De onde vem o prazo, se a Lei 9.605/98 não o prevê?
O ponto de partida é o art. 79 da Lei 9.605/98, que determina a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal. A norma é curta e costuma passar despercebida, mas é dela que decorre todo o regime prescricional ambiental.
Desse reenvio nasce uma consequência que a acusação por vezes resiste em aceitar. Não existe prazo prescricional ambiental autônomo. Aplicam-se os arts. 109 a 119 do Código Penal, com os seus prazos, marcos e causas de interrupção e suspensão. O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente essa subsidiariedade.
A subsidiariedade favorece a defesa, porque afasta a ideia de que o crime ambiental teria, por sua matéria, prazo mais longo do que a pena indica. Como boa parte dos tipos da Lei 9.605/98 tem pena baixa, os prazos são curtos, muitas vezes de três ou quatro anos.
Como a pena máxima define o prazo do art. 109
Antes da sentença, a prescrição se mede pela pena em abstrato, pelo teto que o tipo comina, e não pela pena que o juiz viria a aplicar. O prazo se conhece desde o primeiro exame da capitulação.
A conta é objetiva. Toma-se a pena máxima do crime imputado, localiza-se a faixa correspondente na escala do art. 109 e obtém-se o prazo, como mostra a tabela a seguir.
Prazos do art. 109 do Código Penal aplicados a tipos da Lei 9.605/98
| Pena máxima cominada | Prazo da pretensão punitiva | Exemplo na lei ambiental |
| Até 1 ano | 3 anos | Tipos de menor potencial ofensivo com detenção de até um ano |
| Mais de 1 e até 2 anos | 4 anos | Art. 44, extração de minerais em floresta protegida, com pena de seis meses a um ano |
| Mais de 2 e até 4 anos | 8 anos | Art. 39, corte de árvores em APP, com pena de um a três anos |
| Mais de 4 e até 8 anos | 12 anos | Tipos qualificados e formas majoradas da lei ambiental |
A esse cálculo somam-se as reduções do art. 115, que valem no direito penal ambiental como em qualquer outro. O prazo se reduz pela metade quando o agente era menor de vinte e um anos ao tempo do fato, ou maior de setenta na data da sentença.
A segunda hipótese não é rara em processos ambientais, que envolvem proprietários rurais idosos e feitos de longa duração. A defesa que verifica a idade do acusado às vezes reduz o prazo a dois anos, e com isso alcança a prescrição que, sem a redução, ainda não teria ocorrido.
Registro uma alteração legislativa recente que muda o cálculo de um tipo específico. A Lei 15.190/2025, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, elevou a pena do art. 60 da Lei 9.605/98, que passou de detenção de um a seis meses para detenção de seis meses a dois anos, com aumento até o dobro se a atividade exigia estudo de impacto ambiental. O prazo do art. 60, que era de três anos, passa a ser de quatro.
A nova pena só alcança fatos posteriores à sua vigência, e essa fronteira temporal é a própria tese da defesa. A lei que agrava a pena não retroage, e o crime do art. 60 cometido antes de 4 de fevereiro de 2026 continua a prescrever em três anos.
De quando corre o prazo? O marco inicial e a classificação do crime
Fixado o prazo, resta saber de quando ele corre, e essa é a questão do art. 111 do Código Penal. A regra distingue o crime consumado, que prescreve do dia da consumação, e o crime permanente, que prescreve do dia em que a permanência cessou. A distinção adianta ou retarda em anos o início da contagem.
Três figuras se opõem. O crime instantâneo consuma-se num momento certo e ali se esgota. O instantâneo de efeitos permanentes também se consuma num momento certo, embora os efeitos perdurem. O permanente protrai a própria consumação enquanto dura a conduta, e só ele desloca o marco para a cessação. A diferença entre as três é o assunto do artigo sobre crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes.
A distinção é decisiva no desmatamento e nas condutas do art. 38. Classificada a destruição da vegetação como crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição corre da data do ato, e não da persistência da área degradada, o que antecipa em muito o termo inicial.
