 06/10/2020, relativo ao art. 48.
Para a defesa, a leitura útil desses julgados é inversa à primeira impressão. Sendo a reparação condição, o laudo de constatação, e não o calendário, é o documento que encerra o processo. O trabalho desloca-se do prazo para a prova técnica, e quem apresenta o laudo completo obtém a extinção sem discutir mérito.
Na suspensão condicional do processo, a consequência da reparação incompleta é a prorrogação, e não a revogação imediata. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou esse regime no Recurso em Sentido Estrito 70085166148, julgado em 10/09/2021, em crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998.
Sem comprovação alguma, porém, a extinção não vem. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso em Sentido Estrito 0005480-80.2017.8.26.0642, julgado em 06/03/2023, afastou a extinção por falta de prova do cumprimento das condições.
Na transação penal, a exigência recai sobre a proposta. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal 0100022-23.2016.8.26.9050, julgado em 20/07/2016, assentou que a proposta somente pode ser formulada havendo prévia reparação do dano ambiental.
Descumprido o acordo, a pretensão punitiva volta. O Supremo Tribunal Federal, no RE 602.072/RS, julgado em 19/11/2009 sob o regime da repercussão geral, reafirmou que o descumprimento das condições da transação autoriza a propositura da ação penal.
Articulando esses dois últimos pontos, surge a tese mais produtiva do tema. O descumprimento da transação devolve a pretensão punitiva ao Ministério Público, mas devolve sem o tempo que se perdeu, porque a transação não interrompeu nem suspendeu a prescrição.
Em crime cuja pena máxima é de um ano, com prescrição de quatro anos pelo art. 109, V, do Código Penal, a demora na fiscalização do acordo pode consumir o prazo inteiro.
Erros que custam a extinção da punibilidade
- Tratar a transação penal como fim do processo. Sem reparação demonstrada, o acordo não se encerra.
- Assumir em audiência obrigação de recomposição maior do que o dano efetivo, sem apoio técnico prévio.
- Juntar declaração do próprio investigado, ou fotografias isoladas, em lugar do laudo de constatação com anotação de responsabilidade técnica.
- Alegar impossibilidade de reparar sem produzir a prova técnica da regeneração natural ou da inviabilidade da intervenção.
- Perder os prazos intermediários dos relatórios de execução do PRAD e criar o fundamento da revogação.
- Pedir a extinção da multa administrativa como consequência automática do perdão judicial penal.
Checklist do acordo penal ambiental com reparação do dano
- Classifique o crime e a pena em abstrato, para definir qual acordo cabe: transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.
- Levante o dano com profissional habilitado antes da audiência, e dimensione a obrigação ao dano efetivo.
- Verifique se há hipótese de comprovada impossibilidade e, havendo, instrua a tese com laudo.
- Calcule a prescrição na data da audiência e projete o efeito do acordo escolhido sobre o prazo.
- Negocie prazos de relatório compatíveis com as etapas reais do PRAD.
- Protocole cada relatório de execução no prazo, com controle próprio de vencimentos.
- Requeira a extinção com o laudo de constatação da reparação integral e referência expressa ao art. 28 da Lei 9.605/1998.
- Examine separadamente a autuação administrativa e a ação civil pública, que não se extinguem com a punibilidade penal.
Perguntas frequentes
A transação penal em crime ambiental encerra o processo?
Não encerra quando há dano ambiental a reparar. O art. 27 da Lei 9.605/1998 exige a prévia composição do dano para que a proposta seja formulada, e o descumprimento das condições autoriza o Ministério Público a oferecer denúncia, conforme reafirmou o Supremo Tribunal Federal no RE 602.072/RS. O pagamento da prestação pecuniária, isolado, não produz a extinção.
O que é o laudo de constatação do art. 28 da Lei 9.605/98?
O laudo de constatação é o documento técnico que atesta a reparação do dano ambiental e sem o qual a punibilidade não é declarada extinta na suspensão condicional do processo. Deve ser elaborado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, e juntado ao processo criminal com o requerimento de extinção.
A prescrição corre durante a transação penal?
Corre. A aceitação da transação penal não interrompe nem suspende a prescrição, ao contrário da suspensão condicional do processo, em que o art. 89, § 6º, da Lei 9.099/1995 determina que a prescrição não corre durante o período de suspensão. A distinção altera o cálculo quando o acordo é revogado anos depois.
O perdão judicial do art. 29, § 2º, anula a multa administrativa?
Não anula. A extinção da punibilidade penal não repercute automaticamente na esfera administrativa, porque a infração do Decreto 6.514/2008 tem fundamento próprio e independe da condenação criminal. A regularização do espécime silvestre e a defesa da autuação seguem caminhos próprios.
Como se comprova a impossibilidade de reparar o dano ambiental?
Por prova técnica. Laudo de profissional habilitado que demonstre a regeneração espontânea da área, a inviabilidade técnica da intervenção, a perda da posse do imóvel ou a negativa de autorização pelo órgão ambiental sustenta a ressalva do art. 27 da Lei 9.605/1998 e do art. 28, I. Alegação sem laudo não afasta a condição.
Domine os acordos penais ambientais na prática
O curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental do Direito Ambiental na Prática dedica atenção específica ao desenho do acordo penal ambiental, ponto em que a maioria desses processos se decide. A escolha entre transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal é percorrida a partir da pena em abstrato de cada tipo da Lei 9.605/1998, com a tabela de prazos que o advogado consulta na audiência.
A segunda frente é a instrução técnica do acordo. O curso mostra como ler o laudo de constatação, o que precisa constar da anotação de responsabilidade técnica, como estruturar o projeto de recuperação de área degradada por etapas e como negociar prazos de relatório que o engenheiro ou o biólogo consiga cumprir.
A terceira frente trata das hipóteses-limite da comprovada impossibilidade. Regeneração natural, perda da posse do imóvel, negativa de autorização pelo órgão ambiental e inviabilidade técnica da intervenção são situações em que a condição legal perde objeto, e cada uma exige uma prova diferente.
A quarta frente é a rotina do escritório ao longo dos anos de acompanhamento: controle de prazos dos relatórios, peticionamento periódico, recálculo da prescrição a cada marco e preparação da defesa para o cenário de revogação.
São nove cursos, com mais de oitenta e uma aulas ao vivo, todas gravadas, sobre a prática do Direito Ambiental da defesa. Conheça o curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental e veja como cada instituto deste artigo aparece na peça.