O ponto sensível é o art. 48, que pune impedir ou dificultar a regeneração da vegetação. A defesa sustenta que a conduta é consequência da mesma edificação que já configura o crime do art. 64 e, absorvida por ele, não protrai o prazo. O Superior Tribunal de Justiça admite a consunção nessas hipóteses e conta a prescrição pelo crime-fim.
Devo registrar, com honestidade, que a jurisprudência superior caminha em sentido contrário quanto à natureza autônoma do art. 48. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Plenário, afastou a consunção entre os arts. 48 e 64, reputou-os tipos autônomos e reafirmou que o art. 48 é crime permanente, cujo prazo só se inicia com a cessação da conduta.
O quadro é de disputa aberta. Para o art. 38 e para o desmatamento consumado num ato, a tese do crime instantâneo de efeitos permanentes é firme e antecipa o marco. Para o art. 48 isolado, a corrente do crime permanente resiste no Supremo e retarda a contagem.
O que interrompe e o que suspende a prescrição
A regra é a do art. 117 do Código Penal, cujo rol de causas interruptivas é taxativo. Entre os marcos, o prazo corre normalmente, por mais movimentado que esteja o processo.
Na fase de conhecimento do crime ambiental, esse rol reduz-se, na prática, a dois marcos. Interrompem o prazo o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorrível. Cada interrupção zera a contagem, que recomeça por inteiro.
A taxatividade produz uma consequência que a acusação por vezes ignora. A sentença absolutória não interrompe a prescrição, porque o art. 117, IV, fala em sentença condenatória, e o prazo continua a correr como se ela não existisse. O ponto é decisivo quando a absolvição é depois reformada, já que o intervalo até o acórdão pode ter consumado a prescrição.
Ao lado da interrupção, há a suspensão, que estanca o prazo sem zerá-lo. A hipótese mais frequente é a do art. 366 do Código de Processo Penal, quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui defensor. O período se regula pelo máximo da pena cominada, e não corre indefinidamente.
Há ainda uma hipótese nova, trazida pela Lei 15.190/2025 no licenciamento. Quando o interessado requer espontaneamente a licença de operação corretiva, o cumprimento do termo de compromisso firmado para obtê-la suspende o processo penal, a execução da pena e a prescrição quanto ao crime do art. 60, e o atendimento integral dos requisitos extingue a punibilidade.
O instituto é recente e ainda sem jurisprudência, de modo que a defesa deve verificar a vigência e o exato enquadramento da atividade antes de invocá-lo.
Quando a multa prescreve em dois anos
Um regime prescricional próprio incide sobre a pena de multa. Quando a multa é a única pena cominada ao crime, ou a única aplicada na sentença, a sua prescrição ocorre em dois anos, por força do art. 114, I, do Código Penal, aplicável ao crime ambiental pela via do art. 79.
O pressuposto é que a multa esteja sozinha, e a defesa deve verificá-lo antes de alegar. Havendo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos cominada em conjunto, a prescrição se calcula por ela. O Supremo Tribunal Federal aplica o prazo bienal quando a multa é a única reprimenda.
O prazo de dois anos vale tanto para a pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, quanto para a executória, depois dele. Mesmo transitada em julgado a condenação, a multa isolada prescreve em dois anos contados do trânsito para a acusação, e a inércia do Estado em executá-la extingue a sanção.
A hipótese é mais frequente do que parece. Vários tipos da Lei 9.605/98 têm pena de detenção baixa, com frequência substituída por restritiva de direitos e multa, e não é raro que a sentença deixe a multa como sanção autônoma, ou que a transação penal a fixe sozinha. O prazo curto costuma expirar antes que a cobrança se organize.
Atenção a uma confusão comum. A pena restritiva de direitos não se equipara à multa para efeito de prescrição. O seu prazo segue o art. 109, calculado pela pena privativa a que corresponde, e o Superior Tribunal de Justiça recusa a equiparação. O alcance do art. 114 é desenvolvido no artigo sobre a prescrição da multa em dois anos.
Prescrição retroativa e prescrição em perspectiva: uma vence, a outra é vedada
A prescrição retroativa é modalidade da pretensão punitiva calculada depois da sentença, pela pena efetivamente aplicada, e projetada para trás. Transitada em julgado a condenação para a acusação, a pena aplicada torna-se o parâmetro definitivo do prazo.
Se, medida por essa pena concreta, a prescrição já se consumara entre o recebimento da denúncia e a sentença, reconhece-se a extinção retroativamente, ainda que, pela pena em abstrato, o prazo não tivesse expirado. A Lei 12.234/2010 limitou essa contagem, para os fatos posteriores à sua vigência, ao período entre o recebimento da denúncia e a sentença.
A tese é de largo emprego nos crimes anteriores a 2010, cujas penas concretas, quase sempre baixas, tornam curto o prazo retroativo. O Superior Tribunal de Justiça a reconhece em crime ambiental cometido antes da Lei 12.234/2010, pelo transcurso do prazo entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Fixada a pena aplicada, localiza-se o prazo correspondente no art. 109 e mede-se o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Se esse intervalo excede o prazo, a punibilidade se extingue. Como as penas concretas são baixas e os intervalos processuais longos, a conta refeita frequentemente revela a prescrição que a pena em abstrato ocultava.
A segunda figura é a prescrição em perspectiva, também dita projetada ou virtual. Nela, o juiz anteciparia a pena provável e, por ela, declararia extinta a punibilidade antes da sentença. A Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça veda essa construção, por falta de previsão legal e por se fundar em pena hipotética.
A vedação é firme nos dois tribunais superiores, e o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em repercussão geral, a inadmissibilidade da tese. A defesa deve, em seu lugar, aguardar a pena concreta e então deduzir a retroativa, que é a via legítima para o mesmo resultado.
Como isso entra na peça
O trabalho começa por um desenho, e não por uma alegação. Monto a linha do tempo com a data do fato, a do recebimento da denúncia, a da sentença e a de eventual suspensão do art. 366, e meço cada intervalo contra o prazo do art. 109. É desse desenho que a prescrição se revela.
A ordem de raciocínio é sempre a mesma. Primeiro classifico o crime, porque disso depende o marco inicial. Depois fixo o prazo pela pena máxima, com a redução do art. 115 quando cabível. Só então confronto os marcos interruptivos. Inverter essa ordem produz erro.
Uma cautela que repito. Os marcos de uma esfera não se transportam para a outra. O recebimento da denúncia, marco penal, não interrompe a prescrição administrativa, tal como a lavratura do auto de infração não interfere na contagem penal. Quem cuida das três esferas ao mesmo tempo mantém três linhas do tempo distintas, e o panorama de cada uma está no artigo sobre as espécies de prescrição no Direito Ambiental.
Erros comuns no cálculo da prescrição penal ambiental
- Supor prazo mínimo de cinco anos, quando a escala do art. 109 pode levar a três ou quatro.
- Contar o prazo da persistência do dano, e não da data do ato, em crime instantâneo de efeitos permanentes.
- Tratar a sentença absolutória como marco interruptivo, quando o art. 117, IV, fala em sentença condenatória.
- Deixar de conferir a idade do acusado e perder a redução pela metade do art. 115.
- Invocar o prazo bienal do art. 114 quando outra sanção acompanha a multa.
- Alegar prescrição em perspectiva, em vez de aguardar a pena concreta e deduzir a retroativa.
- Aplicar a pena nova do art. 60 a fato anterior a 4 de fevereiro de 2026.
Checklist da defesa prescricional
- Qual a pena máxima do tipo imputado e a faixa do art. 109 correspondente?
- O acusado era menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou é maior de setenta na data da sentença?
- O crime é instantâneo, instantâneo de efeitos permanentes ou permanente?
- Qual a data exata do recebimento da denúncia nos autos?
- Houve suspensão pelo art. 366 do CPP, e por quanto tempo?
- O intervalo entre o fato e o recebimento supera o prazo? E entre o recebimento e a sentença?
- A multa restou como sanção isolada, atraindo o prazo de dois anos?
- Houve trânsito em julgado para a acusação, permitindo o cálculo retroativo?